GOVERNO DE SERGIPE . . . DECRETO N°SSo O O DE oZ?DE 4DaI/ DE 2014
Regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, V u e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011, Considerando o estabelecido na Lei n° 7.651, de 31 de maio de 2013, nos arts. n°s 6 o , 7 o e 41, da Lei n° 4.483, de 18 de dezembro de 2001, e nos arts. n°s 11 e 12, da Lei Complementar n° 067, de 18 de dezembro de 2001; Considerando o disposto na Lei Complementar n.° 33, de 26 de dezembro de 1996, que institui o Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe, DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.
Este Decreto regulamenta o Processo Administrativo Fiscal, a Dívida Ativa Estadual e a Consulta à legislação estadual.
Parágrafo únicoAs regras estabelecidas neste Regulamento são aplicáveis aos créditos de natureza tributária ou não tributária de competência estadual.
TÍTULO N – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.
Entende-se por Processo Administrativo Fiscal - PAF, o conjunto de atos, eletrônicos ou não, decorrentes da relação jurídica estabelecida entre a Fazenda Pública Estadual e o sujeito passivo, para GOVERNO DE 4ERW E A DECRETO N° Z% 20 5 DE 69 DE ^ôM ^ DE 2014 apuracão de créditos de natureza tributaria e não tributária, e para aplicação das respectivas penalidades. Ar t 3° O Processo Administrativo Fiscal - PAF é regido pelos seguintes princípios:
Ilegalidade;
IIimpessoalidade; UI - moralidade;
IVpublicidade;
Veficiência;
VIoficialidade; Vu - celeridade; Vm - verdade material;
IXlivre convencimento do julgador;
Xisonomia;
XIcontraditório;
XIIampla defesa.
Parágrafo únicoÀs partes são assegurados, dentre outros direitos e garantias: No Auto de Infração Simplificado - Modelo n serão suprimidas as fases de que trata o inciso II deste artigo, podendo o mesmo ser reanalisado pela própria Comissão Julgadora de I a Instância Administrativa.
Irecorribilidade das decisões; n - vistas ao processo. Ar t 4° Respeitados os princípios e garantias tratados no art. 3° deste Regulamento, o Processo Administrativo Fiscal - PAF, deve compreender as seguintes fases: do processo em I a instância:
a)auto de infração e respectiva ciência;
b)defesa do autuado, se houver;
c)sustentação do autuante;
d)julgamento singular efetuado por Julgador de Primeira Instância; ^^^ /9=^ GOVERNO D I SERGIPE J Q DECRETO N° 0.3X0$ DEÍJD E Q(bfKfADE 2014
e)inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória e não houver recurso;
f)arquivamento, se houver pagamento.
IIdo processo em 2 a instância:
a)recurso voluntário, ou reexame necessário, parcial ou total;
b)contrarrazôes do autuante, em se tratando de recurso voluntário: 1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE; 2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória e se não houver recurso especial; 3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, niilidade ou houver o pagamento.
c)recurso especial;
d)contrarrazôes do autuado, se proposto pelo autuante, ou contrarrazôes do autuante se proposto pelo autuado: 1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE; 2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória; 3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, niilidade ou houver o pagamento.
e)pedido de reconsideração: 1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTOIB/SE; rrcr A GOVERNO DC 9ERQFE DECRETON° 0.3X03 DE 13 DE /fft/WX DE 2014 2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória; 3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, niilidade ou houver o pagamento.
Art. 5.
A perda ou extravio, no todo ou em parte, de Processo Administrativo Fiscal, implicara na abertura do competente processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do servidor e a aplicação da penalidade cabível nos termos da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Parágrafo únicoNa hipótese de que trata o "caput" deste artigo, os autos devem ser restaurados na forma estabelecida no art. 114 deste Regulamento.
CAPÍTULO N – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ELETRÔNICO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS Ar t 6" O Processo Administrativo Fiscal Eletrônico - PAF-e utilizará a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas para a comunicação de atos e a transmissão de pecas processuais.
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Art. 8.
Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEF AZ , do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
§ 1ºQuando o ato processual tiver que ser praticado nos prazos estabelecidos neste Regulamento, por meio de petição eletrônica, deve ser considerado tempestivo o efetivado até as 23h59m59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos) do último dia.
§ 2ºNa hipótese do § 1° deste artigo, se o Sistema da SEFAZ se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. GOVERNO DE 8EMMPE DECRETO N°êS gÕ§ DEá% DE /IAfiJ% DE2014 Ar t 9° Os processos arquivados serão descartados após 5 (cinco) anos, contados da data do seu arquivamento.
SEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA E DOS ATOS PROCESSUAIS Ar t 10. A SEF A Z disponibilizará Diário Eletrônico, no sítio: www.sefaz.se.gov.br, para publicação de atos administrativos, bem como comunicações em geral.
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SEÇÃO I
N – DOS ATOS E TERMOS NO PROCESSO ELETRÔNICO i GOVERNO Df 9ER9IPE rt DECRETON° 23 ?0â DE í 9 DE /)0 ^ DE 2014
Art. 13.
s atos e termos processuais serão assinados eletronicamente na forma estabelecida no inciso Ut do parágrafo único do art. 6° deste Regulamento.
§ 1ºOs atos processuais que viabilizem o acesso a íntegra do processo correspondente devem ser consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2ºExcepcionalmente os atos e termos processuais podem ser praticados segundo as regras dispostas no Capítulo V deste Título, digitalizando-se o documento físico, nas seguintes hipóteses:
Iquando o Sistema da SEFAZ se tornar indisponível por motivo técnico; n - quando o sujeito passivo não inscrito e que não optar pelo domicílio eletrônico comparecer a repartição fiscal para praticar quaisquer atos processuais.
Art. 14.
A apresentação e a juntada da defesa, do recurso e das petições, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelo sujeito passivo, sem necessidade da intervenção da SEFAZ, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, fomecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
Art. 15.
s documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na forma deste Regulamento, devem ser considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1ºOs extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2ºOs originais dos documentos digitalizados a que se refere o
§ 1ºdeste artigo devem ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível, podendo o órgão julgador determinar o seu depósito na SEFAZ conforme disciplinado em ato do Secret$rio^de Estado da Fazenda. GOVERNO DE SERQPE ° DECRETO N° Z3 $0$ DEÍ3DE 46^X6 DE2014
§ 3ºOs documentos cuja digitalização seja inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade devem ser apresentados à SEFAZ no prazo regulamentar para a prática do ato, os quais serão devolvidos à parte após decisão irrecorrível.
§ 4ºPara efeito do disposto no § 3 o deste artigo, considera-se grande volume os documentos que superem 10.000 (dez mil) folhas. § y Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente devem estar disponíveis para as respectivas partes processuais. Ar t 16. Os autos do processo eletrônico devem ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares. § I a Os autos de processo eletrônico que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível devem obedecer às regras dispostas no art. 25 deste Regulamento. § T No caso do § 1° deste artigo, o responsável pela autuação deve certificar os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferar a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
CAPÍTULO I
n DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 17.
0 Processo Administrativo Fiscal - PAF deve ter como peça inicial o Auto de Infração, e deve ser considerado instaurado com a ciência deste pelo autuado ou seu representante legalmente constituído.
§ 1ºA lavratura do Auto de Infração é de competência do servidor do Fisco Estadual. § V O Auto de Infração deve ser lavrado nos Modelos I e u - Simplificado, conforme leiaute instituído por ato do Secretário de Estado da Fazenda. GOVERNO DE SERGPE n DECRETON° %%%Oõ DEá S DE ftÔ HlJL DE 2014
§ 3ºO Auto de Infração Simplificado - Modelo II será lavrado nas hipóteses em que ocorrer:
Idébito declarado e não pago;
IIfalta de entrega de declaração, livros, arquivos eletrônicos ou digitais, no prazo estabelecido na legislação tributária; m - falta de atendimento de notificação;
IVfalta de pagamento do documento de arrecadação relativo ao ICMS Antecipado e a Complementacão de Alíquota;
Vfalta de pagamento relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
VIfalta de autenticação de livros fiscais no prazo estabelecido na legislação tributária; Vu - divergência entre as informações fornecidas pelos contribuintes e as extraídas através do confronto com os registros presentes na base de dados da SEFAZ.
