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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27906, de 28 de junho de 2011

Nº 27906/2011

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J¥. 306 DE/Y DE JUNHO DE 2011

Aprova o Regulamento Especial para compras de bens e contratação de obras, serviços, locações ou alienações da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH, nos termos do art. de 1993, e do art. 21 da Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTAD O DE SERGIPE , no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; considerando que nos termos do art. 119 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, as Fundações controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios editarão regulamentos próprios, devidamente publicados e com sujeição à referida Lei, DECRETA : Art. I o Fica aprovado, como anexo deste Decreto, o Regulamento Especial para compras de bens c serviços, locações e alienações da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" — FSPH, nos termo s do art. 119 d a Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junh o de 1993, e do art. 21 da Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, combinado com o art. 48 do Estatuto da mesma Fundação, aprovado pelo Decreto n° 25.404, de I o de julho de 2008.

Art. 2.
Est e Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-s e as disposições cm contrário. Aracaju, 3% de JilOJJO^D de 2011; 190° da Independência e 123° da República. (J /? /^ ^ MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Antônio Carlos Guimarães de Sousa Pinto Secretárióat ueo de Assis Dantas áfio^de-Estado-de^GÕveri APROVA/01250511 SES OLIVEIRA COSTA (Si SEG O V GOVERNO DE SERGIPE ANEXO TÍTUL O ÚNICO REGULAMENT O ESPECIAL PARA COMPRAS DE BENS E SERVIÇOS , LOCAÇÕE S E ALIENAÇÕES DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE "PARREIRAS HORTA" CAPÍTUL O I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. I o Este Regulamento, editado nos termos do art. 119, da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 21, da Lei (Estadual) n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, combinado com o art. 48 do Estatuto da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH, aprovado pelo Decreto n° 25.404, de I o de julho de 2008, disciplina o procedimento a ser realizado pela Fundação de Saúde "Parreiras Horta", doravante denominada neste Decreto como FSPH, para compras de bens e contratação de obras, serviços, locações ou alienações.
Art. 2.
A licitação destina-se a selecionar a proposta justa e mais vantajosa para compras de bens e contratação de obras, serviços, locações ou alienações pretendidos pela FSPH, assegurada a isonomia entre os competidores e será processada e julgada com observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlates, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo.
Art. 3.
Nenhuma obra ou serviço será licitado sem a aprovação do projeto básico respectivo, a definição das características, referências e demais elementos necessários ao perfeito entendimento, pelos interessados, dos trabalhos a realizar, nem contratado, sem a provisão dos recursos financeiros suficientes para sua execução e conclusão integral.
Art. 4.
Quando for o caso, deverão ser adotadas, antes da licitação, as providências para a indispensável liberação, utilização, ocupação, aquisição ou desapropriação dos bens, necessários à execução da obra ou serviço a contratar.
Art. 5.
Nenhuma compra será feita sem a adequada especificação do seu objeto e indicação dos recursos financeiros necessários ao pagamento.
Art. 6.
As compras realizadas pelas FSPH deverão observar; GOVERNO DE SERGIPE
Io princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;
IIo princípio da maior vantagem para a FSPH, durante todo o processo de contratação, considerando-se os custos e vantagens na aquisição, manutenção, fiscalização, transição contratual, desfazimento, índice de depreciação econômica, função social da contratação e demais fatores econômicos relevantes;
IIIas condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IVa definição das unidades e quantidades em função do consumo e utilização prováveis;
Va divisão das contratações em tantas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis;
VIa não identificação dos licitantes previamente à fase de julgamento das propostas, quando couber;
VIIa valorização e capacitação continuada dos agentes de compras e do setor responsável pelas contratações;
VIIIo uso de editais e minutas padronizados, adequados às orientações do órgão de consultoria jurídica; e
IXa sustentabilidade ambiental.
Art. 7.
O ato de convocação da licitação conterá, sempre, disposição assegurando à FSPH o direito de, antes da assinatura do contrato correspondente, revogar a licitação, ou, ainda, recusar a adjudicação ao interessado que, em contratação anterior, tenha revelado incapacidade técnica, administrativa ou financeira, a critério exclusivo da FSPH, sem que disso decorra, para os participantes, direito à reclamação ou indenização de qualquer espécie.
Art. 8.
No processamento das licitações é vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos convocatórios, cláusulas ou condições que: GOVERNO DE SERGIPE
Irestrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação;
IIestabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, salvo aquelas relevantes ao objeto contratado.
Art. 9.
A licitação será pública, e acessível a todos os interessados os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura.
Art. 10.
Sempre que economicamente recomendável, a FSPH poderá utilizar-se da contratação integrada, compreendendo realização de projeto básico e/ou detalhamento, realização de obras e serviços, e quaisquer outras operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Art. 11.
