Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4189, de 23 de dezembro de 1999

Nº 4189/1999

Art. 2.
Excetuando-se as obras e serviços de saneamento básico que é de competência da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, e as obras rodoviárias que são incumbência exclusiva do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, todas as demais obras e serviços de engenharia da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive aqueles realizados com recursos decorrentes de convênios firmados pelo Estado de Sergipe, ou pelos órgãos e entidades do poder Executivo Estadual, entre si ou com os Municípios, passam a ser supervisionados, executados, controlados e/ou gerenciados pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.

LEI N % ÍW DE S3 DEJ)c%M v KO DE 1999

Dispõe sobre a execução de obras e serviços de engenharia com recursos do Tesouro do Estado, disciplina o uso do espaço territorial nas áreas de conurbação e de desenvolvimento intermunicipal, regulariza a taxa de assessoramento técnico, restabelece plano de desligamento voluntário, cria sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . As obras e serviços de engenharia, em cuja fonte de recursos orçamentários e financeiros houver participação do Tesouro do Estado, deverão, obrigatoriamente, ser licitadas e contratadas por entidades integrantes da estrutura administrativa estadual e executadas sob a sua respectiva supervisão e controle.

Art. 3.
A centralização das licitações e contratos originados de convênios em que o Estado, através dos órgãos e entidades do Poder Executivo, venha a firmar entre os mesmos órgãos ou entidades, ou com os Municípios, deverá ser efetivada, objetivando resultar em / ^ DE ,23 DE jPfz^/K% v%o DE 1999 economicidade processual, em face da melhor dinâmica operacional das entidades integrantes da estrutura administrativa estadual.
Art. 4.
O Poder Executivo definirá, mediante Decreto, as ações que a Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, deverão empreender, a fim de realizar o disciplinamento a que se refere esta Lei. § I o . Excetua-se da aplicação desta Lei as obras e serviços de engenharia cujo valor global não exceda ao limite previsto no inciso II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, para dispensabüidade de licitação.
§ 2ºFicará suspensa a aplicação desta Lei, no caso de convênio firmado para pagamento, exclusivamente, de saldo de obras executadas através de outros convênios cujos prazos tenham se expirado sem que houvesse a liberação dos recursos correspondentes.
Art. 5.
Nos termos desta Lei, o uso do espaço territorial nas áreas de conurbação e de desenvolvimento intermunicipal terá o seu disciplinamento a cargo da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, a fim de permitir a articulação e controle do ordenamento do crescimento regional e/ou metropolitano.
§ 1ºO planejamento das áreas conurbadas, bem como o desenvolvimento regional e metropolitano, desde quando haja interesse de dois ou mais Municípios, deverão ter a implementação de seus projetos, bem como as ações de desenvolvimento, sob a direta supervisão e gerenciamento da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, como entidade sistêmica do processo de construção das obras estaduais.
§ 2º. Decreto do Poder Executivo definirá as ações que a Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, deverá empreender para realizar o disciplinamento a que se refere este artigo.
Art. 6.
, Constituirão receitas próprias da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, dentre outras, aquelas LEIN^ DE ^ 3 DEJP^?^A I o ^O DE 1999 decorrentes de taxa de assessoramento técnico prestado de acordo com esta Lei, cuja taxa será deduzida ou retida em favor da CEHOP quando do pagamento de cada fatura que tenha participando da fonte recursos o Tesouro do Estado, pertinente a obras e serviços, limitada essa taxa a 5% (cinco por cento) do valor nominal da fatura.
Art. 7.
Para fazer face à reorganização dos recursos humanos, em razão da cessão da respectiva carteira imobiliária, conforme disposições de lei específica, ficará restabelecido, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o Plano de Desligamento ou Demissão Voluntária - PDV, exclusivamente no âmbito da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, o qual deverá ser disciplinado por Resolução do Conselho de Administração da mesma Entidade, homologada por Decreto do Poder Executivo, ficando, porém, assegurada a garantia de estabilidade aos seus empregados até 30 de outubro de 2001.
Art. 8.
Com a vigência desta Lei, estará criado o Sistema Estadual de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia, que ficará à cargo da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP. § I o . O registro de preços, que servirá ao sistema referido no "caput" deste artigo, será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º. Os preços registrados no sistema a que se refere este artigo serão publicados trimestralmente, em anexo do Diário Oficial do Estado, para orientação da Administração Pública Estadual e dos interessados.
Art. 9.
O Sistema Estadual de Registro de Preços de que trata o artigo anterior será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, Observadas as seguintes condições:
Iseleção dos preços feita mediante ampla coleta ou pesquisa junto ao mercado fornecedor;
IIestabelecimento da forma de atualização dos preços registrados; /y^- LEI N 2 4-M3 DE^3 DEje^er/nteKO DE 1999

DI - validade do Registro de Preços;

