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Decreto Estadual de Sergipe nº 24290, de 21 de março de 2007

Nº 24290/2007

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â^^° DE $â DE MWeo DE 2007

Dispõe sobre nova organização do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe — CRAFI/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei Complementar n.° 33, de 26 de dezembro de 1996 (Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe); em face do disposto no art. 2 o da Lei n.° 4.381, de 29 de junho de 2001; tendo em vista o interesse do serviço e a necessidade de adotar medidas que sejam convenientes à Administração Estadual, no que concerne à conjuntura econômico-financeira; e Considerando a necessidade de melhor organizar a execução dos serviços dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, em relação às despesas, estabelecendo normas, requisitos e exigências, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos do Estado; Considerando, também, a necessidade de melhor controlar as despesas da Administração Estadual, face à capacidade financeira do Estado, bem como a necessidade de adotar medidas que objetivem evitar, ou mesmo diminuir, dificuldades ou problemas futuros, de graves conseqüências, envolvendo a execução orçamentária e financeira do Estado, DECRETA: GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°^$-SO DE^ á DE RhKCo DE 2007 i TITUL O ÚNICO D O CONSELHO DE REESTRUTURAÇÃO E AJUST E FISCAL DO ESTADO DE SERGIPE CAPÍTUL O I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. I o . O Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe — CRAFI/SE, instituído, junto à Governadoria do Estado, pelo Decreto n.° 17.781, de 30 de novembro de 1998, e reformulado pelo Decreto n.° 22.984, de 2 9 de outubro de 2004 , passa a ter suas atribuições, composição, estrutura e competência, reguladas por este Decreto.

Art. 2.
O CRAFI/SE tem por atribuições básicas proceder a estudos e deliberar sobre assuntos que visem à promoçã o da melhor organização estrutural, do conveniente aproveitamento de recursos e do devido equilíbrio fiscal do Estado. CAPÍTUL O II DA COMPOSIÇÃO DO CRAFI/SE
Art. 3.
O CRAFI/SE é composto pelos seguintes membros:
Io Secretário de Estado da Fazenda;
IIo Secretário de Estado do Planejamento;
IIIo Secretário de Estado da Administração;
IVo Secretário de Estado de Governo;
Vo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
VIo Procurador-Geral do Estado; , - " ^ ^r f / iu^ GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° ã^-â$O DE âl DE A/l fi P,co DE 2007
VII01 (um) Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado;
VIIIo Superintendente-Geral de Finanças Públicas, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ ;
IXo Superintendente de Programação Econômica e Orçamento, da Secretaria de Estado do Planejamento — SEPLAN;
Xo Superintendente-Geral de Compras Centralizadas da Administração Estadual, da Secretaria de Estado da Administração — SEAD. CAPÍTUL O III DA ESTRUTURA DO CRAFI/SE
Art. 4.
, A constituição do CRAFI/SE compreende a seguinte estruturação:
IPresidência - PRESI-CRAFI/SE;
IIComitê Gestor - COGEC-CRAFI/SE;
IIIComitê Executivo - COMEC-CRAFI/SE.
Parágrafo únicoOs Comitês que constituem o CRAFI/SE, conforme o "caput" deste artigo, são de caráter consultivo e deliberativo, e têm as suas competências, composições e estruturação reguladas por este Decreto. CAPÍTUL O IV DA PRESIDÊNCIA DO CRAFI/SE Seção I ^- Da Competência da PRESI-CRAFI/SE GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° ^ ^ ° DE^ Í DE AAftP^o DE 2007
Art. 5.
A Presidência do CRAFI/SE - PRESI-CRAFI/SE, tem por competência dirigir superiormente as ações e atividades do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe, prestar assessoramento ao Governador do Estado nos assuntos das áreas de sua competência, promover os meios ou medidas necessárias ao seu pleno funcionamento, e ao eficiente e eficaz desempenho das respectivas atribuições e competências, bem como exercer outras atividades correlatas e as inerentes aos seus objetivos. Seção II Da Estruturação da PRESI-CRAFI/SE
Art. 6.
