Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40492, de 12 de dezembro de 2019

Nº 40492/2019

Dispõe sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras bancárias, para prestação de serviços de recolhimento dos tributos e outras receitas públicas estaduais, apuradas pela Administração Tributária estadual ou pertencentes ao Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das competências que lhe são outorgadas pelo art. 84, incisos III, V, XIX e XXI, da Constituição Estadual; art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996, e art. 2º da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, combinado com o art. 82, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996; art. 46 da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, e art. 40 da Lei nº 7.724, de 8 de novembro de 2013, Considerando a necessidade de garantir o desenvolvimento estadual e promover meios que assegurem, facilitem e dinamizem o recolhimento das receitas públicas estaduais, em consonância com os objetivos fundamentais da Administração Pública estadual, preceituados no art. 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996; Considerando a previsão legal para delegação à pessoa jurídica de direito privado da função de recolhimento dos tributos estaduais, consoante disposição do art. 7º, § 3º, da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e as regras relativas ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), estabelecidas pela Lei (Federal) nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; Considerando as disposições legais sobre recolhimento dos tributos estaduais estabelecidas nos arts. 8º, 10 e 20 da Lei nº 2.778, de 28 de dezembro de 1989, que institui taxas estaduais; no art. 37 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); no art. 19 da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e no art. 15 da Lei nº 7.724, de 8 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); e Considerando o disposto no art. 1º, § 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 192, de 19 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Sistema Financeiro de Conta Única, no âmbito da Administração Pública do Estado de Sergipe, em observância ao princípio de unidade de tesouraria, previsto no art. 56 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica delegado, nos termos do art. 7º, § 3º, do CTN, o recolhimento das receitas públicas estaduais às instituições financeiras bancárias, previamente credenciadas e contratadas pelo Estado de Sergipe, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deste Decreto e de atos complementares da Secretaria de Estado da Fazenda, intitulada SEFAZ.
Parágrafo únicoA prestação dos serviços relativos ao recolhimento das receitas públicas estaduais de que trata o “caput” deste artigo compreende:
Io acolhimento dos documentos de arrecadação estadual e guias de recolhimento;
IIo processamento dos dados e informações contidos nos documentos de arrecadação e guias de recolhimento;
IIIo recebimento dos valores pagos pelos contribuintes ou responsáveis;
IVo repasse, em sua integralidade, dos valores recolhidos à conta única do tesouro do Estado de Sergipe;
Va prestação de contas, parcial e consolidadas, sobre os recolhimentos das receitas públicas estabelecidas neste Decreto; e
VIo atendimento às requisições da SEFAZ.
Art. 2.
São receitas públicas do Estado de Sergipe, que têm seu recolhimento delegado a instituições financeiras bancárias, nos termos do art. 1º deste Decreto:
Ios tributos estaduais;
IIas multas fiscais, aplicadas em razão de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, previstas na legislação;
IIIcorreção monetária, juros de mora e multa de mora, aplicáveis em razão da intempestividade no pagamento de obrigação tributária, principal ou acessória;
IVdepósitos administrativos de que trata o art. 65 da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013;
Vfiança por infração penal, concedida pelo delegado de polícia da Secretaria de Estado da Segurança Pública ou pelo juiz de direito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, conforme o caso, nos termos dos arts. 322 a 350 do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);
VIas rendas provenientes de concessão, permissão, cessão, arrendamento, locação e autorização de uso;
VIIo produto de alienação de bens móveis, imóveis, ações e direitos; e
VIIIoutras receitas definidas pela legislação correlata ou pertencentes a outros órgãos ou entidades públicas estaduais.
§ 1ºOs documentos de arrecadação estadual são emitidos no Portal SEFAZ e se destinam ao pagamento de todas as receitas de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2ºAs guias de recolhimento são emitidas no Portal GNRE e se destinam ao pagamento do ICMS, nas situações previstas na legislação tributária estadual.
§ 3ºO acesso ao sistema e a emissão do documento de arrecadação estadual ou guia de recolhimento, para o pagamento das receitas públicas de que trata o “caput” deste artigo, especificamente descritas:
Inos incisos I a IV, são de responsabilidade dos servidores do Fisco estadual ou do contribuinte, pessoa física ou jurídica, inscrita ou não no cadastro estadual;
IIno inciso V, são de responsabilidade da autoridade competente da Secretaria de Estado da Segurança Pública ou do Poder Judiciário do Estado de Sergipe; e
IIInos incisos VI a VIII, são de responsabilidade da autoridade do órgão público ou entidade competente, estabelecida na legislação correlata ou no termo de convênio.
§ 4ºÀ transferência do domínio relativo à alienação a que se refere o inciso VII do “caput” deste artigo, aplica-se as disposições da legislação correlata.
§ 5ºO recolhimento das receitas previstas nos incisos V a VIII do “caput” deste artigo, pertencentes a outros órgãos ou entidades públicas estaduais, somente pode ser realizado, por meio do documento de arrecadação estadual, mediante celebração de convênio entre o interessado e a SEFAZ.
§ 6ºA responsabilidade pelos custos pecuniários decorrentes da prestação dos serviços bancários, quanto ao recolhimento a que se refere o § 4º deste artigo é, diretamente, do órgão ou entidade conveniada com a SEFAZ.
Art. 3.
Compete à SEFAZ, entre outras atribuições:
Iplanejar, programar, implantar e operacionalizar o disposto neste Decreto;
IIeditar atos complementares ao disposto neste Decreto, especialmente no que se refere a:
a)a verificação e controle da consistência das informações constantes dos DAE’s ou guias de recolhimento das receitas públicas estaduais;
b)o protocolo de comunicação e as especificações técnicas para a captura e transmissão eletrônica de dados e informações relativos aos recolhimentos das receitas públicas estaduais;
c)a qualificação técnica da instituição bancária, para prestação dos serviços contratados;
d)a emissão, impressão e disponibilização do comprovante comprobatório do pagamento das receitas públicas estaduais pelos contribuintes ou responsáveis;
e)os procedimentos e formalidades no repasse dos valores recolhidos, na prestação de contas e na transmissão de arquivos e outros documentos; e
f)os procedimentos para devolução de valor à instituição bancária, em quando do repasse de valor financeiro a maior à SEFAZ.
IIIdivulgar, conjuntamente com a Secretaria de Estado da Administração, intitulada de SEAD, a abertura do processo credenciamento de instituições financeiras bancárias interessadas em prestar os serviços de recolhimento das receitas públicas estaduais;
IVgerar o Documento de Arrecadação Estadual, intitulado DAE, por meio do sistema de arrecadação estadual, intitulado SAE, e acesso do contribuinte ou responsável;
Vfirmar convênio com órgãos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos estaduais, entre outras entidades, da Administração Pública Estadual, bem como com o Poder Judiciário, para recolhimento de receitas diversas às previstas nos incisos V a VIII do art. 2º deste Decreto;
VIdefinir o valor da obrigação tributária, principal e acessória, multa fiscal por descumprimento da legislação tributária e os encargos aplicáveis em razão da mora no pagamento da referida obrigação pelo contribuinte;
VIIcertificar a veracidade do DAE, para comprovar sua vinculação com o sistema do órgão fazendário;
VIIIcelebrar convênio com o Portal GNRE, para geração de GNRE e recolhimento de ICMS e obrigações dele decorrentes, nas situações previstas pela legislação tributária estadual;
IXelaborar edital, com minuta de contrato, para credenciamento das instituições bancárias interessadas em receber pagamento dos tributos e demais receitas estaduais, inscritos ou não em dívida ativa do Estado, por meio do documento de DAE ou guia de recolhimento, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de fazendário;
Xrealizar testes no sistema cedido pelo credenciado e declarar, por meio da unidade de tecnologia da informação, a qualificação técnica das instituições financeiras para prestar serviços bancários ao órgão fazendário, antes da celebração do contrato administrativo;
XIelaborar justificativa de inexigibilidade de licitação, de acordo com o disposto no art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 1993, e publicar seu extrato no Diário Oficial do Estado (DOE/SE);
XIIfirmar contrato administrativo com as instituições financeiras credenciadas junto à SEAD;
XIIIrequisitar informações, esclarecimentos e certificações;
XIVacompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo, requisitando, sempre que necessário, a adequação e aprimoramento na prestação dos serviços, de modo a melhor atender as necessidades e interesses da Administração Fazendária; e
XVproferir decisão nos recursos impetrados pela instituição bancária e aplicar sanção administrativa, nas hipótese previstas neste Decreto.
Art. 4.
A prestação dos serviços de recolhimento das receitas públicas estaduais, previstas no art. 2º deste Decreto, deve ser pautada nas seguintes diretrizes:
Iaplicação dos princípios da isonomia, da universalidade de atendimento, da impessoalidade, observadas as peculiaridades diante do caso concreto, e da interoperabilidade ao arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos;
IIlivre acesso aos serviços e às infraestruturas necessários ao funcionamento dos arranjos de pagamento;
IIIconfiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento;
IVpagamento das receitas públicas estaduais somente em moeda corrente no Brasil; à vista, com dinheiro, em espécie, ou por meio de débito em conta corrente da instituição bancária recebedora, e na integralidade do valor expresso no respectivo DAE ou guia de recolhimento;
Vreconhecimento do direito de o contribuinte, quando houver previsão legal, pagar o total do débito fiscal, apurado pelos servidores do Fisco estadual, mediante parcelamento junto à SEFAZ e com parcelas mensais atualizadas e acrescidas de multa e juros moratórios;
VIrecolhimento das receitas públicas estaduais de acordo com o valor, a data de validade ou pagamento e as informações contidas no respectivo DAE ou guia de recolhimento;
VIIrepasse tempestivo da integralidade da receita recolhida pela instituição bancária à conta única do tesouro estadual, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal;
VIIIprestação de contas, parcial e consolidadas, pela instituição bancária, sobre os documentos acolhidos e valores efetivamente recolhidos no período correspondente, dentro do prazo legal; e
IXextinção da obrigação tributária somente se consolida com a homologação do pagamento pela subunidade de arrecadação fazendária.
§ 1ºO parcelamento a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo pode ser realizado até o quantitativo de frações determinadas pela legislação estadual e o pagamento de suas parcelas deve ser efetivado, mês a mês, pelo contribuinte, mediante geração do respectivo DAE.
§ 2ºO recolhimento da obrigação tributária, por meio do parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo, pode ser debitado, automaticamente, na conta corrente da instituição bancária contratada, quando previamente autorizado pelo contribuinte.
§ 3ºPara a homologação do pagamento a que se refere o inciso IX do “caput” deste artigo, a subunidade competente deve confrontar os dados e informações contidos no relatório da prestação de contas com os do respectivo DAE ou guia de recolhimento.
Art. 5.
Para fins deste Decreto, entende-se por:
Iinstituições financeiras bancárias, os bancos múltiplos, com carteira comercial, os bancos comerciais e as caixas econômicas, matrizes ou filiais, que são autorizados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), segundo disposição do art. 1º da Resolução BACEN nº 1.764, de 31 de outubro de 1990, a prestar, entre outras serviços, o recebimento de obrigações vinculadas à arrecadação e pagamentos de interesse público;
IIDAE, a ordem estadual de recolhimento, com código de barras ou “string” de identificação, que expressa o valor da obrigação tributária, principal ou acessória, inscrita ou não na dívida ativa estadual, ou de outras receitas a ser pago pelo sujeito passivo ou responsável na instituição bancária contratada e que é gerado por meio do SAE;
IIIcartão de débito, o cartão plástico, com ou sem “chip”, fornecido pela instituição bancária ao portador, mediante contrato de abertura de conta corrente, que apresente, na frente, o nome do portador, número da agência e conta bancária e, no verso, um campo para assinatura do cliente e tarja magnética; que é intransferível a terceiros e que possibilita ao portador movimentar a conta, por meio de depósitos, saques e pagamentos “online” referentes a compras de produtos ou serviços e a outras obrigações, sem o manuseio de moeda;
IVportador de cartão de débito, a pessoa, física ou jurídica, que possui conta corrente e um cartão fornecido pela respectiva instituição bancária, para realizar saques ou pagamento de títulos nos guichês dos caixas operacionalizados por empregados bancários ou nos terminais eletrônicos, bem como efetuar pagamentos, à vista, de compras e serviços contratados em estabelecimentos comerciais, entre outras obrigações, deduzindo-se, automaticamente, o correspondente valor debitado do saldo existente na conta bancária;
Vtransação, a operação em que a pessoa aciona a instituição bancária, mediante o uso do cartão, para realizar depósitos, saques ou pagamentos de obrigações, com o objetivo de guardar dinheiro, retirar dinheiro, quitar títulos ou débitos tributários ou pagar compras de produtos ou serviços;
VIsistema de pagamentos brasileiro, intitulado SPB, o aparato que compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;
VIIintegração “online”, a captura de dados e informações dos DAE’s ou guias de recolhimento e o envio de arquivos, com dados e informações, utilizando criptografia e mediante certificado digital, senha de acesso ou automaticamente, para transmissões eletrônicas seguras e instantâneas entre os sistemas das diferentes instituições bancárias contratadas e o da SEFAZ;
IXconta única do tesouro do Estado, a conta corrente nº 24/400.315-5, criada e mantida na Agência 014 do Banco do Estado de Sergipe S/A, com código de compensação nº 047, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 19 de novembro de 2010;
XBanco do Estado de Sergipe S/A, intitulado BANESE, é sociedade de economia mista criada pela Lei nº 1.068, de 13 de novembro de 1961, e regulada pela Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por legislação especial e seu próprio Estatuto, que tem o Estado de Sergipe como seu maior acionista, que possui autorização do Banco Central do Brasil para funcionar como banco múltiplo, com carteira comercial, sendo esta sua principal atividade econômica;
XIconciliação, o procedimento técnico utilizado pelas instituições bancárias para garantir que todas as operações financeiras por elas realizadas, diariamente, estejam em conformidade com os extratos bancários e a movimentação contábil da respectiva instituição, mediante o monitoramento dos fluxos de caixa nos extratos, o confronto com as informações internas e registros de pagamentos e recebimentos e a correção de erros e informações não previsíveis;
XIIcompensação bancária, o procedimento de conferência de valores e dados, realizado pelas instituições bancárias, para liquidação ou transferência de recursos, de acordo com o prazo estabelecido pelo SPB e pelo BACEN para cada tipo de transação;
XIIIprestação de contas, o procedimento pelo qual a instituição bancária faz as conciliações, organiza, consolida e transmite, automaticamente, por meio de sistema eletrônico, relatório diário à SEFAZ, contendo dados e informações relativos aos recolhimentos das receitas públicas especificadas nos DAE’s ou guias de recolhimento;
XIVrede de recolhimento fazendário, as instituições bancárias habilitadas, credenciadas e contratadas pela SEFAZ para recolher as receitas públicas estaduais, de acordo com as regras estabelecidas neste Decreto, em atos complementares e no contrato administrativo e segundo os valores expressos nos DAE’s ou guias de recolhimento;
XVarranjo de pagamento, conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto dos usuários finais, pagadores e recebedores, que conecta todos os envolvidos na operação, facilitando as transações financeiras com moeda eletrônica e permitindo a prestação de informações “online”;
XVI“internet home banking” ou serviço bancário ao domicílio, o ambiente bancário via internet, com garantia de conexão, segurança, velocidade e qualidade, no qual o correntista, em qualquer horário e lugar, por meio do computador ou notebook e mediante registro de senha e acesso pelo site da instituição bancária, pode, entre outros serviços ou informações, obter saldo e extrato; programar e realizar pagamentos de contas e efetuar aplicações, operações de empréstimos, transferências entre contas da mesma instituição ou para qualquer outro banco, via Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Ordem de Crédito (DOC);
XVII“mobile banking” ou operação bancária móvel, a ferramenta que, por meio do uso de aplicativo de licenciamento da instituição bancária, internet, senha de acesso e dispositivos móveis de telecomunicação, com garantia de conexão, segurança, velocidade e qualidade, possibilita ao correntista, em qualquer horário e lugar, acessar o site do respectivo banco e realizar transações e operações bancárias;

