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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3246, de 12 de novembro de 1992

Nº 3246/1992

Ver fonte oficial 29 artigos

Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ONICO – DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CAPÍTULO I

Do Conceito, da Finalidade e das Áreas de Competência Art. lo. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Esta do de Sergipe, instituída nos termos da Lei nQ 2.960, de 09 de abril de 1991, tem a organização básica disposta nesta Lei.

Art. 20.
A SEF é dirigida pelo Secretário de Esta do da Fazenda, e rege-se pela Lei nQ 2.960, de 09 de abril de 1991, combinada com a Lei nQ 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, pelo disposto nesta Lei, e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Fazenda tem por finalidade o desenvolvimento de programas nas respectivas áreas, bem como a organização, execução e acompanhamento da política do Governo Estadual relativa ao desempenho e expansão das atividades de Administração Financeira, Orçamentária, Tri butária e de Contabilidade do Estado, e das demais relaciona das com os assuntos que constituem as suas áreas de competên cia. S lo. São áreas de competência da SEF: 1. Administração Financeira; 2. Administração Tributária; 3. Política Fiscal e Extrafiscal; 4. Arrecadação e Fiscalização; 5. Contabilidade Geral do Estado; 6. Registro e Controle Contábil do PatrimÔ niô do Estado; LE I W-3.X^ DE í^ DE tfo/emt$KQ DE 1992 7. Centralização do Sistema de Administra ção Financeira, de Contabilidade do Esta do e de Controle Interno; 8. Controle de Títulos e valores mobília rios do Estado; 9. Administração da Dívida Pública Estadual; 10. Elaboração e Coordenação das Prestações de Conta do Estado; 11. Elaboração e coordenação, em conjunto com a SEPLAN, da programação de desembolso financeiro, gestão de Fundos, e de recur sos para a execução de orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta; 12. Controle interno do exercício das Atiyi dades de assessoramento auditorial junto as Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas, órgãos em regime especial e órgãos da Governadoria; 13. Exercício das atividades de audiência de reclamações populares com respeito ao funcionamento operacional da Administra ção Pública Estadual; 14. Administração e controle do Serviço de Loteria do Estado.
§ 20ºNo exercício de suas competências, cabe, também, à SEF, o desenvolvimento das seguintes atividades: 1. Acompanhamento e Controle da Execução Or çamentária do Estado; 2. Acompanhamento e Fiscalização da Despesa Pública Estadual.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 40.
Integram a estrutura organizacional bási ca da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF:
IÓrgãos de Subordinação Direta:
a)Órgãos de Apoio e Assessoramento: - Gabinete do Secretário - GS; - Coordenadoria de Informática - CODIN; - Coordenadoria de Assuntos Técnicos CODAT; - Assessoria de Planejamento - ASPLAN; LEI W$.lte DE iá, DE ríçt^m^bvW DE 1992
b)órgão Instrumental: - Departamento de Administração e Finan ças - DAF;
c)órgãos Operacionais: - Inspetoria Geral de Finanças - IGF; - Superintendência Geral de ReceitaSGR; - Auditoria Geral do Estado - AGE;
IIórgãos Colegiados:
a)Conselho de Contribuintes do Estado -CCE;
b)Comissão de Programação Financeira - CPF.

CAPÍTULO III

Da Competência e Estrutura dos órgãos Seção I Do Gabinete do Secretário Art- 50. Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SEF, compete prestar apoio e assistên cia ao Secretário de Estado da Fazenda, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiên cias, bem como desempenhar atividades de comunicação social da Secretaria, além de exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