IVdisponibilização da listagem completa dos preços, e, se for o caso, de suas composições, via Internet pelo "site" da CEHOP.
Art. 10.
s processos judiciais decorrentes de procedimentos de desapropriação executada pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, que se encontrem pendentes de julgamento em qualquer instância ou entrância, em que a mesma CEHOP seja parte da lide, passarão para a responsabilidade ou ficarão a cargo da Procuradoria Geral do Estado — PGE, a qual deverá adotar as providências necessárias para continuidade dos mesmos processos, cabendo-lhe, inclusive, agilizar no sentido de informar, ao respectivo Juízo ou Tribunal, que o Estado de Sergipe passa a integrar a demanda
Art. 11.
A fim de assegurar a continuidade do programa habitacional do Estado de Sergipe ficará instituído o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, como instrumento de apoio financeiro que terá a finalidade de financiar ou participar da construção de moradias pará famílias de baixa renda.
Parágrafo únicoO Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, ficará vinculado à Secretaria de Estado dos Serviços Públicos.
Art. 12.
As receitas ou recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, serão constituídos ou provenientes de:
IRepasse inicial de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do produto total da alienação dos ativos provenientes das carteiras imobiliárias da CEHOP; H - Fixação de transferências mensais da parcela do ICMS que compete ao Estado, nos percentuais e durante os períodos seguintes: AJ^
a)no ano 2000 0,50%; LEI N^ // ^ DE â3 DE perzern v no DE 1999
b)no ano 2001 0,75%;
c)apartirde2002 1,00%; U T - Dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe forem legalmente destinados, ou outras transferências legais do Tesouro do Estado;
IVAuxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
VRecursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, para construção de moradias de famílias de baixa renda, ou realização ou execução de projetos ou programas habitacionais, firmados pelo Estado de Sergipe, diretamente ou através de seus órgãos ou entidades, com instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; Vi - Valores provenientes das poupanças e das prestações financeiras pagas pelos adquírentes de habitações construídas com recursos do próprio Fundo; Vu - Rendimento ou acréscimos oriundos de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo;
VIIIRecursos de outras fontes, que legalmente se destinem ou se constituam em receitas do Fundo; D C - Outras receitas regulares. /" LEI N 2 //%9 DE 13 DE yetemfrvio DE 1999
Art. 13.
s recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, serão aplicados ou utilizados exclusivamente no financiamento da construção de moradias para famílias de baixa e/ou como contrapartida estadual para realização ou execução de projetos ou programas habitacionais com repasse de recursos federais ou internacionais, objetivando o cumprimento do disposto no art.
Parágrafo únicoQuando não estiverem sendo aplicados ou utilizados nas finalidades próprias, os recursos financeiros do FUNDHABITAR poderão ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 14.
s recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, serão obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. — BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular, de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em outro estabelecimento financeiro oficial, sempre, porém, em conta específica do Fundo.
Art. 15.
Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, deverá ter contabilidade propriá, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à Secretaria de Estado dos Serviços Públicos.
Parágrafo únicoA contabilidade do FUNDHABITAR obedecerá as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e a sua execução observará a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, estará sujeita ao controle interno do Poder Executivo, e será, periodicamente, objeto de prestação de contas.
Art. 16.
A administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, deverá ser exercida pcr um Conselho ou Órgão Administrativo, constituído por Decreto do J LEI N 2 4-M3 DE^3 DE T)etemisKLO DE 1999 Governador do Estado, composto, dentre outros, de representantes do Governo do Estado, do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, da Associação dos Empregados da CEHOP - ASSEC, e dos órgãos e entidades envolvidos no setor de habitação.
Parágrafo únicoO Decreto que constituir o Conselho ou Órgão Administrativo do FUNDHABITAR, a que se refere o "caput" deste artigo, além de definir a sua composição, deverá estabelecer as suas atribuições básicas.
Art. 17.
Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, deverá ser gerido pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, de acordo com as normas, determinações e decisões emanadas do Conselho ou Órgão Administrativo responsável pela administração do mesmo Fundo.
Parágrafo únicoCaberá à CEHOP elaborar e encaminhar aos órgãos competentes, com referencia ao FUNDHABITAR, os necessários balancetes ou demonstrativos de receitas e despesas, bem como os devidos relatórios de atividades e prestações de contas, com Balanço Anual, observadas a legislação e as normas pertinentes.
Art. 18.
exercício financeiro do FUNDHABITAR deverá coincidir com o ano civil.
Parágrafo únicoO saldo positivo do FUNDHABITAR, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 19.
As atividades de apoio administrativo, necessárias aos serviços de implantação, funcionamento e operacionalização do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, serão prestadas pela Secretaria de Estado dos Serviços Públicos — SESP, e pelã Companhia Estadual de Habitação e Obras PúblicasCEHOP.
Art. 20.
Poder Executivo, mediante Decreto do Governador do Estado, ou através de Portaria do Secretário de Estado dos -f% LEI N e 4-ft$ DE 33 DE ye^er/n frKLO DE 1999 Serviços Públicos, expedirá as normas e instruções necessárias à aplicação ou execução desta Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel cumprimento.
Art. 21.
Para atender despesas e suprir necessidades de recursos para implantação e operacionalização do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, criado por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os necessários créditos adicionais, até o limite de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), no corrente exercício, e, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, obedecida a forma legal, observadas as disposições constantes dos artigos publicação.
Art. 22.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Art. 23.
Revogar-se-ão as disposições em contrário. Aracaju, $-3 de dfi-^— t ^ ^ de 1999; 178° da Independência e 11 I o da República. ^ X^—/ ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO luciano Augusto Barreto Carvalho Secretária de Estado dos Serviços públicos i. am U I % ^w. Maria Isabel Carvalho Nabuco D Ávila Secretária de Estado da Aõ^duistração Jor^é Araújo Secretário-?CheTe da Casa Civil JOC/DISPÕE1199

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.