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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4483, de 18 de dezembro de 2001

Nº 4483/2001

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O ÚNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CAPÍTUL O I DA FUNDAMENTAÇÃO, DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS Ar t I o . A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , órgão integrante da Administração Pública Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, passa a ter a estrutura organizacional básica disposta nesta Lei.

Art. 2.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , é diretamente subordinada ao Governador do Estado, sendo dirigida pelo Secretário de Estado da Fazenda, e rege-se pela Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 3.597, de outubro de 1995; 4.062, 4.063 e 4.064, de 30 de dezembro de 1998; e 4.293, de 26 de outubro de 2000, combinadas com disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; pelo disposto nesta Lei, e por outras normas legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Fazenda tem por finalidade programar, organizar, executar e gerenciar as finanças públicas estaduais, arrecadação, fiscalização e aplicação, visando maximizar a receita e otimizar a despesa, para o desenvolvimento político-econômico do,Estado e do bem-estar social do seu povo. GOVERNO DE SERGIPE DE Jt DEye^eAxWO DE 2001
Art. 4.
As ações empreendidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, no exercício das atividades de suas áreas de competência, objetivam:
Ia administração financeira e a administração tributária - fiscalização e arrecadação - das finanças estaduais;
IIa administração da dívida pública estadual; JII - a definição estratégica da política fiscal e extrafiscal;
IVa centralização do sistema de administração financeira e contábil da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Sergipe;
Vo controle de títulos e valores mobiliários estaduais;
VIa elaboração e coordenação, conjuntamente com a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, da programação de desembolso financeiro, gestão de fundos e de recursos para a execução do Orçamento Anual de investimento estadual;
VIIa elaboração e coordenação das prestações de contas estaduais;
VIIIo acompanhamento da execução orçamentária do Estado;
IXo registro e controle contábil do patrimônio do Estado;
Xa política creditícia e o fomento ao desenvolvimento econômico;
XIa administração e controle do serviço de loteria do Estado;
XIIo exercício de outras atividades legalmente previstas ou estabelecidas, necessárias ao alcance de sua finalidade. GOVERNO DE SERGIPE LEI W%% 3 DE /% DE^^^^D E 2001

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 5.
, A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , compreende um conjunto de unidades e subunidades, direta ou indiretamente subordinadas ao Secretário de Estado da Fazenda, tendo as competências definidas nesta Lei, e em Decretos e Portarias, e é organizacional ente estruturada em:
IÓRGÃOS COLEGIADOS:
a)Conselho de Contribuintes - CONTR1B;
b)Conselho Superior de Recursos Fiscais — CONSUREF;
c)Comissão Disciplinar - COMDISC;
d)Conselho de Correição Fazendária - CONGORÊ
IIÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO:
a)Gabinete do Secretário - GABSEC;
b)Corregedoria-Geral de Fazenda - CORGEF;
c)Gerência-Geral de Planejamento e Modernização Administrativa - GERPLAM;
d)Gerência-Geral de Assessoramento Institucional - GERINST; 1. Subgerência-Geral de Educação Fiscal - SUBGEFI; 2. Subgerência-Geral de Comunicação e Marketing - SUBMARK.
IIIÓRGÃO INSTRUMENTAL
a)Superintendência de Administração e Finanças - SUPERAF; 1. Gerência-Geral de Tecnologia de Informações - GERTEC; GOVERNO DE SERGJPE LEI m/rs 4 DE !i DE prtmwo DE 2001 2. Gerência-Geral de Desenvolvimento de Pessoas GERDEPE; 3. Gerência-Geral de Administração e Finanças GERDAF.
IVÓRGÃOS OPERACIONAIS:
a)Superintendência de Gestão Tributária SUPERGEST: 1. Assessoria Geral de Gestão Tributária ASSGEST; 2. Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal ASSPAF; 3. Gerência-Geral de Planejamento Fiscal GERPLAF; 4. Gerência-Geral de Tributação Estadual GERTRIB; 5. Gerência-Geral de Controle Tributário GERCONT; 5.1. Comissão Julgadora de Primeira Instância COMJUPI.
b)Superintendência de Finanças Públicas SUPERFIP; 1. Gerência-Geral de Controle Financeiro GERCONF; 2. Gerência-Geral de Análise da Despesa GERADESP; 3. Gerência-Geral de Contabilidade Pública GERCONP; 4. Gerência-Geral da Dívida Pública - GERDIV.
VÓRGÃOS DE EXECUÇÃO // a) Administrações Regionais de Gestão Tributário GOVERNO DE SERGIPE LEIN°wi DE tt DEP^^^É ? DE 2001 1. Gerências Administrativas Regionais - GEAREG; 2. Gerências Regionais de Atendimento ao Contribuinte - GERATEND; 3. Gerências Regionais de Fiscalização de Trânsito - GERFITRAN; 4. Gerências Regionais de Fiscalização de Estabelecimentos - GERFIEST; 5. Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUPE.
VIENTIDADES VINCULADAS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
a)Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
b)Companhia de Processsamento de Dados de Sergipe - PRODASE. CAPÍTUL O III DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

SUBSEÇÃO I – DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 6.
Ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda instância da SEF AZ , diretamente subordinado à Superintendência de Gestão Tributária, compete o reexame necessário e o julgamento de recurso voluntário das decisões em processo administrativo-fiscal, proferidas em primeira instância, observadas as normas de processo e das garantias processuais do^utuado. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f^ b " DE /% DE pe?wmo DE 2001 § I o . O Conselho de Contribuintes tem as suas normas estruturais e funcionais estabelecidas na legislação pertinente, contando com o seu próprio Regimento Interno, elaborado pelo mesmo Conselho e submetido à apreciação e aprovação do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º. Ao se reunirem para deliberar sobre matéria de sua competência, OS conselheiros do CONTRIB/SE fazem jus a jeton ou gratificação de presença, conforme critérios e base de valor fixados por Decreto do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO II – DO CONSELHO SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

Art. 7.
O Conselho Superior de Recursos Fiscais - CONSUREF, da Secretaria de Estado da Fazenda, é órgão colegiado, diretamente subordinado ao respectivo Secretário de Estado, tendo a competência de julgar, em última instância, os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes, bem como os recursos de pedido de reconsideração.
§ 1ºO Conselho Superior de Recursos Fiscais deve ter o seu próprio Regimento Interno, elaborado pelo mesmo Conselho e submetido à apreciação e aprovação do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2ºOs conselheiros do CONSUREF, ao se reunirem para deliberar sobre matéria de sua competência, fazem jus a jeton ou gratificação de presença, conforme critérios e base de valor fixados por ato do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO III – DA COMISSÃO DISCIPLINAR