Sempre que reconhecida na prática comercial, a FSPH poderá valer-se de mecanismos seguros de transmissão de dados à distância, para fechamento de contratos vinculados às suas atividades final ísticas, devendo manter registros dos entendimentos e tratativas realizados e arquivar as propostas recebidas, para fins de sua análise pelos órgãos de controle internos e externos. CAPÍTUL O II DA DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO
Art. 12.
A licitação poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses:
Ipara obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
IIpara outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste Regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
IIInos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; GOVERNO DE SERGIPE
IVnos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Vquando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VIquando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
VIIpara a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da FSPH, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VIIIna contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
IXnas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
Xna contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIpara a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da FSPH, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito UT) GOVERNO DE SERGIPE público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
XIIpara a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XIIIPara a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XIVna contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
XVpara a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
XVIna contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XVIInas demais hipóteses previstas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 13.
É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
Ipara aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; GOVERNO DE SERGIPE
IIpará a contratação de serviços técnicos abaixo relacionados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a)estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b)pareceres, perícias e avaliações em geral;
c)assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; serviços;
d)fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou
e)patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f)treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
IIInas demais hipóteses previstas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 14.
Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 15.
Considera-se como produtor, empresa, estabelecimento ou representante comercial exclusivo aquele que seja o único a explorar, legalmente, a atividade no local da contratação, ou no território nacional, ou o único inscrito no registro cadastral de licitantes da FSPH, conforme envolva a operação e custo estimado nos limites de convite, concorrência ou tomada de preços.
Art. 16.
A Diretoria da FSPH definirá, em ato específico, as competências para os atos de dispensa de licitação. "A GOVERNO DE SERGIPE
Art. 17.
A execução das obras e dos serviços deve programarse, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo únicoÉ proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 18 deste Regulamento.
Art. 18.
s casos de dispensa, inexigibilidade de licitação e de retardamento deverão ser comunicados, dentro de 03 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo únicoO processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
Icaracterização da situação justificadora da contratação direta, conforme o caso;
IIrazão da escolha do fornecedor ou prestador de serviço; e
IIIjustificativa do preço que deve sempre ser compatível com o de mercado, comprovadamente, devendo fazer parte da justificativa o parecer do órgão técnico, quando for o caso, e jurídico da FSPH. CAPÍTUL O III DA LICITAÇÃO Seção Única Dos Atos e Partes
Art. 19.
s atos e procedimentos previstos neste Regulamento obedecerão, além dos princípios descritos no art. 2 Q , ao princípio da instrumental idade, em que todos os atos e procedimentos serão aproveitados à medida que sejam capazes de atingir aos fins a que foram propostos, desde que a forma não seja imprescindível para a eficácia do ato e não alterem a formulação das propostas, conforme definido no procedimento ou no instrumento convocatório. GOVERNO DE SERGIPE § I o Todos os atos previstos neste Regulamento, à exceção das publicações legais, poderão ser realizados na forma eletrônica, substituindo, para todos os efeitos, os equivalentes em meio físico, respeitados os limites legais.
§ 2ºNas modalidades eletrônicas, poderá ser exigido dos licitantes que os atos e procedimentos sejam realizados exclusivamente por meio digital.
§ 3ºQuando os atos do processo licitatório forem realizados por meio eletrônico, os arquivos e registros digitais a eles relativos deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas e dos órgãos de controle interno e externo.
§ 4ºOs atos constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
Art. 20.
processo de contratação será sempre conduzido por comissão de licitação, composta por no mínimo 03 (três) membros, sendo pelo menos 02 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração Pública Estadual responsáveis pela licitação.
Parágrafo únicoQuando a contratação for conduzida pelã comissão a que se refere o caput deste artigo, seus membros responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata.
Art. 21.
Estará impedida de participar de licitações a pessoa natural ou jurídica declarada suspensa, no âmbito da FSPH, ou in idônea por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 22.
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § I o A nulidade ou revogação do procedimento licitatório induz à do contrato. GOVERNO DE SERGIPE
§ 2ºA anulação ou revogação do processo de contratação não gera obrigação de indenizar, ressalvado o que o contratado já tiver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe sejam imputáveis, promovendo-se a responsabilização de quem lhe deu causa.
§ 3ºA declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, ressalvado o previsto no § 2 o deste artigo. CAPÍTUL O IV DAS MODALIDADES, TIPOS E LIMITES DE LICITAÇÃO
Art. 23.