A Presidência da PRESI-CRAFI/SE é exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda, e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado do Planejamento, ou, persistindo, quanto a esse último, os motivos, pelo Secretário de Estado da Administração.
Art. 7.
A Presidência do CRAFI/SE conta com um Secretário Executivo do Conselho, que deve ser um servidor designado pelo próprio Presidente para secretariar os trabalhos, analisar e organizar o expediente, coordenar a pauta de assuntos para discussões e votações, ordenar o material para deliberações, e exercer outras atribuições ou atividades correlatas, bem como as regularmente conferidas ou determinadas pela mesma Presidência do CRAFI/SE.
Art. 8.
Por proposta aprovada pelo Comitê Gestor do CRAFI/SE e pelo seu Presidente, podem ser constituídos, mediante Decreto do Governador do Estado, Grupos de Trabalho Técnico, com a finalidade de desenvolver ações ou atividades específicas, necessárias ao estudo e análise de assuntos e propostas, à preparação de material para deliberação e à tomada de decisão pelo próprio COGEC-CRAFI/SE, e pelo COMEC - Comitê Executivo do CRAFI/SE, bem como as necessárias à implementação das medidas aprovadas pelos Comitês. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° W-130 DE W DE WA^CO DE 2007 / § I o . A composição, as atribuições e normas de funcionamento dos Grupos de Trabalho Técnico, referidos no "caput" deste artigo, devem ser detalhadas ou definidas nos respectivos atos de constituição.
§ 2º. Dos Grupos de Trabalho Técnico a que se refere este artigo, podem participar servidores de outros Órgãos ou Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta. CAPÍTUL O V DO COMITÊ GESTOR DO CRAFI/SE Seção I Da Competência do COGE C CRAFI/SE
Art. 9.
Ao Comitê Gestor do CRAFI/SE - COGECCRAFI/SE, compete, basicamente:
Iestabelecer medidas de contenção dos gastos públicos;
IIformular diretrizes, propor e promover quaisquer atos necessários à adequação das despesas com pessoal da Administração Estadual, Direta e Indireta, aos limites legais;
IIIpronunciar-se sobre alterações na legislação de pessoal;
IVdeliberar sobre proposições ou projetos de diplomas legais que tenham por objeto majorações remuneratórias dos servidores, civis e militares, ativos e inativos;
Vanalisar e manifestar-se sobre propostas de reestruturação administrativa de Órgãos e Entidades da Administração Estadual, inclusive fusão, incorporação, transformação ou extinção; GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N° 3^-ÍSO DEÍ4 DE M^ W DE 2007
VIdeliberar sobre proposições ou projetos de diplomas legais visando a criação de cargos, empregos e funções;
VIImanifestar-se sobre revisões, promoções ou acordos de natureza salarial e de caráter coletivo, fazendo, para tanto, estudos e análises, levando-se em consideração:
a)a pauta inicial de reivindicações dos servidores ou d a categoria profissional;
b)a ambivalência trabalhista ou relações de trabalho nos Órgãos da Administração Direta ou nas Entidades da Administração Indireta;
c)a viabilidade de possíveis soluções;
d)as estimativas de custos do atendimento a itens considerados negociáveis;
VIIIexaminar e aprovar propostas de criação, revisão e alteração de plano s de cargos e salários, de benefícios e vantagens, de quadros de pessoal estatutário e pessoal regido pela Legislação Trabalhista;
IXformular diretrizes e determinar medidas para aumentar a eficiência e reduzir os custos da atuação dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, inclusive propondo a fusão, incorporação, transformação ou extinçã o de Órgãos e Entidades;
Xdeliberar sobre a celebração de convênios, acordos e outros ajustes, e contratação de obras e serviços, bem como sobre atos de aditamentos, inclusive suspensões, continuações, prorrogações, renovações e repactuações, de contratos e convênios em andamento, em que o valor financeiro total seja superior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais); GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°W-Z$O D E á% DE MOPteo DE 2007 /