§ 4ºA lavratura do Auto de Infração Simplificado - Modelo II será precedida de emissão de notificação requerendo do contribuinte a regularização da sua situação tributária junto a SEFAZ.
§ 5ºNão impede a lavratura do auto de infração a propositura pelo autuado de ação judicial, por qualquer modalidade processual, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia;
§ 6ºNa hipótese de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, não havendo apresentação de defesa, o débito deve ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
§ 7ºA notificação a que se refere o § 4 o deste artigo, para o contribuinte que não possuir domicílio eletrônico, se dará através do Diário Eletrônico.
Art. 18.
Auto de Infração poderá ser lavrado no estabelecimento do sujeito passivo ou em outro local onde se tenha í GOVERNO DE SERGFE 10 DECRETO N° 23- 5 W DE 23 DE ^ 6 ^J% DE 2Ô14 verificada ou apurada a infração, e deve conter, no mínimo, e de forma clara e precisa:
Idia, hora e local da lavratura;
IIqualificação do sujeito passivo; U E - o dispositivo legal infringido;
IVo relatório da infração;
Va base de cálculo, a alíquota e o valor do tributo ou da receita não tributária, se devidos; legal; defesa;
VIo cálculo e o valor da multa propostos e a respectiva base
VIIa indicação do prazo para pagamento ou apresentação de
VIIIa assinatura do autuante, ainda que de forma eletrônica; D C - a ciência do autuado e sua respectiva data, ainda que de forma eletrônica.
§ 1ºA assinatura do Auto de Infração pelo autuado ou seu representante legalmente constituído não implicará em confissão irretratável da dívida, assim como sua recusa também não acarretará a niilidade do respectivo auto ou agravamento da penalidade.
§ 2ºO Auto de Infração, conforme o caso, deve ser acompanhado de:
IDemonstrativo do Auto de Infração; .
IITermo de Início de Fiscalização; m - Termo de Fiscalização;
IVTermo de Apreensão ou Termo de Depósito; -553- ! í GOVERN O oe send K 1! DECRETOS 3,3XOà DE 2 9 DE ^Ô^J-6 DE 2014
VNotificações;
VIoutros anexos.
§ 3ºÉ dispensável a expedição dos documentos de que trata o inciso II e ni do § 2° deste artigo na hipótese de Auto de Infração Simplificado - Modelo II, bem como o auto lavrado por Funcionário do Fisco em exercício nos postos e comandos fiscais.
§ 4ºO Auto de Infração deve obedecer à forma estabelecida no art. 25 deste Regulamento, exceto se houver o pagamento no momento de sua lavratura, hipótese em que será necessária apenas a anexação a via a ser arquivada das provas do cometimento da infração.
§ 5ºPara efeito do disposto no inciso v m do "caput" deste artigo, existindo mais de um autuante, a assinatura, ainda que eletrônica, de apenas um deles é suficiente para a regular formalização do Auto de Infração.
Art. 19.
Não será exigida multa fiscal sem a lavratura do Auto de Infração, nem será este lavrado sem a respectiva multa.
Art. 20.
, O pagamento efetuado por um dos coobrigados, aproveita os demais, extinguindo o crédito tributário até o montante do que foi pago.
CAPÍTULO IV
DAS PARTES, DOS SEUS REPRESENTANTES E DA SOLIDARIEDADE PASSIVA SEÇÃOI DAS PARTES Ar t 21. São partes no PAF, a Fazenda Pública Estadual e o sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária.
SEÇÃO II
DOS SEUS REPRESENTANTES
Art. 22.
A manifestação do sujeito passivo no PAF deve ser feita pelo autuado ou por seu representante legalmente constituído, e da í GOVERN O OE SãMP E 12 DECRETON 0 23-%O$ DE 69DIS f)Qf^I^L DE 2014 Fazenda Pública, por qualquer servidor do Fisco Estadual autuante ou um servidor do fisco substituto.
CAPÍTULO V
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DA FORMA Ar t 26. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, exceto quando a legislação tributária exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade, não sendo permitidos espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
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SEÇÃO N – DA NATUREZA SIGILOSA DO PROCESSO Ar t 26. O Processo Administrativo Fiscal que possua informações de natureza sigilosa deve observar as disposições constantes desta Seção.
Art. 27.
Considera-se sigiloso todo dado em documento físico ou arquivo eletrônico, constante nos autos do PAF, que contenha informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiro, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, devendo ser de conhecimento restrito e requerendo medidas especiais para segurança de seu conteúdo.
Parágrafo únicoPara efeitos do disposto neste artigo, o autuante fará a indicação de que o PAF é "sigiloso"
Art. 28.
acesso aos autos ficará restrito às partes e seus procuradores, servidores do Fisco Estadual e servidores públicos lotados no Contencioso Administrativo e membros do Conselho de Contribuinte.
Parágrafo únicoO processamento, transporte, inserção de dados no sistema eletrônico de informações processuais e arquivamento ficará a cargo dos servidores do Fisco Estadual e de servidores públicos lotados no Contencioso Administrativo. Ar t 29. As sessões do Conselho de Contribuintes e do Conselho Pleno que deliberem sobre PAF com documentos sigilosos serão fechadas, delas participando apenas as partes e seus procuradores, membros e secretários do Conselho, bem como o Procurador do Estado. Ar t 30. A publicação dos atos que envolvam processo sigiloso se limitará ao seu respectivo número, data da decisão e ementa, redigidas de modo a não comprometer o sigilo. ^A" QOVOWOOESeftQK I4 DECRETO N 0 29-803 DEÍ?D E /Jôftr-Ó DE 2014 A decisão ou acórdão, objeto de publicação na imprensa oficial, internet ou intranet, não poderá conter transcrição de excertos de documentos ou elementos sigilosos.
Art. 31.
Fica vedado ao servidor do Fisco ou ao servidor público fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente a terceiros, ou a órgão de imprensa, de elementos contidos em processos sigilosos, sob pena de responsabilidade funcional. Ar t 32. No recebimento, movimentação, transporte e guarda de feitos e documentos sigilosos, os servidores públicos, julgadores e membros do Conselho de Contribuintes deverão tomar as medidas para que o acesso atenda as cautelas de segurança previstas nesta seção, sob pena de responsabilidade funcional.
SEÇÃO M – DO LUGAR
Art. 33.
, Os atos processuais devem ser praticados, em regra, na sede da repartição pública competente.
Parágrafo únicoNo interesse da instrução do processo e da celeridade processual, pode ser facultada a prática de atos processuais em local que não o referido no "caput" deste artigo, por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
SEÇÃO IV
DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ar t 34. A citação e a intimação devem ser feitas por meio eletrônico em portal próprio mediante cadastro de identificação eletrônica do usuário na SEF A Z ou diário eletrônico disponibilizado em sítio da rede mundial de computador.
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Art. 36.
A defesa ou o recurso apresentado, bem como o pagamento ou parcelamento suprem eventual omissão ou defeito da citação ou intimação.
Parágrafo únicoA juntada aos autos de procuração para substituição de procurador, com indicação de novo endereço para recebimento de ultimações, não invalida a intimação feita até esta data. -^=f. GOVERNO DC SERGIPE 17 DECRETO N° ãS$OÕ DE 5 9 DE AõtysL DE 2014
SEÇÃO V
DOS PRAZOS Ar t 37. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos estabelecidos neste Regulamento.
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SEÇÃO VI
DAS PROVAS
Art. 39.
São admitidos no Processo Administrativo Fiscal todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, obtidos por meios lícitos.
§ 1ºDevem ser produzidas somente as provas pertinentes à matéria objeto do litígio e desprezadas, mediante despacho fundamentado, além das provas obtidas por meios ilícitos, também as impertinentes, as desnecessárias e as protelatórías.
§ 2ºO ónus da prova compete a quem esta aproveita, sem prejuízo da investigação dos eventos ou fatos pelo autuante.