São modalidades de licitação:
Ipregão: conforme definido em lei;
IIconcorrência: modalidade de licitação na qual será admitida a participação de qualquer interessado que, na fase de habilitação, comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no instrumento convocatório para execução de seu objeto;
IIItomada de preços: modalidade de licitação entre pessoas físicas ou jurídicas, previamente cadastradas e classificadas na FSPH, no ramo pertinente ao objeto;
IVconvite: modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três), com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, cujo instrumento convocatório será afixado em local apropriado, com a finalidade de possibilitar a participação de outros interessados;
Vconcurso: modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de Edital publicado na Imprensa Oficial, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias;
VIleilão: modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a venda de bens móveis e imóveis inservíveis à FSPH, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. xf^ GOVERNO DE SERGIPE
Art. 24.
São limites para as dispensas e para determinar as modalidades de licitação: I) para obras e serviços de engenharia:
a)DISPENSA - até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b)CONVITE - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
c)TOMADA DE PREÇOS - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
d)CONCORRÊNCIA - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). II) para compras e demais serviços:
a)DISPENSA - até R$ 8.000,00 (oito mil reais);
b)CONVITE - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
c)TOMADA DE PREÇOS - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
d)CONCORRÊNCIA - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
Art. 25.
A validade da licitação não ficará comprometida, na modalidade de convite, pela impossibilidade de convidar o número mínimo previsto para a modalidade em face da inexistência de possíveis interessados na praça.
Parágrafo únicoA hipótese do caput do presente artigo deverá, para ter validade, ser justificada pela comissão de licitação, inclusive quanto ao preço, e ser ratificada pela autoridade competente.
Art. 26.
Poderão ser invertidas as fases de habilitação e julgamento das propostas a critério da comissão de licitação, nas modalidades de licitação a que se refere o art. 23, deste Regulamento. GOVERNO DE SERGIPE
Art. 27.
De acordo com a complexidade e especialização da obra, serviço ou fornecimento a ser contratado, as licitações poderão ser dos seguintes tipos:
Imenor preço - quando não haja fatores especiais de ordem técnica que devam ser ponderados e o critério de julgamento indicar que a melhor proposta será a que implicar o menor dispêndio para a FSPH, ou o maior pagamento, no caso de alienação, observada a ponderação dos fatores indicados no ato de convocação;
IIde melhor técnica - que será utilizada para contratação de obras, serviços ou fornecimentos em que a qualidade técnica seja preponderante sobre o preço;
IIIde técnica e preço - que será utilizada sempre que fatores especiais de ordem técnica, tais como segurança, operatividade e qualidade da obra, serviço ou fornecimento, devam guardar relação com os preços ofertados;
IVmaior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens, concessão de direito real de uso ou permissão de uso.
Art. 28.
Nos casos de utilização de licitação de Técnica e Preço e de Melhor Técnica, a unidade administrativa interessada indicará os requisitos de técnica a serem atendidos pelos licitantes na realização da obra, serviço, fornecimento do material ou equipamento e serão utilizados para contratações de objetos de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.
Art. 29.
A modalidade e o tipo da licitação serão indicados pela comissão de licitação e constarão, sempre, do instrumento convocatório ou da carta-convite.
Art. 30.
Para a escolha da modalidade de licitação serão levados em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
Iparticipação ampla dos detentores da capacitação, especialidade ou conhecimento pretendidos; GOVERNO DE SERGIPE
IIsatisfação dos prazos ou características especiais da contratação;
IIIgarantia e segurança dos bens e serviços a serem oferecidos principalmente em relação aos pacientes ou usuários dos serviços de saúde;
IVvelocidade de decisão, eficiência e presteza da operação pretendida, sempre em relação ao custo-efetividade e ao atendimento do usuário dos serviços de saúde;
Vbusca de padrões internacionais de qualidade e produtividade e aumento da eficiência;
VIdesempenho, qualidade e confiabilidade exigidos para os materiais e equipamentos;
VIIconhecimento do mercado fornecedor de materiais e equipamentos específicos da área da saúde, em especial a hospitalar, permanentemente qualificados por mecanismos que verifiquem e certifiquem suas instalações, procedimentos e sistemas de qualidade, quando exigíveis.
Art. 31.
Sempre que razões técnicas determinarem o fracionamento de obra ou serviço em duas ou mais partes, será escolhida a modalidade de licitação que regeria a totalidade da obra ou serviço.
Art. 32.
bras ou serviços correlatos e vinculados entre si serão agrupados e licitados sob a modalidade correspondente ao conjunto a ser contratado. CAPÍTUL O V REGISTR O CADASTRAL, PRÉ-QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃ O DE LICITANTES
Art. 33.
A FSPH manterá registro cadastral de empresas interessadas na realização de obras, serviços ou fornecimentos.
Art. 34.