XVIII - “online”, diz-se quando o instrumento tecnológica está conectado à internet e a rede está disponível para acessar informações e realizar operações em tempo real; e

XIXmoeda eletrônica, recurso financeiro armazenado em dispositivo ou sistema eletrônico que permite ao usuário final efetuar transação de pagamento.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

Art. 6.
A instituição financeira bancária, pessoa jurídica de direito privado, interessada em prestar os serviços que trata este Decreto deve protocolar, por meio do agente centralizador, requerimento de credenciamento na SEAD, contendo, ao menos, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o código nacional de compensação, o objeto, a motivação e a assinatura do(s) representante(s) legal(is), devidamente instruído com a documentação exigida pela Lei federal nº 8.666, de 1993, que regulamenta os contratos da administração pública, especialmente, no que se refere à:
Ihabilitação jurídica:
a)cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social vigente, inclusive com as alterações posteriores, devidamente registrado;
b)cópia autenticada do documento de nomeação do dirigente, em se tratando de sociedade empresária, ou da ata da assembleia da última eleição da diretoria, em se tratando de sociedade por ações, conforme o caso;
c)cópia autenticada da cédula de identidade, expedido pelo órgão competente, e do cadastro de pessoa física (CPF), expedido pelo Ministério da Fazenda, do dirigente e sócios, quando se tratar de sociedade empresária, ou do representante legal, diretor ou presidente, quando se tratar de sociedade por ações;
d)ato de outorga de poderes ao representante legal da requerente, para praticar todos os atos necessários, em nome da instituição bancária, no processo de credenciamento e no processo de contratação administrativa, bem como para o exercício de direitos e assunção de obrigações decorrentes do referido contrato;
e)decreto de autorização, quando se tratar de sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo BACEN ou Comissão de Valores Mobiliários ou por outro órgão competente; e
f)certidão ou declaração de que a instituição não se encontra sujeita a processo de liquidação extrajudicial, intervenção ou administração especial temporária;
IIregularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:
a)prova de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda, destacando a atividade econômica de banco múltiplo, com carteira comercial, como à principal da instituição;
b)prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal no ramo de prestação de serviços bancários, da localidade da sede da instituição bancária requerente;
c)prova de regularidade fiscal, referente aos créditos tributários e à dívida ativa, perante a Fazenda Pública do Estado de Sergipe e do Município de localização da sede da instituição bancária requerente;
d)prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, por meio de certidão expedida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à dívida ativa da União por elas administrados, inclusive aqueles relativos à seguridade social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, do Secretário da SRFB e do Procurador-Geral da PGFN;
e)certificado de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, fornecido pela Caixa Econômica Federal, demonstrando o cumprimento do encargo social legalmente instituído;
f)comprovante, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Ministério da Economia;
g)prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio de certidão negativa de débitos ou positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, com redação do art. 1º da Lei federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011;
h)última alteração de contrato ou estatuto social, demonstrando que a instituição financeira bancária possui capital social superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
i)certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo órgão judicial competente da matriz da instituição bancária, ao menos, 30 (trinta) dias antes da data do requerimento de credenciamento.
§ 1ºAlém da documentação exigida pelo “caput” deste artigo, a instituição requerente deve apresentar comprovação de atendimento das condicionantes de credenciamento estadual por meio dos seguintes atos:
Idemonstrativo que:
a)está devidamente autorizada pelo BACEN para funcionar como banco múltiplo, com carteira comercial, prestando os serviços que trata o art. 1º da Resolução BACEN nº 1.764, de 31 de outubro de 1990;
b)declare a existência, na organização institucional, de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor, nos termos da Resolução BACEN nº 4.433, de 23 de julho de 2015; e
c)atende as demais regras editadas pelo BACEN e Comissão de Valores Mobiliários;
IIdeclaração, indicando o agente centralizador e informando o respectivo endereço completo, o logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP; número de inscrição no CNPJ; dados documentais de identificação do(s) responsável(is); número de telefone e e-mail; e
IIItermo de responsabilidade do dirigente ou representante legal da requerente, declarando que:
a)tem ciência e vai obedecer às regras estabelecidas neste Decreto e na legislação complementar editada pela SEFAZ;
b)compromete-se a: 1. adequar e atualizar, sempre que necessário, o sistema da instituição bancária ao da SEFAZ, de modo a atender com eficiência, eficácia, efetividade e solução de continuidade os serviços descritos neste Decreto e no contrato administrativo a ser celebrado; 2. repassar à SEFAZ a integralidade de todos os valores das receitas públicas estaduais efetivamente recolhidas, no prazo estabelecido no inciso II do “caput” do art. 16 deste Decreto; 3. recolher os valores referentes a eventuais correções monetárias e demais acréscimos legais por mora no cumprimento do dever legal ou de aplicação de sanção administrativa, no prazo estabelecido no inciso V do “caput” do art. 16 deste Decreto; 4. prestar contas, parciais e consolidadas, sobre os recolhimentos das receitas públicas estaduais, no prazo estabelecidos no inciso III do “caput” do art. 16 deste Decreto; e 5. suspender, automaticamente, o acesso ao sistema da SEFAZ quando do desligamento ou suspensão da instituição bancária;
c)possui contrato com correspondentes bancários, tecnicamente aptos à prestação dos serviços bancários previstos neste Decreto, e pelos quais é inteira e diretamente responsável.
§ 2ºA motivação a que se refere o “caput” deste artigo deve identificar, entre outros elementos, a capilaridade para prestar os serviços dentro e fora do território sergipano e a quantidade estimada de clientes que podem ser beneficiados com os serviços.
§ 3ºToda a documentação relativa à habilitação no processo de credenciamento, quando apresentada em cópia não autenticada, deve estar acompanhada do documento original.
§ 4ºA declaração com dados da agência, matriz ou filiais, a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo deve ser parte integrante do contrato administrativo a ser celebrado entre a instituição bancária e a SEFAZ.
§ 5ºOs requerimentos que não estiverem em consonância com as exigências deste Decreto e da legislação correlata devem ser desclassificados.
§ 6ºA SEFAZ pode, a qualquer tempo, durante a execução do contrato de prestação dos serviços de recolhimento das receitas públicas estaduais e considerando a omissão do contratado, solicitar a comprovação da manutenção das condições de credenciamento estabelecidas neste Decreto, bem como atualização dos dados e informações utilizados para a celebração do contrato.
§ 7ºQuando houver incorporação de instituição bancária credenciada por outra não integrante da rede de recolhimento fazendário, a instituição incorporadora, caso demonstre interesse em continuar prestando os serviços de recolhimento das receitas estaduais, deve requerer seu credenciamento e firmar contrato com a SEFAZ.
Art. 7.
O credenciamento deve ser extensível a todas as instituições financeiras bancárias interessadas em integrar à rede de recolhimento fazendário, que requeiram seu credenciamento e que atendam às condicionantes e às exigências de habilitação e regularidade institucional perante os órgãos competentes, dispostas neste Decreto.
§ 1ºO edital de credenciamento, apresentando as condicionantes e exigências para habilitação da instituição bancária, deve ser divulgado dos sítios eletrônicos www.sead.se.gov.br e eee.sefaz.se.gov.br.
§ 2ºAtendidas as condicionantes e exigências legais, o credenciamento da instituição bancária deve ser concedido pelo Secretário de Estado da Administração por meio de ato declaratório.
§ 3ºO ato declaratório de que trata o § 2º deste artigo deve ser divulgado no sítio eletrônico da SEAD e SEFAZ.