XIdeliberar sobre a autorização para contratações e/ou aquisições de soluções de Informática e de Comunicação de Dados e/ou Voz, pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, sempre subsidiado por parecer técnico elaborado pela Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe — AGETIS ;
XIIanalisar e deliberar sobre propostas de contratação ou aquisição de veículos, equipamentos, máquinas e material permanente em geral;
XIIIdefinir a programação das despesas de capital, investimentos e custeio no Estado, visando ao cumprimento das metas definidas;
XIVdeliberar sobre repasses de cotas extras orçamentárias para os Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta;
XVanalisar mensalmente o comportamento da arrecadação do Estado — todas as fontes — e das despesas — classificadas por natureza — dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, incluindo as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais, bem como o déficit ou superávit apurado ao final de cada mês e deliberar sobre ações que possam maximizar receitas e/ou reduzir despesas, visando sempre a dotar o Governo de maior capacidade de investimento;
XVImanifestar-se sobre a abertura de créditos adicionais, visando a evitar que os encargos resultantes comprometam a programação financeira global;
XVIIdeliberar sobre toda e qualquer alteração de orçamento dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta; ^ ^ — GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N°^-ÍS O DE Aí DE MfSfteo DE 2007

XVIII - manifestar-se sobre toda e qualquer suplementação financeira aos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, antes da medida ser submetida ao Governador do Estado;

XIXexercer outras atividades inerentes ou correlatas, e as que se façam necessárias ao desempenho das atribuições básicas do CRAFI/SE, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. § I o . Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ , a elaboração de demonstrativos que permitam a análise criteriosa das receitas e despesas, superávit ou déficit, conforme estipulado no inciso XV do "caput" deste artigo.
§ 2º. Os créditos adicionais e as alterações de orçamento a que se referem os incisos XVI e XVII do "caput" deste artigo, podem, respectivamente, ser abertos e efetivadas, "ad referendum" do COGEC-CRAFI/SE, desde que haja manifestação favorável conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado do Planejamento. Seção II Da Composição do COGEC-CRAFI/SE
Art. 10.
Comitê Gestor do CRAFI/SE - COGECCRAFI/SE, é composto pelos seguintes membros do CRAFI/SE:
Io Secretário de Estado da Fazenda;
IIo Secretário de Estado do Planejamento;
IIIo Secretário de Estado da Administração;
IVo Secretário de Estado de Governo;
Vo Secretário-Chefe da Contro!adoria-Geral do Estado; /V GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°S^H •% 90 DE i á DE 4 ft^to DE 2007 /
VIo Procurador-Geral do Estado. Seção III Da Estruturação do COGEC-CRAFI/SE
Art. 11.
COGEC-CRAFI/SE é presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que deve ser substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado do Planejamento, ou, persistindo os motivos, pelo Secretário de Estado da Administração.
Art. 12.
COGEC-CRAFI/SE se reúne, ordinariamente, uma vez por quinzena, preferencialmente no último dia útil da quinzena, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por qualquer de seus membros, ou mesmo pelo Presidente do CRAFI/SE, podendo, quando necessário ao desempenho dos encargos elencados na respectiva pauta, formular convite a autoridades ou servidores integrantes da Administração Estadual, para participar, sem direito a voto, de suas reuniões. CAPÍTUL O VI D O COMITÊ EXECUTIVO DO CRAFI/SE Seção I Da Competência do COMEC-CRAFI/SE
Art. 13.
