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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24328, de 18 de abril de 2007

Nº 24328/2007

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ã^3í 8 DEJ% DE ftBftr-L DE 2007

Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Unidade de Coordenação Estadual de Suporte ao Programa Nacional de Apoio à Modernização de Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - UCE/PNAGE/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com da Lei n° 2.148, de Estado de Sergipe), e tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e considerando que deve ser promovida a implementação do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE em Sergipe, sendo, para tal finalidade, indispensável a instituição, no âmbito do Poder Executivo Estadual, da respectiva Unidade de Coordenação Estadual, DECRETA: Art. I o . Fica instituída a Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Modernização de Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - UCE/PNAGE/SE, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de elaborar, coordenar, gerenciar e avaliar os projetos relacionados ao referido Programa.

Art. 2.
O Programa a que se refere o art. I o , coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão — MPOG, tem como objetivo melhorar a efetividade e a transparência institucional das Administrações Públicas dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3.
O PNAGE é um programa com financiamento externo e contrapartida local, contratado junto ao Banco Ji i l^ ^ GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETON°â^i 3IS DE-l$ DE Ao AI/ . DE 2007 Interamericano de Desenvolvimento — BID, dividido em duas fases com previsão de 5 (cinco) anos cada, sendo que, na primeira fase, o financiamento deve ser contratado pela União, por intermédio do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão — MPOG, e o repasse dos recursos para os Estados e Distrito Federal, realizado por meio de Convênio, e, quando à segunda fase, os correspondentes procedimentos financeiros devem ser posteriormente definidos.
Art. 4.
Caberá ao PNAGE promover na Administração Pública Estadual:
Io fortalecimento da capacidade institucional das unidades estaduais de planejamento;
IIo desenvolvimento da capacidade institucional das unidades estaduais de administração de recursos humanos;
IIIa modernização das estruturas organizacionais e dos processos administrativos do Governo Estadual;
IVo fortalecimento dos mecanismos de transparência administrativa e de comunicação social do Governo Estadual;
Va modernização da gestão da informação e integração dos sistemas de Tecnologia da Informação pará melhorar a qualidade e a efetividade dos dados obtidos;
VIo desenvolvimento das habilidades de liderança e de consenso para a promoção e implantação de mudança institucional nas unidades de planejamento e de administração do governo estadual.
Art. 5.
A Unidade de Coordenação Estadual do PNAGE - UCE/PNAGE/SE, é constituída de um Comitê Gestor e de uma Coordenadoria Executiva.
Art. 6.
O Comitê Gestor da UCE/PNAGE/SE tem a seguinte composição: oi 1 " " " A %U ^ Y GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° í-y.32? DE J % DE O 6RTA DE 2007
ISecretário de Estado da Administração;
IISecretário de Estado de Planejamento;
IIISecretário de Estado da Fazenda;
IVSecretário de Estado de Governo;
VSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
VICoordenador Geral da Coordenadoria Executiva da Unidade.
Parágrafo únicoA Presidência do Comitê Gestor é exercida pelo Secretário de Estado da Administração, e em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Estado do Planejamento.
Art. 7.
O Comitê Gestor da Unidade é um Órgão Colegiado, de natureza consultiva e deliberativa, com as seguintes atribuições no contexto do programa:
Idefinir o estabelecimento de diretrizes e procedimentos estratégicos gerais;
IIorientar e aprovar o planejamento e a programação das ações relacionadas ao PNAGE;
IIIdefinir as prioridades para os projetos que compõem o Programa;
IVarticular-se com Instituições Governamentais nas esferas Federal, Estadual e Municipal, Organismos Financeiros Nacionais e Internacionais e outras entidades para consecução dos objetivos do Programa; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°â,tt$â% DE J f DE ABftJj, DE 2007
Vdefinir os grupos de trabalho responsáveis pela execução dos projetos concernentes ao Programa, suas composições e competências;
VIpromover os meios necessários para fortalecer, acompanhar, monitorar e administrar todas as atividades que venham concorrer para a implementação do Programa;
VIIestabelecer o Plano de Aplicação de recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Programa;
VIIIpromover a alocação dos recursos orçamentários e financeiros conforme estabelecido no Plano de Aplicação;
IXdesempenhar outras atividades necessárias à implementação do Programa no Estado de Sergipe.
Art. 8.