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO DO CREDENCIADO

Art. 8.
A instituição bancária credenciada na forma dos arts. 6º e 7º deste Decreto, que atender as exigências dispostas neste artigo, deve firmar contrato administrativo com o Estado de Sergipe, por intermédio da SEFAZ, de acordo com a minuta prevista no Anexo Único deste ato normativo.
§ 1ºO processo administrativo que antecede a formalização do contrato a que se refere o “caput” deste artigo deve ser instruído, entre outros, com os seguintes elementos:
Iprojeto básico aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, segundo o disposto no art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei federal nº 8.666, de 1993;
IIorçamento estimado, contendo a descrição dos custos unitários, conforme disposição do art. 7º, § 2º, inciso II, e a justificativa do preço, segundo o disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, todos da Lei federal nº 8.666, de 1993, que deve demonstrar que os preços estão de acordo com as regras previstas do art. 26 deste Decreto;
IIIcertidão de qualificação técnica da área de tecnologia da informação fazendária, declarando aptidão da instituição bancária para aturar no recolhimento das receitas públicas estaduais;
IVjustificativa de inexigibilidade de licitação para escolha da instituição bancária, em observância ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 1993, motivada pela inexistência de competitividade;
Vdecisão do Secretário de Estado da Fazenda sobre o ato que declara situação de contratação direta da instituição bancária, em razão de inexigibilidade de licitação, devidamente justificada, conforme disposição do art. 26, “caput”, da Lei federal nº 8.666, de 1993;
VIpublicação no DOE/SE da decisão a que se refere o inciso V deste parágrafo, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ratificação do citado ato, conforme disposição do art. 26, “caput”, da Lei federal nº 8.666, de 1993;
VIIcomprovação da existência de disponibilidade orçamentáriofinanceira que assegure o pagamento das obrigações futuras, decorrentes da execução do contrato, conforme disposição do art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei federal nº 8.666, de 1993;
VIIIdeclaração expressa do Secretário de Estado da Fazenda, atestando o cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IXdocumentação atualizada relativa à regularidade fiscal e trabalhista e à qualificação econômico-financeira da instituição bancária, entre outras exigências, consoante disposição dos arts. 29 e 31 da Lei federal nº 8.666, de 1993, caso necessária, considerando à apresentada quando do pedido de credenciamento;
Xdeclaração do cumprimento do disposto no inciso XXXIII do “caput” do art. 7º da Constituição Federal, combinado com o art. 27, inciso V, da Lei federal nº 8.666, de 1993;
XIminuta de contrato adaptada à situação fática, conforme modelo disposto no Anexo deste Decreto; e
XIIparecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado, intitulada PGE, verificando o atendimento dos requisitos e pressupostos de legalidade para contração direta da instituição bancária.
§ 2ºPara fins de qualificação técnica, de que trata o inciso III do §1º deste artigo, a instituição bancária credenciada deve promover as alterações necessárias em seus sistemas informatizados, adequando-os tecnicamente à prestação dos serviços de recolhimento dos tributos e demais receitas públicas estaduais, segundo o padrão e regras estabelecidos pela SEFAZ, especialmente, quanto à:
Iutilização de aplicativo ou ferramenta disponível na SEFAZ ou com as características técnicas por ela definidas, para transmissão dos arquivos de prestação de contas, com os dados e informações, relativos aos DAE’s ou guias de recolhimento e aos valores recolhidos;
IIperiodicidade para o envio dos arquivos de prestação de contas, parcial e consolidadas, a que se refere o inciso I deste parágrafo;
IIIimplantação de rotina de agendamento eletrônico ou de débito automático de valores em conta corrente bancária do contribuinte ou responsável, na forma estabelecida pela SEFAZ;
IVdisponibilização, no sistema eletrônico de pagamento acessível ao contribuinte ou responsável, das funções de consulta, pagamento e impressão de comprovante de pagamento das receitas públicas estaduais, permitindo a visualização prévia do código de barras do DAE ou da guia, de sua data de validade ou pagamento, respectivamente, e do valor total a pagar;
Vgeração de novo DAE ou guia de recolhimento, após seu prazo de validade ou pagamento, mediante intervenção direta do contribuinte ou responsável no sistema, com o valor da obrigação corrigido monetariamente e incluídos os juros e multa moratórios correspondentes; e validações e críticas em campos dos DAE’s ou guias de recolhimento.
§ 3ºA habilitação técnica da instituição bancária deve ser certificada segundo os indicadores de satisfação de eficiência, eficácia, efetividade e segurança do sistema bancário, verificados por meio da realização de testes de acolhimento de DAE’s ou guias de recolhimento e transferência de dados e informações, para processamento do respectivo recolhimento das receitas públicas estaduais, remessa de arquivos parciais e do Relatório Diário de Prestação de Contas, simbolizado por RPC.
§ 4ºA certidão de qualificação técnica deve ser expedida pela unidade de tecnologia da informação da SEFAZ e homologada pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 5ºPreenchido todas os requisitos de que tratam os art. 6º e 8º, inclusive, a publicação da decisão que ratifica a inexigibilidade de licitação, a SEFAZ deve formalizar o contrato administrativo, segundo modelo descrito na minuta disposta no Anexo Único, ambos deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DO DESLIGAMENTO E DA SUSPENSÃO DO CONTRATADO Seção I Do Desligamento

Art. 9.
O desligamento da instituição bancária contratada pode ocorrer por rescisão ou perda de eficácia do contrato de prestação do serviço de recolhimento das receitas públicas estaduais, previstas no art. 2º deste Decreto.
§ 1ºA rescisão do contrato de prestação de serviço, que trata o “caput” deste artigo, observadas as disposições do art. 79 da Lei federal nº 8.666, de 1993, pode se realizar por ato:
Iunilateral e escrito da Administração;
IIamigável, mediante acordado entre as partes; ou
IIIjudicial, nos termos da legislação.
§ 2ºA rescisão do contrato administrativo de prestação de serviço, que trata o “caput” deste artigo, deve ocorrer quando:
Ihouver descredenciamento da instituição;
IIa instituição bancária sofrer fusão ou incorporação;
IIIfor decretada a liquidação da instituição bancária pelo BACEN;
IVa instituição bancária for declarada inidônea para contratar com a Administração Pública, conforme o disposto no art. 87, inciso IV, da Lei federal nº 8.666, de 1993; ou
Vse configurar qualquer das hipóteses dispostas nos arts. 77 e 78 da Lei federal nº 8.666, de 1993.
§ 3ºA instituição contratada deve ser descredenciada, quando:
Ideixar de cumprir:
a)as regras, instruções e determinações legais relativas à prestação dos serviços contratados;
b)as exigências e condicionantes estabelecidas para o credenciamento; e
c)os prazos estabelecidos neste Decreto, especialmente, quanto ao repasse dos valores recolhidos e à remessa da prestação de contas, com dados e informações, dos serviços prestados; e
IIomitir ou praticar ação referente ao recolhimento das receitas públicas estaduais que configure ilícito penal.
§ 4ºA decisão sobre o descredenciamento, observado o contraditório e após manifestação do Secretário de Estado da Fazenda, compete ao Secretário de Estado da Administração, observadas a natureza e gravidade do fato e a reincidência de ato infracional. Seção II Do Suspensão
Art. 10.
A instituição bancária contratada pela SEFAZ para prestar os serviços dispostos neste Decreto deve ser suspensa, automaticamente, quando houver intervenção do BACEN.
§ 1ºCom a suspensão da instituição, nos termos do “caput” deste artigo, fica, automaticamente, suspenso o contrato administrado que autoriza a prestação dos serviços de recolhimento dos tributos e demais receitas estaduais.
§ 2ºO ato de suspensão do contrato administrativo compete ao Secretário de Estado da Fazenda, após observância de nota técnica da assessoria institucional do órgão fazendário.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS Seção I Das Vedações

Art. 11.
É vedado à instituição financeira bancária:
Iacolher, processar e receber pagamento por meio de DAE ou guia de recolhimento sem o respectivo código de barras, com omissões, emendas, rasuras, ressalvas ou informações inconsistentes, fora do prazo de validade ou pagamento, inadequado aos fins que se destina e em desconformidade com as formalidades legais;
IIreceber pagamento de DAE ou guia de recolhimento, quando estiver suspensa nos termos do art. 10 deste Decreto;
IIIexigir qualquer formalidade não prevista em lei, neste Decreto ou em atos complementares da SEFAZ;
IVrecusar atender qualquer cidadão ou cidadã que tenha interesse e ofereça os meios legais para pagar a obrigação expressa no DAE ou guia de recolhimento, bem como selecionar ou priorizar o atendimento de qualquer contribuinte ou responsável sem o devido amparo legal;
Vestornar, cancelar ou debitar valores sem autorização expressa da SEFAZ;
VIutilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, documentos, dados ou informações vinculados à prestação dos serviços de recolhimento das receitas públicas estaduais; e
VIIcobrar, a qualquer título, algum valor monetário adicional ao contribuinte ou responsável, quando do recebimento dos tributos ou outras receitas públicas estaduais.
Parágrafo únicoO recolhimento dos tributos e demais receitas públicas estaduais é vedado às instituições bancárias não contratadas pela SEFAZ, ensejando-se responsabilização administrativa, civil e penal. Seção II Dos Deveres
Art. 12.
São deveres das instituições bancárias contratadas:
Irecepcionar, dar ciência e divulgar as instruções expedidas pela SEFAZ, referentes à prestação dos serviços contratados, aos agentes recolhedores que integram o quadro institucional da respectiva pessoa jurídica de direito privado, bem como aos seus correspondentes bancários;
IIprover os recursos materiais, tecnológicos, humanos e administrativos necessários à prestação dos serviços contratados e manter equipes de trabalho, quando da paralização das atividades bancárias em dias regulares, de modo a assegurar o recolhimento e repasse dos tributos e demais receitas públicas estaduais e remeter as prestações de contas nos prazos estabelecidos neste Decreto;
IIIimplantar ou adequar e disponibilizar o sistema eletrônico de prestação dos serviços de acolhimento e recolhimento bancário, de repasse e de prestação de contas, parcial e consolidadas, das receitas de que trata este Decreto;
IVproceder à regularização de sistema, adequando-o as novas necessidades da Administração Fazendária, quando houver previsão legal ou requisição da SEFAZ;
Vacolher, processar e receber as receitas públicas estaduais, por meio do DAE, e o ICMS e receitas dele decorrentes, também, por meio de guia de recolhimento, com código de barras e informações consistentes, sem omissão, emenda, rasura ou ressalva, adequados aos fins a que se destinam e contendo as demais formalidades estabelecidas na legislação;
VIobservar, no momento de pagamento dos DAE’s ou guias de recolhimento, a data de validade ou pagamento, o valor devido a recolher e demais dados e informações necessários à efetivação do pagamento;
VIIreceber o pagamento dos tributos e demais receitas públicas estaduais em moeda nacional, por meio de dinheiro, em espécie, ou de débito em conta corrente do contribuinte ou responsável na respectiva instituição bancária;
VIIIassegurar o acolhimento e o pagamento dos DAE’s ou guias de recolhimento referentes às receitas públicas estaduais:
a)aos clientes e não-clientes da instituição bancária, independentemente do local de realização da transação bancária, quando do seu pagamento com uso do dinheiro, em espécie;
b)nos guichês dos caixas do agente recolhedor, terminais de autoatendimento, "internet home banking", “mobile banking”, entre outras modalidades de recolhimento, legalmente admitidas pelo órgão ou entidade competente; e
c)por agendamento eletrônico ou débito automático em conta corrente, autorizado pelo contribuinte ou responsável, conforme programação e nas situações estabelecidas pela SEFAZ;
IXemitir, imprimir e disponibilizar ao contribuinte ou responsável o correspondente comprovante de pagamento da receita pública estadual, contendo, ao menos:
a)a sigla, símbolo ou logotipo; o código de compensação da instituição bancária e o número da agência bancária;
b)o número da operação;
c)a data do pagamento;
d)o valor efetivamente pago; e
e)o número de autenticação bancária;
Xrepassar, em sua integralidade, os valores das receitas públicas estaduais efetivamente recolhidos à conta única do tesouro estadual, mantida no BANESE, dentro do prazo estabelecido no inciso II do art. 16 “caput” do deste Decreto;
XIrepassar à conta única do tesouro estadual o valor integral ou a diferença de valor do DAE ou guia de recolhimento, efetivamente pago pelo contribuinte ou responsável e não repassado no prazo estabelecido no inciso II do “caput” do art. 16 deste Decreto, sem prejuízo da sanção administrativa, cível e/ou penal cabível;
XIIremeter, eletronicamente, os arquivos parciais à SEFAZ, com informações diárias, automáticas, contínuas, ininterruptas e a cada lapso de tempo, prefixado e acordado entre as partes, sobre os recolhimentos efetivados das receitas estaduais;
XIIIremeter, eletronicamente, o RPC com a prestação de contas consolidadas à SEFAZ, contendo os dados e informações sobre os recolhimentos realizados das receitas estaduais, dentro do prazo estabelecido na alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 16 deste Decreto;
XIVapresentar dados e informações no RPC que, efetivamente, correspondam aos constantes dos DAE’s ou guias de recolhimento aceitos, processados e pagos e aos comprovantes de pagamento em poder do contribuinte ou responsável;
XVrealizar as correções necessárias no arquivo da prestação de contas, rejeitado pelo sistema da SEFAZ, e promover nova transmissão do arquivo devidamente corrigido, dentro do prazo estabelecido na alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 16 deste Decreto;
XVIguardar e manter, pelo prazo estabelecido na alínea “c” do inciso IV do “caput” do art. 16 deste Decreto, arquivados e à disposição da SEFAZ, os documentos ou arquivos, com os dados e informações, sobre os recolhimentos das receitas públicas estaduais, que assegurem a preservação de sua autenticidade;
XVIIcertificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação dos comprovantes de pagamento dos DAE’s ou guias de recolhimento;