Art. 8.
A Comissão Disciplinar - COMDISC, órgão colegiado de primeira instância da SEFAZ, diretamente subordinada à Corregedoria-Geral de Fazenda, funciona em caráter permanente, e é composta pelo Corregedor-Geral de Fazenda, que deve presidir os seus GOVERNO DE SERGIPE LEIN°Ã% 7 DE H DE -perze-MutO DE 2001 trabalhos, e por 02 (dois) membros titulares, com direito à voz e voto, bem como por igual número de suplentes, todos servidores estáveis, pertencentes ao Grupo Ocupacional FISCO, e formados em Direito.
§ 1ºA Comissão Disciplinar - COMDISC, observadas as normas de processo e das garantias processuais do servidor fazendário, tem as seguintes atribuições:
Irealizar as diligências necessárias à apuração dos fatos denunciados;
IIinstaurar e apurar as irregularidades através de sindicância ou inquérito administrativo, viabilizando todos os recursos processuais essenciais a torná-los mais eficientes, eficazes e transparentes;
IIIproceder a correição dos feitos administrativos e fiscais;
IVjulgar o mérito, cominando ou não as penalidades cabíveis;
Vpromover a remessa necessária ao Conselho de Correição Fazendária — CONCORF, quando de decisão contrária ao servidor;
VIoutras atribuições correlatas ou inerentes ao processo disciplinar.
§ 2ºPará os fins deste artigo e desta Lei, entende-se por servidores fazendários os pertencentes ao Grupo Ocupacional FISCO e ao de Apoio Administrativo em exercício de suas atividades laborativas na SEF AZ .
§ 3ºAlém da Comissão Disciplinar - COMDISC, de caráter permanente, o Secretário de Estado da Fazenda, em havendo necessidade, pode constituir uma nova comissão, em caráter temporário, constituída pelo Corregedor-Geral de Fazenda, que também presidirá os trabalhos, e por 02 (dois) outros servidores estáveis do Grupo Ocupacional FISCO, formados em Direito, todos com direito à voz e GOVERNO DE SERGIPE , LEI N°Ã% ^ DE ii DE pne/iMO DE 2001
§ 4ºNas audiências de instrução e oitiva dos envolvidos, inclusive das testemunhas, deve ser designado 01 (um) Procurador do Estado para participar das audiências, apenas com direito à voz, e emitir parecer escrito, previamente à votação.
§ 5ºOs membros, titulares e suplentes, da Comissão Disciplinar de caráter permanente, exceto o presidente, devem ter exercício de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para o período imediatamente subsequente, por uma única vez.
§ 6ºAs decisões da Comissão Disciplinar, tanto a de caráter permanente ou a de temporário, referente aos processos administrativos discipHnares, são tomadas por maioria absoluta dos seus membros.

SUBSEÇÃO IV – D O CONSELHO DE CORREIÇÃO FAZENDÓRIA

Art. 9.
O Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, órgão colegiado de segunda e última instância da Corregedoria-Geral de Fazenda, com competência para receber e julgar os recursos dos feitos em primeira instância com decisão contrária ao servidor, é composto pelo Secretário de Estado da Fazenda, que deve presidir os trabalhos, por reputação ilibada, pertencentes ao Grupo Ocupacional FISCO e ao de Apoio Administrativo, todos com direito à voz e voto.
§ 1ºCada um dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo deve ser designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, escolhido em listã quádrupla, elaborada por categoria funcional, segundo indicação pantana da Gerêncía-Geral de Desenvolvimento de Pessoas, Superintendência de Gestão Tributária, Superintendência de Administração e Finanças e Superintendência de Finanças Públicas.
§ 2ºAs decisões do Conselho de Correição Fazendária - CONCORF São tomadas nnr maioria oNcnluto A^^ — u GOVERNO DE SERGIPE DE ii DE yetanwo DE 2001

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO

SUBSEÇÃO I – DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 10.
Ao Gabinete do Secretário - GABSEC, órgão de apoio e assessoramento da SEF AZ , diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, e dirigido por ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete, compete as atribuições básicas a seguir, além de outras prerrogativas regularmente instituídas:
Iprestar assistência ao Secretário em suas tarefas técnicoadministrativas;
IIefetuar a triagem dos documentos e processos recebidos das instituições e organizações externas, remetendo-os às respectivas Assessorias ou Superintendências, para a tomada das devidas providências;
IIIexercer a representação social e política do Secretário;
IVcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Fazenda;
Vassessorar o Secretário no atendimento ao público, interno e externo, e representá-lo em reuniões e eventos, quando designado;
VIexercer as atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

unico

Art. 12.
Integram a estrutura administrativa da CorregedoriaGeral de Fazenda - CORGEF:
IComissão Disciplinar - COMDISC;
IIConselho de Correição Fazendária - CONCORF.
Art. 13.
À Corregedoria-Geral de Fazenda cabe o exercício das seguintes competências:
Icriar, divulgar e fazer cumprir o Código de Ética dos servidores lotados na SEF AZ ;
IIorientar e acompanhar as atividades funcionais dos servidores fazendários, com vistas a coibir erros e abusos no desempenho das suas atribuições;
IIIrecepcionar denúncias de qualquer cidadão, sobre irregularidades de servidores fazendários, feitas por qualquer meio de comunicação;
IVutilizar-se de todos os meios lícitos e eficazes para apurar e esclarecer todas as denúncias de possíveis ilícitos praticados por servidores fazendários;
Vinct GOVERNO DE SERGIPE LE I W/t f DE /% DE pehffMMO DE 2001 l i
VIpresidir, na pessoa do Corregedor-Geral, a Comissão Disciplinar;
VIIsugerir medidas de natureza administrativa, visando o saneamento de ocorrências que venham a denegrir a imagem da SEFAZ ou obstar o seu adequado funcionamento;
VIIIpromover o atendimento às demandas de aquisição de recursos materiais, e de realização de cursos de aperfeiçoamento e diligências administrativas;
IXorganizar e manter atualizado o cadastro de informações sobre os servidores fazendários que estejam respondendo ou responderam processo administrativo disciplinar, inclusive com a indicação das penalidades aplicadas;
Xoutras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.
Parágrafo únicoTodos os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, principalmente os dirigentes, têm o dever de prestar denúncias à Corregedoria-Geral de Fazenda, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência de ilícitos praticadas por servidores fazendários, anexando provas sempre que possível.

SUBSEÇÃO III – DA GERÊNCIA-GERAL DE PLANEJAMENTO E MODERNIZAÇÃ O ADMINISTRATIVA

Art. 14.
A Gerência-Geral de Planejamento e Modernização Administrativa - GERPLAM, órgão de apoio e assessoram ento, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, é dirigido por servidor, portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-GeraJ de Planejamento e Modernização Administrativa. GOVERNO DE SERGIPE DE /% DE jpfZfvn t) to DE 2001
Idefinir critérios, coordenar, acompanhar e consolidar o Planejamento Estratégico da SEF AZ;
IIdefinir indicadores de desempenho, conjuntamente com as demais unidades, em consonância com o Planejamento Estratégico;
IIIacompanhar o andamento dos planos de ação e programas planejados, através de indicadores;
IVcoordenar a elaboração da Proposta Orçamentária da SEF AZ , em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Estadual de Planejamento;
Vfornecer subsídios estratégicos que contribuam para a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia de Informação;
VIdesenvolver estudos econômico-fiscais;
VIIdesenvolver processos e realizar o acompanhamento do desempenho das unidades, com vistas à adequação, das respectivas estruturas e funcionamento, ao plano estratégico da SEF AZ;
VIIIdesenvolver, coordenar, implantar e acompanhar ações que promovam a racionalização das práticas e sistemas administrativos, bem como avaliação e reorganização institucional no âmbito da Secretaria;
IXdesenvolver, junto às áreas de atendimento ao público, processos de avaliação do nível de satisfação dos clientes, quanto aos serviços oferecidos pelã Secretaria;
Xelaborar, revisar, atualizar e divulgar o Manual de Normas Administrativas da SEF AZ; "VI frti-mnliini — GOVERNO DE SERGIPE DE fõ DE pett/Hixo DE 2001
XIIoperacionalizar o Programa de Gestão da Qualidade nas diversas unidades da SEF AZ;
XIIIexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias as suas funções.