unico

Art. 60.
à Coordenadoria de Informática - CODIN, órgão de subordinação direta da SEF, compete formular, coorde nar e acompanhar os serviços de informática da Secretaria, e manter o acompanhamento das atividades de processamento de dados, prestar o respectivo assessoramento técnico aos órgãos e promover implantação de programas e sistemas de informática, no âmbito da mesma Secretaria, bem como desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem conferidas ou determina das. LEI W3.3-k DE 4ZL DE /K%ft/%%lf^DE 1992
Parágrafo únicoA CODIN é subordinada diretamente ^ ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida, preferen cialmente, por profissional de nível superior, ocupante de car go de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.
Art. 70.
A Coordenadoria de Informática - CODIN, funciona como órgão de apoio e assessoramento, estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
IServiço de Desenvolvimento de Sistema - SOS;
IIServiço de Produção - SPD;
IIIServiço de Suporte Técnico - SST. I
Parágrafo únicoOs Serviços a que se refere o j "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor j da Coordenadoria de Informática, sendo dirigidos por ocupantes de cargo em comissão de Diretor de Serviço. Seção III Da Coordenadoria de Assuntos Técnicos
Art. 80.
à Coordenadoria de Assuntos Técnicos CODAT, orgão de subordinação direta da SEF, compete prestar apoio, assessorar, assistir e orientar os órgãos e unidades da SEF, nas questões técnicas, de natureza administrativa ou ope racional, bem como desempenhar outras atividades correlatas e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA CODAT é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida, preferen cialmente, por profissional de nível superior, ocupante de car go de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria. Seção IV Da Assessoria de Planejamento
Art. 9.
Q. Ã Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da SEF, compete prestar assessora mento ao Secretário de Estado da Fazenda, bem como promover, coordenar, executar e acompanhar as atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de estatística, gerencial, institucio nai de economia e orçamento, bem como na elaboração e desenvol Vi I V L E i m 3.zfé DE JáDE flfoí/ímatZO DE 1992 vimento de planos, programas, projetos e estudos, além de exer cer outras atividades correlatas e as que lhe forem conferi das, cabendo-lhe, basicamente:
IAssessorar o Secretário, na formulação de planos, programas e projetos acompanhando sua execução e ava liando resultados;
IIDesenvolver estudos específicos e/ou coor denação de trabalhos;
IIIDesenvolver trabalhos de organização, sis temas e métodos, que permitam racionalizar processos de traba lho;
IVAssessorar os órgãos da SEF em assuntos de planejamento e organização;
VCoordenar, junto aos órgãos da SEF, o processo de planejamento de projetos e programas de trabalho;
VIPromover a elaboração da proposta orçamen taria da SEF;
VIIDesenvolver estudos econômicos;
VIIICoordenar e Administrar ou Fiscalizar a Loteria Estadual.
Parágrafo únicoA ASPLAN é subordinada diretamen te ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida, prefe rencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Assessoria de Plá nejarnento. Seção V Do Departamento de Administração e Finanças
Art. 10.
Ao Departamento de Administração e Finan ças - DAF, órgão de subordinação direta da SEF, compete promo ver, coordenar, executar e controlar as atividades-meio da Se cretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contábil! dade, orçamento, finanças, transporte, e serviços auxiliares, e desempenhar outras atividades que lhe forem conferidas ou determinadas. / ^ L E i m %.zti DE Í?L DE f/ói/ambWÜ 1992