XVIII - prestar informações requisitadas pela SEFAZ, referentes à prestação dos serviços contratados;

XIXinformar à SEFAZ a implantação de novo canal de atendimento ao contribuinte ou responsável, para pagamento das receitas públicas estaduais;
XXpermitir o acesso de servidores do Fisco estadual às unidades prestadoras dos serviços contratados, para verificação de documentos, dados e informações relacionados à prestação dos serviços descritos neste Decreto, na legislação correlata e no contrato administrativo celebrado com a SEFAZ;
XXIfornecer aos servidores fazendários, quando solicitado, arquivos, documentos, demonstrativos, dados ou outros elementos relativos à prestação dos serviços contratados pela SEFAZ;
XXIIapresentar Relatório Mensal dos Serviços Prestados, intitulado RSP, sobre os recolhimentos realizados no mês antecedente, discriminando a quantidade de DAE’s ou guias e o total de DAE ou guia e dos valores recebidos, por modalidade de pagamento, bem como o total geral de recolhido pelos agentes recolhedores, inclusive correspondente bancário, vinculados à respectiva instituição bancária, e demais informações que se fizerem necessárias à apuração dos serviços efetivamente prestados;

XXIII - cessar, de imediato, o acesso ao sistema da SEFAZ, quando do desligamento ou suspensão da instituição bancária; e