SUBSEÇÃO IV – DA GERÊNCIA-GERAL DE ASSESSORAMENTO INSTITUCIONAL

Art. 16.
A Gerêncía-Geral de Assessoramento Institucional - GER1NST, é órgão diretamente vinculado ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigido por servidor estável do Grupo Ocupacional Fisco, bacharel em Direito, nomeado para o cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Assessoramento Institucional.
Art. 17.
A Gerência-Geral de Assessoramento Institucional - GERINST, tem as seguintes atribuições:
Iassessorar o Secretário de Estado da Fazenda e as Superintendências da SEF A Z no que se refere aos aspectos técnicoadministrativos sobre matéria de ordem tributária ou públícoadministrativa;
IIprestar suporte técnico-tributário à Procuradoria-Geral do Estado;
IIIelaborar anteprojetos de lei e minutas de convênios e decretos, e preparar portarias, atos e instruções normativas, bem como outros atos normativos que versem sobre matéria de ordem nãotributária;
IVgerenciar os processos de assessoramento concernentes a Educação Fiscal e a Comunicação e Marketing da Secretaria de Estado da Fazenda; GOVERNO DE SERGIPE LEI NW- ? 14 DE /? Xfàpae-wU? DE 2001
Vexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.
Parágrafo únicoA GERINST funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
ISubgerência-Geral de Educação Fiscal - SUBGEFI;
IISubgerência-Geral de Comunicação e Marketing - SUBMARK

SUBSEÇÃO V – DA SUBGERÊNCIA-GERAL DE EDUCAÇÃO FISCAL

Art. 18.
A Subgerência-Geral de Educação Fiscal - SUBGEFI, da Secretaria de Estado da Fazenda, é órgão diretamente vinculado à Gerência-Geral de Assessoramento Institucional, sendo dirigido por servidor estável do Grupo Ocupacional Fisco, portador de diploma de nível superior, preferencialmente, na área do Magistério, ocupante de cargo de provimento em comissão de Subgerente-Geral de Educação Fiscal.
Art. 19.
A Subgerência-Geral de Educação Fiscal - SUBGEFI, tem as seguintes competências:
Idefinir, elaborar e implementar políticas de educação fiscal;
IIdesenvolver, im pl ementar, monitorar e aval iar o Programa Estadual de Educação Fiscal, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal e com a legislação vigente;
IIIparticipar das ações de planejamento, elaboração, capacitação, monitoramento e avaliação vinculados ao Programa Nacional de Educação Fiscal; GOVERNO DE SERGIPE DE H QE pz^"^m DE 2001 ERGIP L
IVdesenvolver, implementar e avaliar outros programas de caráter educativo, mesmo desvinculados de campanhas para o aumento da arrecadação;
Videntificar e viabilizar meios e recursos, inclusive financeiros, necessários à implementação do referido programa de educação fiscal;
VIidentificar e viabilizar parcerias com entidades públicas ou da sociedade civil, com o objetivo de implementar e ampliar a ação do Programa de Educação Fiscal;
VIIcoordenar e/ou acompanhar a execução dos programas de capacitação e treinamento em Educação Fiscal, assegurando a qualidade dos mesmos;
VIIIdesenvolver contínuo processo de capacitação, destinado aos gestores e agentes capacitadores, do Programa de Educação Fiscal;
IXsistematizar e disponibilizar, ao público interno da SEF A Z e à sociedade em geral, informações relativas ao Programa de Educação Fiscal, bem como aquelas que possibilitem à sociedade o acompanhamento da aplicação dos recursos públicos;
Xexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.

SUBSEÇÃO VI – DA SUBGERÊNCIA-GERAL DE COMUNICAÇÃO E MARKETIN G

Art. 20.
A Subgerência-Geral de Comunicação e Marketing - SUBMARK, da Secretaria de Estado da Fazenda, é órgão diretamente — IJ Á ^^^^r^m^tn institucional, dirigida GOVERNO DE SERGJPE LEIN°^/í I6 DE /y DE ?mesHWo DE 2001 por profissional pertencente ao Quadro de Pessoal da SEF AZ , preferencialmente portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Subgerente-Geral de Comunicação e Marketing.
Art. 21.
A Subgerência-Geral de Comunicação e Marketing - SUBMARK, tem por competência as seguintes atribuições:
Idefinir e coordenar estratégias de comunicação e marketing e demais ações que vinculem a imagem institucional no âmbito interno e externo da SEF AZ ;
IIcoordenar a publicação e divulgação dos veículos editoriais e informativos internos da Secretaria;
IIIcoordenar as atividades de Cerimonial da SEF AZ ;
IVcoordenar as atividades de relações públicas na Secretaria;
Vdesenvolver estudos com vistas à indicação de mecanismos que facilitem o acesso dos usuários e da sociedade às informações sobre os serviços prestados pela Secretaria;
VIdesenvolver programas de divulgação de caráter institucional, visando a disseminação de projetos e ações da Secretaria, de interesse da coletividade;
VIIimplementar e coordenar o fluxo de informações institucionais, disponibilizando-as interna e externamente;
VIIIexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.

SEÇÃO III

DO ÓRGÃO INSTRUMENTAL GOVERNO DE SERGIPE LEIN° ^ DE 1í DE pczeM^KO DE 2001

SUBSEÇÃO I – DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 22.
A Superintendência de Administração e Finanças - SUPERAF, órgão instrumental diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, tem por finalidade promover, coordenar e acompanhar as atividades de Administração Geral, compreendendo, também, a gestão do desenvolvimento de pessoas, dos recursos financeiros e administrativos e da tecnologia de informação da Secretaria, e é dirigida por portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Superintendente de Administração e Finanças.
Art. 23.
A Superintendência de Administração e Finanças - SUPERAF, funciona estruturada em unidades orgânicas que constituem aí seguintes Gerenciais - Gerais:
IGerência-Geral de Tecnologia de Informações GERTEC;
IIGerência-Geral de Desenvolvimento de Pessoas GERDEPE;
IIIGerência-Geral de Administração e Finanças - GERDAF.

unico

I

II

III

IV

V

VI

Art. 25.
A Gerência-Geral de Tecnologia de Informações — GERTEC, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
ISubgerêncía-Geral de Planejamento de Tecnologia de Informações - SUBPLANTEC; ii cu ^ — GOVERNO DE SERGIPE 19 LEI N° ^ DE fá DE pezefvto DE 2001
IIISubgerência-Geral de Sistemas e Aplicações - SUBSAPLI;
IVSubgerência-Geral de Suporte Técnico - SUBSUTEC.
Parágrafo únicoAs Subgerências-Gerais referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao GerenteGeral de Tecnologia de Informações, e dirigidas por servidores do Grupo Ocupacional Fisco, portadores de diploma de nível superior, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Subgerente-Geral.

SUBSEÇÃO III – DA GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

Art. 26.
A Gerência-Geral de Desenvolvimento de Pessoas - GERDEPE, órgão instrumental diretamente subordinado à Superintendência de Administração e Finanças, é dirigida por servidor, preferencialmente portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Desenvolvimento de Pessoas.
Parágrafo únicoSão competências exclusivas da GerênciaGeral de Desenvolvimento de Pessoas - GERDEPE:
Iassessorar as demais unidades da Secretaria no que tange à gestão da política de administração e desenvolvimento de pessoas da SEF AZ ;
IIgerir a política de Recursos Humanos, promovendo ações que contribuam para a modernização e o constante desenvolvimento organizacional e administrativo da Secretaria;
IIIpropor planos e ações visando a qualificação e o GOVERNO DE SERGIPE LEI W^!3 20 DE ii DE pe^wto DE 2001
IVgerir, através de Subgerências-Gerais específicas, as atividades de administração de pessoal, planejamento do desenvolvimento de pessoas, capacitação, treinamento e assistência psicossocial;
Vexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.
Art. 27.
A Gerência-Geral de Desenvolvimento de Pessoas - GERDEPE, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
ISubgerência-Geral de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoas - SUBDEPE;
IISubgerência-Geral de Administração de Pessoas - SUBDAPE.
Parágrafo únicoAs Subgerências-Gerais referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao GerenteGeral de Desenvolvimento de Pessoas e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Subgerente-Geral.