A Coordenadoria Executiva da UCE/PNAGE/SE, subordinada diretamente ao Comitê Gestor, tem, dentre outras, as seguintes atribuições:
Icoordenar a elaboração e revisões do projeto a ser executado no âmbito do PNAGE em Sergipe, e apresentá-lo à Direção Nacional da Unidade de Coordenação do Programa do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão - PNAGE/UCP/MPOG, para análise, revisão, aprovação e encaminhamento ao BID para não objeção;
IIcoordenar e gerenciar a execução das ações contempladas no projeto referido no inciso I deste artigo;
IIIidentificar e participar da formulação de soluções compartilhadas, de cooperação e de aquisições conjuntas de bens ou serviços, com outros Estados e com o Distrito Federal; 6AWr GOVERNO DE SERGIPE J DECRETON°W 32% DEiffD E RG Pi J i DE 2007
IVpreparar e apresentar, quando solicitado, à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG o Plano Operativo Anual - POÁ, referente ao Projeto Estadual;
Vpreparar e apresentar à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG, os pedidos de desembolso dos recursos do Financiamento e a respectiva documentação comprobatória de uso dos recursos do Programa (contrapartida e financiamento), de acordo com as normas do BID;
VIpreparar e enviar à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG a programação semestral orçamentáriofinanceira do Projeto;
VIIpreparar e apresentar à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG os Relatórios de Progresso, conforme solicitado;
VIIIalocar os recursos correspondentes às transferências do Financiamento do BID e da contrapartida local nas propostas orçamentárias anuais;
IXatender às demandas dos órgãos de controle e auditoria internos e externos, tanto da Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG e do BID, quanto de qualquer órgão de fiscalização do Estado;
Xselecionar, contratar e administrar os contratos de compra de bens, reformas, adaptações físicas e serviços, de acordo com o POÁ, com as normas do BID e com os procedimentos indicados no Contrato de Empréstimo e seus anexos;
XIexecutar outras atividades requeridas ou estabelecidas na execução do PNAGE no Estado de Sergipe.
Art. 9.
A Coordenadoria Executiva da UCE/PNAGE/SE deve funcionar estruturada nas seguintes subunidades de trabalho, equivalentes a Grupos de Trabalho Técnicos: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Z/f .3 SLS DE^^D E P)QfKTK DE 2007
ICoordenadoria-Geral;
IICoordenadoria Administrativa e Financeira;
IIICoordenadoria Técnica;
IVCoordenadoria de Monitoramento e Avaliação.
VCoordenadoria de Desenvolvimento Institucional § I o . Para atender às necessidades de funcionamento, a Unidade de Coordenação Estadual da UCE/PNAGE/SE dispõe, na sua estrutura organizacional, de uma Unidade de Apoio Técnico e Administrativo.
§ 2º. O ocupante da função de Apoio Técnico e Administrativo será designado por portaria do Presidente do Comitê Gestor, devendo receber um adicional de trabalho técnico equivalente a Sergipe - UFP/SE, sem prejuízo de suas atribuições funcionais normais, a ser pago mensalmente, durante o período de 12 (doze) meses, contado a partir do início de vigência deste Decreto, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 10.
Ao Coordenador-Geral da UCE/PNAGE/SE compete:
Irepresentar a UCE/PNAGE/SE em todos os fóruns, inclusive nas reuniões do Colegiado Técnico Consultivo, quando convocado, mantendo estreita articulação com a Direção Nacional do PNAGE;
IIsubmeter ao Comitê Gestor da UCE/PNAGE/SE, para aprovação, as solicitações de recursos, o POÁ, as propostas de ajustes ao Regulamento Operativo - ROP, bem como demais propostas relacionadas ao desenvolvimento do Programa; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 3M 5^ DE f § DE AO Rf X. DE 2007
IIIcoordenar, supervisionar e avaliar a execução do PNAGE no Estado de Sergipe;
IVapresentar, periodicamente, relatórios físicos e financeiros de desenvolvimento do PNAGE no Estado de Sergipe, na forma estabelecida pela Direção Nacional do PNAGE, às instituições envolvidas com o Programa;
Vsolicitar ao Comitê Gestor da UCE/PNAGE/SE a disponibilização dos recursos humanos necessários à composição e desenvolvimento das atividades da Unidade;
VIautorizar todos os pagamentos, em conjunto com o Coordenador Administrativo-Financeiro, referentes às despesas do PNAGE no Estado de Sergipe;
VIIacompanhar, analisar, aprovar ou rejeitar os documentos e dados inseridos no Sistema de Gestão de Projetos — SGP e, quando aprovado, encaminhar à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG;
VIIIdesempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas, pelo Comitê Gestor da UCE/PNAGE/SE. § I o . A Coordenadoria Geral da UCE/PNAGE/SE, subordinada diretamente ao Comitê Gestor da UCE/PNAGE/SE, é exercida por profissional de nível superior, na função de Coordenador Geral, devendo receber um adicional de Trabalho Técnico equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, sem prejuízo de suas atribuições funcionais normais, a ser pago mensalmente, durante o período de 12 (doze) meses, contado a partir do início de vigência deste Decreto, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 2º. Em casos de impedimento ou ausência do Coordenador-Geral, seu substituto natural deve ser o Coordenador de wrGOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N° 3^,32$ DE l% DE hbKTJL DE 2007 Desenvolvimento Institucional, o Coordenador Técnico e o Coordenador Administrativo e Financeiro, respectivamente, nesta ordem.
