Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9495, de 23 de julho de 2024

Nº 9495/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o § 1º do art. 4º da Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a execução de obras e serviços de engenharia com recursos do Tesouro do Estado, disciplina o uso do espaço territorial nas áreas de conurbação e de desenvolvimento intermunicipal, regulariza a taxa de assessoramento técnico, restabelece plano de desligamento voluntário, cria sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o §1º do art. 4º da Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º...
§ 1ºExcetuam-se da aplicação desta Lei as obras e os serviços de engenharia com valor global inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), cuja execução é facultada aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual. ....................................................................................................”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 22 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Igor Ribeiro de Albuquerque Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE JULHO DE 2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.