SUBSEÇÃO IV – DA GERÊNCIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 28.
A Gerência-Geral de Administração e Finanças - GERDAF, órgão instrumental diretamente subordinado à Superintendência de Administração e Finanças, é dirigida, preferencialmente, por portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Administração e Finanças.
Parágrafo únicoA Gerência-Geral de Administração e Finanças - GERDAF, tem, de forma exclusiva, as seguintes competências: GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^w DE tt DEjXtf"%vu? D E 2001
Iassegurar o suprimento de materiais e serviços necessários ao funcionamento da SEF AZ, dentro dos padrões de qualidade, economicidade e eficiência;
IIgarantir a alocação adequada dos recursos financeiros da Secretaria, em consonância com as políticas estabelecidas pelos Sistemas Estaduais de Planejamento e de Finanças;
IIIorientar e articular-se com as Administrações Regionais de Gestão Tributária, assegurando a descentralização das atividades administrativas e financeiras;
IVgerir, através de subgerências-gerais específicas, as atividades de execução financeira, contabilidade, compras, administração de materiais, patrimônio, transportes e serviços administrativos, e as de infra-estrutura;
Vexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.
Art. 29.
A Gerência-Geral de Administração e Finanças - GERDAF, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
ISubgerência-Geral de Aquisições - SUB A QUI;
IISubgerência-Geral de Materiais e Patrimônio — SUBMAP;
IIISubgerência-Geral de Execução Financeira - SUBEXFI;
IVSubgerência-Geral de Serviços Administrativos - SUBSAD;
VSubgerência-Geral de Serviços de Infra-estrutura - SUBSINF; GOVERNO DE SERGIPE LEI W^% % DE ii DE pezenho DE 2001
Parágrafo únicoAs Subgerências-Gerais referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao GerenteGeral de Administração e Finanças, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Subgerente-Geral.

SEÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS OPERACIONAIS

unico

I

II

III

IV

V

I

II

III

2

SUBSEÇÃO III – DA ASSESSORIA DE PESQUISA E ANÁLISE FISCAL

Art. 32.
A Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal - ASSPAF, órgão operacional diretamente vinculado à Superintendência de Gestão Tributária, é composta por dois servidores estáveis do Grupo Ocupacional Fisco, preferencialmente portadores de diploma de nível superior, ocupantes do cargo de provimento em comissão de Assessor de Pesquisa e Análise Fiscal. GOVERNO DE SERGIPE DE ii DE jearAifcvu)DE 2001
Art. 33.
A Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal - ASSPAF, objetiva dar suporte às atividades de tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais, através do desenvolvimento de ações de planejamento, análises, informações, pesquisas, investigações fiscais, representação fiscal, acompanhamento, controle e apoio logístico.
Art. 34.
São competências da Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal-ASSPAF:
Ianalisar as denúncias e informações relativas à sonegação de tributos, fraudes e outros ilícitos fiscais;
IIelaborar planos, projetos e programas de trabalho relativos ao combate de fraude e sonegação fiscal;
IIIencaminhar as denúncias de natureza fiscal com implicações criminais à Delegacia dos Crimes contra a Ordem Tributária, para a devida apuração dos fatos;
IVpromover contatos com órgãos externos a fim de viabilizar a realização das atividades, o intercâmbio de informações e de técnicas de análise e de pesquisa, propondo convênios de cooperação mútua, sempre que considerar necessário;
Vsolicitar apoio administrativo e funcional nas situações consideradas indispensáveis;
VIpromover a liberação de recursos financeiros específicos, para atender as demandas das atividades de pesquisa;
VIIpropor e avaliar as medidas de segurança relativas à execução das atividades;
VIIIestudar técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados, bem como sobre mp^ni^^ GOVERNO DE SERGIPE DE ii DEpe^"WO DE 2001
IXproduzir informações e conhecimentos em decorrência de solicitações e/ou denúncias;
Xpropor ações fiscais, quando se fizerem necessárias;
XIauxiliar no aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização;
XIIrealizar estudos e análises sobre casos de sonegação de tributos, fraudes e ilícitos fiscais;
XIIIrealizar ações de pesquisa e investigação referentes a fraudes fiscais e sonegação de tributos, inclusive em conjunto com outras unidades fazendárias e órgãos externos, visando combater os crimes contra a ordem tributária;
XIVpromover diligências de investigação para detecção e elucidação de fatos, e para obtenção de provas, relacionados à ocorrência de crimes contra a ordem tributária;
XVpropor ações fiscais, quando for o caso;
XVIestudar técnicas de pesquisa, investigação, detecção e neutralização de fatos relacionados à sonegação e à prática de crimes contra a ordem tributária;
XVIIproduzir relatórios circunstanciados dos resultados obtidos com as ações de pesquisa e investigação;

XVIII - recepcionar os processos, devidamente julgados, relativos a crimes fiscais, para representação fiscal, procedendo a análise dos seus aspectos formais e substanciais, e encaminhá-los ao Ministério Público; ru-imntaran aos servidores GOVERNO DE SERGIPE LEI N°4%f ^ DE ii DE?^/HWP DE 2001

XXformar banco de dados dos infratores responsáveis pela prática de crimes contra a ordem tributária, indicando os fatos caracterizadores do ilícito, sua respectiva tipificação e demais informações correlatas;
XXIacompanhar, através dos meios de comunicação em geral, e catalogar, quando possível, todas as matérias que versem sobre a prática de ilícitos fiscais;
XXIIsupervisionar, coordenar e controlar as ações e/ou operações realizadas pela unidade administrativa;

XXIII - avaliar periodicamente os resultados alcançados em função das metas e objetivos previamente estabelecidos, propondo alterações nas ações e/ou operações em curso, quando julgadas necessárias;

XXIVformar banco de dados das atividades desempenhadas e de seus resultados alcançados;
XXVplanejar, controlar e avaliar a execução de medidas de segurança relacionadas com as pessoas, organização, material, telemática, informações, atividades e outras julgadas necessárias;
XXVIidentificar e promover o atendimento às suas necessidades orçamentarias, financeiras e materiais;

XXVII - promover apoio logístico no desempenho das suas atividades funcionais;

XXVIII - exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.

SUBSEÇÃO IV – J)A GERÊNCIA r-TO^ — GOVERNO DE SERGIPE LEIN°i%? ^ DE Y^ DEj)e^^^^o DE 2001

Art. 35.
A Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF, órgão operacional diretamente vinculado à Superintendência de Gestão Tributária, é dirigida por servidor estável do Grupo Ocupacional Fisco, portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Planejamento Fiscal.
Parágrafo únicoA Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF, funciona estruturada em subunidades orgânicas que constituem as seguintes Subgerências-Gerais:
ISubgerência-Geral de Estabelecimentos - SUBEST;
IISubgerência-Geral de Trânsito - SUBTRAN;
IIISubgerência-Geral de Automação Comercial - SUBAUTO.
Art. 36.
São competências exclusivas da Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF:
Idefinir alvos e estabelecer planos de fiscalização em estabelecimentos e grupos de atividades de contribuintes do Estado;
IIdesenvolver estratégias para a execução de diligências, cadastramento, acompanhamento, fiscalização e registro de dados dos contribuintes;
IIIplanejar, desenvolver e manter os instrumentos necessários aos processos de fiscalização, normas e procedimentos, garantindo a divulgação e aplicação dos padrões definidos e o planejamento das ações fiscais;
IVpropor estudos para a promoção do aumento da eficácia no acompanhamento e controle de contribuintes GOVERNO DE SERGIPE LElWw " DE fá DEj^^Attei^Q DE 2001
Vgerir, através de coordenações específicas, as atividades de fiscalização e acompanhamento de Grupos Especiais e de Automação Comercial;
VIcoordenar o processo de fiscalização em toda sua extensão, envolvendo as Subgerências-Gerais de Estabelecimentos, de Trânsito e de Automação Comercial, bem como as Administrações Regionais de Gestão Tributária;
VIIexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.

