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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9196, de 27 de abril de 2023

Nº 9196/2023

Ver fonte oficial 26 artigos

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, revoga a Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Art. 1.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, órgão integrante da Administração Pública Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, passa a ter a estrutura organizacional básica disposta nesta Lei.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ é diretamente subordinada ao Governador do Estado, sendo dirigida pelo Secretário de Estado da Fazenda, e rege-se pela Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, pelo disposto nesta Lei e por outras normas legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Fazenda tem por finalidade programar, organizar, executar e gerenciar as finanças públicas estaduais, inclusive sua arrecadação, fiscalização e aplicação, visando maximizar a receita e otimizar a despesa, para o desenvolvimento político-econômico do Estado de Sergipe e o bem-estar social do seu povo.
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:
Ia arrecadação e a fiscalização das receitas tributárias e nãotributárias do Tesouro Estadual;
IIa contabilidade geral do Estado e a administração financeira;
IIIa administração tributária;
IVa política fiscal e extrafiscal do Estado;
Vo controle de títulos e valores mobiliários;
VIo registro e o controle contábil do patrimônio do Estado;
VIIa administração da dívida pública estadual;
VIIIa elaboração e a coordenação das prestações de contas do Estado;
IXa elaboração e a coordenação da programação de desembolso financeiro, gestão de fundos e de recursos para execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta;
Xa centralização do sistema de administração financeira e contábil; a política creditícia e o fomento ao desenvolvimento econômico;
XIa coordenação do sistema de gestão pública integrada;
XIIa gestão da integridade pública e de riscos fiscais;
XIIIo auxílio ao planejamento governamental por meio da coordenação, supervisão e elaboração das propostas do Plano Plurianual de Ações - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, ajustando-as aos objetivos e metas da política de desenvolvimento estadual;
XIVo acompanhamento, o controle e a avaliação da execução orçamentária dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e a compatibilização dos orçamentos anuais das Entidades da Administração Indireta com o planejamento governamental;
XVo registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais, com apuração das receitas decorrentes;
XVIa determinação e exigência da cobrança de créditos nãotributários decorrentes dos contratos de concessão de direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais;
XVIIa elaboração das políticas e diretrizes de almoxarifado;

XVIII - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

§ 1ºPara os fins de que trata esta Lei, entende-se como recurso natural os recursos hídricos, minerais, petróleo, gás natural e todo e qualquer outro recurso disponível na natureza, passível de exploração econômica.
§ 2ºTambém para os fins desta Lei, utilizam-se as definições técnicas constantes da legislação federal atinente a recursos hídricos, minerais, petróleo e gás natural.
Art. 5.
São atribuições do Secretário de Estado da Fazenda aquelas previstas no art. 90 da Constituição Estadual, no art. 35 da Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e na legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 6.
A SEFAZ compreende um conjunto de unidades e subunidades direta ou indiretamente subordinadas ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo as diretamente subordinadas definidas nesta Lei, conforme relação abaixo:
ISecretaria Executiva - SE;
IIGabinete do Secretário - GABSEC;
IIIAssessoria de Comunicação - ASCOM;
IVAssessoria Fazendária - ASFAZ;
VSubsecretaria de Integridade e Riscos - SUIR, contendo a Corregedoria-Geral da Fazenda e Ouvidoria;
VISubsecretaria da Receita Estadual - SURE;
VIISubsecretaria do Tesouro e Orçamento - SETO;
VIIISubsecretaria de Governança e Transformação Digital - SUGT.
§ 1ºSão Órgãos Colegiados vinculados à SEFAZ:
IConselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE;
IIComissão Disciplinar - COMDISC;
IIIConselho de Correição Fazendária - CONCORF;
IVConselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF;
VConselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal - CRAFI;
VIConselho do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária do Estado de Sergipe - CFINATE;
VIIConselho Administrativo do Fundo de Aval de Sergipe - CAFAES.
§ 2ºEntidade vinculada de Administração Indireta: - Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
Art. 7.
Os órgãos colegiados, que gozam de autonomia para a consecução de suas competências, devem ser independentes entre si e funcionar em articulação com as demais unidades da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de acordo com as atividades que desenvolverem, sendo os seus integrantes designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Governador do Estado, conforme o caso.
Parágrafo únicoQuando da realização de reuniões ou sessões dos Conselhos, os respectivos membros titulares, inclusive os membros natos, bem como os substitutos regulares ou suplentes no exercício da titularidade, que efetivamente participarem das referidas reuniões ou sessões, fazem jus a “jeton” ou gratificação de presença, conforme critérios e base de valor fixados na legislação vigente.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, em Decreto, sobre a estrutura, competências e atribuições da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, inclusive quanto às unidades subordinadas e aos órgãos colegiados vinculados, desde que respeitados os limites constitucionais e a legislação de regência.
Art. 9.
As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado da Fazenda são exercidas pela Procuradoria-Geral de Estado, nos termos da legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I Do Conselho de Contribuintes