Para efeito da organização e manutenção do Cadastro de Licitantes, a FSPH publicará, periodicamente, aviso de chamamento das empresas interessadas, indicando a documentação a ser apresentada, que deverá comprovar: GOVERNO DE SERGIPE
Ifaltar ao cumprimento de condições ou normas legais ou contratuais;
IIapresentar, na execução de contrato celebrado com a FSPH, desempenho considerado insuficiente;
IIItiver requerida a sua falência ou concordata, ou, ainda, decretada esta última;
IVdeixar de renovar, no prazo que lhe for fixado, documentos com prazo de validade vencido, ou deixar de justificar, por escrito, a não participação na licitação para a qual tenha sido convidada;
Vnão atender aos requisitos descritos no art. 34 deste Regulamento.
Art. 41.
A inscrição será cancelada:
Ipor decretação de falência, dissolução ou liquidação do licitante;
IIquando ocorrer declaração de inidoneidade do licitante;
IIIa requerimento do interessado.
Art. 42.
A suspensão da inscrição será feita pela unidade encarregada do Cadastro, por iniciativa própria ou mediante provocação de qualquer unidade da FSPH. § I o O cancelamento da inscrição será determinado por qualquer Diretor, ou pela Diretoria-Executiva da FSPH no caso do inciso II do art. 41, com base em justificativa da unidade administrativa interessada.
§ 2ºO ato de suspensão ou de cancelamento, que será comunicado, por escrito, pela unidade encarregada do Cadastro, fixará o prazo de vigência e as condições que deverão ser atendidas pelo licitante, para restabelecimento da inscrição.
§ 3ºO licitante que tiver suspensa a inscrição cadastral não poderá celebrar contratos com a FSPH, nem obter adjudicação de obra, serviço ou fornecimento, enquanto durar a suspensão, entretanto poderá a FSPH exigir, para manutenção do contrato em execução, que o licitante ofereça caução de garantia satisfatória. GOVERNO DE SERGIPE
Art. 43.
A FSPH poderá promover a pré-qualificação de empresas para verificação prévia da habilitação jurídica, capacidade técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, com vista à participação dessas empresas em certames futuros e específicos. § I o O edital de chamamento indicará, além da obra, serviço ou fornecimento a ser contratado, os requisitos para a pré-qualificação e o seu prazo de validade.
§ 2ºUma vez pré-qualificadas, a convocação das empresas interessadas será feita de forma simplificada, mediante carta-convite.
Art. 44.
Certificado fornecido aos cadastrados substituirá os documentos exigidos para as licitações processadas dentro do seu prazo de validade, ficando, porém, assegurado a FSPH o direito de estabelecer novas exigências, bem como comprovação da capacidade operativa atual da empresa, compatível com o objeto a ser contratado. CAPÍTUL O VI DO PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 45.
As licitações da FSPH serão processadas por Comissões Permanentes ou Especiais, designadas pelo Diretor-Geral ou, mediante delegação deste, pelo titular da unidade administrativa interessada.
Art. 46.
procedimento de licitação será iniciado com o ato do titular da unidade administrativa interessada, que deverá indicar, dentre outros elementos:
Ijustificativa da necessidade de contratação, exigências da habilitação, critérios de aceitação das propostas, sanções por inadimplemento e cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
IIobjeto a ser licitado;
IIIprazo para a execução da obra, serviço ou fornecimento desejado;
IVorçamento dos bens ou serviços a serem licitados; GOVERNO DE SERGIPE
Vindicação da existência e origem dos recursos financeiros suficientes a execução do objeto a ser contratado;
VIo valor máximo ou de referência para a contratação, que deverá ser divulgado somente ao final da fase de avaliação e julgamento, conforme estabelecido no edital.
Art. 47.
Quando for o caso, o pedido de licitação deverá vir acompanhado do ato de designação da Comissão Especial que a processará.
Art. 48.
pedido de licitação deverá conter, dentre outros, os seguintes elementos:
Ino caso de obra ou serviço:
a)descrição das características básicas e das especificações dos trabalhos a serem contratados;
b)indicação do prazo máximo previsto para a conclusão dos trabalhos;
c)indicação do custo estimado para a execução, cujo orçamento deverá ser anexado ao pedido;
d)indicação da fonte de recursos para a contratação;
e)requisitos de capital, qualificação técnica e capacitação econômico-flnanceira a serem satisfeitos pelos licitantes interessados na participação;
f)local e unidade administrativa onde poderão ser obtidos, pelos interessados, elementos e esclarecimentos complementares sobre a obra ou serviço, bem como o preço de aquisição das especificações técnicas, plantas e demais elementos da licitação.
