Ficam acrescidos os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 24.884, de 07 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:Io § 4 o ao art. 6 o : "§ 4 o A lavratura do Auto de Infração Modelo II será precedida de emissão de notificação requerendo do contribuinte a regularização da sua situação tributária junto à SEFAZ."
IIo art. 8-A: "8-A O pagamento efetuado por um dos co-obrigados, aproveita os demais, extinguindo o crédito tributário até o montante do que foi pago."
IIIo parágrafo único ao art. 10: "Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de procuração por instrumento particular, esta deverá ser acompanhada de identidade do outorgante. "
IVo § 9 o ao art. 11: "§ 9 o Os atos e termos processuais a que se refere este Capítulo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou digital, conforme disciplinado neste Decreto e em ato do Poder Executivo Estadual "
Vo inciso IV ao § 2 o e § 6 o todos do art. 15: "IV - se por meio eletrônico, no dia em que o autuado efetivar a consulta eletrônica ao teor da citação ou intimação, certificando-se nos autos a sua realização. w ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^Má DE 12 DE OUTÜb RO DE 2010 "§ 6 o Para efeito do disposto no inciso IV do § 2 o deste artigo, a citação e intimação:
Iserá considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não-útil;
IIA consulta a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser feita em até 15 (quinze) dias corridos contados da data do envio da citação ou intimação, sob pena de considerar automaticamente realizada na data do término desse prazo."
VIo § 2 o ao art. 18, renomeando o parágrafo único para § I o : "§ 2 o Na hipótese de solidariedade passiva, os prazos serão contados isoladamente para cada um dos co-obrigados, sendo considerada válida a última citação ou intimação efetuada."
VIIo § 9 o ao art. 31: "§ 9 o Havendo solidariedade passiva, a defesa interposta por um autuado aproveitará aos outros. "
VIIIo parágrafo único ao art. 39: "Parágrafo único. Havendo o pedido de vistas e já tendo as partes se manifestado oralmente, na nova sessão de julgamento é defeso às partes nova manifestação oral."
IXo parágrafo único ao art. 42: "Parágrafo único. Tendo o processo sido julgado e sendo verificado pela SEFAZ, por qualquer meio, a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 2 o do art 31, a GERCA T, encaminhará o processo para re-análise, preferencialmente, ao julgador que prolatou a decisão."
Xos §§ 2°e 3 o ao art. 48, renomeando-se o parágrafo único parão § I o : -" ^ %üT% s ^ para § I o : para § I o : GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N° í ^H D E l% D E OUTUb R O D E 2010 "§ 2 o Os membros da Comissão Julgadora de I a Instância exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
§ 3ºO julgador de I a Instância que tenha exercido suas funções anteriormente poderá retornar ao conselho, desde que respeitado um período mínimo de 02 (dois) anos, contados do seu afastamento."
XIo § 3 o ao art. 50: "§ 3 o Na hipótese de recurso intempestivo, caso o processo esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deverá ser remetido ao CONTRIB/SE."
XIIo § 9 o ao art. 52: "§ 9 o Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um autuado aproveitará aos outros. "
XIIIo § 2 o ao art. 53, renomeando o atual parágrafo único "§ 2 o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o processo esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deverá ser remetido ao CONTRIB/SE."
XIVo § 3 o ao art. 54: "§ 3 o As partes poderão solicitar manifestação oral no recurso ou nas contra-razões do autuante, caso o interessado assim deseje."
XVo § 3 o ao art. 65: "§ 3 o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o processo esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deverá ser remetido ao Conselho Pleno."
XVIo § 2 o ao art. 105, renomeando o atual parágrafo único ^ n ÂAAI A Vi ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$V-jJâ BE JS DE Ot/Tt/6R0 DE 2010 "§ 2 o Aplica-se às disposições deste título a impugnação promovida por contribuinte optante do Simples Nacional em relação ao indeferimento ou exclusão de ofício do regime."
XVIIo art. 118-A: "Art 118-A. Aplicar-se-ão subsidiariamente a este Regulamento as disposições contidas no Código de Processo CML "