SUBSEÇÃO V – DA GERÊNCIA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO ESTADUAL

Art. 37.
Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB, órgão operacional diretamente vinculado à Superintendência de Gestão Tributária, é dirigida por servidor estável do Grupo Ocupacional Fisco, bacharel em Direito, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Tributação Estadual.
Parágrafo únicoA Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB, funciona estruturada em subun idades orgânicas que constituem as seguintes Subgerências-Gerais:
ISubgerência-Geral de Legislação Tributária - SUBLEGI;
IISubgerência-Geral de Orientação Tributária - SUBOTRI.
Art. 38.
São competências exclusivas da Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB:
Igerir a aplicação da legislação tributária estadual, acompanhando todos os projetos, no âmbito estadual e nacional, que visem a redução de conflitos e a harmonia com todos os entes políticos da federação; GOVERNO DE SERGIPE DE H DEvm^^io DE 2001
IIgerir o instrumental da legislação tributária, promovendo sua divulgação no âmbito interno e externo;
IIIorientar e responder consultas do público interno e externo em questões tributárias;
IVgerir, através das subgerências-gerais específicas, as atividades de legislação tributária e orientação tributária;
Vcoordenar o processo de assessoramento ao contribuinte, em toda sua extensão, envolvendo as Gerências-Gerais de Planejamento Fiscal e Controle Tributário, e as Administrações Regionais de Gestão Tributária;
VIexercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções.

unico

I

II

III

IV

Art. 40.
A Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, tem, de forma exclusiva, as seguintes atribuições:
Iacompanhar as ações desenvolvidas nas Administrações Regionais de Gestão Tributária, no que concerne às ações de arrecadação, desempenho e crédito tributário;
IIacompanhar e analisar a aplicação da legislação estadual, objetivando propor estudos que resultem em redução de conflitos existentes;
IIIcontrolar a propriedade dos valores arrecadados e as informações econômico-fiscais;
IVfornecer informações consolidadas para subsidiar as ações de planejamento;
Vgerenciar o sistema de arrecadação e os valores de cobrança administrativa e judicial;
VIgerir, através das Subgerências-Gerais específicas, as atividades de arrecadação, desempenho, crédito tributário e informações econômico-fiscais;
VIIexercer outras atividades correlatas ou inerentes regularmente designadas ou determinadas, necessárias as suas funções.

SUBSEÇÃO VII – DA COMISSÃO JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 41.
A Comissão Julgadora de Primeira Instância — COMJUPI, da Sprn.tQ-;- ^ ^ " ^ GOVERNO DE SERGIPE LEINV/^J 31 DE 11 DEpezmwc DE 2001 Tributário, da Superintendência de Gestão Tributária, tem por competência a atribuição de julgar, no âmbito administrativo e em caráter primário, os processos administrativo-físcais originários de exigência tributária constituída por tributo e multa, ou exclusivamente por multa, observados os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da recorribilidade das decisões.
Parágrafo únicoOs membros da Comissão de Julgamento de Primeira Instância, enquanto investidos na função de participante da mesma Comissão, fazem jus ao adicional de participação em comissão, observadas as garantias quando dos afastamentos legais das atividades normais dos respectivos cargos, conforme critérios e base de valor estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO VIII – DA SUPERINTENDÊNCIA DE FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 42.
A Superintendência de Finanças Públicas - SUPERFIP, órgão operacional diretamente vinculado ao Secretário de Estado da Fazenda, tem por competência administrar as finanças públicas do Estado, através da gestão financeira do Tesouro, da contabilidade, do processamento da despesa, e do gerenciamento da dívida, visando o equilíbrio fiscal das contas públicas, sendo dirigida por portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Superintendente de Finanças Públicas.
Parágrafo únicoA Superintendência de Finanças Públicas - SUPERFIP, funciona estruturada em unidades orgânicas que constituem as seguintes Gerências-Gerais:
IGerência-Geral de Controle Financeiro - GERCONF;
IIGerência-Geral de Análise da Despesa - GERADESP;
IIIGerência-Geral de Contabilidade Pública - GERCONP: GOVERNO DE SERGIPE LEIN°(%% % DE ií DEjteteAttonoVE 2001
IVGerência-Geral da Dívida Pública - GERDIV.

SUBSEÇÃO IX – DA GERÊNCIA-GERAL DE CONTROLE FINANCEIRO

Art. 43.
A Gerência-Geral de Controle Financeiro - GERCONF, órgão operacional diretamente vinculado à Superintendência de Finanças Públicas, é dirigida por servidor, preferencialmente portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Controle Financeiro.
Art. 44.
Compete, exclusivamente, à Gerência-Geral de Controle Financeiro - GERCONF: í - gerenciar as finanças do Estado, por meio da administração da Conta do Tesouro, inclusive da Conta Única, através do acompanhamento e controle da disponibilidade financeira, da receita própria e dos repasses de recursos aos órgãos da Administração Pública Estadual em geral; Ii - gerir a transferência de recursos do Tesouro aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e indireta, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, mantendo o acompanhamento e controle dos repasses financeiros;
IIIpromover o registro e contabilização das receitas próprias do Estado e outras receitas informadas pelos Órgãos da Administração Direta, através do Sistema Integrado de Administração Financeira e Contabilidade;
IVproceder ao pagamento da folha de pessoal dos órgãos da Administração Direta e efetuar o repasse para o oaeamento Hoc ç^u„ GOVERNO DE SERGIPE LEIN° ^ " D E ií DEJ"^^o DE 2001
Vprocessar e acompanhar o pagamento dos encargos da dívida pública do Estado e de todos os encargos sociais, visando sempre a manutenção da adimplência do Estado;
VImanter o controle e acompanhamento do repasse constitucional aos Municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de acordo com a legislação vigente;
VIIcoordenar a elaboração de demonstrativos diversos, relativos às receitas em geral e às despesas de custeio, investimento, dívida pública e outras, para subsidiar a tomada de decisões e a elaboração do Relatório de Avaliação Econômico-Financeira;
VIIIcoordenar a elaboração da Prestação de Contas anual, de recursos de Royalíies e do Fundo de Participação dos Estados - FPE, para apreciação da Agência Nacional de Petróleo - ANP, e do Tribunal de Contas da União - TCU;
IXprestar assessoramento e orientação aos órgãos da Administração Pública Estadual, no que se refere à sua área de atuação;
Xexercer outras atividades correlatas ou inerentes que lhe forem designadas ou determinadas, necessárias as suas funções.

SUBSEÇÃO X – DA GERÊNCIA-GERAL DE ANÁLISE DA DESPESA

Art. 45.
A Gerência-Geral de Análise da Despesa - GERADESP, órgão operacional diretamente vinculado à Superintendência de Finanças Públicas, é dirigida por servidor, preferencialmente portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Análise da Despesa.
Parágrafo únicoSão atribuições de competência exclusiva da Gerência-Geral de Análise da Despesa - GERADESP GOVERN O DE SERGIPE DE /3 DEjfew^ ^ DE 2001
Igerenciar as atividades de análise da despesa, junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, através dos Núcleos de Analise da Despesa, responsáveis pelo processamento da despesa pública;
IIgerenciar as atividades de acompanhamento da execução orçamentária do Estado, visando sua adequação ao Orçamento Estadual, observado o comportamento da receita total;
IIIgerir as atividades de pagamento e de contabilização das despesas centralizadas, com sentenças judiciais, e indenizações e restituições, dos órgãos da Administração Pública Estadual, bem como de contabilização do pagamento da dívida pública, despesa com pessoal e repasse constitucional aos municípios;
IVgerir a elaboração da proposta orçamentária, quanto às despesas da dívida pública, repasse constitucional aos municípios, sentenças judiciais, e indenizações e restituições, centralizadas na SEF AZ, para o devido encaminhamento à Secretaria de Estado do Planejamento, visando a sua inclusão no Orçamento Anual;
Vcoordenar a elaboração do Balancete mensal da SEFAZ, para consolidação do Balancete do Estado pela Gerência-Geral de Contabilidade Pública, bem como a preparação da tomada de contas anuais do Secretário de Estado da Fazenda, pará encaminhamento à Controladoria Geral do Estado;
VIcoordenar o processo de migração dos dados de movimentação orçamentária e financeira do Sistema de Administração Financeira e Contabilidade para o Sistema de Auditoria Pública do Tribunal de Contas do Estado;
VIIgerenciar a manutenção do Manual de Classificação da Despesa Pública, como instrumento básico de classificação das despesas públicas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, zelando pelo seu permanente aperfeiçoamento e atualização GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^J " DE ii DE^^/H-5 ^ DE 2001
VIIIprestar assessoramento e orientação aos Órgãos da Administração Pública Estadual, quanto à legislação federal e estadual e outros atos administrativos, relativos à despesa pública e execução orçamentária, visando a correta aplicação dos recursos públicos;
IXexercer outras atividades correlatas ou inerentes que lhe forem regularmente determinadas ou designadas, necessárias às suas funções.
Art. 46.
A Gerência-Geral de Análise da Despesa - GERADESP, conta, também, na sua estrutura, com 11 (onze) subunidades orgânicas que constituem os Núcleos de Análise da Despesa, aos quais compete;
Iexercer as atividades de processamento da despesa pública junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, através da escrituração e liquidação de processos, mediante a análise da classificação orçamentária da despesa e cumprimento da legislação estadual e federal aplicável e normas em geral, visando a correta aplicação dos recursos públicos;
IIpromover a emissão de guias para o recolhimento, à conta do Tesouro do Estado, de valores relativos a multas, taxas, imposto de renda, restituições, saldos de Convênio e outros, por solicitação dos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
IIIadministrar a recepção e conferência de processos de despesa, pagos, para o seu devido encaminhamento à Gerência-Geral de Contabilidade Pública, para análise contábil e consistência com os Balancetes;
IVprestar assessoramento e orientação aos ordenadores de despesa, no que se refere aos aspectos legais e contábeis da despesa;
Vexecutar outras atribuições afins, por designação ou determinação da autoridade competente, necessárias às suas funções. GOVERNO DE SERGIPE DE /y DEJtehTAimo DE 2001
Parágrafo únicoOs Núcleos a que se refere o "caput" deste artigo são dirigidos por servidores ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Núcleo de Análise da Despesa.