§ 3ºIndependem de prova os eventos ou fatos:
Inotórios;
IIque, afirmados pelo autuante ou pelo sujeito passivo, sem a contestação de um ou de outro, sejam verossímeis e compatíveis com a realidade conhecida; m - em cujo favor mílite a presunção de existência ou veracidade.
§ 4ºNa hipótese em que o autuado declare que dados ou documentos estão registrados em órgão ou repartição da Administração Tributária, ou em poder desta, a autoridade julgadora pode diligenciar os autos para que o autuante providencie a apresentação e a juntada daqueles aos autos. GOVERNO DfSEROPE 20 DECRETO N 0 â.y $°$ DE Í2?DE ^ 8 RT4 DE 2014
Art. 40.
Nos casos de atos jurídicos simulados, as provas indiretas, constituídas de indícios e presunções, são meios suficientes para comprovar a divergência entre a vontade real e a vontade declarada. Ar t 41. Constitui prova contra o contribuinte ou responsável, deixar de entregar, por qualquer motivo, livro e/ou documento que interessem à instauração, instrução e andamento do processo, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Art. 42.
Na apresentação da defesa ou do recurso devem ser mencionadas e juntadas as provas documentais, e requeridas as demais, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, exceto se:
Idemonstrada cabalmente a inviabilidade de seu oportuno requerimento ou apresentação, nos casos fortuitos ou de força maior;
IIrelativas a fato ou direito supervenientes; m - destinadas a contrapor, fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos;
IVtratar-se de pedido de produção de prova indeferido pelo julgador de primeira instância, quando admitido pela autoridade julgadora de instância superior.
§ 1ºA produção de prova e a juntada de documentos, após os momentos especificados no "caput" deste artigo, devem ser requeridas mediante petição fundamentada do interessado à autoridade julgadora, acompanhadas da comprovação de uma das condições previstas neste artigo.
§ 2ºNo caso de decisão já proferida, os documentos a que se refere o § I o deste artigo devem permanecer nos autos do processo para que, em havendo interposição de recurso, sejam eles apreciados na instância administrativa superior.
§ 3º" A autoridade julgadora determinará a reabertura de prazo para a manifestação do autuado, quando houver a apresentação de^ novas provas na sustentação ou contrarrazões. GOVERNO DC SERGIPE 21 DECRETO N° tâ%°à DE á9DE 404 ^ DE2014
Art. 43.
As provas indiretas podem ser utilizadas, ainda, para a apuracão de receitas tributáveis e não tributáveis, nos casos em que:
Itenha ocorrido a desobediência ou embaraço as atividades de fiscalização;
IIocorra a desconsideração da personalidade jurídica, desde que autorizada por lei. Ar t 44. A transcrição de documento eletrônico apresentada na fase de instrução do auto de miração deve ter o mesmo valor probante do documento eletrônico, desde que, cumulativamente:
Iseu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;
IIo fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.
§ 2ºTem-se como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador, na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.
Art. 45.
Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, devese admitir como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo nas quais as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco:
Imediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que üz? rn GOVERNO DE SERGIPE ^2 DECRETO N° $$?Oâ DE ^vDE ^Ô^JX DE 2014 esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 44 deste Regulamento; n - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 44 deste Regulamento; m - esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.
§ 1ºO sujeito passivo pode contraditar o demonstrativo elaborado pelo fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrado e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.
§ 2ºOs documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, podem lhe ser restituídos, na forma disposta neste Regulamento.
SEÇÃO V
n DAS NULffi ADES
Art. 46.
São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente, impedida ou com preterição de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo a niilidade ser declarada de oficio pela autoridade julgadora.
§ 1ºNenhum ato será declarado nulo, se da niilidade não resultar prejuízo para as partes.
§ 2ºNenhuma das partes pode argüir niilidade, em beneficio próprio, a que haja dado causa ou tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
§ 3ºNão deve ser declarada a niilidade de ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causj í GOVERNO OE SBWPE 23 DECRETO N 0 fi3-à03 DE 49DE ftà(KU DE2014
§ 4ºNão se tratando de niilidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argui-la nas ocasiões em que se manifestar no processo.
§ 5ºNo pronunciamento da niilidade, a autoridade julgadora deve declarar os atos alcançados e determinar as providências necessárias à regularização do processo.
§ 6ºA nulídade de qualquer ato só prejudica os posteriores que deles sejam conseqüência ou dependam. Ar t 47. A niilidade de Auto de Infração e de atos processuais devem ser declaradas quando constatada a existência de vício formal insanável, inclusive nas seguintes hipóteses:
Ierro quanto à identificação do autuado;
IIfalta de ciência ou intimação válida; L O - não observância do princípio do contraditório e da ampla defesa;
IVnão realização de diligências ou perícias necessárias á elucidação dos fatos.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48.
PAF deve ter seu julgamento, nas instâncias administrativas, concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo, excepcionalmente ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, conforme disposto neste Regulamento. Ar t 49. O processo deve ser distribuído alternadamente para cada julgador e terá a seguinte ordem de prioridade: ^^
Imaior valor; crf^ GOVERNO DE SERGIPE 24 baixada; DECRETO N°$f 03 DE 23 DE ^ÔV-6 DE 2014
D - ordem cronológica do foto gerador; IH - imputação de crime contra a ordem tributária;
IVo sujeito passivo esteja em regime especial de fiscalização;
Vo sujeito passivo esteja com inscrição estadual cancelada ou
VIcom apreensão de mercadorias, tendo a Secretaria de Estado da Fazenda ficado como fiel depositária; VU - outros, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1ºO processo de que trata o "caput" deste artigo será identificado como "prioritário".
§ 2ºAs atividades de tramitação dos processos indicados como prioritários deverão ter preferência sobre as demais, estando o servidor responsável pelo andamento, bem como a autoridade julgadora, obrigados a dar agilidade necessária ao processo. Ar t 50. O julgador deve formar livremente sua convicção no exame da matéria, podendo, mediante despacho fundamentado, baixar os autos em diligência ou determinar a realização de perícias, no caso de considerar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, não ficando adstrito as razoes de fato ou de direito invocadas. Ar t 51. Quando a defesa, sustentação, recurso, diligência ou perícia forem dirigidos em termos injuriosos, ou apresentados de forma inapropriadas, a autoridade julgadora poderá desconsiderá-los. Ar t 52. O pedido de manifestação oral nas sessões de julgamento, solicitado pelo autuado ou autuante, somente será apreciado quando constar na peça de recurso ou de contrarrazões.
§ 1ºA manifestação de que trata este artigo pode ser feita por meio de teleconferência, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo Estadual. GOVERNO DC SERGIPE 25 DECRETO N ú DE^°DE QQfiJZ DE 2014
§ 2ºAs partes podem apresentar memoriais, no protocolo geral da SEF A Z ou no DEH, conforme o caso, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da sessão.
Art. 53.
s erros porventura existentes no processo, decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou multa, devem ser corrigidos pela autoridade julgadora de ofício, ou por sua determinação pelo autuante, sendo o autuado cientificado.
Parágrafo únicoNa hipótese de que trata o "caput" deste artigo será reaberto o prazo e concedidos os descontos previstos na legislação tributária.
Art. 54.
As decisões de primeira e segunda instância devem conter o relatório, os fundamentos de fato e de direito e a conclusão. Ar t 55. Os membros do CONTRIB/SE e da Comissão Julgadora de I a Instância perdem o mandato, naquilo que lhe couber, em caso de crimes contra a administração pública ou de desídia, caracterizada pela inobservância de prazos e falta ás sessões, nos termos deste Regulamento. Ar t 56. A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial questionando o lançamento, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência da defesa ou do recurso acaso interposto.