Art. 10.
Ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda instância da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete o reexame necessário e o julgamento de recurso voluntário das decisões em processo administrativo-fiscal, proferidas em primeira instância, observadas as normas de processo e as garantias
Parágrafo únicoA organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE devem ser estabelecidas na lei que dispuser sobre o reexame e julgamento de recursos voluntários das decisões em processo administrativo-fiscal, proferidas em primeira instância. Seção II Do Conselho Superior de Recursos Fiscais
Art. 11.
Ao Conselho Superior de Recursos Fiscais - CONSURF, órgão colegiado da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete julgar, em última instância, os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes, bem como os recursos de pedido de reconsideração.
§ 1ºO Conselho Superior de Recursos Fiscais deve ter o seu próprio Regimento Interno, elaborado pelo mesmo Conselho e submetido à apreciação e aprovação do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2ºOs conselheiros do CONSURF, ao se reunirem para deliberar sobre matéria de sua competência, fazem jus a “jeton” ou gratificação de presença, conforme critérios e base de valor fixados na legislação vigente. Seção III Da Comissão Disciplinar
Art. 12.
A Comissão Disciplinar - COMDISC, órgão colegiado de primeira instância da SEFAZ, em matéria disciplinar, integrante da estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, que funciona em caráter permanente, é composta pelo Corregedor-Geral da Fazenda, que deve presidir os seus trabalhos, e por 02 (dois) membros titulares, com direito a voz e voto, bem como por igual número de suplentes, todos servidores fazendários.
§ 1ºA Comissão Disciplinar - COMDISC tem as seguintes atribuições:
Ireceber e examinar as representações instruídas ou interpostas contra servidores fazendários, que, possivelmente, tenham praticado condutas infringentes aos princípios ou normas disciplinares, estabelecidos na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, na Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, e na Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022;
IIrealizar diligências e/ou perícias, com o fim de coletar documentos, dados ou informações que possam produzir provas para a demonstração da verdade real dos fatos alegados pelo representante;
IIIpropor ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio do seu Presidente, a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
IVapurar as irregularidades representadas contra servidores fazendários, por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, com o fim de tornar os procedimentos mais eficientes, eficazes e transparentes;
Vemitir parecer conclusivo, ao término dos procedimentos de sindicância ou do processo administrativo disciplinar, remetendo-o à autoridade instauradora para o devido julgamento com as seguintes proposições:
a)o arquivamento da representação apurada;
b)a aplicação das sanções de advertência, repreensão, suspensão, multa ou destituição de função, ao servidor que tenha cometido infrações de menor potencial ofensivo, nos termos da legislação pertinente;
c)o encaminhamento ao Governador do Estado, no caso de aplicação da sanção disciplinar de demissão do servidor, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
d)a tomada de outras medidas administrativas que busquem evitar o cometimento de novas infrações disciplinares;
VIpraticar outras atribuições correlatas ou inerentes à sua área de atuação.
§ 2ºPara os fins deste artigo e desta Lei, entende-se por servidores fazendários os pertencentes ao Grupo Ocupacional FISCO e ao de Apoio Administrativo em exercício de suas atividades laborativas na SEFAZ.
§ 3ºAlém da Comissão Disciplinar - COMDISC, o Secretário de Estado da Fazenda, em havendo necessidade, pode constituir até duas novas comissões, em caráter temporário, integradas pelo Corregedor-Geral da Fazenda, que também deve presidir os trabalhos, e por 02 (dois) outros servidores fazendários, todos com direito a voz e voto, observados os requisitos constantes do §5º deste artigo.
§ 4ºDas audiências de instrução e julgamento da Comissão Disciplinar, tanto permanente como temporária, deve fazer parte 01 (um) Procurador do Estado, com direito a voz, ao qual cabe a emissão de parecer escrito antes da votação da matéria pelos membros da Comissão, a ser designado pelo Procurador-Geral do Estado, observado o seguinte:
Ia designação do Procurador do Estado referido no “caput” deste artigo deve ser por 02 (dois) anos, admitida prorrogação por igual período;
IIo Procurador do Estado que atuar junto à Comissão Disciplinar não pode ser o mesmo que for designado para atuar junto ao Conselho de Correição Fazendária - CONCORF.
§ 5ºOs membros, titulares e suplentes, da Comissão Disciplinar de caráter permanente, a que se refere o “caput” deste artigo, devem ser escolhidos dentre servidores fazendários, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Iformação acadêmica de nível superior;
IIreputação reconhecidamente idônea;
IIInão figurar como parte passiva em processo disciplinar em andamento e/ou não ter sofrido sanção disciplinar nos últimos 03 (três) anos, considerada a vigência do respectivo ato de designação.
§ 6ºAs deliberações da Comissão Disciplinar, tanto a de caráter permanente como as de caráter temporário, referentes aos processos administrativos disciplinares, são tomadas por maioria absoluta, presente a totalidade de seus membros.
§ 7ºEm caso de impedimento, afastamento ou suspeição do Corregedor-Geral da Fazenda, a sua substituição temporária na Comissão Disciplinar deve ser procedida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observados os mesmos requisitos exigidos para o titular do cargo.