SUBSEÇÃO XI – DA GERÊNCIA-GERAL DE CONTABILIDADE PÚBLICA

Art. 47.
A Gerência-Geral de Contabilidade Pública - GERCONP, órgão operacional diretamente vinculado à Superintendência de Finanças Públicas, é dirigida por servidor, preferencialmente portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Gera! de Contabilidade Pública.
Parágrafo únicoCompete, de forma exclusiva, à GerênciaGeral de Contabilidade Pública - GERCONP:
Igerenciar as atividades da Contabilidade Geral do Estado, através do acompanhamento e conciliação das contas contábeis e consolidação do Balancete do Estado, de forma a assegurar confiabilidade plena às demonstrações contábeis; fi - administrar o Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil, através do acompanhamento permanente da sua operacionalização junto aos órgãos da Administração Pública Estadual;
IIIgerenciar a consolidação do Balanço Geral do Estado, incluindo a Administração Direta, Indireta e Fundos, e coordenar a elaboração da Prestação de Contas do Governador, para apreciação da Assembléia Legislativa;
IVprestar assessoramento e orientação aos órgãos da Administração Pública Estadual, no que se refere aos procedimentos contábeis e sua operacionalização; GOVERNO DE SERGIPE DE /y DE ?f%f/htKO DE 2001
VIexercer outras atividades correlatas ou inerentes, regularmente designadas ou determinadas, necessárias às suas funções.
Art. 48.
A Gerência-Geral de Contabilidade Pública - GERCONP, funciona estruturada em subunidades orgânicas que constituem as seguintes Subgerências-Gerais:
ISubgerência-Geral de Análise da Documentação Contábil - SUBADOC;
IISubgerência-Geral de Operacionalização Contábil - SUBOPEC.
Parágrafo únicoAs Subgerências-Gerais referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao GerenteGerai de Contabilidade Pública, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Subgerente-Geral.
Art. 50.
Compete, com exclusividade, à Gerência-Geral da Dívida Pública - GERDIV:
Igerenciar a dívida pública interna e externa da Administração Direta e Indireta do Estado, através do acompanhamento e controle, por contratos e títulos, do serviço da dívida e do estoque da mesma;
IIgerir o procero H^ ai^ 1 ^ A i " t GOVERNO DE SERGIPE LElWA DE li DE J)ciewto DE 2001
IIImanter permanente acompanhamento e controle do serviço da dívida intra e extra-limite, visando avaliar o comprometimento da Receita Líquida Real - RLR, e o seu comportamento em relação às metas estabelecidas no Programa de Ajuste Fiscal;
IVgerenciar o processo de elaboração da capacidade de endividamento do Estado, apresentando parecer sobre a viabilidade e/ou riscos de novas contratações;
Vmanter o Banco Central e a Secretaria do Tesouro Nacional permanentemente informados acerca do perfil da dívida total, até o término do Contrato;
VIgerenciar as atividades de acompanhamento das metas do Programa de Ajuste Fiscal do Estado, através do cálculo de resultado primário, relação entre a dívida e a receita, comprometimento da RCL - Receita Corrente Líquida com pessoal, comportamento da receita própria e relação entre investimento e receita; VU - promover o acompanhamento e controle junto às empresas estatais dependentes, no que se refere à Receita Corrente Líquida, Despesa com Pessoal, Estoque da Dívida e Investimento, para fins de atendimento ao Programa de Ajuste e à Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIIIexercer outras atividades correlatas ou inerentes, que lhe forem regularmente designadas ou determinadas, necessárias as suas funções.

SEÇÃO V

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DAS GERÊNCIAS-GERAIS

Art. 51.
São competências comuns das Gerências-Gerais da estrutura organizacional da Secretaria H^ P^- J J ^ GOVERN O DE SERGIPE DE /% DE ^ev i ^^o DE 2001
Iaval iar, j untamente com a área de tecnologia da informação, a viabilidade de desenvolvimento ou atualização de sistemas de informações que facilitem os processos e as atividades sob sua responsabilidade;
IIgerenciar a utilização de sistemas informatizados nas respectivas áreas de coordenação, fornecendo feedback sistemático à área de tecnologia da informação;
IIIparticipar do desenvolvimento de métodos de execução, para maior operacionalidade das rotinas da respectiva área;
IVpropor estudos que resultem em redução de conflitos intra e interdisciplinares;
Vdesenvolver ações que assegurem a motivação e a produtividade da equipe;
VIpromover processos de delegação, para substituição de autoridades administrativas;
VIIdesenvolver ações empreendedoras, focadas nos resultados planejados;
VIIIexercer outras atividades ou atribuições correlatas ou inerentes, regularmente estabelecidas em face das respectivas funções ou objetivando o alcance conjugado da finalidade da SEF AZ.

SEÇÃO VI

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

SUBSEÇÃO ÚNICA – DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO TRIBUTÁRIA GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 46%? DE /? DE pne^wo DE 2001

