Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 11 de dezembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antonio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo DISPÕE 0406122019 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 12 DE DEZEMBRO DE 2019 ANEXO ÚNICO MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RECOLHIMENTO DAS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº / CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SERGIPE, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCÁRIA . O ESTADO DE SERGIPE, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, inscrita no CNPJ/MF nº 13.128.798/0011-75, sediada na Avenida Tancredo Neves, nº 151, Centro Administrativo Augusto Franco, Edifício Sálvio Oliveira, CEP nº 49.081-900, da cidade de Aracaju/SE, doravante denominada CONTRATANTE, e representada pelo(a) Secretário(a) de Estado da Fazenda, consoante disposição do art. 55, inciso XII, da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, e do art. 29, inciso XVIII, da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, Sr.(a) , (nacionalidade), (estado civil), inscrito(a) no CPF/MF nº , portador(a) da Carteira de Identidade SSP/ , nº , residente e domiciliado(a) na cidade de /(UF) e nomeado(a) pelo Decreto, de de de , publicado no DOE nº , de de de , e, do outro lado, o BANCO , inscrito no CNPJ/MF nº , sediado na , nº , Bairro , da cidade /(UF), CEP nº , doravante denominado CONTRATADO, que ora passa a integrar a REDE DE RECOLHIMENTO FAZENDÁRIO do Estado de Sergipe, na condição de AGENTE RECOLHEDOR, e se faz representado, em conformidade com o disposto no Estatuto Social, registrado na Junta Comercial do Estado de (UF) com o nº , pelo(a) Sr(a) , (função/cargo), (nacionalidade), (estado civil), inscrito(a) no CPF/MF nº e portador(a) da Carteira de Identidade SSP/(UF) nº , residente e domiciliado na cidade de /(UF), têm, entre si, como justo e avençado e celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, com fundamento no art. 25, "caput", e art. 26 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, considerado o despacho do Secretário de Estado da Fazenda, quanto à contratação direta em razão da inexigibilidade de licitação, e o Parecer PGE/SE nº , ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições a seguir estabelecidas: DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviço de recolhimento dos tributos e outras receitas públicas estaduais, consoante disposição do art. 2º do Decreto nº , de de de , inclusive por meio eletrônico, compreendendo o acolhimento dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAE’s), emitidos pela CONTRATANTE; o processamento dos dados e informações; o recolhimento dos valores expressos nos documentos; o repasse, em sua integralidade, dos valores recolhidos à conta única do tesouro do Estado de Sergipe; a prestação de contas, parcial e consolidadas, sobre os recolhimentos das receitas públicas estaduais e o atendimento às requisições sobre os serviços prestados. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CLÁUSULA SEGUNDA. É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste Contrato, com base no "caput" do art. 25 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em razão da referida prestação está aberta à participação de todas as instituições financeiras bancárias, que queiram integrar a Rede de Recolhimento Fazendário das receitas públicas estaduais e considerando o o atendimento das condições técnicas e das exigências para tal fim, caracterizando-se, deste modo, a inviabilidade de competição reconhecida pelo(a) Secretário(a) de Estado da Fazenda, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 8.666, de 1993, conforme despacho exarado nos autos do Processo Administrativo nº . DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA TERCEIRA. O Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda, deve:Idesignar, nos termos do art. 67 da Lei federal nº 8.666, de 1993, servidor fazendário lotado na subunidade administrativa de arrecadação, para acompanhar e fiscalizar a execução do disposto neste Contrato;
IIanalisar relatórios, instruir recursos administrativos e atestar a realização dos serviços efetivamente prestados;
IIIfazer cumprir as vedações e os deveres previstos no Decreto nº , de de 2019;
IVdecidir sobre os recursos administrativos impetrados pelo CONTRATADO, nas hipóteses previstas no Decreto nº , de de 2019; e
Vaplicar as sanções administrativas previstas Decreto nº , de de 2019. DAS VEDAÇÕES, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO CLÁUSULA QUARTA. É vedado ao CONTRATADO:
Iacolher, processar e receber pagamento de DAE sem o respectivo código de barras, com omissão, emendas, rasuras, ressalvas ou informações inconsistentes, fora do prazo de validade ou pagamento, inadequado aos fins que se presta e sem as formalidades legais;
IIreceber pagamento de DAE quando o CONTRATADO estiver suspensa pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
IIIexigir qualquer formalidade não prevista em lei, no Decreto nº , de , ou em atos complementares da CONTRATANTE;
IVrecusar atender qualquer cidadão ou cidadã que tenha interesse em pagar a obrigação expressa no DAE, bem como selecionar ou priorizar o atendimento de quaisquer contribuintes ou responsáveis;
Vestornar, cancelar ou debitar valores sem autorização expressa da CONTRATANTE;
VIutilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, documentos, dados ou informações vinculados à prestação dos serviços de recolhimento das receitas públicas estaduais; e
VIIcobrar, a qualquer título, algum valor monetário adicional do contribuinte ou responsável, quando do recebimento dos tributos ou outras receitas públicas estaduais. CLÁUSULA QUINTA. São deveres e responsabilidades do CONTRATADO:
Irecepcionar, dar ciência e divulgar as instruções expedidas pela CONTRATANTE, referentes à prestação dos serviços contratados, aos agentes recolhedores que integram o quadro institucional do CONTRATADO, bem como aos seus correspondentes bancários;
IIprover os recursos materiais, tecnológicos, humanos e administrativos necessários à prestação dos serviços contratados e manter equipes de trabalho, quando da paralização das atividades bancárias em dias regulares, de modo a assegurar o recolhimento e repasse das receitas públicas estaduais e remeter as prestações de contas nos prazos legais;
IIIproceder à regularização de sistema, sempre que necessário ou mediante requisição da CONTRATANTE;
IVreceber as receitas públicas estaduais, mediante o acolhimento e processamento dos DAE’s, emitidos pelo sistema de arrecadação da CONTRATANTE, com código de barras e informações consistentes, sem omissão, emenda, rasura ou ressalva, adequados aos fins a que se destinam e contendo as demais formalidades estabelecidas na legislação;
Vemitir, imprimir e disponibilizar a emissão do correspondente comprovante comprobatório do pagamento ao contribuinte ou responsável, contendo, ao menos:
a)a sigla, símbolo ou logotipo; o código de compensação da instituição bancária e o número da agência bancária;
b)o número da operação;
c)a data do pagamento;
d)o valor efetivamente pago; e
e)o número de autenticação bancária;
VIsuportar a correção monetária e a multa e juros moratórios, decorrentes do acolhimento e recebimento de pagamento do DAE, sem observância de sua data de validade;
VIIdisponibilizar o acolhimento de DAE para recolhimento das receitas públicas estaduais:
a)aos clientes e não-clientes da instituição bancária, independentemente do local de realização da transação bancária, quando do seu pagamento com uso do dinheiro, em espécie;
b)nos guichês dos caixas do agente recolhedor, terminais de autoatendimento, "internet home banking", “mobile banking”, entre outras modalidades de recolhimento; e
c)por agendamento eletrônico ou débito automático em conta corrente, autorizado pelo contribuinte ou responsável, conforme a programação e nas situações estabelecidas pela CONTRATANTE;
VIIIrepassar, em sua integralidade, os valores das receitas públicas estaduais efetivamente recolhidas, por qualquer modalidade de pagamento, à conta única do tesouro do Estado, conta corrente nº 24/400.315-5, criada e mantida na Agência 014 do Banco do Estado de Sergipe S/A, cadastrado com código de compensação nº 047, até às 9 (nove) horas do dia útil imediatamente subsequente ao do recebimento das receitas públicas estaduais, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Crédito (DOC);
IXrepassar à conta única do tesouro do Estado o valor correspondente ao pagamento do ICMS por meio de cheque, até às 9 (nove) horas do dia imediatamente subsequente à data de compensação bancária, quando do pagamento pela Receita Federal do Brasil (RFB) ou outros órgãos públicos das mercadorias por eles arrematadas em leilão;
Xprestar contas:
a)parciais à CONTRATANTE, mediante transmissão eletrônica de arquivos parciais, diariamente e de forma automática, contínua, ininterrupta e a cada 15 (quinze) minutos, à medida que as receitas públicas estaduais forem sendo recolhidas; e
b)consolidadas à CONTRATANTE, mediante a transmissão eletrônica do Relatório de Prestação de Contas (RPC), contendo dados e informações sobre os DAE’s e os respectivos valores recolhidos, até às 9 (nove) horas do dia útil imediatamente subsequente ao do recebimento das receitas públicas estaduais;