§ 8ºÉ vedada a designação, para as Comissões Disciplinares, tanto a de caráter permanente como as de caráter temporário, de servidores que tenham entre si relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, bem como de cônjuges ou companheiros. Seção IV Do Conselho de Correição Fazendária
Art. 13.
Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, órgão colegiado de segunda e última instância da SEFAZ, em matéria disciplinar, pertencente à Subsecretaria de Integridade e Riscos, com competência para receber e julgar os recursos dos feitos em primeira instância com decisão contrária ao servidor, é composto pelo Secretário de Estado da Fazenda, como membro titular nato e Presidente do colegiado, e por mais 04 (quatro) membros titulares, com direito a voz e voto, e respectivos suplentes.
§ 1ºOs 04 (quatro) membros titulares do CONCORF, referidos no “caput” deste artigo, devem ser designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se as seguintes regras:
I02 (dois) membros titulares livremente indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, escolhidos dentre servidores fazendários;
II02 (dois) membros titulares, cada um indicado por cada uma das entidades sindicais representativas dos servidores do Fisco Estadual, escolhidos dentre servidores da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária.
§ 2ºAs decisões do Conselho de Correição Fazendária – CONCORF são tomadas por maioria absoluta dos seus membros, sendo definitivas e irrecorríveis administrativamente.
§ 3ºAs decisões do Governador do Estado, de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, não podem ser objeto de reexame ou de recurso junto ao CONCORF.
§ 4ºAs reuniões do Conselho apenas podem ser instaladas com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, com direito a voz e voto.
§ 5ºO direito de voto do Presidente do Conselho somente pode ser exercido quando houver empate na votação.
§ 6ºOs membros titulares do Conselho de Correição Fazendária - CONCORF devem ser escolhidos dentre servidores fazendários, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Iformação acadêmica de nível superior;
IIreputação reconhecidamente idônea;
IIInão estar participando de Comissão Disciplinar, no âmbito da Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF;
IVnão figurar como parte passiva em processo disciplinar em andamento e/ou não ter sofrido sanção disciplinar nos últimos 03 (três) anos, considerada a vigência do respectivo ato de designação.
§ 7ºO Secretário de Estado da Fazenda deve ser substituído na Presidência do CONCORF, em suas ausências ou impedimentos, pelo seu substituto legal, ou por outro regulamentarmente indicado.
§ 8ºOs 04 (quatro) membros titulares do CONCORF, referidos no “caput” deste artigo, devem ser substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, a serem designados também por ato do Secretário de Estado da Fazenda, na forma do §1º, observados os requisitos do §5º, ambos deste artigo.
§ 9ºO mandato dos membros titulares do CONCORF, e respectivos suplentes, é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 10ºNas reuniões deliberativas do CONCORF, deve ter assento 01 (um) Procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado, com direito a voz, cuja atribuição é a de orientar, assessorar e emitir parecer técnico sobre a aplicação das normas processuais em todos os feitos administrativos, bem como sobre qualquer matéria relevante, sempre que requerido por qualquer membro do Conselho.
§ 11ºO não comparecimento justificado do Procurador do Estado, a que se refere o §10 deste artigo, não impede a realização de reunião deliberativa do CONCORF, sendo, contudo, obrigatória a sua análise e manifestação posterior, quanto às deliberações adotadas em sua ausência.
§ 12ºO Corregedor-Geral da Fazenda deve participar de todas as reuniões deliberativas do Conselho, com a atribuição de prestar o indispensável apoio técnico e administrativo.
§ 13ºAos servidores, objeto de representação de caráter administrativo disciplinar, devem ser assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
§ 14ºPode o Secretário de Estado da Fazenda delegar suas atribuições no CONCORF, por meio de ato administrativo específico, com indicação clara da competência delegada e do prazo de vigência da delegação prevista na lei, desde que respeitados os limites legais.
Art. 14.
Cabe, ainda, ao Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, no exercício da sua competência, o desempenho das seguintes atribuições:
Ielaborar e promover alterações no seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do Secretário de Estado da Fazenda;
IIemitir juízo de admissibilidade, conhecer e julgar os processos administrativos disciplinares, com decisão contrária ao servidor, em reexame necessário;
IIIexercer outras atribuições previstas na legislação que sejam condizentes com o órgão colegiado.
Art. 15.
Nos processos administrativos disciplinares, fica vedada a participação de membros do CONCORF com parentesco, por afinidade ou consanguinidade, entre si, até o quarto grau, em linha reta ou colateral, bem como na condição de cônjuge ou companheiro, inclusive em relação ao servidor objeto de representação de caráter administrativo disciplinar. Seção V Do Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária
Art. 16.
Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, órgão colegiado da SEFAZ, em matéria de ética profissional, integra a estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF.
Parágrafo únicoA organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento do Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF devem ser estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo que dispuser sobre o Código de Ética Profissional dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO IV