Parágrafo únicoA autoridade julgadora, na instância em que se encontrar o processo, não deve conhecer de eventual petição do contribuinte, proferindo decisão formal, acerca do lançamento, se for o caso, encaminhando o processo para inscrição na divida ativa. Ar t 57. Tem-se como convicto da infração o autuado que não apresentar defesa ou recurso tempestivo das decisões de primeira e segunda instâncias administrativas, que se considerará transitada em julgado e encaminhado a inscrição do crédito para Dívida Ativa do Estado. Na hipótese de recurso intempestivo, caso o processo esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deve ser remetido ao CONTRIB/SE. GOVERNO DE SERGIPE 26 DECRETO N°33 $0 3 DE $3 DE P)ÕP,JJDE 2014 Ar t 58. É vedado reunir, numa só petição, defesas, sustentações, recursos e contrarrazôes referentes a mais de um Auto de Infração, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem o mesmo sujeito passivo. Consideram-se sem efeito defesas, sustentações, recursos e contrarrazôes, quando apresentados intempestivamente. Ar t 59. Quando houver a juntada de novos documentos na sustentação, nas contrarrazôes ou decorrentes de diligências, a autoridade julgadora deve abrir vistas para a manifestação da parte contrária. Ar t 60 O julgador de I a Instância, os membros do CONTRIB/SE, inclusive os secretários e os representantes da Procuradoria Geral do Estado - PGE, devem perceber uma gratificação ou "jetton" mensal correspondente a até 130 (cento e trinta) Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA Ar t 61. Compete aos órgãos julgadores da I a e da 2 a Instância processar e julgar o PAF relativo aos créditos de natureza tributária e não tributária. Ar t 62. As decisões dos órgãos julgadores da I a e da 2 a Instância são incompetentes para:
I
SEÇÃO NI – DÔS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES Ar t 63. É impedido do exercício da função de julgar aquele que, relativamente ao processo em julgamento: oe julgar ac GOVERNO DE SERGIPE 27 DECRETO N"ã3 W DE j j DE ftbPy!À DE 2014
I
IV
V
VI
1
I
II
III
IV
V
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2
SEÇÃO IV
DA DEFESA Ar t 64. A defesa deve ser apresentada por escrito ao Órgão preparador ou por meio eletrônico na forma disposta no Capítulo H deste Título no prazo estabelecido no inciso ITE do art. 38 deste Regulamento, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I
IV
V
VI
2
3
Art. 67.
Decorrido o prazo de que trata o inciso Ut do art. 38 deste Regulamento, sem que tenha sido apresentada a defesa, ou sendo esta intempestiva, o sujeito passivo será revel e confesso, se do contrário não resultar as provas dos autos, devendo ser lavrado o Termo de Revelia, sendo os autos encaminhados a julgamento.
SEÇÃO VI
DA SUSTENTAÇÃO
Art. 68.
Apresentada a defesa, deve ser o processo encaminhado ao autuante ou a seu substituto, para que no prazo de que trata o inciso n i do art. 38 deste Regulamento, faça a sustentação.
§ 1ºO autuante ou seu substituto elaborará a sustentação, manifestando-se sobre cada um dos pontos alegados na defesa.
§ 2ºA sustentação deve conter, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os seguintes elementos: l o órgão julgador a quem é dirigida; GOVERNO D6SSR0IPE 30 DECRETO N 0 S3 $ú$ DE 29DE ^0^J% DE 2014
IIa qualificação do autuante ou seu substituto; IH - o número do Auto de Infração;
IVa identificação do autuado;
Vnovas provas documentais;
VIo pedido de diligencias ou perícias que pretenda que sejam efetuadas, expondo os motivos que as justifiquem.
SEÇÃO V
n DAS DILIGÊNCIAS
Art. 69.
Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por diligência, a realização de ato, por ordem da autoridade julgadora competente, para que se cumpra uma exigência processual ou para que se investigue a respeito do mérito da questão, e consiste na pesquisa, exame, vistoria, levantamento, informação, cálculo ou qualquer outra providência que vise à elucidação da matéria suscitada, que não requeira conhecimento técnico especializado.
§ 1ºA autoridade julgadora deve determinar de orício ou a requerimento da parte a realização de diligência, devendo a mesma ser cumprida no prazo estabelecido no inciso n do art. 38 deste Regulamento.
§ 2ºA exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligências de que trata esta seção devem ser realizadas por meio eletrônico, na forma estabelecida no Capítulo II deste Título.
SEÇÃO V
m DAS PERÍCIAS
Art. 70.
Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por perícia a realização de vistoria, avaliação ou exame de caráter técnico e especializado, determinada pela autoridade julgadora competente, a fim de esclarecer ou evidenciar fato relevante ao processo.
Parágrafo únicoA perícia deve ser efetuada por pessoa que tenha comprovada habilidade ou experiência técnica na matéria f3b GOVERNO OE SEROM 31 DECRETO N°éd $05 DEÍ?DE^Ô^i ^ DE 2014 questionada, a qual oferecera, ao final, sua opinião em face dos quesitos formulados.
Art. 71.
A autoridade julgadora deve determinar de oficio ou a requerimento das partes, a realização de perícia quando necessária, indeferindo de forma fundamentada a que considerar prescindível ou impraticável.
Parágrafo únicoA autoridade julgadora não está vinculada às conclusões dos laudos, podendo julgar em desconformidade com estes, ou determinar a realização de nova perícia. Ar t 72. As partes, ao solicitar a realização de perícia, devem apresentar, juntamente com a defesa, sustentação ou o recurso:
Ias razões e provas que tiver para fundamentar sua necessidade;
IIos quesitos a serem respondidos;
DI - a indicação do perito, com nome, endereço e qualificação profissional. § V O não atendimento ás condições previstas no "caput" deste artigo implica no indeferimento do pedido.
§ 2ºO perito indicado pela SEFAZ deve ser designado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que deve proceder ao exame requerido, juntamente com o perito indicado pelo autuado, observados os demais procedimentos estabelecidos no art. 73 deste Regulamento.
§ 3ºAto do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá procedimentos para realização de perícias.
Art. 73.
A autoridade julgadora que solicitar, de oficio, a realização de perícia deve indicar:
Ias razões que tiver para fundamentá-la;
IIos quesitos a serem respondidos. í. GOVERNO DC 9ERGPE 32 DECRETO N 0 29X0$ Tm$SDEpfbPyll DE 2014
Art. 74.
autuado deve ser intimado da realização da perícia para que apresente o seu perito na data, hora e local determinados na intimação, devendo esta ser concluída no prazo estabelecido no inciso m do art. 38 deste Regulamento, contado a partir da data estabelecida na intimação.
Parágrafo únicoNão havendo o comparecimento do perito do autuado no prazo estabelecido, a perícia deve ser realizada pelo perito designado pelo Estado, sendo considerada perfeita e suficiente, devendo constar em seu relatório final termo circunstanciado deste fato. Ar t 75. Após a realização da perícia, as conclusões dos peritos, mesmo que divergentes, devem ser encaminhadas em laudos próprios à autoridade julgadora. Ar t 76. As despesas decorrentes da realização de perícia devem ser custeadas pelas partes envolvidas, naquilo que for de sua responsabilidade. Ar t 77. A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligências e perícias de que trata esta seção devem ser realizadas por meio eletrônico, na forma estabelecida no Capítulo n deste Título.
SEÇÃO IX
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Ar t 78. O julgamento do PAF em primeira instância é de competência privativa do servidor do Fisco Estadual, com formação em nível superior, preferencialmente bacharel em Direito, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
1
2
Art. 79.
NSo será submetido a julgamento o Auto de Infração Simplificado - Modelo H, referente ao IPVA, quando não houver apresentação tempestiva de defesa, hipótese em que o valor do crédito será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa Estadual.
Art. 80.
Após o julgamento do Auto, as partes serão intimadas na forma disposta neste Regulamento.
§ 1ºO autuado terá o prazo de que trata o inciso n do art. 38 deste Regulamento, contado da data da ciência, para pagamento do débito ou para apresentar recurso ao CONTRIB/SE, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 4° deste Regulamento.