Ao Comitê Executivo do CRAFI/SE - COMECCRAFI/SE, compete, basicamente:
Ideliberar sobre a celebração de convênios, acordos e outros ajustes, e contratação de obras e serviços, bem como sobre atos de aditamentos, inclusive suspensões, continuações, prorrogações, renovações e repactuações, de contratos e convênios em andamento, submetidos ao CRAFI/SE, em que os valores financeiros totais sejam superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e até R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais); GOVERNO DE SERGIPE 1 ° DECRETO N° M-Í30 D E Zl DE AA4A1C0 DE 2007
IIdeliberar sobre a autorização pará contratações e/ou aquisições de soluções de Informática e de Comunicação de Dados e/ou Voz, pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, submetida ao CRAFI/SE, sempre subsidiado por parecer técnico da AGETIS, em que os valores financeiros totais sejam superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e até R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais);
IIIanalisar e deliberar sobre propostas de contratação ou aquisição de veículos, equipamentos, máquinas e material permanente em geral e serviços, submetidas ao CRAFI/SE, em que os valores financeiros totais sejam superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e até R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais);
IVverificar e providenciar que as deliberações do Comitê Gestor do CRAFI/SE sejam implementadas no devido tempo ou no prazo regular;
Vexercer outras atividades inerentes ou correlatas, e as que se façam necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou delegadas pelo Comitê Gestor do CRAFI/SE.
Parágrafo únicoPor delegação do COGEC-CRAFI/SE o COMEC-CRAFI/SE pode atuar em questões distintas das previstas neste artigo. Seção II Da Composição do COMEC-CRAFI/SE
Art. 14.
Comitê Executivo do CRAFI/SE - COMECCRAFI/SE, é composto pelos seguintes membros do CRAFI/SE:
Io Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
IIo Superintendente-Geral de Finanças Públicas, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ ; , uGOVERNO DE SERGIPE 11 DECRETO N°fq-ÍSO DEZ ! DE MftA,Co DE 2007
IIIo Superintendente de Programação Econômica e Orçamento, da Secretaria de Estado do Planejamento — SEPLAN;
IVo Superintendente-Geral de Compras Centralizadas da Administração Estadual, da Secretaria de Estado da Administração -SEAD ;
Vo Procurador do Estado, indicado pelo ProcuradorGeral do Estado. Seção III Da Estruturação do COMEC-CRAFI/SE
Art. 15.
COMEC-CRAFI/SE é presidido pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, que deve ser substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Superintendente-Geral de Finanças Públicas, da Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ , ou, persistindo os motivos, pelo Superintendente de Programação Econômica e Orçamento, da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN.
Art. 16.
COMEC-CRAFI/SE se reúne, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por qualquer de seus membros, ou mesmo pelo Presidente do CRAFI/SE, ou, ainda, por convocação do Presidente do Comitê Gestor do CRAFI/SE, podendo, quando necessário ao desempenho dos encargos elencados na respectiva pauta, formular convite a autoridades ou servidores integrantes da Administração Estadual, para participar, sem direito a voto, de suas reuniões. CAPÍTUL O VII DOS DEVERES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EM RELAÇÃ O AO CRAFI/SE c nef GOVERNO DE SERGIPE 12 DECRETO N°^^° DE Aí DE AAAPvCo DE 2007
Art. 17.