IIno caso de compra:
a)descrição das características técnicas do material ou equipamento a ser adquirido;
b)indicação da fonte de recursos para a aquisição; GOVERNO DE SERGIPE
c)indicação, quando for o caso, dos requisitos de capacitação econômico-financeira, qualificação e tradição técnica a serem satisfeitos pelos fornecedores interessados;
d)indicação ou requisitos de qualidade técnica exigidos para o material ou equipamento a ser fornecido;
e)preço de aquisição das especificações técnicas e demais documentos da licitação, quando for o caso;
f)dividir a quantidade total a ser adquirida em parcelas menores, tantas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, sendo vedado o frac ion arnent o de despesas;
g)exigir amostra do bem ou produto;
h)solicitar a certificação da qualidade do produto, emitida por órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABN T ou por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e
i)solicitar os registros competentes na ANVISA. CAPÍTUL O VII DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 49.
Quando exigido como requisito para a participação, o capital social mínimo não será superior a 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação.
Art. 50.
A Comissão de Licitação poderá solicitar da unidade administrativa requisitante quaisquer elementos e informações que entender necessários para a elaboração do edital ou carta-convite da licitação.
Parágrafo únicoA Comissão restituirá à unidade requisitante o pedido de licitação que não contiver os elementos indicados no art. 48, deste Regulamento, bem assim os que não forem complementares com os dados e informações adicionais requisitados.
Art. 51.
As licitações serão convocadas mediante edital assinado e feito publicar pela comissão de licitação ou por comissão especialmente designada, ou através de carta-convite expedida nela GOVERNO DE SERGIPE Comissão de Licitação, por comissão especial ou servidor especialmente designado.
Art. 52.
Na elaboração do edital deverão ser levados em conta, além das condições e exigências técnicas e econômico-flnanceiras requeridas para a participação, os seguintes princípios básicos de licitação:
Iigualdade de oportunidade e de tratamento a todos os interessados na licitação;
IIpublicidade e amplo acesso dos interessados às informações e trâmites do procedimento licitatório;
IIIfixação de critérios objetivos para o julgamento da habilitação dos interessados e para avaliação e classificação das propostas.
Art. 53.
A concorrência será convocada por Aviso publicado, pelo menos uma vez, no Diário Oficial do Estado e em jornal de ampla circulação e, opcionalmente, no site oficial da FSPH, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data designada para apresentação de propostas.
Art. 54.
Aviso de convocação indicará, de forma resumida, o objeto da concorrência, os requisitos para a participação, a data e o local de apresentação das propostas e o local onde poderão ser adquiridos o edital e os demais documentos da licitação.
Art. 55.
edital da concorrência deverá conter o número de ordem em série anual, a sigla da unidade administrativa interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por este Regulamento e, mais, as seguintes indicações:
Io objeto da licitação, perfeitamente caracterizado e definido, conforme o caso, pelo respectivo projeto, normas e demais elementos técnicos pertinentes, bastantes para permitir a exata compreensão dos trabalhos a executar ou do fornecimento a fazer;
IIas condições de participação e a relação dos documentos exigidos para a habilitação dos licitantes e seus eventuais subcontratados, os quais serão relativos, exclusivamente, à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal; GOVERNO DE SERGIPE
IIIo local, dia e horário em que serão recebidas a documentação de habilitação preliminar e as propostas e o local, dia e hora em que serão abertas as propostas;
IVo critério que será adotado no julgamento das propostas;
Vo local e a unidade administrativa onde os interessados poderão obter informações, esclarecimentos, cópias dos projetos, plantas, desenhos, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação; exigida;
VIa natureza e o valor da garantia de propostas, quando
VIIo prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação;
VIIIas condições de reajustamento dos preços, quando previsto;
IXa declaração de que os trabalhos, ou fornecimento deverão ser realizados segundo as condições estabelecidas em contrato, cuja minuta acompanhará o edital;
Xas condições de apresentação das propostas, número de vias e exigências de serem datilografadas e assinadas pelo proponente, sem emendas ou rasuras, com a indicação do respectivo endereço;
XIas condições para aceitação de empresas associadas em consórcio e para eventual subcontratação;
XIIesclarecimento de que a FSPH, poderá, antes da assinatura do contrato, desistir da concorrência, sem que disso resulte qualquer direito para os licitantes;
XIIIprazo de validade das propostas;
XIVoutras informações que a unidade requisitante da licitação julgar necessárias.
Art. 56.
Nas concorrências haverá, sempre, uma fase inicial de habilitação preliminar, destinada à verificação da plena qualificação dos licitantes interessados, os quais devem apresentar os documentos indicados GOVERNO DE SERGIPE no edital, além do comprovante de garantia de manutenção da proposta, quando exigida.
Art. 57.
A habilitação preliminar antecederá a abertura das propostas e a sua apreciação competirá à Comissão de Licitação.
Art. 58.
edital da concorrência poderá dispensar os licitantes inscritos no cadastro da FSPH e de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, da apresentação dos documentos de regularidade jurídico-fiscal exigidos para a habilitação, desde que exibido o Certificado de registro respectivo.
Art. 59.