§ 2ºDecorrido o prazo de que trata o § I o deste artigo, sem que o autuado efetue o pagamento ou interponha recurso, lavrar-se-á, no processo, Termo de Preclusão, remetendo-o em seguida para inscrição na Dívida Ativa do Estado. Ar t 81. O julgador de Primeira Instância faz jus à gratificação, na forma e valor fixados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1ºOs membros da Comissão Julgadora de I a Instância exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
§ 2ºCada julgador deve julgar mensalmente, no mínimo, 04 (quatro) processos, sendo exonerado desta condição se, sem motivo justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior a esta, durante 3 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) intercalados, no mesmo exercício, exceto se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos.
Art. 82.
São requisitos da decisão de primeira instância:
Io relatório, que deve conter os nomes das partes, o resumo da infração, da defesa, da sustentação, recurso, diligência, bem como decisões e principais ocorrências havidas no andamento do processo; n - os fundamentos, em que a autoridade julgadora analisar as questões de fato e de direito; P°°Z^ í GOVBMODESEROlPe 34 DECRETO N° ÍS-Wõ DEí 3 DE Pftf$iL DE 2014 Ut - a conclusão, em que a autoridade julgadora decide pela procedência ou não, total ou parcial, ou pela nulidade dos créditos exigidos.
SUBSEÇÃO ÚNICA – DA RE ANÁLIS E
Art. 83.
Poderá ser submetido à reanálise para julgamento em Primeira Instância o Auto Simplificado - Modelo II.
§ 1ºO pedido de reanálise poderá ser interposto pelo autuado sempre que houver decisão que lhe for desfavorável ou pela Administração Fazendário uma vez verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art 4° deste Regulamento, até a proposição da ação executiva riscai.
§ 2ºO processo será submetido à reanálise somente uma única vez e remetido para autoridade julgadora diversa da que tenha proferido a decisão anterior.
§ 3ºJulgado procedente o Auto de Infração, sem que o autuado efetue o pagamento, o processo será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
§ 4ºNão será objeto de reanálise o Auto de Infração Simplificado - Modelo n decorrente da falta de pagamento relativo ao IPVA.
SEÇÃO X
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 84.
Cabe recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, no prazo previsto no inciso n do art. 38 deste Regulamento, da decisão de primeira instância contrária ao autuado.
§ 1ºO recurso deve ser dirigido, por escrito ao órgão preparador ou por meio eletrônico, na forma disposta no Capitulo II deste Título, com os seguintes elementos:
Ia qualificação do autuado, bem como seu endereço; 7ryGOVERNO DE SERGIPE 35 DECRETO N Q 39-X03 DE ^ 3 DE ftfbftjZ DE 2014
IIo número do Auto de Infração;
IIIas razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IVas provas documentais;
Vo pedido de diligência ou perícia, expondo os motivos que as justifiquem e os quesitos a serem respondidos;
VIo protesto por nova decisão; VU - assinatura eletrônica ou não, conforme o caso, pelo sujeito passivo ou seu representante legalmente constituído.
§ 2ºAinda que não requerida pelo autuado em sua petição, o recurso devolverá ao CONTEUB/SE a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que a decisão de Primeira Instância j á as tenha contemplado.
§ 3ºFicam também submetidas ao CONTRIB/SE as questões anteriores ao julgamento de Primeira Instância, ainda não decididas.
§ 4ºAs questões de fato, não propostas perante o julgamento de Primeira Instância, poderão ser suscitadas no recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de caso fortuito ou de força maior.
§ 5ºNo recurso deve constar o pedido para manifestação oral na sessão de julgamento, caso o interessado assim deseje.
§ 6ºHavendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um autuado aproveitará aos outros. Ar t 85. É vedado reunir, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem o mesmo sujeito passivo.
§ 1ºConsiderar-se-á sem efeito o recurso apresentado intempestivamente. GOVERNO DE SERGIPE 36 a DECRETO N°ZS $$3 DE^3DE ^"B4JZ DE2014
§ 2ºNa hipótese do parágrafo anterior, caso o processo esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deverá ser remetido ao CONTRIB/SE.
SEÇÃO XI
DAS CONTRARRAZÓES
Art. 86.
Interposto o recurso, deve ser o processo encaminhado ao autuante ou ao seu substituto para que apresente as contrarrazões, no prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento.
Parágrafo únicoNas contrarrazões deve constar o pedido para manifestação oral na sessão de julgamento, caso o interessado assim deseje.
SEÇÃO X
N – DO REEXAME NECESSÁRIO
Art. 87.
Devem ser remetidas de ofício ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, para reexame necessário, com efeito suspensivo, as decisões de Primeira Instância contrárias, no todo ou em parte, a Fazenda Estadual, ainda que tenha havido pagamento do crédito tributário reduzido.
§ 1ºConsideram-se contrárias, no todo, as decisões improcedentes ou nulas.
§ 2ºConsideram-se contrárias, em parte, as decisões que reduzirem de qualquer forma o crédito tributário ou não tributário.
Art. 88.
Não havendo a remessa de ofício nos casos em que haja essa previsão, o servidor público do órgão preparador que verificar o fato lavrará termo nos autos, informando a Secretaria do CONTRIB/SE acerca do descumprímento daquela formalidade, para que esta encaminhe os autos para o devido reexame.
SEÇÃO XIII
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 89.
julgamento em Segunda Instância compete a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - GOVERNO DCSERGIPE 37 DECRETO N 9 23X0$ DE ^ 9 DE Pí$hXÂ, DE 2014 CONTRIB/SE e deve processar-se de acordo com as normas de seu Regimento Interno e as deste Regulamento.
SUBSEÇÃO ÚNICA – DO JULGAMENTO DA PRIMEIRA E SEGUNDA CÂMARAS DE RECURSOS FISCAIS
Art. 90.
processo encaminhado à Secretaria do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE deve ser distribuído a um relator que, no prazo de que trata o inciso DI do art. 38 deste Regulamento, fará a devolução com o pedido de inclusão em pauta para julgamento.
Parágrafo únicoDevolvido pelo relator, o processo deve ser incluído na pauta de julgamento. Ar t 91. Quando houver a juntada de novos documentos nas contrarrazões apresentadas pelo autuante, o conselheiro deve diligenciar os autos para que o autuado se pronuncie no prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento.
Art. 92.
É facultado a cada conselheiro pedir vista dos autos, durante as fases de discussão e votação, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento, para proferir voto por escrito, encaminhando seu voto, bem como a minuta de acórdão, a Secretaria do CONTRIB/SE, cuja redação dependerá de aprovação dos demais membros.
Parágrafo únicoNo caso dos presidentes das Câmaras tenham que se manifestar com seu voto de desempate, podem pedir vista dos autos para proferir voto por escrito, pelo prazo de que trata o inciso II do art 38 deste Regulamento. Ar t 93. São requisitos da decisão de segunda instância:
Io relatório, que deve conter os nomes das partes, o resumo da infração, da defesa, da sustentação, recurso, diligência, bem como decisões e principais ocorrências havidas no andamento do processo;
IIos fundamentos, em que a autoridade julgadora analisar as questões de fato e de direito; GOVERNO DE SERGIPE 38 DECRETO N a 23-803 DE i 3 DE ftfb(iJ,t DE2014
IIIo voto, em que a autoridade julgadora decide pela procedência ou não, total ou parcial, ou pela niilidade dos créditos exigidos;
IVa ementa, em que a autoridade julgadora deve apresentar um resumo do conteúdo do acórdão.
Art. 94.
Sendo o processo julgado, o acórdão deve ser assinado, ainda que por meio eletrônico, na seção seguinte pelo Presidente, pelo Relator, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado e demais conselheiros que participarem da sessão, inclusive os de voto vencido, devendo tal circunstância ser consignada.
Art. 95.
Após proferida a decisão colegiada, as partes serão intimadas na forma disposta neste Regulamento.
§ 1ºO autuado tem o prazo de que trata o inciso n do art 38 deste Regulamento, contados da data da ciência, para pagamento do débito ou para apresentar recurso especial ao Conselho Pleno, na forma prevista no Capítulo n deste Título.