s Órgãos e Entidades integrantes da Administração Estadual, Direta e Indireta, devem submeter à aprovação do CRAFI/SE as seguintes matérias:
Ialterações na legislação de pessoal;
IImajoração remuneratória dos servidores, civis e militares, ativos e inativos, e criação de cargos, empregos e funções;
IIIrevisões, promoções ou acordos de natureza salarial e de caráter coletivo;
IVcriação e alteração de planos de cargos e salários e de quadros de pessoal estatutário e celetista;
Vprogramação das despesas de capital, investimentos e custeio no Estado;
VIpedido de repasses de quotas orçamentárias extras;
VIIcelebração de convênios, acordos e outros ajustes, e contratação de obras e serviços, bem como aditamentos, inclusive suspensões, continuações, prorrogações e renovações de contratos e convênios em andamento, que envolvam recursos do Estado;
VIIIcontratação de serviços de terceiros ou de empresas prestadoras de serviços, e contratação de veículos, equipamentos, máquinas e material permanente em geral, que não sejam realizadas com recursos de convênios ou operações de crédito que tenham destinação específica, ou que não forem realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista com recursos oriundos da própria receita;
IXcontratação de serviços de limpeza e de conservação de imóveis, de controle de portaria e vigilância, e de locação de veículos, independentemente da fonte de recursos a ser utilizada nos respectivos contratos; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°í^i^O DE iá DE AAAKfO DE 2007
Xaquisição de veículos, equipamentos, máquinas e material permanente em geral, a ser efetuada com recursos do Estado;
XIsuspensão, continuidade, prorrogação, renovação ou repactuação de contratos atualmente em vigor referentes a serviços de terceiros ou serviços prestados por empresas, observando-se as disposições contidas no inciso VII do "caput" deste artigo;
XIIdeslocamento ou viagem de servidor para a participação em cursos, seminários, congressos, simpósios e quaisquer outros eventos similares;
XIIIcontratações e/ou aquisições das soluções de Informática e de Comunicação de Dados e/ou Voz, apresentando as necessárias Solicitações de Autorização de Contratação — SAC s, conforme previsto em Decreto regulador dos respectivos procedimentos;
XIVmatérias outras que estejam compreendidas nas atribuições do CRAFI/SE, conforme art. 2 o , ou nas competências do Comitê Gestor do CRAFI/SE e/ou do Comitê Executivo do CRAFI/SE, conforme os artigos 9 o e 13, deste Decreto, ou que, a critério do dirigente do respectivo Órgão ou Entidade, lhes sejam submetidas. § I o . Os Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, devem juntar os dados, demonstrativos, levantamentos, justificativas e/ou esclarecimentos necessários ao entendimento e compreensão ou assimilação das propostas, proposições ou medidas submetidas ao CRAFI/SE, especialmente:
Inas propostas ou proposições sobre reestruturação administrativa de Órgãos e Entidades, e sobre criação de cargos, empregos e funções, indicando, entre outros informes:
a)valor da despesa a ser criada ou acrescida; GOVERNO DE SERGIPE 14 DECRETO N°M â50 DEiiD E hA^xCo DE 2007 /
b)impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor, e em exercícios subseqüentes;
c)adequação orçamentária e financeira no orçamento que estiver em vigor, e compatibilidade com o Plano Plurianual em termos de metas e prioridades;
IIquando das proposições sobre celebração de convênios, acordos e outros ajustes, contratação de obras e de serviços, e contratação ou aquisição de veículos, equipamentos, máquinas e material permanente em geral, indicando, entre outros informes:
a)valor da operação ou aquisição;
b)disponibilidade de recursos, orçamentários e financeiros;
c)programação de desembolso;
d)impacto financeiro nas contas do órgão ou entidade;
IIIna s propostas de medidas de contenção de gastos públicos, indicando, entre outros informes:
a)estimativa de redução de despesas;
b)previsão de resultados positivos;
c)não ocorrência de prejuízo ou de comprometimento negativo do serviço;
IVnas proposições sobre servidores, remuneração, planos de cargos, quadros funcionais, e outras medidas sobre pessoal, indicando, entre outros informes: GOVERNO DE SERGIPE 1 ^ DECRETO N°t4 230 DE 2=2 DE M q%C o DE 2007
a)legislação referente;
b)situação atual;
c)acréscimo de despesas;
d)condição em termos de autonomia financeira, apresentando também, no caso de Entidade da Administração Indireta: 1. o volume de receitas próprias e sua incidência no custeio de pessoal; 2. o nível de dependência, em termos de recebimento de transferências de recursos do Tesouro do Estado.
§ 2º. A contratação de serviços a que se referem os incisos VII, VIII e IX, do "caput" deste artigo, é aquela para cuja execução haja a necessidade de assinatura de ato formal. CAPÍTUL O VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18.
s atos e ações que, na forma deste Decreto, dependam de deliberação, manifestação, definição ou pronunciamento do CRAFI/SE, não podem ser implementados, desenvolvidos, realizados ou executados sem essa formalidade, sob pena de ficarem os respectivos responsáveis sujeitos às sanções previstas em lei.