XXIVcumprir outras determinações previstas neste Decreto, nos atos complementares da SEFAZ, na legislação correlata e no contrato administrativo.
§ 1ºA instituição bancária não tem qualquer responsabilidade e nem responde, ainda que subsidiariamente, pelas declarações, cálculos e valores consignados nos DAE’s ou guias de recolhimento apresentados pelos contribuintes ou responsáveis no momento do pagamento das receitas públicas estaduais.
§ 2ºAs regras dispostas nos incisos X e XI deste artigo não se aplicam às instituições bancárias contratadas que depositarem os valores dos DAE’s ou guias recolhidos na conta corrente da SEFAZ, criada e mantida pelas respectivas instituições sem ônus para o Estado de Sergipe, automaticamente e no mesmo instante em que os pagamentos das obrigações correspondentes forem sendo efetuados.
§ 3ºAlém dos dados e informações relativos ao controle dos recolhimentos das receitas públicas estaduais, para a prestação de contas consolidadas a que se refere o inciso XIII do “caput” deste artigo, outros podem ser estabelecidos por ato do SEFAZ.
§ 4ºA instituição bancária contratada deve prestar a informação a que se refere o inciso XIX do “caput” deste artigo, no prazo estabelecido na alínea “f” do inciso IV do “caput” do art. 16 deste Decreto, para que a SEFAZ possa analisar e verificar eventuais conflitos entre os sistemas. Seção III Da Responsabilidade Administrativa, Civil e/ou Penal
Art. 13.
A instituição bancária contratada para prestar os serviços que trata este Decreto é, exclusivamente, responsável administrativa, civil e/ou penal, pelo:
Iônus decorrente do recolhimento de DAE ou guia de recolhimento, sem observância de sua data de validade ou pagamento, do valor devido e demais formalidades previstas neste Decreto ou em atos complementares editados pela SEFAZ;
IIa quebra do sigilo fiscal e bancário sobre as pessoas, físicas ou jurídicas, documentos, dados ou informações, vinculados à prestação dos serviços de recolhimento das receitas estaduais;
IIIrecebimento e liquidação de cheque de contribuinte, responsável ou qualquer pessoa para o pagamento dos tributos e demais receitas públicas estaduais, ressalvado o recebimento de cheque da Receita Federal do Brasil (RFB) ou outros órgãos públicos para pagamento do ICMS relativo às mercadorias por eles arrematadas em leilão;
IVa falta de repasse do valor integral expresso no DAE ou guia de recolhimento à conta única do tesouro estadual, dentro do prazo estabelecido no inciso II do art. 16 deste Decreto;
Va falta de prestação de contas, parcial ou consolidadas, de acordo com os parâmetros regulamentares e dentro do prazo estabelecido no inciso III do art. 16 deste Decreto;
VIa omissão, o erro, inclusive com duplicidade de dados ou contradições, ou a insuficiência de informações na prestação de contas;
VIIpagamento de correção monetária e de juros e multa moratórios, nas situações previstas neste Decreto, e das sanções administrativas aplicadas pela SEFAZ por descumprimento de dever legal ou contratual;
VIIIa inobservância de outras vedações e deveres dispostos neste Decreto, em atos complementares da SEFAZ e no contrato administrativo celebrado entre a instituição bancária e a SEFAZ; e
IXa segurança da transação financeira, por via presencial ou internet, no pagamento do DAE ou guia de recolhimento.
§ 1ºO recebimento e liquidação de cheque a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo deve ser disciplinado pela SEFAZ.
§ 2ºA instituição bancária que subdelegar o recolhimento das receitas públicas estaduais a seus correspondentes bancária é, direta e exclusivamente, responsável pelos serviços por eles prestados à SEFAZ.
Art. 14.
Quando da fusão ou incorporação de instituições bancárias, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 9º deste Decreto, a incorporadora deve ser responsabilizada pelo repasse e prestação de contas das receitas públicas estaduais previamente recolhidas pelas instituições precedentes. Seção IV Dos Prazos
Art. 15.
s prazos, compreendidos como o lapso tempo ou o limite de tempo em que determinada ação pode ser validamente realizada, devem ser observados pela instituição bancária sob pena de responsabilização administrativa, civil e/ou penal.
Art. 16.
prazo aplicado às instituições financeiras bancárias contratadas, para:
Iacolher o DAE ou guia de recolhimento, processar os dados e informações e receber as receitas públicas estaduais, é até a data de validade do DAE ou de pagamento da guia;
IIrepassar:
a)os valores recolhidos, em sua integralidade, à conta única do tesouro do Estado de Sergipe, nos dias úteis, de segunda à sexta-feira, consoante disposição do inciso X do “caput” do art. 12 deste Decreto, é até às 9 (nove) horas do dia útil imediatamente subsequente ao do recebimento das receitas públicas estaduais; e
b)o valor ou diferença de valor previsto no inciso XI do “caput” do art. 12, é até as 9 (nove) horas do dia útil imediatamente subsequente ao da notificação da SEFAZ;
IIIremeter:
a)as prestações de contas parciais a que se refere o inciso XII do “caput” do art. 12 deste Decreto, é a cada lapso de tempo, predeterminado em comum acordo entre a SEFAZ e a contratada;
b)a prestação de contas consolidadas dos DAE’s e guias de recolhimento e seus correspondentes valores, recolhidos nos dias úteis, de segunda à sexta-feira, consoante disposição do inciso XIII do “caput” do art. 12 deste Decreto, é até às 9 (nove) horas do dia útil imediatamente subsequente ao do recebimento das receitas públicas estaduais; e
c)o arquivo da prestação de contas, rejeitado pelo sistema da SEFAZ, consoante disposição do inciso XV do “caput” do art. 12 deste Decreto, é até às 24 (vinte e quatro) horas imediatamente subsequentes à data do retorno da remessa rejeitada;
IVatender os deveres dispostos neste Decreto, art. 12, “caput”:
a)inciso III, é até a data de elaboração do contrato administrativo com a SEFAZ;
b)inciso IV, é até a data estabelecida na legislação ou na requisição da SEFAZ;
c)inciso XVI, é de, ao menos, 5 (cinco) anos, contados da data do recolhimento da receita estadual;
d)inciso XVII, é até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência da requisição de certificação;
e)incisos XVIII e XXI, é até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da requisição de informações ou documentos; e
f)inciso XIX, é de, ao menos, 15 (quinze) dias úteis antecedentes ao início de funcionamento do novo canal de atendimento ao contribuinte ou responsável;
Vrecolher:
a)os acréscimos de que trata o “caput” do art. 27 deste Decreto, é até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de ciência da notificação da SEFAZ, quando não houver impugnação da instituição bancária, ou contados da data de ciência da decisão, quando o recurso impetrado for considerado intempestivo ou improcedente pela autoridade competente; e
b)as multas previstas no “caput” do art. 30 deste Decreto, aplicadas pela SEFAZ em razão do descumprimento do dever legal ou contratual, é até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de ciência da notificação da SEFAZ, quando não houver impugnação da instituição bancária, ou contados da data de ciência da decisão, quando o recurso impetrado for considerado intempestivo ou improcedente pela autoridade competente ou for indeferido o pedido de reconsideração;
VIcontestar a divergência a que se refere o § 3º do art. 26 deste Decreto, é até 2 (dois) dias úteis, contados da data de ciência da notificação da SEFAZ;
VIIapresentar recurso administrativo, é até 15 (quinze) dias, contado da data de ciência da:
a)notificação, para impugnar, em única e última instância, os acréscimos de que trata o “caput” do art. 27 deste Decreto; e
b)decisão, para impugnar a aplicação de multa prevista no “caput” do art. reconsideração ao Secretária de Estado da Fazenda sobre a improcedência do recurso administrativo que trata esta alínea;
VIIIapresentar o RSP que trata o inciso XXII do “caput” do art. 12 deste Decreto, é até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao dos serviços prestados; e
IXcomunicar à subunidade de arrecadação da SEFAZ o pagamento a que se refere o art. 38 deste Decreto, é até 2 (dois) dias úteis, contados da data de depósito na conta única do tesouro estadual.
§ 1ºA data de validade do DAE e à de pagamento da guia de recolhimento, de repasse dos recursos financeiros recolhidos e de remessa da prestação de contas, entre outros serviços, referente às receitas públicas estaduais previstas no art. 2º deste Decreto, que incidir nos sábados, domingos, feriados nacionais ou 31 de dezembro de cada exercício financeiro, deve ser prorrogada para o primeiro dia útil subsequente, sem exigência de qualquer acréscimo pecuniário.
§ 2ºO repasse relativo ao recebimento de cheque da RFB a que se refere o inciso III do “caput” do art. 13 deste Decreto fica subordinado às regras de compensação bancária definidas pelo BACEN.
Art. 17.
prazo para a SEFAZ:
Idesligar a instituição bancária, nos termos do art. 9º deste Decreto, é a data de:
a)ciência da decisão unilateral da SEFAZ, devidamente motivada e observadas as disposições legais;
b)assinatura do acordo bilateral de rescisão contratual;
c)a ordem judicial; ou
d)exaurimento do prazo de vigência do contrato.
IIsuspender o contrato administrativo, nos termos do art. 10 deste Decreto, é a data da ciência do fato pelo Secretário de Estado da Fazenda até o fim da intervenção do BACEN; e
IIIpagar à instituição bancária contratada, é até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, desde quando apresentado tempestivamente o RSP. Seção V Dos Agentes Recolhedores
Art. 18.
São agentes recolhedores, as instituições financeiras, com personalidade jurídica de direito privado, que prestam serviços bancários múltiplos, com carteira comercial, no Estado de Sergipe e/ou em outras unidades da federação, que demonstrem interesse ao credenciamento e que sejam contratadas pela SEFAZ para recolher as receitas públicas estaduais a que se refere o art. 2º deste Decreto.
§ 1ºAs agências bancárias, matriz ou filiais, são autorizadas pelas respectivas instituições financeiras a prestarem os serviços que trata o art. 1º e o “caput” deste artigo.
§ 2ºEquiparam-se aos agentes recolhedores, os correspondentes bancários autorizados pelas respectivas instituições bancárias a prestar os serviços que trata o “caput” deste artigo. Seção VI Do Agente Centralizador
Art. 19.
A pessoa jurídica de direito privado que presta serviços bancários no Estado de Sergipe e que demonstre interesse em recolher as receitas a que se refere o art. 2º deste Decreto, deve, dentre suas diversas agências em âmbito local ou nacional, indicar uma delas para desempenhar a função de agente centralizador.
Art. 20.
São atribuições, entre outras, do agente centralizador:
Iapresentar requerimento e os documentos à SEAD, para o credenciamento da instituição bancária;
IImanter junto à SEAD e à SEFAZ a documentação apresentada para credenciamento e contratação, respectivamente, devidamente atualizada;
IIIfirmar contrato administrativo com a SEFAZ, para a prestação dos serviços de recolhimentos das receitas públicas estaduais;
IVinformar, no momento da celebração do contrato administrativo, o endereço completo, dados documentais de identificação do responsável, inscrição no CNPJ/MF, e-mail e telefone institucional, bem como atualizar esses dados, sempre que modificados;
Vrecepcionar atos complementares sobre procedimentos administrativos, editados pela SEFAZ, referentes à prestação dos serviços contratados, divulgar e dar ciência aos agentes recolhedores que integram o quadro da respectiva instituição financeira, inclusive aos correspondentes bancários;
VIrecepcionar e atender requisições e solucionar eventuais problemas decorrentes da relação contratual;
VIIcriar e manter conta corrente transitória, por conta própria e sem qualquer ônus para o Estado de Sergipe, para recebimento de depósito, imediato e automático, das receitas públicas estaduais recolhidos por todos os agentes recolhedores da respectiva pessoa jurídica de direito privado, bem como dos seus correspondentes bancários;
VIIIrepassar, diariamente, para a conta única do tesouro estadual, mantida no BANESE, os valores das receitas públicas efetivamente recolhidos no dia precedente pela instituição bancária;
IXremeter à SEFAZ informações diárias, automáticas, contínuas, ininterruptas e a cada lapso de tempo prefixado, por meio de arquivos parciais, à medida que os recolhimentos das receitas públicas forem sendo realizados;
Xremeter a prestação de contas consolidadas à SEFAZ sobre os serviços prestados pela pessoa jurídica de direito privado; e
XIapresentar o RSP à SEFAZ, para pagamento dos serviços realizados no mês antecedente, observadas as exigências dispostas neste Decreto e em atos complementares do órgão fazendário. Seção VII Do Recolhimento das Receitas Públicas
Art. 21.
As receitas públicas estaduais, previstas no art. 2º deste Decreto, devem ser recolhidas pelos agentes recolhedores, inclusive por seus correspondentes bancários, autorizados pelas instituições bancárias contratadas a prestar os serviços de recolhimento dos créditos descritos no DAE’s ou guias de recolhimento.
§ 1ºA SEFAZ deve gerar o DAE, mediante acesso ao sítio eletrônico www.sefaz.se.gov.br, de modo a assegurar o pagamento às instituições bancárias contratadas das receitas:
Ipúblicas próprias, previstas nos incisos I a IV do “caput” do art. 2º deste Decreto; e
IIdos conveniados, previstas nos incisos V a VIII do “caput”, observadas as exigências estabelecidas nos §§ 4º e 5º, ambos do art. 2º deste Decreto.
§ 2ºO Portal GNRE, nos termo do Convênio de Cooperação Técnica nº 1/2019, publicado no DOU de 9 de julho de 2019, deve gerar, mediante acesso ao sítio eletrônico www.gnre.pe.gov.br, a guia de recolhimento para pagamento do ICMS, nas situações previstas na legislação tributária estadual. Seção VIII Dos Depósitos e Repasses dos Créditos Recolhidos
Art. 22.
s tributos e demais receitas públicas, efetivamente pagos pelos contribuintes ou responsáveis, devem ser automaticamente depositados, em sua integralidade, pelos agentes recolhedores e correspondentes bancários na conta corrente, de caráter transitório, aberta e mantida a custo exclusivo da respectiva instituição bancária, sem qualquer ônus para o Estado de Sergipe.
Art. 23.
agente centralizador deve repassar a integralidade do montante dos créditos financeiros depositados em sua conta corrente transitória à conta única do tesouro estadual, criada e mantida no BANESE, dentro do prazo estabelecido no inciso II do “caput” do art. 16 deste Decreto, consoante as regras de compensação bancária, por meio de TED ou DOC.
§ 1ºTodos os agentes recolhedores, bem como os correspondentes bancários, devem encaminhar, no mesmo dia, ao agente centralizador os respectivos arquivos e documentos que demonstrem o recolhimentos dos recursos e demais informações pertinentes.
§ 2ºOs erros, omissões, inconsistências e desconformidades relativos aos repasses dos créditos financeiros, correspondentes aos recursos recolhidos, e à prestação de contas consolidadas devem ser identificados e apurados e sua correção deve ser requisitada pela SEFAZ à respectiva instituição bancária.
