A Comissão Disciplinar - COMDISC, órgão colegiado de primeira instância da SEFAZ, em matéria disciplinar, integrante da estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, que funciona em caráter permanente, é composta pelo Corregedor-Geral da Fazenda, que deve presidir os seus trabalhos, e por 02 (dois) membros titulares, com direito a voz e voto, bem como por igual número de suplentes, todos servidores fazendários.§ 1ºA Comissão Disciplinar - COMDISC tem as seguintes atribuições:
Ireceber e examinar as representações instruídas ou interpostas contra servidores fazendários, que, possivelmente, tenham praticado condutas infringentes aos princípios ou normas disciplinares, estabelecidos na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, na Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, e na Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022;
IIrealizar diligências e/ou perícias, com o fim de coletar documentos, dados ou informações que possam produzir provas para a demonstração da verdade real dos fatos alegados pelo representante;
IIIpropor ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio do seu Presidente, a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
IVapurar as irregularidades representadas contra servidores fazendários, por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, com o fim de tornar os procedimentos mais eficientes, eficazes e transparentes;
Vemitir parecer conclusivo, ao término dos procedimentos de sindicância ou do processo administrativo disciplinar, remetendo-o à autoridade instauradora para o devido julgamento com as seguintes proposições:
a)o arquivamento da representação apurada;
b)a aplicação das sanções de advertência, repreensão, suspensão, multa ou destituição de função, ao servidor que tenha cometido infrações de menor potencial ofensivo, nos termos da legislação pertinente;
c)o encaminhamento ao Governador do Estado, no caso de aplicação da sanção disciplinar de demissão do servidor, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
d)a tomada de outras medidas administrativas que busquem evitar o cometimento de novas infrações disciplinares;
VIpraticar outras atribuições correlatas ou inerentes à sua área de atuação.
§ 2ºPara os fins deste artigo e desta Lei, entende-se por servidores fazendários os pertencentes ao Grupo Ocupacional FISCO e ao de Apoio Administrativo em exercício de suas atividades laborativas na SEFAZ.
§ 3ºAlém da Comissão Disciplinar - COMDISC, o Secretário de Estado da Fazenda, em havendo necessidade, pode constituir até duas novas comissões, em caráter temporário, integradas pelo Corregedor-Geral da Fazenda, que também deve presidir os trabalhos, e por 02 (dois) outros servidores fazendários, todos com direito a voz e voto, observados os requisitos constantes do §5º deste artigo.
§ 4ºDas audiências de instrução e julgamento da Comissão Disciplinar, tanto permanente como temporária, deve fazer parte 01 (um) Procurador do Estado, com direito a voz, ao qual cabe a emissão de parecer escrito antes da votação da matéria pelos membros da Comissão, a ser designado pelo Procurador-Geral do Estado, observado o seguinte:
Ia designação do Procurador do Estado referido no “caput” deste artigo deve ser por 02 (dois) anos, admitida prorrogação por igual período;
IIo Procurador do Estado que atuar junto à Comissão Disciplinar não pode ser o mesmo que for designado para atuar junto ao Conselho de Correição Fazendária - CONCORF.
§ 5ºOs membros, titulares e suplentes, da Comissão Disciplinar de caráter permanente, a que se refere o “caput” deste artigo, devem ser escolhidos dentre servidores fazendários, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Iformação acadêmica de nível superior;
IIreputação reconhecidamente idônea;
IIInão figurar como parte passiva em processo disciplinar em andamento e/ou não ter sofrido sanção disciplinar nos últimos 03 (três) anos, considerada a vigência do respectivo ato de designação.
§ 6ºAs deliberações da Comissão Disciplinar, tanto a de caráter permanente como as de caráter temporário, referentes aos processos administrativos disciplinares, são tomadas por maioria absoluta, presente a totalidade de seus membros.
§ 7ºEm caso de impedimento, afastamento ou suspeição do Corregedor-Geral da Fazenda, a sua substituição temporária na Comissão Disciplinar deve ser procedida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observados os mesmos requisitos exigidos para o titular do cargo.
§ 8ºÉ vedada a designação, para as Comissões Disciplinares, tanto a de caráter permanente como as de caráter temporário, de servidores que tenham entre si relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, bem como de cônjuges ou companheiros. Seção IV Do Conselho de Correição Fazendária