Art. 19.
As atividades de apoio técnico e administrativo necessárias à implantação, funcionamento e atuação do CRAFI/SE, devem ser prestadas, preferencialmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda — SE F AZ , e/ou pela Secretaria ou Órgão que o Comitê Gestor do CRAFI/SE definir ou determinar, cabendo ao Secretário Executivo do Conselho promover as devidas medidas ou providências para prestação dessas atividades. y y GOVERNO DE SERGIPE ! DECRETO N°â^ 13 O D E i i DE MflPtCtf DE 2007
Art. 20.
As contratações e aquisições de veículos, equipamentos, máquinas e material permanente, bem como de serviços, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), não precisam ser objeto de análise e deliberação por parte do CRAFI/SE, exceto as contratações e/ou aquisições de soluções de Informática e de Comunicação de Dados e/ou de Voz, e os deslocamentos ou viagens de servidores, conforme discriminado nos artigos 23 e 24 deste Decreto.
Art. 21.
As propostas de contratação de serviços de terceiros ou de empresas prestadoras de serviços, dispensáveis ou não de licitação, a serem encaminhadas ao CRAFI/SE, para deliberação, além do disposto no § I o do art. 17 deste Decreto, devem ser acompanhadas de informes sobre:
Ia justificativa detalhada da necessidade da contratação dos serviços, e as razões da escolha da empresa, em caso de dispensa de licitação;
IIos objetivos a serem atendidos com os serviços a serem contratados;
IIIa base legal para a realização do contrato, indicando as disponibilidades orçamentárias e financeiras, e respectiva fonte de recursos;
IVo prazo de execução do serviço contratado e o fluxo financeiro do seu pagamento;
Va importância da contratação dos serviços em termos de prioridade, economicidade, interesse público e benefícios para a população-alvo.
Art. 22.
As contratações de mão-de-obra e de aluguéis de veículos devem obedecer aos parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração — SEAD, conforme dispõe o Decreto n.° 19.088, de 11 de setembro de 2000. . y ^ GOVERNO DE SERGIPE 17 DECRETO N°^ Z3Ô DEi^D E lAP(Rco DE 2007
Art. 23.
Qualquer viagem ou deslocamento de servidor para a participação em cursos, seminários, congressos, simpósios, e outros eventos similares, tem que ser antecipadamente aprovado pelo CRAFI/SE, sob pena de nulidade.
Parágrafo únicoSalvo condições excepcionais, devidamente justificadas e aceitas pelo CRAFI/SE, é de 3 (três) o número máximo de participantes, por órgão ou entidade da Administração Estadual, para os fins de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 24.
Para análise das Solicitações de Autorização de Contratação — SACs , objetivando as contratações e/ou aquisições das soluções de Informática e de Comunicação de Dados e/ou Voz, a que se refere o art. 9 o , "caput" e inciso XI, deste Decreto, o órgão solicitante deve requerer, previamente, parecer técnico da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, o qual deve servir de base para as decisões do CRAFI/SE.
Parágrafo únicoNas autorizações a serem analisadas e decididas, para as contratações e/ou aquisições referidas no "caput" deste artigo, o CRAFI/SE deve observar o que dispõem os artigos 4 o e 5 o da Lei n.° 5.414, de 26 de agosto de 2004.
Art. 25.