Parágrafo únicoO DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigido, preferen cialmente, por profissional de nível superior, ocupante de car go de provimento em comissão de Diretor de Departamento.
Art. 11.
Departamento de Administração e Finan ças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
IServiço de Orçamento e Finanças - SOF;
IIServiço de Material e Patrimônio - SMP;
IIIServiço de Transporte - STR
IVServiço de Recursos Humanos - SRH;
VServiço de Apoio Geral - SAC.
Parágrafo únicoOs Serviços a que se refere o "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos pelos respectivos ocupantes de cargo em comissão de Diretor de Serviço. Seção VI Da Inspetoria Geral de Finanças
Art. 12.
à Inspetoria Geral de Finanças - IGF, órgão de subordinação direta da SEF, compete:
IProgramar, executar, controlar e avaliar as atividades ou serviços de administração financeira, orçamen taria e contábil do Estado, e de controle e pagamento da Dlvi da Pública Estadual;
IIEstudar e propor normas gerais de Adminis tração Financeira e Contabilidade, que deverão ser aprovadas por Decreto;
IIIOpinar sobre os planos de contas dos órgãos da Administração Indireta, visando a sua uniformização para efeito de consolidação e aprovação pela autoridade compe tente;
IVElaborar e submeter ao Secretário de Esta do da Fazenda, para posterior aprovação do Governador do Esta SI LEI Ni 3.2/ / DE Í3L VEfl/0vé/nítoK0TyE 1992 do, o plano de contas a ser observado pelos órgãos da Adminis tração Direta;
VExpedir instruções que se fizerem neces sãrias para o fiel cumprimento dos planos de contas da Adminis tração Direta e Indireta;
VIConsolidar a contabilidade geral do Esta do;
VIIElaborar a prestação de contas que o Go vernador do Estado deve apresentar a Assembléia Legislativa nos prazos regulamentares, consistindo no Balanço Geral do Estado e no relatório sobre a execução do orçamento e a situa ção da administração financeira estadual;
VIIIAssessorar diretamente o Secretário da Fá zenda na consecução dos objetivos da supervisão estadual, na área de sua competência;
IXAcompanhar e incorporar os resultados da gestão financeira e patrimonial das entidades da Administração Indireta vinculadas às Secretarias de Estado, através de Balan cetes, Balanços, Relatórios, Boletins e outras demonstrações contábeis que forem necessárias;
XZelar pela observância dos prazos, nos recolhimentos ã Fazenda Estadual, dos dividendos e das demais receitas atribuídas ao Estado, previstos pela legislação;
XIProceder anualmente ao levantamento conta bil do capital investido pelo Estado nas sociedades de econo mia mista, dos dividendos produzidos e de sua respectiva desti nação no exercício;
XIIAutorizar a inscrição de despesas em "Re^ tos a Pagar" de acordo com a legislação em vigor;
XIIIManter atualizada a relação de responsa veis por dinheiro, valores e bens públicos, que demonstrará no final do exercício as alterações de titularidade ocorridas no período, assim como outros elementos e informações estabeleci dos na legislação vigente;
XIVApreciar os pedidos de créditos adicio nais e de alterações do orçamento geral do Estado, formulados pelos órgãos da Administração Estadual, quanto ao aspecto da existência de recursos compensatórios para abertura dos referi dos créditos; ,/7 LE I Ni 3- ^ DE iáVÜ(/oiéinkbKO DE 1992
XVFornecer mensalmente, ao órgão competen te, dados referentes ã execução orçamentária da despesa, bem como outras informações e elementos de natureza correlata, quando solicitado;
XVIOrientar e coordenar os órgãos da Adminis tração Estadual em suas atividades, nos assuntos das áreas de sua competência;
XVIIManter sob sua guarda e posse os documen tos relativos aos processos de despesas dos órgãos da Adminis tração Direta;