§ 2ºDecorrido o prazo de que trata o § I o deste artigo, sem que o autuado efetue o pagamento ou interponha recurso, lavrar-se-á, nos autos, Termo de Preclusão, remetendo-o em seguida para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
§ 3ºO autuante terá o prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento, contados da data da ciência, para apresentar recurso especial ao Conselho Pleno, nas hipóteses previstas no art 97 deste Regulamento. Ar t 96. Os membros das Câmaras de recursos fiscais, inclusive os secretários e os representantes da Procuradoría-Geral do Estado — PGE, devem perceber uma gratificação de presença, ou "jetton", por sessão a que compareçam, correspondente a 8,6 (oito inteiros e seis décimos) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
Parágrafo únicoCada conselheiro deve relatar mensalmente, no mínimo, 04 (quatro) processos, sob pena de perda do mandato, se, sem motivo justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior à estabelecida, durante 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, no mesmo -zr^ ooveiwooescftGPe 39 DECRETO N°iB$O$ DE ^ 3 DE Pt$ftSL DE 2014 exercício, exceto se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos ou não forem realizadas sessões suficientes. SESSÃO XIV DO RECURSO ESPECIAL
Art. 97.
Cabe Recurso Especial, total ou parcial, proposto pelo autuante ou pelo autuado, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno, no prazo previsto no inciso II do art. 38 deste Regulamento, nas seguintes hipóteses:
Idecisão não unânime proferida em recurso;
IIdecisão divergente, a respeito da mesma matéria, proferida intra ou intercâmaras; IH - decisão em que tenha participado membro do Conselho que seja incompetente ou impedido na forma deste Regulamento. Art, 98. O recurso deve ser dirigido, por escrito ao órgão preparador ou por meio eletrônico, na forma disposta no Capítulo II deste Título, com os seguintes elementos:
Ia qualificação do autuado ou autuante; n - o número do Auto de Infração; lu - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IVas provas documentais;
Vo pedido de diligências ou perícias que pretendam ser efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem;
VIo protesto por nova decisão;
VIIassinatura eletrônica ou não, conforme o caso, pelo sujeito passivo, ou seu representante legalmente constituído, ou pelo autuante ou seu substituto. GOVERNO DESEROFE 40 DECRETO N°fô$Q$ DE S 9 DE %QWl DE 2014 § V O recurso deve ser instruído com cópia ou transcrição integral e literal da decisão tida como divergente.
§ 2ºO recorrente deve fundamentar seu recurso explicitando o nexo de identidade entre as decisões apontadas como divergentes.
§ 3ºO recorrente deve identificar com precisão o vício de incompetência ou o impedimento que tenha ensejado a niilidade argüida.
§ 4ºAinda que não requerido pelo autuado em sua petição, o recurso devolvera ao Conselho Pleno a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que as decisões anteriores j á as tenham contemplado.
§ 5ºAs questões de fato, não propostas perante o julgamento de segunda instância, podem ser suscitadas no recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de caso fortuito ou força maior.
§ 6ºO autuante e o autuado poderão apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela parte contraria, conforme o caso, no prazo de que trata o inciso n do art. 38 deste Regulamento.
§ 7ºNo recurso especial deve constar o pedido para manifestação oral no julgamento, caso o interessado assim deseje. Ar t 99. É vedado reunir, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem o mesmo sujeito passivo.
§ 1ºConsiderar-se-á sem efeito o recurso apresentado intempestivamente. § T Na hipótese do parágrafo anterior, caso o processo esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deverá ser remetido ao Conselho Pleno.
SEÇÃO XV
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO V 7T5 GOVERNO DE SER0PE DECRETO N c J3. ?O$ DE Í3D E f(bPsXJL DE2014 Ar t 100. A Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária poderá interpor, até a proposição da ação executiva fiscal, Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno, independentemente do estado em que se encontre o PAF, quando verificar a improcedéncia total ou parcial do crédito reclamado.
unico
SEÇÃO XVI
DO JULGAMENTO DO CONSELHO PLENO
Art. 101.
processo, juntamente com o recurso especial ou o pedido de reconsideração, deve ser encaminhado à Secretaria do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTREB/SE e distribuído a um relator que, no prazo de que trata o inciso m do art. 38 deste Regulamento, fará a devolução com o pedido de inclusão em pauta para julgamento.
§ 1ºDevolvido pelo relator, o processo deve ser incluído na pauta de julgamento.
§ 2ºA O relator, através de despacho fundamentado, não conhecerá do recurso especial, manifestamente inadmissível, quando:
Inão atendidas as hipóteses estabelecidas no "caput" do art.
IIfor apresentado intempestivamente.
Art. 102.
Quando o autuante ou o autuado instruírem o recurso com novos documentos ou argüir novas razoes, o conselheiro deve diligenciar os autos para que a parte contrária se pronuncie no prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento.
Art. 103.
É facultado a cada conselheiro pedir vista dos autos, durante as fases de discussão e votação, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento, para proferir voto por escrito, encaminhando seu voto, bem como a minuta de acórdão, a Secretaria do CONTRTB/SE, cuja redação dependerá de aprovação dos demais membros. GOVERNO DE SERGIPE 42 DECRETO N 9 23X03 DE Ú$DE ffàfKIiL DE 2014
Parágrafo únicoNo caso do presidente do Pleno tenha que se manifestar com seu voto de desempate, pode pedir vista dos autos para proferir voto por escrito, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento.
Art. 104.
, Sendo o processo julgado, o acórdão deve ser assinado na seção seguinte pelo Presidente, Relator, representante da Procuradoria Geral do Estado e demais conselheiros que participarem da sessão, inclusive os de voto vencido, devendo tal circunstância ser consignada.
Art. 105.
Após proferida a decisão colegiada, as partes serão intimadas na forma disposta neste Regulamento.
§ 1ºO autuado tem o prazo de que trata o inciso n do art 38 deste Regulamento, contados da data da ciência, para pagamento do débito.
§ 2ºDecorrido o prazo de que trata o § 1° deste artigo, sem que o autuado efetue o pagamento, o processo deverá ser remetido para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Art. 106.
s membros do Conselho Pleno, inclusive os secretários e os representantes da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, devem perceber uma gratificação de presença, ou "jetton", por sessão a que compareçam, correspondente a 8,6 (oito inteiros e seis décimos) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
Art. 107.
Cada conselheiro deve relatar mensalmente, no mínimo, 02 (dois) processos, sob pena de perda do mandato, se, sem motivo justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior a estabelecida, durante 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, no mesmo exercício, exceto se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos.
SEÇÃO XV
N – DAS SÚMULAS
Art. 108.
Pode ser estabelecida súmula no âmbito do PAF, conforme ato estabelecido pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, na forma estabelecida no Regimento Interno. GOVERNO DE SERGIPE 43 DECRETO N° 23 $Od DE 33 DE ffÔdJZ DE 2014
§ 1ºA proposta de súmula deve ser encaminhada pelos Presidentes das Câmaras ou do Pleno e acolhida pelo Conselho Pleno, em deliberação tomada por votos de pelo menos, 3/4 (três quartos) do número total de Conselheiros que o integram.
§ 2ºA súmula pode ser revista a qualquer tempo e deverá ser cancelada, na hipótese de contrariar a legislação tributária, observadas as regras dispostas no § I o deste artigo.
CAPÍTULO V
U – DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ar t 109. Arquiva-se o PAF quando:
I
IV
V
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VII
VIII
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3
CAPÍTULO V
m DO PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO Ar t 110. O autuado pode, sem prejuízo da apresentação da defesa ou do recurso, efetuar o pagamento parcial do débito tributário na parte em que concorda com o Auto de Infração, sendo aplicados os descontos estabelecidos na Legislação Tributária Estadual.
unico
CAPÍTULO DC – DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO Ar t lii. O autuado pode, sem prejuízo da defesa ou do recurso, efetuar depósito administrativo do total do crédito exigido no Auto de Infração, não se aplicando os descontos estabelecidos na legislação tributária estadual.
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CAPÍTULO X
DA REVISÃO DO LANÇAMENTO Ar t 112. Faz-se a revisão do lançamento na hipótese de nulidade do Auto de Infração declarada em decisão colegiada, da qual não caiba mais recurso.
unico
CAPÍTULO XI
DA GRATUIDADE DO PROCESSO
Art. 113.
s processos no Contencioso Administrativo Fiscal são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.