s membros do CRAFI/SE, participantes do Comitê Gestor do CRAFI/SE e do Comitê Executivo do CRAFI/SE, e o servidor que, devidamente designado, secretariar os trabalhos do CRAFI/SE, analisando os seus expedientes, coordenando as suas pautas, ordenando ou preparando o material para suas deliberações, e exercendo outras atribuições correlatas, têm direito ao recebimento de "jeton" ou gratificação de presença, nos termos do art. 2 o da Lei n.° 4.381, de 29 de junho de 2001, observado o disposto nos parágrafos deste artigo, ou em outro Decreto do Poder Executivo que venha a dispor a respeito, de forma diferente. GOVERNO DE SERGIPE 18 DECRETO N°W ^° DE i i DE Mtfftex? DE 2007 § I o . No caso em que o membro do CRAFI/SE ou o servidor designado para secretariar os seus trabalhos, a que se refere o "caput" deste artigo, participar, como membro, de até 02 (dois) Conselhos Deliberativos — CD s, de Autarquias Especiais, ou seja, legalmente constituídas em regime especial, da Administração Estadual, o valor mensal da gratificação de presença ou "jeton" deve corresponder ao resultado da aplicação do índice 0,306 (zero vírgula três zero seis) sobre o valor da remuneração referente ao Símbolo CCE-13, da Tabela de Cargos em Comissão Especiais, qualquer que seja a quantidade de sessões ou reuniões realizadas no mês.
§ 2º. O valor mensal da gratificação de presença ou "jeton" do membro do CRAFI/SE, ou do servidor designado para secretariar os seus trabalhos, que participar, como membro, de mais de 02 (dois) Conselhos Deliberativos de Autarquias Especiais referidas no § I o deste artigo, deve ser pago conforme cálculo efetuado de acordo com o art. 2 o , "caput", do Decreto n.° 15.140, de 16 de dezembro de 1994.
Art. 26.
s atos de decisão ou deliberação do CRAFI/SE, por intermédio dos seus Comitês, devem ter a forma de Resolução, a ser assinada conjuntamente pelos seus membros.
Parágrafo únicoTratando-se de atos a respeito de normatização e/ou definição de procedimentos, os mesmos devem ter a forma de Instrução Normativa, a ser assinada pelo Presidente do CRAFI/SE.
Art. 27.
Para os fins do que dispõe este Decreto, no que concerne ao CRAFI/SE, os assuntos referentes a convênios, acordos ou outros ajustes para execução de trabalhos, serviços ou obras, aquisição de materiais ou bens, realização de eventos ou outros objetivos, devem observar as disposições legais contidas no Decreto n.° 18.523, de 22 de dezembro de 1999, e na Instrução Normativa n.° 001/CONGER, de 28 de julho de 2000, aprovada pelo Decreto n.° 18.994, de 28 de julho de 2000, ou na legislação e normas que lhes modificarem ou sucederem. /^V0 ^-^— ^? ^ s-n jK GOVERNO DE SERGIPE 19 DECRETO N° IH 13 O UEãl DE /Acácio DE 2007
Art. 28.
Ficam excluídos das disposições deste Decreto, o Banco do Estado de Sergipe S.A. — BANESE , a Companhia de Saneamento de Sergipe — DESO, e a Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS, considerando a sua natureza, característica, composição societária e condição de participação acionária do Estado.
Parágrafo únicoOs investimentos da Companhia de Saneamento de Sergipe — DESO, cujos recursos sejam provenientes do Tesouro do Estado, devem ser obrigatoriamente encaminhados para apreciação e deliberação do CRAFI/SE.
Art. 29.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n.°s 22.984, de 29 de outubro de 2004; 23.120, de 24 de fevereiro de 2005; 23.524, de 09 de dezembro de 2005; 23.629, de 02 de fevereiro de 2006; e 23.849, de 19 de junh o de 2006; e, ainda, o art. I o do Decreto n.° 23.599, de 30 de dezembro de 2005; e o art. I o do Decreto n.° 23.865, de 29 de junh o de 2006. Aracaju, 2 1 de OAA^ ^ de 2007; 186° da Independência e 119° da República. I MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson Nascimento Lima Secretário ae Estado da Fazenda Maria Litóide Oliveira Falcon Secretária de^Estado do Planejamento Jorge Alberto Teles Prado Secretárió^téEstado da Administração GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°í^-130 DE ii DE MftPt feo DE 2007 Secretário-Chefe da Controlador; vá -Geral do Estado EdsohlMisses Wé NfàwJ Procurador-Geral daEstado Clóvis^arbosa/deMe^ Secretário de Estado deXÍoverno DISPÕE/012007

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