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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7747, de 16 de janeiro de 2014

Nº 7747/2014

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Altera o § 1° do art. 4° da Lei n o 4.189, de 23 de dezembro de 1999, que dispOe sobre a execucdo de obras e servicos de engenharia corn recursos do Tesouro do Estado, disciplina o use do espaco territorial nas areas de conurbacâo e de desenvolvimento intermunicipal, regulariza a taxa de assessoramento tecnico, restabelece piano de desligamento voluntario, cria sistema de registro de precos para obras e servicos de engenharia, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitacalo, e outras providéncias. Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
0 § 1° do art. 4° da Lei n° 4.189, de 23 de dezembro de 1999, alterado pela Lei n° 7.116, de 25 de maw() de 2011, passa a vigorar corn a seguinte redaedo: "Art. 4°...
§ 1ºExcetuam-se da aplicacdo desta Lei as obras e os servicos de engenharia com valor global inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), cuja execucdo é facultada aos Orgilos e Entidades da Administractio Pfiblica Estadual. " (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra ern vigor na data de sua publicacalo.
Art. 3.
Revogam-se as disposieCies e i ontrario. Aracaju, 021de da Republica. .;* if JACKSO RR TO I/ MIA GO R DO E. TADO Pedro Marcos Lopes Secretdrio de Estado de Govern° .JRNC. Altera09 2013 de 2013; 19 ° da Independéncia e 125° lniciativa do Poder Executivo

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