CAPÍTULO XII
DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 114.
A restauração dos autos de Processo Administrativo Fiscal - PAF que, por qualquer circunstância, tiver sido extraviado ou destruído, ou do qual tiverem sido subtraídas ou adulteradas peças essenciais, cabe ao órgão preparador. § V Na restauração dos autos devem constar o Auto de Infração, cópia dos requerimentos acostados pela parte e quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.
§ 2ºO órgão preparador pode efetuar diligências, solicitando providências do autuante ou outro servidor do Fisco Estadual, visando à restauração dos autos do processo. GOVERNO DE $eRO M 46 DECRETO N ú 23$0 $ DE29DE /)0AT1 DE 2014
§ 3ºAparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.
§ 4ºNão havendo certidão ou cópia do laudo, deve ser feita nova perícia sempre que for possível e, de preferência, pelo mesmo perito.
§ 5º4 Não havendo certidão de documentos, estes devem ser reconstituídos mediante copias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.
Art. 115.
Concluída a restauração:
Ios interessados devem ser intimados da ocorrência, reabrindo-se o prazo de defesa, sustentação ou recurso, conforme o caso, para que, se quiserem, manifestem-se, no prazo legal, observando-se que a manifestação do sujeito passivo pode consistir na simples apresentação de cópia da impugnação anteriormente formulada;
IIo processo deve seguir a tramitação prescrita na legislação.
Art. 116.
Comprovada a responsabilidade pela destruição, extravio ou adulteração dos autos originais do PAF, aquele que tiver dado causa deve responder administrativa e penalmente, se for o caso.
TÍTULO M – DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL Ar t 117. Os créditos tributários e não tributários para com o Estado, definitivamente constituídos e não pagos nos prazos regulamentares, devem ser inscritos na Dívida Ativa Estadual.
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VI
unico
I
Art. 119.
Efetuada a inscrição na dívida, deve ser expedida, pelo órgão próprio, notificação informando ao devedor a sua condição de inscrito, convidando-o para o recolhimento espontâneo e, caso não haja o pagamento, será a Certidão da Dívida Ativa - CDA encaminhada em até 60 (sessenta) dias à Procuradoria Geral do Estado - PGE para a respectiva execução fiscal do crédito.
Parágrafo únicoA ação de execução fiscal não impede o recolhimento do crédito executado.
Art. 120.
Aplica-se à Dívida Ativa Estadual, no que couber, as regras estabelecidas na Lei n° 6.830, de 20 de setembro de 1980, e na Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
TÍTULO IV
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 121.
Ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda instância da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete o reexame necessário e o julgamento de recurso voluntário das decisões em processo administrativo-fiscal, proferidas em primeira instância, e, ainda, julgar em última instância os recursos interpostos contra decisões proferidas por suas câmaras, bem como os recursos de pedido de reconsideração, observadas as normas de processo e as garantias processuais do autuado.
Parágrafo únicoO CONTRIB/SE tem sua sede na capital do Estado de Sergipe e jurisdição em todo o território estadual, sendo regido por este Regulamento e pelo seu Regimento Interno.
Art. 122.
CONTRIB/SE é organizado em 02 (duas) Câmaras e 01 (um) Conselho Pleno e é composto por 15 (quinze) membros, sendo 03 (três) natos e 12 (doze) efetivos. ãêdD GOVERNO D6SER0PE 49 DECRETO N° 23-8 03 DEÍ?D E ^Ô^X6 DE 2014
§ 1ºSão membros natos do CONTRIB/SE:
Io Secretário de Estado da Fazenda, a quem cabe a presidência do Conselho Pleno; n - o Secretário Adjunto de Estado da Fazenda, a quem cabe a presidência da I A Câmara de Recursos Fiscais; IH - o Superintendente de Gestão Tributária e Nfio Tributária, a quem cabe a presidência da 2 a Câmara de Recursos Fiscais,
§ 2ºSSo membros efetivos do CONTRIB/SE:
Idois representantes da Federação das Indústrias do Estado de Et - dois representantes da Federação do Comércio do Estado de Sergipe; Sergipe; U E - dois representantes da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe; e
IVseis servidores do Fisco Estadual.
§ 3ºOs membros mencionados nos incisos I a l u do § 2 o deste artigo devem ser nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação em lista tríplice apresentada pelas respectivas entidades que representam.
§ 4ºOs membros de que trata o inciso IV devem ser designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5ºNa hipótese de não atendimento do prazo para entrada em exercício do conselheiro sucessor, nos termos do § 1° do art 130 deste Regulamento, podem ainda ser indicados como membros efetivos do CONTRIB representantes de entidades representativas de outros segmentos econômicos, a critério do presidente do CONTRIB. "7 GOVERNO DE $tWHPC 50 DE í 9 DE ^g)P l J^DE2014
§ 6ºAto do poder executivo pode instituir outras Câmaras no CONTRIB/SE, desde que sejam observadas as regras dispostas neste Capítulo.
Art. 123.
A I o Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 7 (sete) Conselheiros, é integrada:
Ipor seu Presidente; n - por 01 (um) dos representantes:
a)da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;
b)da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;
c)da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe; m - por 03 (três) servidores do Fisco Estadual.
Art. 124.
A 2 o Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 7 (sete) Conselheiros, é integrada:
Ipor seu Presidente;
IIpor 01 (um) dos representantes:
a)da Federação das Industrias do Estado de Sergipe;
b)da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;
c)da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe. m - por 03 (três) servidores do Fisco Estadual.
Art. 125.
Conselho Pleno é constituído de 13 (treze) membros, sendo 01 (um) nato e 12 (doze) efetivos.
§ 1ºÉ membro nato do Conselho Pleno o Secretário de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente. DECRETO N° d9 SÓ ê DE d? SÍDE /) Ô ^Xd DE 2014
§ 2ºSão membros efetivos os mesmos que compõem a r e 2 a Câmaras de Julgamento de Recursos Fiscais, sendo eles:
Idois representantes da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;
IIdois representantes da Federação do Comércio do Estado de Sergipe; m - dois representantes da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe; e
IVseis servidores do Fisco Estadual,
§ 3ºNa hipótese de criação de novas câmaras, conforme autoriza o § 6° do art. 122 deste Regulamento, os membros do Conselho Pleno devem ser sorteados entre os que compõem os respectivos segmentos. Ar t 126. Na ausência ou impedimento legal do titular, a Presidência do Conselho Pleno ou das Câmaras será exercida por um vicepresidente indicado através de ato do Secretario de Estado da Fazenda.
Art. 127.
CONTRIB/SE deve possuir membros suplentes em igual quantidade dos titulares, que os substituem em seus impedimentos ocasionais, sendo designados de forma idêntica aos titulares, obedecida a representatividade de que trata o § 2° do art. 125 deste Regulamento.
Art. 128.
As sessões devem ocorrer em dia e horário previamente estabelecidos em calendário elaborado pela Secretaria do CONTRIB/SE, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho.
Art. 129.
mandato dos membros efetivos e suplentes será de Ar t 130. Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no mesmo mandato. Ar t 131. Findo o mandato, o conselheiro deve continuar nas funções pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias até a entrada em exercício do ^T^Z? GOVERNO DE SERGIPE 52 DECRETO N 0 09 $0 d DE^D E /)G%J% DE2014 seu sucessor ou a respectiva recondução, observado o disposto no § 5 o do art. 122 deste Regulamento.
Parágrafo únicoO conselheiro que tenha exercido mandato anteriormente poderá retornar ao conselho, desde que respeitado um período mínimo de 02 (dois) anos, contados do seu afastamento.
Art. 132.
São impedidos de participar do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE:
Ios cônjuges, companheiros, parentes entre si, consangüíneos ou afins até o terceiro grau; n - os servidores do Fisco Estadual à disposição de outros órgãos ou entidades; m - o julgador de primeira instância;
IVos membros da mesma sociedade empresária.
Art. 133.
As Câmaras só podem deliberar quando estiver reunida a maioria absoluta de seus membros, com decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate, ressalvado o estabelecido no Regimento Interno.