Quando prevista no edital, a exigência de capital mínimo integralizado e realizado, ou de patrimônio líquido, não poderá exceder de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
Art. 60.
A tomada de preços será convocada por Aviso publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação e, opcionalmente, em site oficial da FSPH, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para recebimento das propostas.
Art. 61.
edital de tomada de preços conterá as seguintes indicações mínimas:
Ia descrição detalhada do objeto da licitação, as especificações e demais elementos indispensáveis ao perfeito conhecimento, pelos interessados, dos trabalhos que serão executados, ou dos materiais ou equipamentos a serem fornecidos;
IIo local, data e horário em que serão recebidas as propostas e as condições da apresentação destas;
IIIa informação de que somente poderão participar da licitação licitantes já inscritos no registro cadastral de licitantes da FSPH;
IVespecificação da forma e o valor da garantia de proposta, quando exigida, e indicação do local e a unidade administrativa da FSPH onde os interessados obterão informações complementares, cópias das especificações, plantas, desenhos, instruções e demais elementos sobre o objeto da licitação; GOVERNO DE SERGIPE
Vo critério de julgamento das propostas, com o esclarecimento de que a FSPH poderá, antes da assinatura do contrato, revogar a licitação, sem que disso resulte qualquer direito para os licitantes.
Art. 62.
convite será realizado por carta expedida pelo Presidente da Comissão de Licitação ou pelo servidor especialmente designado, aos licitantes indicadas no pedido da licitação, em número mínimo de 03 (três), selecionados pela unidade requisitante dentre os do ramo pertinente ao objeto, inscritos ou não no registro cadastral de licitantes da FSPH.
Art. 63.
A carta-convite será entregue, aos interessados, contra recibo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da data fixada para a apresentação das propostas.
Parágrafo únicoA carta-convite será acompanhada das características e demais elementos técnicos da licitação e deverá conter as indicações mínimas, necessárias à elaboração das propostas.
Art. 64.
A cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado, a convocação será estendida a, pelo menos, mais um licitante, dentre os cadastrados e classificados no ramo pertinente.
Art. 65.
s avisos contendo os resumos dos editais deverão ser publicados no sítio eletrônico oficial da FSPH, ou em sítio eletrônico de divulgação de licitações do Governo Estadual.
Parágrafo únicoA publicação de que trata o caput deste artigo será realizada também no Diário Oficial, e conforme o vulto e modalidade da licitação, em jornal diário de grande circulação. CAPÍTUL O VIII DA AVALIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 66.
As licitações serão processadas e julgadas com a observância do seguinte procedimento:
Iabertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação, e sua apreciação;
IIdevolução dos envelopes fechados aos licitantes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação; GOVERNO DE SERGIPE
IIIabertura dos envelopes contendo as propostas dos licitantes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IVverificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do instrumento convocatório, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
Vclassificação das propostas e elaboração do Relatório de Julgamento;
VIaprovação do resultado e adjudicação do objeto ao vencedor.
Art. 67.
A abertura dos envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão de Licitação.
Art. 68.
Todos os documentos de habilitação e propostas serão rubricados pelos respectivos licitantes e pela Comissão de Licitação.
Art. 69.
disposto no art. 72 deste Regulamento aplica-se, no que couber, ao leilão e ao convite.
Art. 70.
concurso será processado com a observância do procedimento previsto no respectivo instrumento convocatório.
Art. 71.
Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Art. 72.
É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do procedimento licitatório, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Art. 73.
É assegurado a todos os participantes do procedimento licitatório o direito de recurso, na forma estabelecida no Capítulo XI deste Regulamento. GOVERNO DE SERGIPE
Art. 74.
critério de julgamento das propostas constará, obrigatoriamente, do edital ou carta-convite, que deverá considerar, dentre outras condições expressamente indicadas no ato de convocação, os fatores de qualidade e rendimento da obra, serviço, material ou equipamento a ser fornecido, os prazos de execução ou de entrega, os preços e as condições de pagamento.
Art. 75.
A Comissão fará a análise, avaliação e classificação das propostas rigorosamente de conformidade com o critério estabelecido no ato de convocação, desclassificando as que não satisfizeram, total ou parcialmente, às exigências prefixadas.
Art. 76.
Não serão consideradas vantagens não previstas no edital ou carta-convite, nem ofertas de redução sobre a proposta mais barata.
Art. 77.
No caso de discordância entre os preços unitários e os totais resultantes de cada item da planilha, prevalecerão os primeiros, sendo que, ocorrendo discordância entre os valores numéricos e os por extenso, prevalecerão estes últimos.
Art. 78.
Na falta de outro critério expressamente estabelecido no ato de convocação, a licitação será julgada com base no menor preço ofertado, assim considerado aquele que representar o menor dispêndio para a FSPH.
Art. 79.