§ 3º. O ocupante da função de Coordenador-Geral será designado por portaria do Presidente do Comitê Gestor.
Art. 11.
Ao Coordenador Administrativo e Financeiro da UCE/PNAGE/SE, em consonância com o Coordenador-Geral, compete:
Icoordenar e acompanhar a execução das atividades orçamentárias, administrativas, financeiras, de informática, de logística e de recursos humanos do Programa;
IIconsolidar as prestações de contas e elaborar os relatórios físicos e financeiros, gerenciais, semestrais de progresso e outros requeridos;
IIImante r sistemas contábeis, financeiros e gerenciais compatíveis e harmônicos com as normas legais e as estipuladas pelo Agente Financeiro;
IVprogramar, junto com o Órgão responsável pela gestão financeira estadual, os recursos de contrapartida do projeto;
Velaborar relatórios referentes à Coordenação Administrativa e Financeira, e providenciar o envio de documentação exigida pelos órgãos locais ou de Administração Nacional do Programa dentro dos prazos;
VIarticular com as Secretarias de Estado envolvidas nas licitações e contratações do Programa;
VIIatender às solicitações e inspeções dos órgãos Federal e Estadual de controle interno e externo, assim como de auditoria do Agente Financeiro; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãÁj,3 38 DE J 5 DE AB Pt fi DE 2007
VIIIacompanhar e analisar os documentos e dados inseridos no Sistema de Gestão de Projetos — SGP e tramitá-los para o Coordenador-Geral da UCE/PNAGE/SE;
IXautorizar e acompanhar os pagamentos realizados no âmbito do programa, em conjunto com o Coordenador-Geral;
Xelaborar em conjunto com o Coordenador-Geral e demais Coordenadores os POÁ s;
XIdesempenhar outras atividades inerentes à administração e execução financeira do Programa e definidas pela Coordenação Geral.
Art. 12.
A o Coordenado r Técnico da UCE/PNAGE/SE , e m consonância com o Coordenador-Geral, compete:
Iplanejar, coordenar e controlar as atividades e projetos relacionados aos componentes do Programa;
IIimplementar e manter atualizado, no Estado de Sergipe, o Sistema de Gestão (SGP) da PNAGE/ UCP/MPOG, executando, após cada inserção de informação, a tramitação pará o Coordenador Administrativo e Financeiro da UCE/PNAGE/SE;
IIIprestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução dos projetos;
IVapoiar as elaborações dos termos de referência;
Videntificar hipóteses e participar da formulação e implementação de soluções compartilhadas;
VIelaborar em conjunto com o Coordenador-Geral e demais Coordenadores os POÁ s; GOVERN O DE SERGIPE 1 ° DE CRETO N° S^3âi DE 7 2 DE AÔRlA DE 2007
VIIinteragir com as demais Coordenadorias Técnicas do Programa nos outros Estados e no Distrito Federal;
VIIIelaborar relatórios referentes à Coordenação Técnica, e providenciar o envio de documentação exigida pelos órgãos locais ou de Administração Nacional do Programa, dentro dos prazos;
IXpropor alterações e modificações nos projetos;
Xdesempenhar outras atividades inerentes ao desenvolvimento do Programa e definidas pela Coordenação Geral. Art, 13. Ao Coordenador de Monitoramento e Avaliação da UCE/PNAGE/SE, em consonância com o Coordenador-Geral, compete:
Irealizar o acompanhamento e avaliação das ações, verificando o cumprimento da metodologia adotada;
IIacompanhar metas e evolução dos indicadores do Projeto Estadual e de suas ações;
IIIelaborar relatórios referentes à Coordenação de Monitoramento e Avaliação, e providenciar o envio de documentação exigida pelos órgãos locais ou de Administração Nacional do Programa, dentro dos prazos;
IVatuar, em conjunto com os demais Coordenadores, na elaboração, revisões e acompanhamento da execução das ações do Projeto Estadual;
Vimplementar e manter atualizado, no Estado, o módulo de Monitoramento e Avaliação do Sistema de Gestão de Projetos - SGP;
VIpropor aos demais Coordenadores ajustes decorrentes da avaliação da execução do Projeto Estadual; K GOVERNO DE SERGIPE 1 1 DECRETON° â^ôíS DE J ? DE AB^JjL DE 2007
VIIdesempenhar outras atividades relativas a Monitoramento e Avaliação do Programa e definidas pela Coordenação Geral.
