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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29913, de 17 de novembro de 2014

Nº 29913/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o § 3º do art. 18 do Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, Considerando o estabelecido na Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, nos arts. nºs 6º, 7º e 41, da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, e nos arts. nºs 11 e 12, da Lei Complementar nº 067, de 18 de dezembro de 2001; Considerando o disposto na Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996, que institui o Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o § 3º do art. 18 do Decreto nº 29.803, de “Art. 18. ...
§ 1º... ......................................................................................................
§ 3ºÉ dispensável a expedição dos documentos de que trata o inciso II e III do § 2º deste artigo nas hipóteses de Auto de Infração:
Imodelo Simplificado - Modelo II;
IIlavrado por servidor do Fisco em exercício nos postos e comandos fiscais;
IIIlavrado em face do responsável solidário desde que não lhe cause prejuízo processual.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 14 de novembro de 2014; 193° da Independência e 126° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2014 ALTERA/37121114 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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