Art. 134.
As Câmaras de Recursos Fiscais e o Conselho Pleno apenas devem se reunir quando houver, no mínimo, 04 (quatro) processos a serem julgados.
Parágrafo únicoOs membros das Câmaras de Recursos Fiscais e do Conselho Pleno somente perceberão a gratificação de que trata os art. 96 e 106, até o limite de 15 (quinze) sessões por mês, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, observada a regra do art. 60 deste Regulamento.
Art. 135.
Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE terá o seu Regimento Interno, o qual deve ser por ele elaborado e submetido à apreciação e aprovação do Secretário de Estado da Fazenda. GOVERNO OC SEROPE 53 DECRETO N° oZ9 $$$ DE e29DE f^b Ps JX. DE 2014
Parágrafo únicoJunto ao CONTRIB/SE deve funcionar a Secretaria cujos trabalhos devem ser dirigidos e executados por servidores públicos integrantes da SEF AZ , designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO N – DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Ar t 136. Nas sessões do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE deve comparecer um representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sem direito a voto, podendo fazer uso da palavra, antes da votação, quando entender necessário e tendo ainda as seguintes atribuições:
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TÍTULO V
DA CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL Ar t 137. É assegurado aos contribuintes dos tributos estaduais, bem como aos interessados em geral, o direito de efetuarem consultas sobre a legislação tributária e não tributária estadual, observado o disposto no parágrafo único do art 139 deste Regulamento, ainda que por meio eletrônico.
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Art. 138.
A consulta deve ser formulada por escrito, ainda que por meio eletrônico, e conter, obrigatoriamente:
Inome ou razão social do consulente;
IInúmero de inscrição estadual, se for o caso; OOVERNO DC SERGIPE 55 DECRETO N°ÍLS -XOà DE í 9 DE ^ 0,4 J%. DE 2014 m - endereço do consulente, assim como telefone e/ou fax e email, se for o caso;
IVa matéria de direito e/ou de fato objeto da consulta;
Va informação se já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária;
VIo entendimento do consulente sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; VU - declaração de que a consulente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art 145 deste Regulamento.
§ 1ºA consulta pode ser formulada pelo contribuinte ou interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.
§ 2ºNão atendidos os requisitos dispostos neste artigo, a GERTRIB deve solicitar a complementaçâo dos documentos, hipótese em que o consulente terá o prazo de 10 (dez) dias para atender ao pedido, sob pena de seu arquivamento.
§ 3ºO contribuinte também poderá solicitar informações acerca da legislação tributária pessoalmente, por telefone ou por meio eletrônico, hipóteses em que a respectiva resposta não produzirá os mesmos efeitos da consulta formal.
Art. 139.
A consulta deve ser apresentada:
Ina capital, no Protocolo Geral da SEF A Z ou no Centro de Atendimento ao Contribuinte;
IIno interior, na repartição fazendária local, em que haja serviço de protocolo.
Art. 140.
A resposta á consulta deve ser emitida no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da distribuição ao consultor, podendo ser prorrogado a critério da gerência de tributação.
Parágrafo únicoA GERTRIB deve encaminhar o parecer emitido à consulta a SUPERGEST para homologação. pouso QOVERNODESERGIFE 56 DECRETO N 9 ?2- ?Câ DE ^9 DE QQ, ^ XÊ DE 2014
Art. 141.
São requisitos do parecer em resposta à consulta:
Ia ementa;
IIo relatório, que deve conter a identificação e qualificação do consulente, bem como o resumo da consulta com o registro dos principais pontos; l u - os fundamentos das questões de fato e de direito analisadas pelo servidor do Fisco Estadual;
IVa conclusão.
Art. 142.
consulente deve adotar a resposta emitida à consulta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência.
Parágrafo únicoDecorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, e não tendo o consulente procedido de conformidade com a resposta, ficará o mesmo sujeito às penalidades cabíveis.
Art. 143.
A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
Iafasta a aplicação de multa fiscal, em relação a crédito vencido até a data de protocolo da consulta, desde que o pagamento do tributo, caso devido, ocorra até o décimo dia após a ciência da resposta da consulta, ressalvado o disposto no inciso Vu do art. 145 deste Regulamento;
IIimpede o início de qualquer procedimento fiscal contra o contribuinte, em relação à matéria consultada, a partir da protocolização da consulta até 10 (dez) dias contados da ciência da resposta; m - não suspende os prazos para apuração e recolhimento de tributo, nem o prazo para apresentação de informações econômico-fiscais.
Parágrafo únicoA consulta apenas produz os efeitos previstos neste artigo quando formulada por contribuinte inscrito no CACESE. fpw GOVBWODESEROPE " DECRETO N°oZ.3 W3 DE 23DE ^64 ^ DE 2014 Ar t 144. A resposta à consulta deve ser entregue:
Ipessoalmente, mediante recibo do consulente ou do seu representante legalmente constituído, ainda que por meio eletrônico;
IIpor via postal, mediante Aviso de Recebimento.
§ 1ºSe o consulente náo for localizado, deve ser intimado por edital a comparecer à GERTRIB, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob a pena de ser a consulta considerada sem efeito.
§ 2ºA resposta à consulta formulada na forma do § 3° do art. formulada. Ar t 145. Não produz qualquer efeito a consulta formulada:
Ipor quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa à matéria objeto da consulta;
IIpor quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; in - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado Termo de Início de Fiscalização;
IVsobre a matéria que tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta formulada pelo consulente;
Vsobre a matéria que tenha sido objeto de lavratura de Auto de Infração, enquanto não for concluído o respectivo processo;
VIsobre matéria que estiver definida literalmente na legislação tributaria estadual;
VIIapós vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir, quando se relacionar a imposto apurado, declarado ou destacado em documento fiscal.
Parágrafo únicoNão cabe pedido de reconsideração sobre matéria que tenha sido objeto de Parecer antenor, ainda não modificado, GOVERNO DE SERGIPE 38 DECRETO N° éd $03 DE í3 DE Pi ô RJtt DE 2014 emitido em consulta formulada pelo consulente, exceto se houver a apresentação de novos fatos ou argumentos por parte deste.
Art. 146.
A orientação dada à consulta, pela autoridade competente, poderá ser modificada:
Ipor outro parecer emitido pela GERTRIB, hipótese em que será comunicada a consulente o novo entendimento;
IIpor ato normativo, superveniente à data da emissão do parecer.
Art. 147.
Poderá ser emitido parecer normativo sempre que uma matéria for de interesse geral.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 148.
disposto neste Regulamento não prejudica o ato ou negócio jurídico perfeito e o direito adquirido.
Art. 149.
s Processos Administrativos não eletrônicos seguirão sua tramitação normal.
Parágrafo únicoNa hipótese de que trata este artigo, as partes poderão utilizar o domicílio eletrônico e o diário eletrônico para a prática de atos processuais, ficando a SEFAZ responsável pela impressão e anexação do documento ao processo.
Art. 150.
Secretário de Estado da Fazenda deve expedir os atos necessários para a execução deste Regulamento. Ar t 151. Aplicar-se-ão subsidiariamente a este Regulamento as disposições contidas no Código de Processo Civil. Ar t 152, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de l c de janeiro de 2014.
Parágrafo únicoFicam convalidados os atos praticados pela Administração Fazendário com fundamento na Lei n^JZJS$l, de 31 de maio de 2013. GOVERNO DE SERGIPE 59 DECRETO N° 23^0 d DEJ?9DE f)Bftl/, DE 2014
Art. 153.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente às contidas no Decreto n° 24.884, de 07 de dezembro de 2007. Aracaju, 2j d e ^(g^U de 2014; 193° da Independência e 126° da República. - ^ " JACKSON ÉARÉETirDE LIMA GOVÉRmDOR DO ESTADO Jefersvpwjantas Passos Secretário dp-E$tado da Fazenda Benedito dé¥igueiredo Secretário de Estado de Governo REGULAMENTAR l i 0314 SEFAZ OLIVElRA.COSTA(gSEGOV.
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