Art. 14.
Ao Coordenador de Desenvolvimento Institucional da UCE/PNAGE/SE, em consonância com o Coordenador-Geral compete:
Iplanejar, coordenar e controlar as atividades e projetos relacionados aos componentes do Programa;
IIelaborar em conjunto com o Coordenador-Geral e demais Coordenadores os POÁ s;
IIIgerenciar a implementação dos produtos contemplados em cada componente do Projeto Estadual em suas respectivas áreas de atuação, desempenhando as atividades necessárias para o atendimento das metas estabelecidas;
IVinteragir com as demais Coordenadorias de Desenvolvimento Institucional do Programa nos outros Estados e no Distrito Federal;
Vpromover, periodicamente, reuniões com as Secretarias de Estado envolvidas na execução dos produtos previstos no Programa Estadual;
VIelaborar relatórios referentes à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional, e providenciar o envio de documentação exigida pelos órgãos locais ou de Administração Nacional do Programa, dentro dos prazos;
VIIpropor alterações e modificações nos projetos; %n ^ GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° 3 ^ 3 2 8 DE V? DE ABaiA DE 2007
VIIIestabelecer mecanismos de desenvolvimento institucional da Unidade de Coordenação Estadual - UCE/SE e Órgãos co-executores;
IXapoiar as atividades desenvolvidas pela Coordenação Técnica da UCE/SE;
Xdesempenhar outras atividades inerentes ao desenvolvimento do Programa e definidas pela Coordenação Geral.
Art. 15.
As Coordenadorias Administrativa e Financeira, Técnica, de Monitoramento e Avaliação e de Desenvolvimento Institucional, subordinadas diretamente ao Coordenador-Geral, são exercidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior, na função de Coordenador, devendo receber cada Coordenador um adicional de Trabalho Técnico equivalente a 30 (trinta) Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, sem prejuízo de suas atribuições funcionais normais, a ser pago mensalmente, durante o período de 12 (doze) meses, contado a partir do início de vigência deste Decreto, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo únicoOs ocupantes da função de Coordenador serão designados por portaria do Presidente do Comitê Gestor.
Art. 16.
s meios e recursos materiais necessários à implantação e funcionamento da UCE/PNAGE/SE devem ser disponibilizados pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, com despesas correndo à conta das dotações orçamentárias específicas destinadas a esse fim, constantes do Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 17.
prazo para execução dos trabalhos e atividades da UCP/PNAGE/SE, de que trata este Decreto, fica estabelecido em 12 (doze) meses, contado a partir da vigência deste mesmo decreto, devendo ser prorrogado enquanto perdurar a realização do Programa GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° A$. 3 2 ? DE V% D E fiB%TJL DE 2007 Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE.
Art. 18.
s casos não previstos neste Decreto devem ser submetidos à apreciação e decisão do Comitê Gestor do PNAGE/SE, resguardada a competência legal do Governador do Estado.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de Janeiro de 2007.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os Decretos n° 22.792, de 11 de maio de 2004, e o Decreto n.° 23.584, de 28 de dezembro de 2005, e suas alterações posteriores. Aracaju, i i de O^ÚAXJ( de 2007; 186° da Independência e 119° da República. ^^^^ z MARCELO DJ GOVERNADK Jorge Aluato Secretário deEktado José de Oliveira Junior Secretario de tA CHAGAS W ESTADO eles Prado ministração efe da Casa Civil NilsonÜfasclMento Lima Secretário de Esfado da Fazenda Maria^Lúctãde Oliveira Falcón Secretária ^feEstado do Planejamento Clóvis Barbosa de Me) Secretariada Estado deÀJoverno IN STTTU1/042007

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