XVIII - Calcular e controlar a capacidade de endi vidamento do Estado;

XIXControlar e acompanhar sistematicamente todos os contratos da Dívida fundada interna e externa no ambi to da esfera estadual;
XXControlar e consolidar a execução do orca mento e das atividades contábeis da Secretaria;
XXIFornecer, ã ASPLAN, subsídios necessários ã elaboração e/ou reformulação de planos e programas de traba lho e â preparação da proposta orçamentaria;
XXIIPromover o controle e Pagamento da Dívida Estadual;

XXIII - Aprovar, através de instrução Normativa em decorrência de atualização, os novos valores de bolsa de estagiários;

XXIVExecutar outras atividades correlatas e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA IGF é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida, preferen cialmente, por profissional de nível superior, ocupante do car go de provimento em comissão de Inspetor Geral de Finanças.
Art. 13.
A Inspetoria Geral de Finanças - IGF, fun ciona como órgão operacional da SEF, estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
IInspetoria Setorial de Finanças - ISEF;
IIInspetoria de Contabilidade - ICON; LEI Wl.^Jo DE /á^DE /^^/íjfoí^?DE 1992
IIIInspetoria de Controle Financiero -IFIN;
IVInspetoria da Dívida Pública - IDIP;
VInspetoria de Execução Orçamentária IEOR.
Parágrafo únicoAs Inspetorias a que se refere o "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Inspetor Geral de Finanças, sendo dirigidas, preferencialmente, por pro fissionais de nível superior, ocupantes dos respectivos cargos em comissão de Chefe de Inspetoria. Seção VII Da Superintendência Geral da Receita
Art. 14.
à Superintendência Geral da Receita -SGR, órgão de subordinação direta da SEF, compete:
IProgramar, executar, controlar e avaliar as atividades ou serviços de tributação, arrecadação, fiscal! zação e informações econômico-fiscais na área de administração tributária;
IIPrestar assessoramento ao Secretário, nos assuntos ligados â área de tributação;
IIIAnalisar e opinar em processos e documen tos da área de administração tributária que devam ser decidi dos ou assinados pelo Secretário;
IVSubmeter ã determinação do Secretário de Estado da Fazenda as diretrizes e políticas inerentes ao Siste ma Tributário Estadual;
VEstudar, orientar e acompanhar a legisla ção tributária, fornecendo subsídios para a política tributa ria estadual;
VIConsolidar e acompanhar planos e progra mas dos diversos serviços que compõem o Sistema de Administra ção Tributária do Estado;
VIIArticular-se com órgãos federais, esta duais e municipais, visando o aperfeiçoamento do Sistema de Administração Tributária; ^ ; LEI W1.3-U DE JX DE /Ú(^/Hf$tU! DE 1992
VIIICoordenar a realização de convênios, acor dos, protocolos, ajustes e demais documentos firmados na área do ICMS e demais tributos, estudando suas implicações na econo mia estadual;
IXFornecer, à ASPLAN, subsídios necessários â elaboração e/ou reformulação de planos e programas de traba lhos e ã preparação de proposta orçamentária da Secretaria, bem como toda e qualquer alteração na legislação tributária;
XResponder, prestando informações e pronto vendo atendimento, processos de consultas sobre legislação tributária;
XIPromover estudos a respeito e propor atos necessários ã alteração da legislação tributária;
XIIExecutar atividades do Fundo de Incentivo ã Arrecadação de Tributos Estaduais, de acordo com as normas da legislação pertinente;
XIIIInstruir e julgar processos fiscais em primeira (1^) instância;
XIVExecutar outras atividades correlatas e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo único, A SGR é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida, prefereii cialmente, por profissional de nível superior, ocupante do car go de provimento em comissão de Superintendente Geral da Recei^ tá.
Art. 15.
A Superintendência Geral da ReceitaSGR, funciona como órgão operacional da SEF, estruturada nas se guintes subunidades orgânicas:
IDiretoria de Arrecadação - DIAR;
IIDiretoria de Tributação - DITRI;
IIIDiretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DIMER;
IVDiretoria de Fiscalização de Estabeleci mentos - DIFES;
VDiretoria de Informações Econõmico-Fis cais - DIEF. LE I Ni 3.2 ^ DE í$i XSÜffQvfe/nteYlO DE 1992
Parágrafo únicoAs Diretorias a que se refere o "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Superin tendente Geral da Receita, sendo dirigidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor. Seção VIII Da Auditoria Geral do Estado
Art. 16.
A Auditoria Geral do Estado-AGE, órgão de subordinação direta da SEF, compete:
ICoordenar e realizar auditorias TécnicoContãbeis e Financeiras junto aos órgãos da Administração Esta dual;
IICoordenar e orientar os assuntos referen tes a auditoria no âmbito dos órgãos e entidades componentes da estrutura administrativa estadual e realizar auditagens, expedindo os respectivos certificados;
IIIFisclaizar a guarda e aplicação de dlnhei ro, valores e outros bens do Estado ou a ele confiados;
IVExercer a fiscalização, nas entidades e organizações em geral dotadas de personalidade jurídica de di. reito privado, dos recursos recebidos de órgãos públicos esta duais, bem como nas que recebem contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público e social, no âmbito administrativo estadual;