Art. 52.
As Administrações Regionais de Gestão Tributária - AREGEST, órgãos da Superintendência de Gestão Tributária, têm sede em Cidades das principais Regiões do Estado, definidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com a conveniência da Administração e o interesse do serviço, competindo-lhes a gestão e execução, a nível regional, da administração tributária, e são dirigidas por servidor estável do Grupo Ocupacional Fisco, portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Administrador Regional de Gestão Tributária. § I o . As Administrações Regionais de Gestão Tributária - AREGEST, subordinadas diretamente à Superintendência de Gestão Tributária e vinculadas funcionalmente às Gerências-Gerais das Superintendências de Gestão Tributária, de Administração e Finanças, e de Finanças Públicas, são estruturadas em unidades orgânicas que constituem, em cada Administração Regional, as seguintes Gerencias Regionais:
IGerência Administrativa Regional - GEAREG;
IIGerência Regional de Atendimento ao Contribuinte - GERATEND;
IIIGerência Regional de Fiscalização de Trânsito - GERFITRAN;
IVGerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento — GERFIEST.
§ 2º. A Administração Regional de Gestão Tributária - AREGEST, localizada na região que tem sede em Aracaju, conta, também, em sua estrutura, com uma Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUPE.
Art. 53.
- Cada urna dac AA^^- - - " GOVERNO DE SERGIPE LEIN°/w DE /f DE ?ezt?nwo DE 2001
Iparticipar e atuar complementarmente, a nível da região onde estiver situada, da gestão e execução da administração tributária estadual;
IIpromover a prestação de informações, à Gerência-Geral de Controle Tributário e à Gerência-Geral de Planejamento Fiscal, que facilitem a análise do potencial e dos fatores sazonais que influenciam a arrecadação;
IIIgarantir a manutenção da arrecadação, através da fiscalização de estabelecimentos comerciais e industriais, e de trânsito de mercadorias na região, avaliando e analisando fraudes, sazonalidades e outros fatores, que influam na mesma arrecadação;
IVprovidenciar que haja a devida observância a legislação tributária e promover a redução de conflitos na sua aplicação;
Vgerir, através das Gerências Regionais específicas, as atividades de atendimento ao contribuinte, de ação fiscal de trânsito e de ação fiscal de estabelecimentos;
VIpromover negociações com os contribuintes, atuando como instância superior à Gerência Regional de Atendimento, relativas a débitos fiscais;
VIIpromover a prestação de informações das ações fiscais produzidas, conforme determinação administrativa, acompanhadas de relatórios sobre os respectivos resultados;
VIIIexercer outras atribuições correlatas ou inerentes, regularmente designadas ou determinadas, necessárias à gestão e execução da administração tributária na região onde atua.

SEÇÃO VII

GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^% DE 41 TWpGhrmnQ DE 2001

Art. 54.
Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, e a Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, Entidades integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, ambas sob a forma de Sociedade de Economia Mista, vinculadas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, regem-se por legislações específicas e estatutos próprios, que lhes estabelecem organização, finalidade, estrutura e competências, porém, são supervisionadas pela mesma Secretaria de Estado, nos termos e para os fins da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, e demais legislação pertinente.
Parágrafo únicoAs Entidades que se refere o "caput" deste artigo, respeitadas as respectivas áreas de competência, devem prestar apoio ao desempenho das atividades da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante conjugação de esforços e respectivos serviços na arrecadação, fiscalização e aplicação das finanças públicas estaduais.

SEÇÃO VIII

DAS ATRIBUIÇÕE S DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

Art. 55.
São atribuições do Secretário de Estado da Fazenda, além daquelas previstas na Constituição Estadual e na legislação pertinente:
Idirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Secretaria;
IIassessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
IIIaprovar e submeter à decisão final do Governador do Estado, quando for o caso, planos, programas e projetos pertinentes à Secretaria: GOVERN O DE SERGIPE DE /2 DE VeBé-AtwtO DE 2001
Vestabelecer critérios pará utilização dos recursos recebidos pela Secretaria, bem como responder pela correta gestão dos mesmos;
VIavocar e decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria administrativa incluída na área de competência da Secretaria;
VIIpropor ao Governador do Estado a nomeação e/ou exoneração de titulares de cargos de provimento em comissão, para os órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa da Secretaria, sujeitos a provimento por Decreto;
VIIIexpedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;
IXdecidir quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competência, observada a legislação pertinente;
Xdirigir superiormente o pessoal da Secretaria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativas, e aplicando penalidades, de acordo com a legislação concernente;
XIautorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;
XIIfirmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes de interesse da Secretaria, observada a legislação pertinente;
XIIIautorizar e aprovar a realização de licitação ou referendar a sua dispensa, nos termos da legislação que rege a matéria;
XIVpromover a aplicação de suspensão do direito ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infrigência de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a Secretaria;
XVdesignar servidores para o exercício de Funções de Confiança; GOVERNO DE SERGIPE LEIN°J%? " DE li DE •ps^eMünto DE 2001
XVIpromover os meios ou medidas necessárias ou indispensáveis ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades a cargo da Secretaria.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Ar t 56. As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado da Fazenda são exercidas pela Procuradoria-Geral de Estado, nos termos da legislação pertinente.