Na avaliação das propostas, para efeito da classificação, a Comissão levará em conta todos os aspectos de que possa resultar vantagem para a FSPH.
Art. 80.
As propostas serão classificadas por ordem decrescente dos valores ofertados, a partir da mais vantajosa.
Art. 81.
Verificando-se a absoluta igualdade entre duas ou mais propostas, a Comissão designará dia e hora para que os licitantes empatados apresentem novas ofertas de preços.
Parágrafo únicoSe nenhum deles puder, ou quiser, formular nova proposta, ou caso se verifique novo empate, a licitação será decidida por sorteio entre os igualados. GOVERNO DE SERGIPE
Art. 82.
Em igualdade de condições, as propostas de licitantes nacionais terão preferência sobre as dos estrangeiros.
Art. 83.
Nas licitações de Menor Preço será declarada vencedora a proponente que, havendo atendido às exigências de prazo de execução ou de entrega e às demais condições gerais estabelecidas no ato de convocação, ofertar o menor valor global para a realização da obra ou serviço, assim considerado aquele que implicar o menor dispêndio para a FSPH, ou o maior pagamento, no caso de alienação.
Art. 84.
Nas licitações de Técnica e Preço e Melhor Técnica o julgamento das propostas será feito em duas etapas:
Ina primeira, a Comissão fará a análise das propostas com base nos fatores de avaliação previamente fixados no edital, tais como: qualidade, rendimento, assistência técnica e treinamento, prazo e cronograma de execução, técnica e metodologia de execução, tradição técnica do licitante, equipamentos da licitante, tipo e prazo da garantia de qualidade oferecida, podendo solicitar dos licitantes as informações e esclarecimentos complementares que considerar necessários, vedada qualquer alteração das condições já oferecidas;
IIconcluída a avaliação das propostas técnicas, a Comissão convocará os licitantes, por escrito, e, no dia, hora e local designados, em sessão pública, divulgará o resultado da I a etapa do julgamento e proclamará as propostas classificadas tecnicamente;
IIIapós a leitura do Relatório Técnico, o Presidente da Comissão prestará aos licitantes os esclarecimentos e justificativas que forem solicitados;
IVas indagações dos licitantes e os esclarecimentos prestados pelo Presidente constarão da ata da sessão;
Vem seguida, o Presidente da Comissão fará a abertura dos envelopes das propostas financeiras, cujos documentos serão lidos e rubricados pelos membros da Comissão e pelos licitantes;
VIserão restituídos, fechados, aos respectivos prepostos, os envelopes de preços dos licitantes cujas propostas técnicas tenham sido desclassificadas; GOVERNO DE SERGIPE
VIIo Presidente da Comissão não fará a abertura dos envelopes de preços dos licitantes cujas propostas técnicas tenham sido objeto de impugnação, salvo se, decidida, de plano, a improcedência desta, o impugnante declarar, para ficar consignado na ata, que aceita a decisão da Comissão e renuncia a recurso ou reclamação futura sobre o assunto;
VIIItambém não serão abertos, permanecendo em poder da Comissão, os envelopes de preços dos licitantes cujas propostas técnicas tenham sido desclassificadas e que consignarem em ata o propósito de recorrer contra tal decisão, bem assim os daquelas contra as quais tenha sido impugnada a classificação, até a decisão final sobre o recurso ou impugnação;
IXo resultado da avaliação das propostas técnicas constará de Relatório Técnico, no qual deverão ser detalhadamente indicados:
a)as propostas consideradas adequadas às exigências de ordem técnica da licitação;
b)as razões justificadoras de eventuais desclassificações.
Xna segunda etapa do julgamento, a Comissão avaliará os preços e sua adequação à estimativa da FSPH, para a contratação, bem assim as condições econômico-financeiras ofertados pelos licitantes e fará a classificação final segundo a ordem decrescente dos valores globais, ou por item do pedido, quando se tratar de licitação de compra.
Art. 85.
Nas licitações de Técnica e Preço será proclamado vencedor da licitação o licitante que tiver ofertado o melhor preço global para a realização da obra ou serviço, ou o melhor preço final por item do fornecimento a ser contratado, desde que atendidas todas as exigências econômico-financeiras estabelecidas no edital.
Art. 86.
Nas licitações de Melhor Técnica será proclamado vencedor o licitante que obtiver a melhor classificação técnica, desde que atendidas as condições econômico-financeiras estabelecidas no edital, que deverá conter, sempre, a ressalva de que a FSPH, poderá recusar a adjudicação, quando o preço da proposta for considerado incompatível com a estimativa de custo da contratação.
Art. 87.
Qualquer que seja o tipo ou modalidade da licitação poderá a Comissão, uma vez definido o resultado do julgamento, negociar com o licitante vencedor ou, sucessivamente, com os demais liai tari tes , GOVERNO DE SERGIPE segundo a ordem de classificação, melhores e mais vantajosas condições para a FSPH.