DA ENTIDADE VINCULADA DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 17.
Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, entidade integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, sob a forma de Sociedade de Economia Mista, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, rege-se por legislação específica e estatuto próprio, que lhes estabelecem organização, finalidade, estrutura e competências, sendo supervisionado pela mesma Secretaria de Estado, nos termos e para os fins da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e demais legislação pertinente.
Parágrafo únicoA Entidade referida no “caput” deste artigo, respeitada a respectiva área de competência, deve prestar apoio ao desempenho das atividades da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante conjugação de esforços e respectivos serviços na arrecadação, fiscalização e aplicação das finanças públicas estaduais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18.
As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, bem como dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 19.
s servidores lotados ou que se encontrem servindo na SEFAZ devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores, unidades ou subunidades por ato do Secretário de Estado da Fazenda, que pode delegar essa atribuição por ato interno.
Art. 20.
Secretário de Estado da Fazenda deve ser substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais, pelo Secretário Executivo, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo próprio Secretário de Estado.
Art. 21.
A movimentação de recursos financeiros da SEFAZ deve ser realizada em conformidade com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.
Parágrafo únicoA movimentação das contas bancárias da SEFAZ exige dupla assinatura dos responsáveis discriminados em legislação específica.
Art. 22.
Fica estabelecida a estruturação das Funções de Confiança de Gestão Fazendária da Secretaria de Estado da Fazenda, atribuíveis a servidores efetivos lotados na SEFAZ, que devem ser designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, na forma das respectivas consolidações constantes do Anexo I - Quadro de Funções de Confiança de Gestão Fazendária (FCGF) e do Anexo II - Atribuições Básicas das Funções de Confiança de Gestão Fazendária, ambas desta Lei, sem prejuízo das funções de confiança previstas na Lei n° 9.052, de 23 de junho de 2022, ou em outros diplomas normativos.
Art. 23.
s cargos em comissão necessários ao atendimento das necessidades administrativas e ao bom atendimento da SEFAZ devem ser disponibilizados na forma do §2º do art. 53 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023.
Art. 24.
Poder Executivo deve promover as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à efetivação das modificações, alterações e novas definições de competências estabelecidas nesta Lei de reorganização da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 25.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, e suas alterações. Aracaju, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE ABRIL DE 2023 ANEXO I QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE GESTÃO FAZENDÁRIA (FCFG) PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO (R$) ASSESSOR FAZENDÁRIO FCGF-01 06 2.250,00 COORDENADOR FAZENDÁRIO FCGF-02 3.200,00 SUPERVISOR FAZENDÁRIO FCGF-03 4.450,00 ANEXO II ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE GESTÃO FAZENDÁRIA PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DENOMINAÇÃO SÍMBOLO ATRIBUIÇÕES BÁSICAS ASSESSOR FAZENDÁRIO FCGF-01 Assessoramento, suporte, pesquisa, elaboração de documentos, execução de programas e projetos, dentre outras ações correlatas de interesse da SEFAZ COORDENADOR FAZENDÁRIO FCGF-02 Coordenação, orientação, análise, acompanhamento de programas e projetos, dentre outras ações correlatas de interesse da SEFAZ SUPERVISOR FAZENDÁRIO FCGF-03 Supervisão, organização do fluxo de trabalho, planejamento de programas e projetos, dentre outras ações correlatas de interesse da SEFAZ

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