Art. 57.
As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 58.
Para atender as necessidades de funcionamento da nova estrutura organizacional da SEFAZ, o Secretário de Estado da Fazenda pode solicitar a cessão ou remoção de servidores públicos, considerados indispensáveis à execução das atividades dos órgãos e unidades de subordinação direta da Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1ºNa hipótese da implantação da nova estrutura organizacional da SEFAZ resultar em excesso de pessoal de apoio administrativo, fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disponibilizar o quantitativo excedente à Secretaria de Estado de Administração - SEAD, objetivando o remanejarnento do mesmo pessoal a outras Secretarias ou Órgãos do Estado.
§ 2ºQuando da cessão ou remoção para a SEFAZ, ou pela SEAD para outras Secretarias ou Órgãos do Estado, de serviHnm C públicos estadimic A^ ^ - - GOVERNO DE SERGIPE LEI NV/tf 45 DE /% DE peie/H^^o DE 2001
Art. 59.
s servidores lotados ou que se encontrem servindo na SEF A Z devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores, unidades ou subunidades por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 60.
Secretário de Estado da Fazenda deve ser substituído, nas suas ausências ou afastamento legais, pelo Superintendente de Gestão Tributária, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.
Art. 61.
São Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ :
IGabinete do Secretário - GABSEC;
IISuperintendência de Administração e Finanças SUPERAF.
Art. 62.
A movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , deve ser feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.
Parágrafo únicoAs contas bancárias da Secretaria de Estado da Fazenda constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, devem ser movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Superintendente de Administração e Finanças da mesma Secretaria. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°%? DE /$ DE pwm%wf DE 2001
Art. 63.
detalhamento, a definição da organização, estrutura, funcionamento e competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da SEF AZ, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidas em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 64.
Fica estabelecida a reestruturação dos cargos em comissão e das funções de confiança da Secretaria de Estado da Fazenda, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os quais ficam alterados, transformados ou criados na forma das respectivas consolidações constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1ºEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da SEF AZ , passam a ser os fixados nos Anexos III e IV desta Lei, assim definidos:
IAnexo III - Quadro de Cargos em Comissão, que são providos por Decreto do Governador do Estado;
IIAnexo IV - Quadro de Funções de Confiança, que são exercidas por servidores designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2ºPará possibilitar a aplicação do disposto no "caput" e no
§ 1ºdeste artigo, ficam incluídos na Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Simples (CCS), do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, o Símbolo CCS-15, com vencimento de R$ 1.850,00 (hum mil, oitocentos e cinqüenta reais), e o Símbolo CCS-16, com o vencimento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Art. 65.
Poder Executivo Estadual deve promover as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à GOVERNO DE SERGIPE LEI N° Mt3 DE AZ DE pezeAtwO DE 2001
Art. 66.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 67.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 68.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 3.246, de 12 de novembro de 1992. Aracaju, i^ de cLy— L —^ de 2001; 180° da Independência e 113 o da República. ° ,%z^%— ALBANO FRANCO GOVERNADOÀDO ESTADO FernanãdTSééres da Mota Secretário de Estado da Fazenda João SalgMo àk Carvalho filhó Secretário de Estado da féecretário-Chefe da Casa Civil DISPÕE 122001 GOVERNO DE SERGIPE LElWw DE ií DE T)ezewmO DE 2001 ANEXO I-Fls. 01/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSOLIDAÇÃO (ALTERAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO OU CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO SITUAÇÃO ANTERIOR DISCRIMINAÇÃO l)O CARGO Inspetor Geral de Finanças Superintende Geral de Receita Chefe de Inspetoria Diretor de Arrecadação Diretor de Tributação Diretor de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito Diretor de Fiscalização em Estabelecimentos Diretor de Informações Econômieo-Fiscajs Diretor de Depart de Administração e Finanças Diretor da Coordenação de Informática Chefe de Assessoria de Planejamento Diretor de Coordenadoria Assessor Técnico Tributário Assessor Tecnico-Admirustrativo Diretor da Centr de Troca de Informações Fiscais DireLnr de Núcleo Setorial e Finanças Diretor de .Serviço I Assessor Técnico I Assistente de Secretario de Eslado Chefe de Gabinete I Assessor Técnico II Diretor de Serviço II /q /V f/V / .SÍMBOLO CCE-08 CCE-08 CCE-04 CCE-04 CCE-04 CCE-04 CCE-04 CCE-04 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-II CCS-10 CCS-10 CCS-10 CCS-10 CCS-08 CCS 08 CCS-OS CCS-08 CCS-07 CCS-06 QUANTI DADE OI Cl Ofj SITUAÇÃO NOVA DISCRIMINAÇÃO DO CARGO Superintendente de Gestão Tributaria Superintendente de Administração e Finanças Superintendente de Finanças Publicas Administrador Regional de Gestão Tn bula na Corregedor-Ge raí de Fazenda Gerente-Geral de Planejamento e Moder Administrativa Gerente-Geral de Assessoram énio Institucional Gerente-Geral de Tecnologia de Informações Gerente-Geral de Desenvolvimento de Pessoas Gerente-Geral de Administração e Finanças Gerente-Geral dePlanejamenloFiscal Gerente-Geral de Controle Tributário Gerente Geral de Tributação Estadual Gerente-Geral de Controle Financeiro Gerente-Geral de Análise da Despesa Gerente-Geral de Contabilidade Publica Gerenie-Geral da Dívida Pública Assessor de Pesquisa e Análise Fiscal Chefe da Assessoria Geral de Gestão Tributarra Chefe da Assessoria de Estratégia de Gestão Tributaria Chefe da Assessoria de Assuntos Técnicos do ÍCMS Chefe da Assessoria de Integração AdministrativoTributaria Assessor de Superintendência Subgerente-Geral de Comunicação e Marketing Subgerente-Ge raí de Educação Fiscal Subgerente-Geral de Análise e Documentação Contábil Subgerente-Geral de Operacionalização Contábil Si M B CCE-08 CCE-08 CCE-08 CCS-16 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS 15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-1 5 CCS-15 CCS-14 CCS-14 CCS-13 CCS-13 ces-n CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 QU A
0)OI o i GOVERNO DE SERGIPE DE /f DE petimtottoJ)E 2001 ANEXO I-Fls. 02/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSOLIDAÇÃO (ALTERAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO OU CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO TOTAL 58 Subgerenie-Geral de Serviços de Infra-estrutura Subgerente-Geial de Serviços Administrativos Subgerenie-Geral de Transporte Subgerenle-Geral de Execução Financeira Subgerente-Geral de Materiais e Patrimônio Subgerenie-Geral de Aquisições Subgerente-Geral de Planejamento eDesen de Pessoas Subgerente-Geral de Administração de Pessoas Subgerente-Geral de Sistemas e Aplicações Subgerente Geral de Suporte Técnico Subgerenie-Geral de Administração de Dados e Objetos Corporativos Subgerenie-Geral de Planejamento de Tecnologia de Informações Gerente Administrativo Regional Diretor-Chefe de Gabinete Assessor Administrativo de Gerência Diretor de Núcleo de Análise da Despesa Assessor Tecnico-Admimslralivo I Assessor Técnico T CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-12 CCS-11 CCS-12 CCS-10 CCS-08 TOTAL Dl ti DISPOE122001AT GOVERNO DE SERGIPE LEIN°/w DE li DEpftt""mo DE 2001 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSOLIDAÇÃO (ALTERAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO OU CRIAÇÃO) DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE SUPERVISÃO TABELA I FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃO ANTERIOR DISCRIMINAÇÃ O DA FUNÇÃO Coordenador dc Programas Especiais Chefe de Divisão Condutor de Veículos Especiais I Chefe de Seção Secretario 1 Auxiliar Administrativo Auxiliar Técnico-Adm mistra l iv o lii Secretário (I Chefe de Setor SÍMBOL O FCO-H FCO-10 FCO-10 FCO-09 FCO-09 FCO-09 FCO-08 FCO-08 FCO-06 TOTA L QUA N SITUAÇÃO NOVA DISCRIMINAÇÃ O DA FUNÇÃO Coordenador dc Programas Especiais SÍMBOL O FCO-12 TOTA L QUA N TABELA II FUNÇÕES DE SUPERVISÃO SITUAÇÃO ANTERIOR DISCRIMINAÇÃ O DA FUNÇÃO Coordenador de Arreçã Fiscalização e Tributação Supervisor de Equipe de Arrecad ou Fiscalização Supervisor de Equipe de Arrecad ou Fiscalização SÍMBOL O R-6 A-2 A-3 ^ ^ TOTAL DJSPÓEI22001 AJI //// QUA N O I SITUAÇÃO NOVA DISCRIMINAÇÃ O DA FUNÇÃO SÍMBOL O TOTA L QUA N x oo GOVERNO DE SERGIPE LEI N° iií3 DE ii DE^eiauO DE 2001 ANEXO III-Fls. 01/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO PA FAZENDA^^^ ^ QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Superintendente de Gestão Tributaria Superintendente de Administração e Finanças Superintendente de Finanças Publicas Administrador Regional de Gestão Tribuzana Corregedor-Geral de Fazenda Gerenle-Geral de Planejamento e Modernização Administrativa Gerenle-Geral de Asse ssorame Mo Institucional Gerente-Geral de Tecnologia dc Informações Gerenle-Geral de Desenvolvimento de Pessoas Gerente -Geral de Administração e Finanças Gerenle-Geral de Planejamento Fiscal Gerente Geral de Controle Tributário Ge ré rrte-Geral de Tributação Estadual Gerente-Geral de Controle Financeiro Gerente-Geral de Análise da Despesa Gerentc-Geral de Contabilidade Publica Gerenle-Geral da Dívida Pública Assessor de Pesquisa e Análise Fiscal Chefe da Assessoria Geral de Gestão Tributaria Cheto da Assessoria de Estratégia de Gestão Tnbulana Chefe da Assessoria de Assuntos Técnicos do ICMS Chefe da Assessoria de Integração Adminisiraiivo-Tnbuiana Assessor de Superintendência Subgerente-Geral de Comunicação e Marketing Subgereme-Geral de Educação Fiscal Subgerente-Geral de Análise e Documentação Contábil Subgerente-Geral de Operacionalização Contábil Subgerente-Geral de Serviços de Infra-estrutura SÍMBOLO CCE-08 CCE-08 CCE-08 CCS-16 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-14 CCS-14 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 QUANTI DADE OI OI OI GOVERNO DE SERGIPE LEI N°4%? DE/ 3 DEP"SW"W°DE 2001 ANEXO III - Fls. 02/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO P A FAZENDA QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO SubgeTeme-Geral de Serviços Administrativos Subgerente -Geral de Transporte Subgerente-Geral de Execução Financeira Subgerente-Geral de Materiais e Patrimônio Subgerente-Geral de Aquisições Subgerente-Geral de Plane jam é tito e Desenvolvimento de Pessoas Subgerente-Geral de Administração de Pessoas Subgerente-Gerai de Sistemas e Aplicações Subgerente-Ge raí de Suporte Técnico Subgerente-Geral de Administração de Dados e Objetos Corporativos Subgerente-Geral de Planejamento de Tecnologia de Informações Gerente Administrativo Regional Diretor-Chefe de Gabinete Assessor Administrativo de Gerência Diretor de Núcleo de Análise da Despesa Assessor Técnico-Administrativo 1 Assessor Técnico I CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-12 CCS-11 CCS-12 CCS-10 CCS-08 /^ / TOTAL OI OI OI Oi I I II D1SPOBIÍ20Õ1A1U GOVERNO DE SERGIPE LEI N°W-3 DE/% DE^w^oD E 2001 ANEXO IV PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃ O Coordenador de Programas Especiais SÍMBOLO ECO-12 ^ . TOTAL I ^2/. t 1 QUANTIDAD E DISPÕE 122001AJV

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