§ 3ºA instituição bancária que praticar quaisquer dos vícios descritos no § 2º deste artigo, entre outros, deve ser responsabilizada, desde que assegurado o direito ao contraditório. Seção IX Da Guarda dos Documentos de Controle de Recolhimento
Art. 24.
A instituição financeira bancária deve manter os documentos e arquivos de controle dos recolhimentos pelo prazo estabelecido na alínea “c” do inciso IV do “caput” do art. 16 deste Decreto.
§ 1ºO disposto no “caput” deste artigo não desobriga o agente recolhedor de, a qualquer tempo, certificar a legitimidade de autenticação aposta em DAE ou guia de recolhimento ou expressa em meio que comprove o pagamento.
§ 2ºA instituição bancária, no prazo definido na alínea “d” do inciso IV do “caput” do art. 16 deste Decreto, deve certificar a validade ou não do comprovante de pagamento do DAE ou guia de recolhimento, sob pena do referido comprovante ser considerado válido. Seção X Da Prestação de Contas
Art. 25.
A instituição bancária contratada, na data e horário estabelecidos na alínea “b” do inciso III do “caput” do art. 16 deste Decreto, deve remeter à SEFAZ, por meio do sistema de transmissão de dados eletrônicos, o arquivo da prestação de contas consolidadas, contento o RPC e o respectivo comprovante do repasse dos créditos financeiros.
§ 1ºO RPC deve conter:
Io número do código de barras, o valor recolhido, a data do pagamento, o código de compensação da instituição bancária, o número do agente recolhedor, o número de autenticação do pagamento e a data de repasse do valor recolhido, para cada DAE ou guia de recolhimento;
IIa quantidade de DAE ou guia de recolhimento aceito, processado e pago no dia de referência da prestação de contas;
IIIa modalidade de pagamento, por DAE ou guia de recolhimento, escolhida pelo contribuinte ou responsável;
IVo total recolhido no dia de referência da prestação de contas; e
Voutras informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços.
§ 2ºNo RPC consolidado, o total das receitas públicas recolhidas, de cada dia de referência da prestação de contas, não pode ser diverso ao do comprovante do repasse dos créditos financeiros.
§ 3ºA quantidade diária de DAR’s ou de guias de recolhimento informada no RPC consolidado não pode ser inferior à soma do quantitativo dos DAR’s ou guias de recolhimentos, respectivamente, das prestações de contas parciais remetidas no mesmo dia de referência.
§ 4ºA prestação de contas consolidadas da instituição bancária somente é considerada recebida pela SEFAZ, quando aceito e processado, sem intercorrências, o arquivo do RPC pelo sistema de arrecadação fazendário.
§ 5ºQuando da rejeição, total ou parcial, do arquivo do RPC, a instituição bancária deve efetuar as correções necessárias e promover nova transmissão do arquivo, devidamente corrigido, no prazo estabelecido na alínea “c” do inciso III do “caput” do art. 16 deste Decreto.
§ 6ºApós a recepção do arquivo com o RPC, a SEFAZ deve proceder às análises devidas e, quando necessário, requisitar dados e informações complementares. Seção XI Do Pagamento do Serviço
Art. 26.
A SEFAZ deve pagar as instituições bancárias contratadas pelos serviços, efetivamente prestados, de recolhimento dos tributos e demais receitas públicas estaduais, previstos no art. 2º deste Decreto, de acordo com os valores definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, consideradas as seguintes modalidades de pagamento:
Iautenticação direta no guichê do caixa do agente recolhedor;
IIautoatendimento nos terminais eletrônicos da instituição bancária;
IIIdébito automático em conta corrente, previamente autorizado pelo contribuinte ou responsável;
IV"internet home banking";
V“mobile banking”; ou
VIoutra modalidade de pagamento.
§ 1ºO pagamento à instituição bancária, pelos serviços efetivamente prestados, deve ser:
Imensal, observado o prazo estabelecido no inciso III do “caput” do art. pagamento desses serviços; e
IIrealizado segundo as regras de execução orçamentária, financeira e contábil estadual e mediante transferência para conta corrente indicada pelo agente centralizador.
§ 2ºO pagamento dos serviços prestados no mês antecedente à SEFAZ pode ser suspenso até a devida regularização, quando houver:
Ifalta de algum repasse, total ou parcial, dos créditos financeiros relativos às receitas públicas estaduais, efetivamente recolhidas no mês antecedente ao do pagamento dos serviços;
IIomissão; erro, inclusive com duplicidade de dados ou contradições, ou insuficiência de informações nas prestações de contas remetidas no mês antecedente pela instituição bancária, sem a devida correção, referente aos DAE’s ou guias de recolhimento e os valores respectivamente recebidos, considerando o disposto neste Decreto e em atos complementares da SEFAZ;
IIIfalta de apresentação do RSP pelo agente centralizador sobre os serviços prestados pela instituição bancária no mês antecedente;
IVfalta de pagamento de:
a)correção monetária e juros e multa moratórios, aplicados pela SEFAZ nas situações previstas neste Decreto, que não caibam mais recurso administrativo; ou
b)multa por descumprimento de obrigação legal ou contratual, aplicada pela SEFAZ no respectivo período, para a qual não caiba mais recurso administrativo;
Vpendência no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados com o Estado de Sergipe (CADIN ESTADUAL), instituído pela Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, e regulamentado pelo Decreto nº 28.087, de 13 de outubro de 2011;
VIfalta de implantação, adequação, atualização ou regularização de sistema, contratualmente exigida ou requisitada pela SEFAZ; ou
VIIdescumprimento de outras regras disciplinadas neste Decreto, em atos complementares da SEFAZ ou no contrato administrativo.
§ 3ºQuando houver divergência no RSP, entre as quantidades, modalidades de pagamento e/ou valores informados ao apurado pela subunidade de arrecadação fazendária, deve prevalecer o resultado conclusivo da SEFAZ.
§ 4ºA divergência a que se refere o § 3º deste artigo pode ser contestada pela instituição bancária, por meio do seu agente centralizador, no prazo estabelecido no inciso VI do “caput” do art. 16 deste Decreto.
§ 5ºApós contestação da instituição bancária e comprovada a veracidade das informações prestadas no RSP, a SEFAZ deve, por ocasião do pagamento dos serviços regulares no mês subsequente, pagar a diferença remanescente dos serviços preliminarmente considerados divergentes.
§ 6ºDo valor apurado, referente aos serviços prestados no mês antecedente pela instituição bancária, deve-se deduzir, antes do seu pagamento, os valores, ainda não pagos, correspondentes à:
Icorreção monetário e aos juros e multa moratórios, não impugnados tempestivamente ou com decisão administrativa contrária ao interesse do impugnante, em consonância com o disposto na parte final do § 3º do art. 86 da Lei federal nº 8.666, de 1993; e
IImulta administrativa por descumprimento de obrigação legal ou contratual, não impugnada tempestivamente ou com decisão administrativa conclusiva contrária ao interesse do impugnante, em consonância com o disposto na parte final do
§ 1ºdo art. 87 da Lei federal nº 8.666, de 1993.
§ 7ºQuando não houver qualquer situação de suspensão de pagamento dos serviços prestados e a SEFAZ realizar o referido pagamento fora do prazo estabelecidos no inciso III do “caput” do art. 17 deste Decreto, deve-se acrescer ao mesmo a correção monetária, calculada com base na Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), instituída pela Lei nº 3.294, de 21 de dezembro de 1992. Seção XII Dos Acréscimos Pecuniários
Art. 27.
s créditos financeiros relativos às receitas públicas, não repassados ou repassados a menor à conta única do tesouro estadual no prazo estabelecido no inciso II do “caput” do art. 16 deste Decreto, independentemente da motivação e da sanção cabível ao responsável pelo descumprimento do dever legal ou contratual, ficam sujeitos aos seguintes acréscimos:
Icorreção monetária, com base na UFP/SE, calculada sobre o valor retido pela instituição bancária e aplicada a partir da data em que o repasse deveria ter ocorrido até o dia do efetivo repasse;
IIjuros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração de mês, calculados sobre o valor do repasse retido, referente ao repasse, devidamente corrigido, e aplicados a partir do mês subsequente ao do mês em que o repasse deveria ter ocorrido; e
IIImulta de mora de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do repasse retido, devidamente corrigido, e aplicada por cada dia de atraso do repasse financeiro.
§ 1ºOs valores relativos aos acréscimos de que trata o “caput” deste artigo devem ser recolhidos pela instituição bancária no prazo estabelecido e segundo as regras dispostas na alínea “a” do inciso V do “caput” do art. 16 deste Decreto, em consonância com o disposto na parte final do § 3º do art. 86 da Lei (Federal) nº 8.666, de 1993.
§ 2ºO pagamento dos acréscimos, que trata este artigo, fora do prazo previsto na alínea “a” do inciso V do “caput” do art. 16 deste Decreto, cumprido o dever legal que deu causa aos acréscimos, sujeita o responsável ao pagamento de correção monetária sobre o montante da referida obrigação, calculada com base na UFP/SE. Seção XIII Das Sanções Administrativas
Art. 28.
A instituição bancária que descumprir quaisquer das vedações e dos deveres relacionados à prestação dos serviços dispostos neste Decreto ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas:
Icensura;
IImulta;
IIIsuspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado de Sergipe; e/ou
IVdeclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II do “caput” deste artigo:
Ipode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções administrativas, conforme a natureza e a gravidade da infração, observado o princípio da proporcionalidade; e
IInão afasta a correção monetária e os juros e multa de mora, quando aplicáveis.
Art. 29.
A censura deve ser escrita e aplicada à instituição bancária quando houver descumprimento do disposto no inciso I do “caput” do art. 12 deste Decreto ou de quaisquer outras obrigações relativas à prestação dos serviços, prevista neste Decreto, em ato complementar da SEFAZ ou no respectivo contrato administrativo, cuja conduta infracional não seja passível das sanções previstas nos incisos II, III e IV do “caput” do art. 28 deste Decreto.
Parágrafo únicoA censura se concretiza com a ciência da notificação da SEFAZ.
Art. 30.
A multa aplicada à instituição bancária deve ser equivalente a:
I0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), por dia de atraso, limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato administrativo, quando do descumprimento dos deveres dispostos nos incisos II, III, IV, VIII, XVI e XIX do “caput” do art. 12 deste Decreto;
IIR$ 0,80 (oitenta centavos), por DAE ou guia de recolhimento, limitado a 10% (dez por cento) do total de recolhimento do dia, quando do descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos XII e XIII do “caput” do art. 12 deste Decreto;
IIIR$ 20,00 (vente reais), por DAE ou guia de recolhimento, quando:
a)da transgressão à vedação disposta no inciso VII do “caput” do art. 11 deste Decreto; ou
b)do descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos VI, VII, IX e XV do “caput” do art. 12 deste Decreto;
IVR$ 50,00 (cinquenta reais), por DAE ou guia de recolhimento acolhido, processado e recolhido, quando da transgressão à vedação disposta no inciso I do “caput” do art. 11 deste Decreto, sem prejuízo do dever de pagar e repassar o valor integral ou a diferença de valor, atualizado e com os demais acréscimos moratórios, conforme o caso, à conta única do tesouro estadual;
VR$ 100,00 (cem reais), por prestação de contas, quando do descumprimento do dever estabelecido no inciso XIV do “caput” do art. 12 deste Decreto;
VIde R$ 1.000,00:
a)por DAE ou guia de recolhimento acolhido, processado e recebido, quando da transgressão à vedação disposta no inciso II do “caput” do art. 11 deste Decreto, sem prejuízo da obrigação de repassar os valores recolhidos, realizar a respectiva prestação de contas e cumprir os demais deveres dispostos neste Decreto; ou
b)por evento, quando: 1. da transgressão à vedação disposta no inciso III do “caput” do art. 11 deste Decreto; ou 2. do descumprimento dos deveres dispostos nos incisos XVII, XVIII e XXI do “caput” do art. 12 deste Decreto;
VIIR$ 2.000,00 (dois mil reais), por evento, quando da transgressão às vedações dispostas nos incisos V e VI do “caput” do art. 11 deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil e penal;
VIIIR$ 3.000,00 (três mil reais) ou 5% (cinco por cento) do valor que deveria ser repassado, aplicando-se o que for maior, por dia de atraso, quando do descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos X e XI do “caput” do art. 12 deste Decreto; ou
IXR$ 5.000,00 (cinco mil reais), por evento, quando do descumprimento do dever estabelecido no inciso XX do “caput” do art. 12 deste Decreto.
§ 1ºA multa:
Irelativa ao descumprimento dos deveres dispostos nos art. 12, incisos V, VIII, XII e XIII, deste Decreto não deve ser aplicada quando houver impedimento de recepção, processamento ou transmissão de dados e informações ocasionado por falha exclusiva do sistema da SEFAZ ou por motivo de força maior ou caso fortuito;
IIprevista no “caput” deste artigo, inciso VI, alínea “b”, item 2, que versa sobre o descumprimento dos deveres dispostos nos incisos XVII, XVIII e XXI do “caput” do art. 12 deste Decreto, deve sofrer um acréscimo de 100% (cem por cento), a cada requisição antecedente não atendida.
§ 2ºA exigibilidade e/ou pagamento da multa prevista no inciso VII do “caput” deste artigo, no que se refere ao disposto no inciso V do “caput” do art. 11 deste Decreto, não exonera a instituição bancária do dever de efetuar o repasse financeiro e realizar a respectiva prestação de contas do valor estornado, cancelado ou debitado indevidamente.
§ 3ºAs sanções previstas nos incisos III e IV do “caput” do art. 28 deste Decreto seguem as regras dispostas na Lei federal 8.666, de 1993.
§ 4ºO recolhimento das multas previstas neste artigo deve ser efetuado pela instituição bancária contratada sancionada, por meio de DAE, no prazo de estabelecido na alínea “b” do inciso V do “caput” do art. 16 deste Decreto, contado da ciência da notificação.
§ 5ºO recolhimento da multa fora do prazo previsto no § 4º deste artigo, sujeita o responsável ao pagamento de correção monetária sobre o montante da referida obrigação, calculada com base na UFP/SE e incidente a partir da data na qual o pagamento deveria ter ocorrido.
Art. 31.
s valores das sanções administrativas, estabelecidas em moeda corrente brasileira no art. 30 deste Decreto, devem ser atualizados anualmente, pela UFP/SE, que trata a Lei nº 3.294, de 1992. Seção XIV Dos Recursos Administrativos
Art. 32.
A instituição bancária, em mora com o dever legal ou contratual, pode, por meio do seu agente centralizador, em única e última instância, impetrar recurso, devidamente motivado e instruído com prova documental, ao Superintendente Geral de Finanças Públicas da SEFAZ sobre os acréscimos a que se refere o “caput” do art. 27 deste Decreto, o qual deve decidir, de forma motivada e fundamentada na legislação, o mérito do recurso.