VFiscalizar as atividades financeiras, or çamentãrias e patrimoniais dos órgãos e entidades da Adminis tração Estadual;
VIExecutar análise de balancetes dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta;
VIIElaborar Normas de Controle Interno, Pro cedimentos e Plano Geral de Auditoria, a serem submetidos a consideração e aprovação do Secretário de Estado da Fazenda;
VIIICriar condições indispensáveis de contro lé interno, para assegurar eficácia ao Controle Externo;
IXFornecer, a ASPLAN, subsídios necessários ã elaboração e/ou reformulação de Planos e Programas de Traba LEI Ni 3.2/^ DE á§L DEW^/nte(e^DE 1992 lho, e ã preparação de Proposta Orçamentária da Secretaria;
XExecutar outras atividades correlatas e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA AGE é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida, preferen cialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Auditor Geral do Estado.
Art. 17.
A Auditoria Geral do Estado - AGE, funeió na como órgão operacional da SEF, estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
IAuditoria da Administração DiretaAUDAD;
IIAuditoria da Administração Indireta AUDAI;
IIIAuditoria Operacional - AUDOP.
Parágrafo únicoAs Auditorias a que se refere o "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Auditor Geral do Estado, sendo dirigidas, preferencialmente, por pro fissionais de nível superior, ocupantes dos respectivos cargos em comissão de Chefe de Auditoria. Seção IX Dos órgãos Colegiados
Art. 18.
Conselho de Contribuintes do Estado - CCE, e a Comissão de Programação Financeira - CPF, órgãos cole giados, integrantes da estrutura organizacional básica da Se cretaria de Estado da Fazenda, são regidos por legislação es pecífica que lhes estabelece as respectivas organizações e finalidades, e as correspondentes competências.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 19.
As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado da Fazenda SEF, são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos ter mós da legislação pertinente. LEI Ni 3.J?// DE Aí DEAV^MQttO DE 1992
Art. 20.
- Para atender as necessidades de funciona mento da SEF, o Secretario de Estado da Fazenda poderá solici tar a cessão, remoção ou redistribuição de pessoal indispensa vei aos serviços dos órgãos de subordinação direta da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares per tinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pes soais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo únicoNo caso de cessão, considerar-seã como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 21.
s servidores lotados ou que se encontrem servindo na SEF serão localizados ou distribuídos nos seus di versos órgãos, setores ou unidades por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 22.
Secretário de Estado da Fazenda será substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais, pelo respectivo Adjunto de Secretário de Estado, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, pelo dirigente da IGF, da SGR ou da AGE, por designação do referido titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 23.
As competências e atribuições estabeleci das por esta Lei não excluem o exercício de outras que legaJL mente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado da Fazenda e dos órgãos centrais, seto riais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as ati vidades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vincula das.
Art. 24.
São Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF: - SEF/DAF; SGR;
IGabinete do Secretário - SEF/GS;
IIDepartamento de Administração e Finanças
IIIAssessoria de Planejamento - SEF/ASPLAN;
IVInspetoria Geral de Finanças - SEF/IGF;
VSuperintendência Geral da Receita - SEF/
VIAuditoria Geral do Estado - SEF/AGE. L E I Ni 3.2 ^ DE /X YfàtSotsáml$K$ DE 1992
Art. 25.
A movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, far-se-á de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere â Conta Única Estadual.
Art. 26.
detalhamento e a definição da organiza ção, do funcionamento e das competências dos órgãos da Secre taria de Estado da Fazenda - SEF, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legisla ção aplicável.
Art. 27.
Fica definida a reestruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança específica da Secreta ria de Estado da Fazenda, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os quais ficam alterados, transformados ou criados na forma da respectiva consolidação constante do Ane xó I desta Lei.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança específicos da Secretaria de Estado da Fazenda, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, passam a ser os fixados nos Anexos II e III desta Lei, assim estabelecido:
IAnexo II - Quadro de Cargos em Comissão, que serão providos por Decreto do Governador do Estado;
IIAnexo III - Quadro de Funções de Confian ça, que serão exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 28.
