Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24329, de 19 de abril de 2007

Nº 24329/2007

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°â^j 3^9 DE 1 8 DE Ae,SMl DE 2007

Cria Comissões de Sindicância no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, de conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), combinado com disposições da Lei n° 4.364, de 23 de abril de 2001, em face do disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista o que consta do Decreto n° 24.214, de 30 de Janeiro de 2007, e Considerando a excessiva quantidade de procedimentos atualmente em trâmite nas Comissões de Disciplina da Corregedoria de Polícia Civil, o que vem inviabilizando o bom andamento das atividades de tais grupos de trabalho; Considerando o imperativo de se obedecer aos ditames legais quanto ao procedimento previsto para a apuração das condutas administrativas e penais praticadas por integrantes da Polícia Civil, em especial aos prazos estipulados; Considerando a necessidade de se dar maior celeridade e eficiência à apuração de condutas ilícitas praticadas por policiais civis; Considerando a importância de se dar à sociedade uma resposta rápida e eficaz frente a quaisquer ilicitudes cometidas por membros da Polícia Civil; Considerando o zelo pela probidade administrativa, com a necessidade de apurar danos causados aos veículos da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, visando a garantir o perfeito e eficaz uso do patrimônio público, DECRETA GOVERNO DE SERGIPE A DECRETON° â^-3âS DE 7 ? DE AB/^U DE 2007 Art. I o . Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, vinculadas à Corregedoria de Polícia Civil, 03 (três) Comissões de Sindicância, as quais têm por finalidade apurar irregularidades administrativas e disciplinares cometidas por Policiais Civis e demais servidores da Segurança Pública, promovendo, instruindo e relatando procedimento sumário, indicando, conforme o caso, as penalidades aplicáveis, para o devido encaminhamento, nos termos da Lei (Estadual) n° 4.364, de 23 de abril de 2001.

Art. 2.
Uma das Comissões de Sindicância referidas no art. I o deste Decreto se destina, exclusivamente, à apuração de danos causados aos veículos da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, com a realização, por procedimento apuratório sumário, nos termos da Lei (Estadual) n° 4.364, de 23 de abril de 2001, de investigações pertinentes e cabíveis à elucidação das circunstâncias dos acidentes automobilísticos, das suas causas e dos seus responsáveis.
Parágrafo únicoA Comissão mencionada no "caput" deste artigo, também, tem como atribuição apurar os acidentes automobilísticos, envolvendo os veículos públicos e particulares, a fim de que, em se determinando as circunstâncias, as causas e as responsabilidades dos eventos, se evitem ressarcimentos indevidos.
Art. 3.
As demais Comissões de Sindicância, referidas no art. I o deste Decreto, destinam-se à apuração, por meio de procedimento sumário, nos termos da Lei Estadual n° 4.364, de 23 de abril de 2001, das irregularidades administrativas e disciplinares cometidas por Policiais Civis e demais servidores da Segurança Pública, observado o disposto no art. 2 o deste Decreto.
Art. 4.
Cabe ao Secretário de Estado da Segurança Pública, por ato específico, dispor sobre a constituição, composição, designação dos respectivos membros e competências das Comissões de Sindicância referidas neste Decreto, nos termos da Lei (Estadual) n° 4.364, de 23 de abril de 2001, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei (Estadual) n° 2.148, de Estado de Sergipe) a Lei Complementar (Estadual) n° 33, de 26 de dezembro de 1996 (Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe), e, no que couber, o na Lei (Federal) n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. GOVERNO DE SERGIPE DECRETON° â^3SS DEJ ? DE flÔM-t DE 2007
Art. 5.
Cada membro das Comissões de Sindicância mencionadas neste Decreto perceberá um Adicional de Participação em Comissão de Trabalho equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP^s), de acordo com o preceituado na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1$ de CÜÍOAX^ de 2007; 186° da Independência e 119° da República. n , ç MARCELi GOVE1 CHAGA S IR D O ES$ÀDO lérn, o Sltvg^rmo Secretário de EstirdrfTía Segurança Pública Jorge Ai Secretário! defesi Tetés Prado da lAdministração José de Oliveira Júnior Secretário^ de Estádo-Chjefe da Casa Civil ms BA iH$osã de Meh Secretario feEstaüo de ÇÍoverno CRIA COMISSÕES/012007

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.