XIapresentar informações nas prestações de contas que, efetivamente, correspondam aos dados constantes dos DAE’s aceitos, processados e pagos e aos comprovantes de pagamento em poder do contribuinte ou responsável;
XIIrealizar as correções necessárias no arquivo da prestação de contas, rejeitado pelo sistema da CONTRATANTE, e promover nova transmissão do arquivo devidamente corrigido, até às 24 (vinte e quatro) horas imediatamente subsequentes à data de ciência do retorno da remessa rejeitada;
XIIIguardar e manter arquivados e à disposição da CONTRATANTE, os documentos e arquivos, com os dados e informações, sobre os recolhimentos das receitas públicas estaduais, que assegurem a preservação de sua autenticidade, por, ao menos, 5 (cinco) anos, contados da data do recolhimento;
XIVcertificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação dos comprovantes de pagamento dos DAE’s, até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência da requisição;
XVprestar informações requisitadas pela CONTRATANTE, referentes à prestação dos serviços contratados, até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da requisição;
XVIinformar à CONTRATANTE a implantação de novo canal de atendimento ao contribuinte ou responsável e pagamento das receitas públicas estaduais, ao menos, 15 (quinze) dias úteis antes do início de seu funcionamento;
XVIIpermitir o acesso de servidores do Fisco estadual, sempre que requisitado, às agências prestadoras dos serviços contratados, para verificação de documentos, dados e informações relacionados à prestação dos serviços contratados;
XVIII - fornecer aos servidores fazendários, quando solicitado e até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da requisição, arquivos, documentos, demonstrativos, dados ou outros elementos relativos à prestação dos serviços contratados;
XIXmanter e atualizar, sempre que houver modificação ou perda de validade de documentação, junto à:
a)SEAD, no que se refere às condições e exigência legais cominadas quando do credenciamento; e
b)CONTRATANTE, no que se refere às condições, exigências e qualificação técnica cominadas quando da contratação;
XXcumprir todas as determinações previstas no Decreto nº , de , e nos atos complementares da SEFAZ, bem como às obrigações assumidas neste Contrato;
XXIpagar os salários e demais encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários e/ou judiciais dos seus empregados envolvidos com a prestação do serviço, ficando a CONTRATANTE totalmente isenta de qualquer responsabilidade em relação a tais obrigações;
XXIIresponder pelas ações e omissões de seus empregados, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo;
XXIII - arcar com o ônus dos tributos que forem devidos em decorrência, direta ou indireta, do presente Contrato ou da execução de seu objeto, segundo o disposto na legislação tributária;
XIVapresentar Relatório Mensal de Serviços Prestados (RSP) sobre os serviços prestados no mês antecedente, discriminando a quantidade e o total, por modalidade de pagamento, e o total geral dos serviços prestados pelos agentes recolhedores, inclusive correspondente bancário, vinculados à respectiva instituição bancária, e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços; e
XXVinformar à CONTRATANTE o número da agência e da conta corrente para depósito mensal dos serviços contratados e efetivamente prestados no mês antecedente. PARÁGRAFO ÚNICO. As instituições bancárias não têm qualquer responsabilidade e nem respondem, ainda que subsidiariamente, pelos cálculos, valores, correção monetária, multas e juros consignados nos DAE’s, apresentados pelos contribuintes ou responsáveis no momento do pagamento das receitas públicas estaduais. DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE CLÁUSULA SEXTA. São deves e responsabilidades da CONTRATANTE:
Ieditar atos complementares referentes à prestação dos serviços, objeto deste Contrato, especialmente quanto a:
a)a verificação e controle da consistência das informações constantes dos DAE’s das receitas públicas estaduais;
b)o protocolo de comunicação e as especificações técnicas para a captura e transmissão eletrônica de dados relativos aos recolhimentos das receitas públicas estaduais;
c)a qualificação técnica do CONTRATADO, para prestação dos serviços objeto deste Contrato;
d)a emissão, impressão e disponibilização do comprovante comprobatório do pagamento das receitas públicas estaduais pelos contribuintes ou responsáveis;