art. 15 da Lei no 2.732, de 07 de outu bró de 1987, alterado pela Lei n° 2.693, de 07 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. O servidor do Fisco Estadual que, por ato regular do Secretário de Estado da Fazenda, for devidamente designado para coordenar ou supervisionar Exatoria, Posto Fiscal, Posto de Arrecadação ou Equipe de Fiscalização ou para inspecionar atividades de fiscalização desenvolvi das pela Secretaria de Estado da Fazenda, fará jus, enquanto no exercício dessa coordenação, su pervisão ou inspeção, a uma gratificação mensal respectiva, nunca inferior a 10% (dez por cento) e nem superior a 35% (trinta e cinco por cento) do LE I M!Z.Z^ DE j(ji DE //$(^MfyttO DE 1992 teto da produtividade fiscal atribuída pelo máxi mo de pontos que possam ser obtidos pelo Auditor Tributário, Categoria S-2, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo."
Art. 29.
As despesas decorrentes da aplicação de^ tá Lei correrão â conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 30.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de setembro de 1992.
Art. 31.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de K?íiJu-ode 1992; 1710 da Inde pendência e 104o da República. Antônio Mkhoel "de CàbfraJXb Dantas Secretário de Estado/da Fazenda verno LE I IQ 3i/ ^ DE JíL Wtí?i/Í/WK,ODE 1992 ANEXO I - FI. 01/02 PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEF CONSOLIDAÇÃO (ALTERAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃO ANTERIOR DISCRIMINAÇÃO OS EM COMISSÃO: ator Geral de Finanças :intendente de Adm. Tributária :or Geral do Estado ;or de Departamento or de Coordenadoria de Assessoria Técnica sor Técnlco-Administrativo or de Serviço I de Gabinete I tente de Secretário de Estado tor Regional de Fiscalização sor Técnico II sor I or de Unidade de Serviço sor II ar de Núcleo Setorial de Finanças lar de Gabinete SÍMBOLO CCE-07 CCE-07 CCE-07 CCS-11 CCS-11 CCS-10 CCS-10 CCS-08 CCS-08 CCS-08 CCS-07 CCS-07 CCS-05 CCS-04 CCS-04 CCS-03 CCS-01 QUANT. LOTAÇÃO SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SITUAÇÃO NOVA DISCRIMINAÇÃO 1. CARGOS EM COMISSÃO: Inspetor Geral de Finanças Superintendente Geral da Receita Auditor Geral do Estado Chefe de Inspetoria Diretor de Arrecadação Diretor de Tributação Diretor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito Diretor de Fiscalização de Estabelecimen tos Diretor de Informações Econõmico-Fiscais Chefe de Auditoria Diretor de Departamento Diretor de Coordenadoria Chefe de Assessoria de Planejamento Assessor Técnico Tributário Assessor Técnico-Administrativo Diretor da Central de Troca de Informa çoes Fiscais Diretor de Núcleo Setorial e Finanças Diretor de Serviço I Assessor Técnico I Assistente de Secretário de Estado SÍMBOLO CCE-07 CCE-07 CCE-07 CCE-04 CCE-04 CCE-04 CCE-04 CCE-04 CCE-04 CCE-04 CCS-11 CCS-11 CCS-11 CCS-10 CCS-10 CCS-10 CCS-10 CCS-08 CCS-08 CCS-08 QUANT. LOTAÇÃO SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF LK I MO 3.2Y^ DE ÍL DE /Ó(/í/K te ftODE 1992 ANEXO I - FI. 02/02 PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSOLIDAÇÃO (ALTERAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃO ANTERIOR DISCRIMINAÇÃO ES DE CONFIANÇA: de Divisão de Seção de Exatoria íar Tecnico-Administrativo III de Equipe de Posto de Arrecadação de Posto Fiscal :ãrio IV de Setor nador de Programa egado de Serviços Especiais egado de Serviço I egado de Serviço II egado de Serviço III SÍMBOLO FCO-lQ FCO-09 FCO-09 FCO-08 FCO-08 FCO-07 FCO-07 FCO-06 FCO-06 FCO-06 FCO-05 FCO-04 FCO-03 FCO-02 QUAKT. LOTAÇÃO SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SITUAÇÃO NOVA DISCRIMINAÇÃO Chefe de Gabinete I Assessor Técnico II Diretor de Serviço II Assessor I Assessor II 2. FUNÇÕES DE CONFIANÇA Coordenador de Programas Especiais Chefe de Divisão Condutor de Veículos Especiais I Chefe de Seção Secretário I Auxiliar Administrativo Auxiliar Tecnico-Administrativo III Secretario II Chefe de Setor SÍMBOLO CCS-08 CCS-07 CCS-06 CCS-05 CCS-04 FC0-12 FCO-10 FCO-10 FCO-09 FCO-09 FCO-09 FCO-08 FCO-08 FCO-06 QUANT. LOTAÇÃO SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF SEF DE LE I N°3.Mé JX DE /f^f^v%Ot%pDE 1992 ANEXO II PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEF QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Inspetor Geral de Finanças Superintendente Geral da Receita Auditor Geral do Estado Chefe de Inspetoria Diretor de Arrecadação Diretor de Tributação Diretor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito Diretor de Fiscalização de Estabelecimentos Diretor de Informações Econômicos-Fiscais Chefe de Auditoria Diretor de Departamento Diretor de Coordenadoria Chefe de Assessoria de Planejamento Assessor Técnico Tributário Assessor Técnico-Administrativo Diretor da Central de Troca de Informações Fiscais Diretor de Núcleo Setorial de Finanças Diretor de Serviço I Assessor Técnico I Assistente de Secretário de Estado Chefe de Gabinete I Assessor Técnico II Diretor de Serviço II Assessor I Assessor II SÍMBOLO CCE-07 CCE-07 CCE-07 CCE-04 CCE-04 CCE-04 CCE-04 CCE-04 CCE-04 CCE-04 CCS-11 CCS-11 CCS-11 CCS-10 CCS-10 CCS-10 CCS-10 CCS-08 CCS-08 CCS-08 CCS-08 CCS-07 CCS-06 CCS-05 CCS-04 QUANTIDADE LEI N°?.^ DE/ Í DE/^í^/iJb^ DE 1992 ANEXO II I PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEF QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO Coordenador de Programas Especiais Chefe de Divisão Condutor de Veículos Especiais I Chefe de Seção Secretário I Auxiliar Administrativo Auxiliar Técnico-Administrativo Iii Secretário II Chefe de Setor SÍMBOLO FCO-12 FCO-10 FCO-10 FCO-09 FCO-09 FCO-09 FCO-08 FCO-08 FCO-06 QUANTIDADE

Remissões do artigo

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