Parágrafo únicoSe recurso for considerado intempestivo ou improcedente, a instituição bancária deve, no prazo estabelecido pela alínea “a” do inciso V do art. 16 deste Decreto, contado da ciência da decisão, efetuar e comprovar o recolhimento dos acréscimos legais que trata este artigo.
Art. 33.
A instituição bancária sancionada com multa prevista no art. 30 deste Decreto, pode, por meio do seu agente centralizador, impetrar recurso, devidamente motivado e instruído com prova documental, ao Secretário de Estado da Fazenda, o qual deve decidir, de forma motivada e fundamentada na legislação, a questão.
Parágrafo únicoSe o recurso for declarado:
Iintempestivo, a instituição bancária deve, no prazo estabelecido na alínea “b” do inciso V do “caput” do art. 16 deste Decreto, contado da ciência da decisão, efetuar e comprovar o recolhimento da multa; e
IIimprocedente, a instituição bancária, pode, em última instância e munida de justificativa plausível, alicerçada em provas, apresentar pedido de reconsideração ao(à) Secretário(a) de Estado da Fazenda, que decidindo em contrária à reconsideração sujeita o impugnante:
a)ao pagamento da multa no prazo estabelecido na alínea “b” do inciso V do “caput” do art. 16 deste Decreto; ou
b)à sujeição dos efeitos da sanção administrativa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34.
Aplica-se, no que couber, ao recolhimento dos tributos e multas fiscais estaduais por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), inclusive na modalidade "online", as regras dispostas neste Decreto sobre credenciamento, contratação, suspensão, desligamento de instituição bancária e à prestação dos serviços, adequando a minuta prevista no Anexo Único à do Ato COTEPE/ICMS nº 60, de 2 de dezembro de 2005, e demais regramentos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 35.
Na ocorrência de fraude cometida por contribuinte ou responsável, identificada pela instituição bancária após o pagamento da receita estadual e o repasse do recurso à conta única do tesouro estadual, o fato deve ser registrado na Delegacia competente da Secretaria de Estado da Segurança Pública e requerido o estorno do respectivo valor à SEFAZ.
Art. 36.
Quando do recolhimento do IPVA por meio do Documento Único de Arrecadação (DUA) do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe (DETRAN/SE), acordado segundo o disposto no Termo de Cooperação Técnica celebrado entre a SEFAZ e o DETRAN/SE, a instituição bancária e a referida autarquia especial devem observar o prazo a que se refere o inciso II do “caput” do art. responsabilização administrava, cível e/ou penal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 37.
s contratos administrativos para a prestação dos serviços estabelecidos neste Decreto, celebrados em conformidade com a legislação anteriormente vigente, podem ser revistos antes do seu termo final, quando da necessidade e conveniência da administração, sem prejuízo de sua denúncia ou rescisão nas hipóteses previstas em lei, neste Decreto ou no próprio contrato.
Parágrafo únicoFica vedada a prorrogação de contrato administrativo celebrado antes da vigência deste Decreto.
Art. 38.
Enquanto não houver contratação da SEFAZ com a instituição bancária, na qual o contribuinte ou responsável possua conta corrente, o interessado pode emitir o DAE e efetuar o pagamento do valor correspondente por meio de depósito na conta única do tesouro do Estado, observado o prazo de validade do referido documento.
§ 1ºÉ de inteira responsabilidade do contribuinte ou responsável, mediante comunicado, munido do respectivo comprovante de depósito e de acordo com o prazo estabelecido no inciso IX do art. 16 deste Decreto, informar à subunidade de arrecadação da SEFAZ a realização do pagamento a que se refere o “caput” deste artigo, para fins de quitação do DAE e atualização da respectiva informação no sistema de arrecadação estadual (SAE).
§ 2ºQuando a emissão do DAE visar ao pagamento de obrigações tributárias de contribuinte não inscrito no cadastro estadual, o servidor do Fisco envolvido na operação fiscal deve, após constatação da realização da operação bancária pelo sujeito passivo e de acordo com o prazo estabelecido no inciso IX do art. da SEFAZ para dar quitação ao respectivo documento e atualizar os dados no SAE.
Art. 39.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 11 de dezembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antonio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo DISPÕE 0406122019 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 12 DE DEZEMBRO DE 2019 ANEXO ÚNICO MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RECOLHIMENTO DAS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº / CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SERGIPE, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCÁRIA . O ESTADO DE SERGIPE, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, inscrita no CNPJ/MF nº 13.128.798/0011-75, sediada na Avenida Tancredo Neves, nº 151, Centro Administrativo Augusto Franco, Edifício Sálvio Oliveira, CEP nº 49.081-900, da cidade de Aracaju/SE, doravante denominada CONTRATANTE, e representada pelo(a) Secretário(a) de Estado da Fazenda, consoante disposição do art. 55, inciso XII, da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, e do art. 29, inciso XVIII, da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, Sr.(a) , (nacionalidade), (estado civil), inscrito(a) no CPF/MF nº , portador(a) da Carteira de Identidade SSP/ , nº , residente e domiciliado(a) na cidade de /(UF) e nomeado(a) pelo Decreto, de de de , publicado no DOE nº , de de de , e, do outro lado, o BANCO , inscrito no CNPJ/MF nº , sediado na , nº , Bairro , da cidade /(UF), CEP nº , doravante denominado CONTRATADO, que ora passa a integrar a REDE DE RECOLHIMENTO FAZENDÁRIO do Estado de Sergipe, na condição de AGENTE RECOLHEDOR, e se faz representado, em conformidade com o disposto no Estatuto Social, registrado na Junta Comercial do Estado de (UF) com o nº , pelo(a) Sr(a) , (função/cargo), (nacionalidade), (estado civil), inscrito(a) no CPF/MF nº e portador(a) da Carteira de Identidade SSP/(UF) nº , residente e domiciliado na cidade de /(UF), têm, entre si, como justo e avençado e celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, com fundamento no art. 25, "caput", e art. 26 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, considerado o despacho do Secretário de Estado da Fazenda, quanto à contratação direta em razão da inexigibilidade de licitação, e o Parecer PGE/SE nº , ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições a seguir estabelecidas: DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviço de recolhimento dos tributos e outras receitas públicas estaduais, consoante disposição do art. 2º do Decreto nº , de de de , inclusive por meio eletrônico, compreendendo o acolhimento dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAE’s), emitidos pela CONTRATANTE; o processamento dos dados e informações; o recolhimento dos valores expressos nos documentos; o repasse, em sua integralidade, dos valores recolhidos à conta única do tesouro do Estado de Sergipe; a prestação de contas, parcial e consolidadas, sobre os recolhimentos das receitas públicas estaduais e o atendimento às requisições sobre os serviços prestados. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CLÁUSULA SEGUNDA. É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste Contrato, com base no "caput" do art. 25 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em razão da referida prestação está aberta à participação de todas as instituições financeiras bancárias, que queiram integrar a Rede de Recolhimento Fazendário das receitas públicas estaduais e considerando o o atendimento das condições técnicas e das exigências para tal fim, caracterizando-se, deste modo, a inviabilidade de competição reconhecida pelo(a) Secretário(a) de Estado da Fazenda, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 8.666, de 1993, conforme despacho exarado nos autos do Processo Administrativo nº . DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA TERCEIRA. O Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda, deve:
Idesignar, nos termos do art. 67 da Lei federal nº 8.666, de 1993, servidor fazendário lotado na subunidade administrativa de arrecadação, para acompanhar e fiscalizar a execução do disposto neste Contrato;
IIanalisar relatórios, instruir recursos administrativos e atestar a realização dos serviços efetivamente prestados;
IIIfazer cumprir as vedações e os deveres previstos no Decreto nº , de de 2019;
IVdecidir sobre os recursos administrativos impetrados pelo CONTRATADO, nas hipóteses previstas no Decreto nº , de de 2019; e
Vaplicar as sanções administrativas previstas Decreto nº , de de 2019. DAS VEDAÇÕES, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO CLÁUSULA QUARTA. É vedado ao CONTRATADO:
Iacolher, processar e receber pagamento de DAE sem o respectivo código de barras, com omissão, emendas, rasuras, ressalvas ou informações inconsistentes, fora do prazo de validade ou pagamento, inadequado aos fins que se presta e sem as formalidades legais;
IIreceber pagamento de DAE quando o CONTRATADO estiver suspensa pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
IIIexigir qualquer formalidade não prevista em lei, no Decreto nº , de , ou em atos complementares da CONTRATANTE;
IVrecusar atender qualquer cidadão ou cidadã que tenha interesse em pagar a obrigação expressa no DAE, bem como selecionar ou priorizar o atendimento de quaisquer contribuintes ou responsáveis;
Vestornar, cancelar ou debitar valores sem autorização expressa da CONTRATANTE;
VIutilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, documentos, dados ou informações vinculados à prestação dos serviços de recolhimento das receitas públicas estaduais; e
VIIcobrar, a qualquer título, algum valor monetário adicional do contribuinte ou responsável, quando do recebimento dos tributos ou outras receitas públicas estaduais. CLÁUSULA QUINTA. São deveres e responsabilidades do CONTRATADO:
Irecepcionar, dar ciência e divulgar as instruções expedidas pela CONTRATANTE, referentes à prestação dos serviços contratados, aos agentes recolhedores que integram o quadro institucional do CONTRATADO, bem como aos seus correspondentes bancários;
IIprover os recursos materiais, tecnológicos, humanos e administrativos necessários à prestação dos serviços contratados e manter equipes de trabalho, quando da paralização das atividades bancárias em dias regulares, de modo a assegurar o recolhimento e repasse das receitas públicas estaduais e remeter as prestações de contas nos prazos legais;
IIIproceder à regularização de sistema, sempre que necessário ou mediante requisição da CONTRATANTE;
IVreceber as receitas públicas estaduais, mediante o acolhimento e processamento dos DAE’s, emitidos pelo sistema de arrecadação da CONTRATANTE, com código de barras e informações consistentes, sem omissão, emenda, rasura ou ressalva, adequados aos fins a que se destinam e contendo as demais formalidades estabelecidas na legislação;
Vemitir, imprimir e disponibilizar a emissão do correspondente comprovante comprobatório do pagamento ao contribuinte ou responsável, contendo, ao menos:
a)a sigla, símbolo ou logotipo; o código de compensação da instituição bancária e o número da agência bancária;
b)o número da operação;
c)a data do pagamento;
d)o valor efetivamente pago; e
e)o número de autenticação bancária;
VIsuportar a correção monetária e a multa e juros moratórios, decorrentes do acolhimento e recebimento de pagamento do DAE, sem observância de sua data de validade;
VIIdisponibilizar o acolhimento de DAE para recolhimento das receitas públicas estaduais:
a)aos clientes e não-clientes da instituição bancária, independentemente do local de realização da transação bancária, quando do seu pagamento com uso do dinheiro, em espécie;
b)nos guichês dos caixas do agente recolhedor, terminais de autoatendimento, "internet home banking", “mobile banking”, entre outras modalidades de recolhimento; e
c)por agendamento eletrônico ou débito automático em conta corrente, autorizado pelo contribuinte ou responsável, conforme a programação e nas situações estabelecidas pela CONTRATANTE;
VIIIrepassar, em sua integralidade, os valores das receitas públicas estaduais efetivamente recolhidas, por qualquer modalidade de pagamento, à conta única do tesouro do Estado, conta corrente nº 24/400.315-5, criada e mantida na Agência 014 do Banco do Estado de Sergipe S/A, cadastrado com código de compensação nº 047, até às 9 (nove) horas do dia útil imediatamente subsequente ao do recebimento das receitas públicas estaduais, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Crédito (DOC);
IXrepassar à conta única do tesouro do Estado o valor correspondente ao pagamento do ICMS por meio de cheque, até às 9 (nove) horas do dia imediatamente subsequente à data de compensação bancária, quando do pagamento pela Receita Federal do Brasil (RFB) ou outros órgãos públicos das mercadorias por eles arrematadas em leilão;
Xprestar contas:
a)parciais à CONTRATANTE, mediante transmissão eletrônica de arquivos parciais, diariamente e de forma automática, contínua, ininterrupta e a cada 15 (quinze) minutos, à medida que as receitas públicas estaduais forem sendo recolhidas; e
b)consolidadas à CONTRATANTE, mediante a transmissão eletrônica do Relatório de Prestação de Contas (RPC), contendo dados e informações sobre os DAE’s e os respectivos valores recolhidos, até às 9 (nove) horas do dia útil imediatamente subsequente ao do recebimento das receitas públicas estaduais;
XIapresentar informações nas prestações de contas que, efetivamente, correspondam aos dados constantes dos DAE’s aceitos, processados e pagos e aos comprovantes de pagamento em poder do contribuinte ou responsável;
XIIrealizar as correções necessárias no arquivo da prestação de contas, rejeitado pelo sistema da CONTRATANTE, e promover nova transmissão do arquivo devidamente corrigido, até às 24 (vinte e quatro) horas imediatamente subsequentes à data de ciência do retorno da remessa rejeitada;
XIIIguardar e manter arquivados e à disposição da CONTRATANTE, os documentos e arquivos, com os dados e informações, sobre os recolhimentos das receitas públicas estaduais, que assegurem a preservação de sua autenticidade, por, ao menos, 5 (cinco) anos, contados da data do recolhimento;
XIVcertificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação dos comprovantes de pagamento dos DAE’s, até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência da requisição;
XVprestar informações requisitadas pela CONTRATANTE, referentes à prestação dos serviços contratados, até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da requisição;
XVIinformar à CONTRATANTE a implantação de novo canal de atendimento ao contribuinte ou responsável e pagamento das receitas públicas estaduais, ao menos, 15 (quinze) dias úteis antes do início de seu funcionamento;
XVIIpermitir o acesso de servidores do Fisco estadual, sempre que requisitado, às agências prestadoras dos serviços contratados, para verificação de documentos, dados e informações relacionados à prestação dos serviços contratados;