e)os procedimentos e formalidades no repasse dos valores recolhidos, na prestação de contas e na transmissão de arquivos e outros documentos; e
f)os procedimentos para devolução de valores repassados a maior pelo CONTRATADO;
IIdefinir o valor da obrigação tributária, principal acessória, multa fiscal por descumprimento da legislação tributária e os encargos aplicáveis em razão da mora no pagamento da referente obrigação pelo contribuinte;
IIIgerar o DAE, por meio do sistema fazendário da CONTRATANTE e acesso do contribuinte ou responsável;
IVacompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo;
Vrequisitar informações, esclarecimentos e certificações, quando necessário;
VIpagar ao CONTRATADO, após apresentação do RSP e averiguação dos serviços efetivamente realizados no mês antecedente;
VIIrestituir ao CONTRATADO o valor por ela repassado indevidamente até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data de recebimento da solicitação, nos termos da cláusula décima quinta deste Contrato, ou da data de identificação pela CONTRATANTE;
VIIIpublicar no Diário Oficial do Estado de Sergipe (DOE/SE), em forma de extrato resumido, o contrato administrativo celebrado com o CONTRATADO; e
IXdecidir sobre recurso administrativo e aplicar sanções nas situações previstas no Decreto nº , de 2019 e atos complementares. DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS AO CONTRATADO CLÁUSULA SÉTIMA. Os serviços prestados pelo CONTRATADO, observada a modalidade de pagamento adotada pelo contribuinte, devem ser pagos por unidade de DAE, ao valor de:
IR$ ,00 ( ), quando se tratar de recolhimento de receita pública estadual efetuado por autenticação direta no guichê do caixa do agente recolhedor, mediante captura dos dados e informações por leitura do código de barras ou digitação do “string” de identificação; e
IIR$ ( ), quando se tratar de recolhimento de receita pública estadual efetuado por meio de "internet home banking", “mobile banking", autoatendimento em terminal eletrônico, débito automático em conta corrente, previamente autorizado pelo contribuinte ou responsável e agendamento para lançamento de pagamento. PARAGRAFO PRIMEIRO. O pagamento ao CONTRATADO, pelos serviços efetivamente prestados, deve ser:
Imensal, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, desde quando não se verifique qualquer situação de suspensão de pagamento desses serviços; e
IIrealizado segundo as regras de execução orçamentária, financeira e contábil estadual e mediante crédito em conta corrente indicada pelo agente centralizador. PARÁGRAFO SEGUNDO. O pagamento dos serviços prestados no mês antecedente à CONTRATANTE deve ser suspenso até a devida regularização, quando houver:
Ifalta de repasse, total ou parcial, dos créditos financeiros relativos às receitas públicas estaduais, efetivamente recolhidas no mês antecedente ao do pagamento dos serviços;
IIprestação de contas consolidadas sem o devido envio ou com pendência, referente às receitas públicas estaduais, efetivamente recolhidas no mês antecedente ao do pagamento dos serviços;
IVfalta de apresentação do RSP pelo agente centralizador, no prazo estabelecido no Decreto nº , de 2019, sobre os serviços prestados pela instituição bancária no mês antecedente; falta de pagamento de:
a)correção monetária, juros e multa de mora, que não caiba mais recurso, nas situações previstas no Decreto nº , de 2019; ou
b)multa por descumprimento de obrigação legal ou contratual, aplicada pela CONTRATANTE no respectivo no período, para a qual não caiba mais recurso administrativo;
Vpendência no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados com o Estado de Sergipe (CADIN ESTADUAL), instituído pela Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, e regulamento pelo Decreto nº 28.087, de 13 de outubro de 2011;
VIfalta de implantação, atualização ou regularização de sistema, contratualmente exigida ou requisitada pela CONTRATANTE; ou
VIIdescumprimento de outras regras disciplinadas no Decreto nº , de 2019, em atos complementares da SEFAZ ou neste Contrato Administrativo. PARÁGRAFO TERCEIRO. Quando houver divergência no RSP entre as quantidades, modalidade de pagamento e/ou valores informados pelo CONTRATADO e o resultado apurado pela CONTRATANTE, deve prevalecer a informação do órgão fazendário. PARÁGRAFO QUARTO. Do valor apurado, referente aos serviços prestados pelo CONTRATADO no mês antecedente, deve-se deduzir, antes do seu pagamento, os valores, ainda não pagos, correspondentes à:
Icorreção monetário e aos juros e multa de mora, não impugnados tempestivamente ou com decisão administrativa contrária ao interesse do impugnante, em consonância com o disposto na parte final do § 3º do art. 86 da Lei federal nº 8.666, de 1993; e
IImulta por descumprimento de obrigação legal ou contratual, não impugnada tempestivamente ou com decisão administrativa contrária ao interesse do impugnante, em consonância com o disposto na parte final do § 1º do art. 87 da Lei federal nº 8.666, de 1993. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS E MULTA MORATÓRIOS CLÁUSULA OITAVA. Os créditos financeiros relativos às receitas públicas, não repassados ou repassados a menor à conta única do tesouro estadual no prazo estabelecido na legislação estadual e/ou neste Contrato sujeita o CONTRATADO, independentemente da motivação e da sanção cabível, ao pagamento dos seguintes acréscimos:
Icorreção monetária, com base na UFP/SE, calculada sobre o valor retido pela instituição bancária e aplicada a partir da data em que o repasse deveria ter ocorrido até o dia do efetivo repasse;
IIjuros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração de mês, calculados sobre o valor do repasse retido, devidamente corrigido, e aplicados a partir do mês subsequente ao do mês em que o repasse deveria ter ocorrido; e
IIImulta de mora de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do repasse retido, devidamente corrigido, e aplicada por cada dia de atraso do repasse financeiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os acréscimos previstos nos incisos II e III do “caput” desta cláusula devem ser calculados sobre:
Io total do repasse, apurado entre os DAE’s e as informações prestadas, corrigido monetariamente pela UFP/SE, quando do descumprimento do prazo estabelecido para o respectivo repasse; ou
IIa diferença de repasse, corrigida monetariamente pela UFP/SE, quando ocorrer o repasse dentro do prazo estabelecido por este Decreto, mas em importância inferior ao montante devido. PARÁGRAFO SEGUNDO. Os valores relativos aos acréscimos de que trata o “caput” desta cláusula devem ser recolhidos, pelo CONTRATADO, até 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da notificação da CONTRATANTE, quando não houver impugnação da instituição bancária, ou contados da ciência da decisão, quando o recurso impetrado for considerado improcedente pela autoridade competente. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CLÁUSULA NONA. O descumprimento da vedações e dos deveres dispostos no Decreto nº , de 2019, na legislação correlata e/ou neste Contrato, sujeita o CONTRATADO às sanções administrativas de censura, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração estadual e/ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. CLÁUSULA DÉCIMA. Aplica-se ao CONTRATADO a censura, por escrito, quando houver descumprimento do disposto no inciso I do “caput” da cláusula quinta deste Contrato ou de quaisquer outras obrigações relativas à prestação dos serviços, previstas na legislação correlata e/ou neste Contrato, cuja conduta infracional não seja passível das demais sanções previstas na cláusula nona deste Contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Aplica-se ao CONTRATADO as multas, abaixo especificadas, nas seguintes situações:
I0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), por dia de atraso, limitado a 10% (dez por cento) do valor do Contrato administrativo, quando do descumprimento dos deveres dispostos nos incisos II, IV, VII, XIII e XVI do “caput” da cláusula quinta deste Contrato;
IIR$ 0,80 (oitenta centavos), por DAE, limitado a 10% (dez por cento) do total de recolhimento do dia, quando do descumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso X do “caput” da cláusula quinta deste Contrato;
IIIR$ 20,00 (vente reais), por DAE, quando:
a)da transgressão à vedação disposta no inciso VII do “caput” da cláusula quarta deste Contrato; ou
b)do descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos X e XII do “caput” da cláusula quinta deste Contrato;
IVR$ 50,00 (cinquenta reais), por DAE acolhido, processado e recolhido, quando da transgressão à vedação disposta no inciso I do “caput” da cláusula quarta deste Contrato, sem prejuízo do dever de pagar e repassar o valor integral, atualizado e com acréscimos moratórios, ou a diferença de valor à conta única do tesouro estadual, conforme o caso;
VR$ 100,00 (cem reais), por prestação de contas, quando do descumprimento do dever estabelecido no inciso XI do “caput” da cláusula quinta deste Contrato;
VIde R$ 1.000,00:
a)por DAE acolhido, processado e recebido, quando da transgressão à vedação disposta no inciso II do “caput” da cláusula quarta deste Contrato, sem prejuízo da obrigação de repassar os valores recolhidos, realizar a respectiva prestação de contas e cumprir outras regras dispostas no Decreto nº , de 2019; ou
b)por evento, quando: 1. da transgressão à vedação disposta no inciso III do “caput” da cláusula quarta deste Contrato; ou 2. do descumprimento dos deveres dispostos nos incisos XIV, XV e XVIII do “caput” da cláusula quinta deste Contrato;
VIIR$ 2.000,00 (dois mil reais), por evento, quando da transgressão às vedações dispostas nos incisos V e VI do “caput” da cláusula quarta deste Contrato, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil e penal;
VIIIR$ 3.000,00 (três mil reais) ou 5% (cinco por cento) do valor que deveria ser repassado, aplicando-se o que for maior, por dia de atraso, quando do descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos VIII e IX do “caput” da cláusula quinta deste Contrato; ou
IXR$ 5.000,00 (cinco mil reais), por evento, quando do descumprimento do dever estabelecido no inciso XVII do “caput” da cláusula quinta deste Contrato. DA RESCISÃO DO CONTRATO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O presente Contrato pode ser rescindido:
Idiretamente pelo CONTRATANTE, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, quando:
a)houver descredenciamento do CONTRATADO, nos termos do Decreto nº , de 2019;
b)o CONTRATADO sofrer fusão ou incorporação;
c)for decretada a liquidação do CONTRATADO pelo BACEN;
d)o CONTRATADO for declarado inidôneo para contratar com a Administração Pública, conforme o disposto no art. 87, inciso IV, da Lei federal nº 8.666, de 1993; ou
e)se configurar qualquer das hipóteses dispostas nos arts. 77 e 78 da Lei federal nº 8.666, de 1993;
IIde comum acordo entre o CONTRATANTE e CONTRATADO, quando da conveniência para a Administração, segundo o disposto art. 79, “caput”, inciso II, e seu § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 1993; ou
IIIpor decisão judicial. DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O valor anual estimado para o presente Contrato é de R$ ( ). PARÁGRAFO PRIMEIRO. A despesa com a execução do presente Contrato está prevista na dotação orçamentária . PARÁGRAFO SEGUNDO. O empenho inicial é de R$ ( ), conforme Nota de Empenho nº , emitida em de de . DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Toda e qualquer alteração deve ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 1993, vedada a modificação do objeto. PARÁGRAFO PRIMEIRO. A alteração do valor contratual, decorrente do reajuste do preço, compensação ou sanção financeira, prevista neste Contrato e na legislação correlata, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento. PARÁGRAFO SEGUNDO. Qualquer alteração necessária na sistemática de prestação de serviços ora ajustada deve ser acordada, previamente, pelas partes. DA VIGÊNCIA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. O presente Contrato deve ser firmado com prazo de vigência de até 60 (sessenta) meses, contados da data de sua assinatura, desde que atendidas as condições e as exigências dispostas no Decreto nº , de 2019, e observado o parecer da PGE/SE. PARÁGRAFO ÚNICO. Em função da assinatura deste Contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Quando do repasse de valor a maior, o CONTRATADO deve requerer à CONTRATANTE a respectiva restituição, de forma motivada e demonstrando o respectivo direito. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. Na ocorrência de fraude cometida por contribuinte ou responsável, identificada pela instituição bancária após o pagamento da receita estadual e repasse do valor financeiro à CONTRATANTE, o fato deve ser registrado na Delegacia competente da Secretaria de Estado da Segurança Pública e requerido o estorno do respectivo valor à CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Para resolução dos casos omissos, devem ser aplicadas as regras previstas na legislação específica estadual sobre a prestação dos serviços, objeto deste Contrato. DA PUBLICAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. O presente Contrato, para produzir seus efeitos jurídicos, deve ser publicado, em forma de extrato resumido, após a assinatura das partes, no DOE/SE. DO FORO COMPETENTE CLÁUSULA DÉCIMA NONA. O foro competente para solucionar eventuais pendências ou divergências decorrentes da execução do presente Contrato é o da Comarca de Aracaju, Estado de Sergipe. E, por estarem justos e cientes das regras acordadas, as partes firmam o presente Contrato Administrativo, com seu anexo, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma para um só efeito. CONTRATANTE CONTRATADO