XVIII - fornecer aos servidores fazendários, quando solicitado e até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da requisição, arquivos, documentos, demonstrativos, dados ou outros elementos relativos à prestação dos serviços contratados;

XIXmanter e atualizar, sempre que houver modificação ou perda de validade de documentação, junto à:
a)SEAD, no que se refere às condições e exigência legais cominadas quando do credenciamento; e
b)CONTRATANTE, no que se refere às condições, exigências e qualificação técnica cominadas quando da contratação;
XXcumprir todas as determinações previstas no Decreto nº , de , e nos atos complementares da SEFAZ, bem como às obrigações assumidas neste Contrato;
XXIpagar os salários e demais encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários e/ou judiciais dos seus empregados envolvidos com a prestação do serviço, ficando a CONTRATANTE totalmente isenta de qualquer responsabilidade em relação a tais obrigações;
XXIIresponder pelas ações e omissões de seus empregados, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo;

XXIII - arcar com o ônus dos tributos que forem devidos em decorrência, direta ou indireta, do presente Contrato ou da execução de seu objeto, segundo o disposto na legislação tributária;

XIVapresentar Relatório Mensal de Serviços Prestados (RSP) sobre os serviços prestados no mês antecedente, discriminando a quantidade e o total, por modalidade de pagamento, e o total geral dos serviços prestados pelos agentes recolhedores, inclusive correspondente bancário, vinculados à respectiva instituição bancária, e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços; e
XXVinformar à CONTRATANTE o número da agência e da conta corrente para depósito mensal dos serviços contratados e efetivamente prestados no mês antecedente. PARÁGRAFO ÚNICO. As instituições bancárias não têm qualquer responsabilidade e nem respondem, ainda que subsidiariamente, pelos cálculos, valores, correção monetária, multas e juros consignados nos DAE’s, apresentados pelos contribuintes ou responsáveis no momento do pagamento das receitas públicas estaduais. DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE CLÁUSULA SEXTA. São deves e responsabilidades da CONTRATANTE:
Ieditar atos complementares referentes à prestação dos serviços, objeto deste Contrato, especialmente quanto a:
a)a verificação e controle da consistência das informações constantes dos DAE’s das receitas públicas estaduais;
b)o protocolo de comunicação e as especificações técnicas para a captura e transmissão eletrônica de dados relativos aos recolhimentos das receitas públicas estaduais;
c)a qualificação técnica do CONTRATADO, para prestação dos serviços objeto deste Contrato;
d)a emissão, impressão e disponibilização do comprovante comprobatório do pagamento das receitas públicas estaduais pelos contribuintes ou responsáveis;
e)os procedimentos e formalidades no repasse dos valores recolhidos, na prestação de contas e na transmissão de arquivos e outros documentos; e
f)os procedimentos para devolução de valores repassados a maior pelo CONTRATADO;
IIdefinir o valor da obrigação tributária, principal acessória, multa fiscal por descumprimento da legislação tributária e os encargos aplicáveis em razão da mora no pagamento da referente obrigação pelo contribuinte;
IIIgerar o DAE, por meio do sistema fazendário da CONTRATANTE e acesso do contribuinte ou responsável;
IVacompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo;
Vrequisitar informações, esclarecimentos e certificações, quando necessário;
VIpagar ao CONTRATADO, após apresentação do RSP e averiguação dos serviços efetivamente realizados no mês antecedente;
VIIrestituir ao CONTRATADO o valor por ela repassado indevidamente até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data de recebimento da solicitação, nos termos da cláusula décima quinta deste Contrato, ou da data de identificação pela CONTRATANTE;
VIIIpublicar no Diário Oficial do Estado de Sergipe (DOE/SE), em forma de extrato resumido, o contrato administrativo celebrado com o CONTRATADO; e
IXdecidir sobre recurso administrativo e aplicar sanções nas situações previstas no Decreto nº , de 2019 e atos complementares. DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS AO CONTRATADO CLÁUSULA SÉTIMA. Os serviços prestados pelo CONTRATADO, observada a modalidade de pagamento adotada pelo contribuinte, devem ser pagos por unidade de DAE, ao valor de:
IR$ ,00 ( ), quando se tratar de recolhimento de receita pública estadual efetuado por autenticação direta no guichê do caixa do agente recolhedor, mediante captura dos dados e informações por leitura do código de barras ou digitação do “string” de identificação; e
IIR$ ( ), quando se tratar de recolhimento de receita pública estadual efetuado por meio de "internet home banking", “mobile banking", autoatendimento em terminal eletrônico, débito automático em conta corrente, previamente autorizado pelo contribuinte ou responsável e agendamento para lançamento de pagamento. PARAGRAFO PRIMEIRO. O pagamento ao CONTRATADO, pelos serviços efetivamente prestados, deve ser:
Imensal, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, desde quando não se verifique qualquer situação de suspensão de pagamento desses serviços; e
IIrealizado segundo as regras de execução orçamentária, financeira e contábil estadual e mediante crédito em conta corrente indicada pelo agente centralizador. PARÁGRAFO SEGUNDO. O pagamento dos serviços prestados no mês antecedente à CONTRATANTE deve ser suspenso até a devida regularização, quando houver:
Ifalta de repasse, total ou parcial, dos créditos financeiros relativos às receitas públicas estaduais, efetivamente recolhidas no mês antecedente ao do pagamento dos serviços;
IIprestação de contas consolidadas sem o devido envio ou com pendência, referente às receitas públicas estaduais, efetivamente recolhidas no mês antecedente ao do pagamento dos serviços;
IVfalta de apresentação do RSP pelo agente centralizador, no prazo estabelecido no Decreto nº , de 2019, sobre os serviços prestados pela instituição bancária no mês antecedente; falta de pagamento de:
a)correção monetária, juros e multa de mora, que não caiba mais recurso, nas situações previstas no Decreto nº , de 2019; ou
b)multa por descumprimento de obrigação legal ou contratual, aplicada pela CONTRATANTE no respectivo no período, para a qual não caiba mais recurso administrativo;
Vpendência no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados com o Estado de Sergipe (CADIN ESTADUAL), instituído pela Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, e regulamento pelo Decreto nº 28.087, de 13 de outubro de 2011;
VIfalta de implantação, atualização ou regularização de sistema, contratualmente exigida ou requisitada pela CONTRATANTE; ou
VIIdescumprimento de outras regras disciplinadas no Decreto nº , de 2019, em atos complementares da SEFAZ ou neste Contrato Administrativo. PARÁGRAFO TERCEIRO. Quando houver divergência no RSP entre as quantidades, modalidade de pagamento e/ou valores informados pelo CONTRATADO e o resultado apurado pela CONTRATANTE, deve prevalecer a informação do órgão fazendário. PARÁGRAFO QUARTO. Do valor apurado, referente aos serviços prestados pelo CONTRATADO no mês antecedente, deve-se deduzir, antes do seu pagamento, os valores, ainda não pagos, correspondentes à:
Icorreção monetário e aos juros e multa de mora, não impugnados tempestivamente ou com decisão administrativa contrária ao interesse do impugnante, em consonância com o disposto na parte final do § 3º do art. 86 da Lei federal nº 8.666, de 1993; e
IImulta por descumprimento de obrigação legal ou contratual, não impugnada tempestivamente ou com decisão administrativa contrária ao interesse do impugnante, em consonância com o disposto na parte final do § 1º do art. 87 da Lei federal nº 8.666, de 1993. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS E MULTA MORATÓRIOS CLÁUSULA OITAVA. Os créditos financeiros relativos às receitas públicas, não repassados ou repassados a menor à conta única do tesouro estadual no prazo estabelecido na legislação estadual e/ou neste Contrato sujeita o CONTRATADO, independentemente da motivação e da sanção cabível, ao pagamento dos seguintes acréscimos:
Icorreção monetária, com base na UFP/SE, calculada sobre o valor retido pela instituição bancária e aplicada a partir da data em que o repasse deveria ter ocorrido até o dia do efetivo repasse;
IIjuros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração de mês, calculados sobre o valor do repasse retido, devidamente corrigido, e aplicados a partir do mês subsequente ao do mês em que o repasse deveria ter ocorrido; e
IIImulta de mora de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do repasse retido, devidamente corrigido, e aplicada por cada dia de atraso do repasse financeiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os acréscimos previstos nos incisos II e III do “caput” desta cláusula devem ser calculados sobre:
Io total do repasse, apurado entre os DAE’s e as informações prestadas, corrigido monetariamente pela UFP/SE, quando do descumprimento do prazo estabelecido para o respectivo repasse; ou
IIa diferença de repasse, corrigida monetariamente pela UFP/SE, quando ocorrer o repasse dentro do prazo estabelecido por este Decreto, mas em importância inferior ao montante devido. PARÁGRAFO SEGUNDO. Os valores relativos aos acréscimos de que trata o “caput” desta cláusula devem ser recolhidos, pelo CONTRATADO, até 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da notificação da CONTRATANTE, quando não houver impugnação da instituição bancária, ou contados da ciência da decisão, quando o recurso impetrado for considerado improcedente pela autoridade competente. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CLÁUSULA NONA. O descumprimento da vedações e dos deveres dispostos no Decreto nº , de 2019, na legislação correlata e/ou neste Contrato, sujeita o CONTRATADO às sanções administrativas de censura, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração estadual e/ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. CLÁUSULA DÉCIMA. Aplica-se ao CONTRATADO a censura, por escrito, quando houver descumprimento do disposto no inciso I do “caput” da cláusula quinta deste Contrato ou de quaisquer outras obrigações relativas à prestação dos serviços, previstas na legislação correlata e/ou neste Contrato, cuja conduta infracional não seja passível das demais sanções previstas na cláusula nona deste Contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Aplica-se ao CONTRATADO as multas, abaixo especificadas, nas seguintes situações:
I0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), por dia de atraso, limitado a 10% (dez por cento) do valor do Contrato administrativo, quando do descumprimento dos deveres dispostos nos incisos II, IV, VII, XIII e XVI do “caput” da cláusula quinta deste Contrato;
IIR$ 0,80 (oitenta centavos), por DAE, limitado a 10% (dez por cento) do total de recolhimento do dia, quando do descumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso X do “caput” da cláusula quinta deste Contrato;
IIIR$ 20,00 (vente reais), por DAE, quando:
a)da transgressão à vedação disposta no inciso VII do “caput” da cláusula quarta deste Contrato; ou
b)do descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos X e XII do “caput” da cláusula quinta deste Contrato;
IVR$ 50,00 (cinquenta reais), por DAE acolhido, processado e recolhido, quando da transgressão à vedação disposta no inciso I do “caput” da cláusula quarta deste Contrato, sem prejuízo do dever de pagar e repassar o valor integral, atualizado e com acréscimos moratórios, ou a diferença de valor à conta única do tesouro estadual, conforme o caso;
VR$ 100,00 (cem reais), por prestação de contas, quando do descumprimento do dever estabelecido no inciso XI do “caput” da cláusula quinta deste Contrato;
VIde R$ 1.000,00:
a)por DAE acolhido, processado e recebido, quando da transgressão à vedação disposta no inciso II do “caput” da cláusula quarta deste Contrato, sem prejuízo da obrigação de repassar os valores recolhidos, realizar a respectiva prestação de contas e cumprir outras regras dispostas no Decreto nº , de 2019; ou
b)por evento, quando: 1. da transgressão à vedação disposta no inciso III do “caput” da cláusula quarta deste Contrato; ou 2. do descumprimento dos deveres dispostos nos incisos XIV, XV e XVIII do “caput” da cláusula quinta deste Contrato;
VIIR$ 2.000,00 (dois mil reais), por evento, quando da transgressão às vedações dispostas nos incisos V e VI do “caput” da cláusula quarta deste Contrato, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil e penal;
VIIIR$ 3.000,00 (três mil reais) ou 5% (cinco por cento) do valor que deveria ser repassado, aplicando-se o que for maior, por dia de atraso, quando do descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos VIII e IX do “caput” da cláusula quinta deste Contrato; ou
IXR$ 5.000,00 (cinco mil reais), por evento, quando do descumprimento do dever estabelecido no inciso XVII do “caput” da cláusula quinta deste Contrato. DA RESCISÃO DO CONTRATO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O presente Contrato pode ser rescindido:
Idiretamente pelo CONTRATANTE, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, quando:
a)houver descredenciamento do CONTRATADO, nos termos do Decreto nº , de 2019;
b)o CONTRATADO sofrer fusão ou incorporação;
c)for decretada a liquidação do CONTRATADO pelo BACEN;
d)o CONTRATADO for declarado inidôneo para contratar com a Administração Pública, conforme o disposto no art. 87, inciso IV, da Lei federal nº 8.666, de 1993; ou
e)se configurar qualquer das hipóteses dispostas nos arts. 77 e 78 da Lei federal nº 8.666, de 1993;
IIde comum acordo entre o CONTRATANTE e CONTRATADO, quando da conveniência para a Administração, segundo o disposto art. 79, “caput”, inciso II, e seu § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 1993; ou
IIIpor decisão judicial. DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O valor anual estimado para o presente Contrato é de R$ ( ). PARÁGRAFO PRIMEIRO. A despesa com a execução do presente Contrato está prevista na dotação orçamentária . PARÁGRAFO SEGUNDO. O empenho inicial é de R$ ( ), conforme Nota de Empenho nº , emitida em de de . DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Toda e qualquer alteração deve ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 1993, vedada a modificação do objeto. PARÁGRAFO PRIMEIRO. A alteração do valor contratual, decorrente do reajuste do preço, compensação ou sanção financeira, prevista neste Contrato e na legislação correlata, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento. PARÁGRAFO SEGUNDO. Qualquer alteração necessária na sistemática de prestação de serviços ora ajustada deve ser acordada, previamente, pelas partes. DA VIGÊNCIA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. O presente Contrato deve ser firmado com prazo de vigência de até 60 (sessenta) meses, contados da data de sua assinatura, desde que atendidas as condições e as exigências dispostas no Decreto nº , de 2019, e observado o parecer da PGE/SE. PARÁGRAFO ÚNICO. Em função da assinatura deste Contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Quando do repasse de valor a maior, o CONTRATADO deve requerer à CONTRATANTE a respectiva restituição, de forma motivada e demonstrando o respectivo direito. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. Na ocorrência de fraude cometida por contribuinte ou responsável, identificada pela instituição bancária após o pagamento da receita estadual e repasse do valor financeiro à CONTRATANTE, o fato deve ser registrado na Delegacia competente da Secretaria de Estado da Segurança Pública e requerido o estorno do respectivo valor à CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Para resolução dos casos omissos, devem ser aplicadas as regras previstas na legislação específica estadual sobre a prestação dos serviços, objeto deste Contrato. DA PUBLICAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. O presente Contrato, para produzir seus efeitos jurídicos, deve ser publicado, em forma de extrato resumido, após a assinatura das partes, no DOE/SE. DO FORO COMPETENTE CLÁUSULA DÉCIMA NONA. O foro competente para solucionar eventuais pendências ou divergências decorrentes da execução do presente Contrato é o da Comarca de Aracaju, Estado de Sergipe. E, por estarem justos e cientes das regras acordadas, as partes firmam o presente Contrato Administrativo, com seu anexo, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma para um só efeito. CONTRATANTE CONTRATADO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.