Parágrafo únicoA negociação será feita, sempre, por escrito e as novas condições dela resultantes passarão a integrar a proposta e o contrato subsequente.
Art. 88.
resultado das licitações, qualquer que seja o tipo ou modalidade, constará do Relatório de Julgamento, circunstanciado, assinado pelos membros da Comissão, no qual serão referidos, resumidamente, os pareceres técnicos dos órgãos porventura consultados.
Art. 89.
No Relatório de Julgamento, a Comissão indicará, detalhadamente, as razões da classificação ou desclassificação das propostas, segundo os fatores considerados no critério pré-estabelecido, justificando, sempre, quando a proposta de menor preço não for a escolhida.
Art. 90.
Concluído o julgamento, a Comissão comunicará, por escrito, o resultado aos licitantes, franqueando-lhes, e a qualquer interessado que o requeira por escrito, o acesso às informações sobre a tramitação e resultado da licitação.
Art. 91.
Decorrido o prazo de recurso, ou decidido este, o Relatório de Julgamento será encaminhado pelo Presidente da Comissão ao titular do órgão interessado, para aprovação e adjudicação, após prévia análise da Procuradoria Jurídica da FSPH. § I o O titular da unidade competente para a aprovação poderá converter o julgamento em diligência, para que a Comissão supra omissões ou esclareça aspectos do resultado apresentado.
§ 2ºMediante decisão fundamentada, a autoridade competente para a aprovação anulará, total ou parcialmente, a licitação, quando ficar comprovada irregularidade ou ilegalidade no seu processamento.
Art. 92.
s editais e cartas-convites conterão, sempre, a ressalva de que a FSPH, poderá, mediante decisão fundamentada da autoridade competente para a homologação do julgamento, revogar a licitação, a qualquer tempo, antes da formalização do respectivo contrato, para atender a razões de conveniência administrativa, bem como anular o procedimento, se constatada irregularidade ou ilegalidade, sem que disso resulte, para os licitantes, direito a reclamação ou indenização. GOVERNO DE SERGIPE 7
Art. 93.
As licitações vinculadas a financiamentos contratados pela FSPH, com organismos internacionais serão processadas com observância do disposto nas recomendações contidas nos respectivos Contratos de Empréstimos, e nas instruções específicas dos órgãos federais competentes, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Regulamento.
Art. 94.
s editais para essas licitações indicarão os requisitos a serem atendidos pelos licitantes estrangeiros eventualmente interessados na participação. CAPÍTUL O IX DA CONTRATAÇÃO
Art. 95.
A execução de obras e serviços e a aquisição ou alienação de materiais, na FSPH, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade, estabelecidos neste Regulamento. § I o Os contratos da FSPH, reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, e obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria-Executiva, sempre preservando o interesse público e se fazendo incluir as cláusulas de privilégio da Administração Pública, quando necessárias para satisfazer ao interesse público.
§ 2ºAs minutas dos contratos e dos respectivos aditamentos serão previamente analisadas pela Procuradoria Jurídica da FSPH, na forma do disposto nas normas operacionais internas.
§ 3ºOs contratos deverão estabelecer, com clareza e precisão, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e conterão cláusulas específicas sobre:
Ia qualificação das partes;
IIo objeto e seus elementos característicos;
IIIa forma de execução do objeto; GOVERNO DE SERGIPE
IVo preço, as condições de faturamento e de pagamento e, quando for o caso, os critérios de reajustamento;
Vos prazos de início, de conclusão, de entrega, de garantia e de recebimento do objeto do contrato, conforme o caso;
VIas responsabilidades das partes;
VIIas que fixem as quantidades e o valor da multa;
VIIIa forma de inspeção ou de fiscalização pela FSPH;
IXas condições referentes ao recebimento do material, obra ou serviço;
Xas responsabilidades por tributos ou contribuições;
XIos casos de rescisão;
XIIo valor do contrato e a origem dos recursos;
XIIIa forma de solução dos conflitos, o foro do contrato e, quando necessário, a lei aplicável;
XIVestipulação assegurando à FSPH, o direito de, mediante retenção de pagamentos, ressarcir-se de quantias que lhes sejam devidas pelo contratado, quaisquer que sejam a natureza e origem desses débitos.
§ 4ºA Diretoria Executiva definirá, em ato interno específico, as competências para a assinatura dos contratos celebrados pela FSPH.
Art. 96.
s contratos regidos por este Regulamento poderão ser alterados unilateralmente pela FSPH, ou mediante acordo entre as partes, nos termos previstos em lei, e em especial nos seguintes casos:
Iquando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
IIquando necessária a alteração do valor contratual, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, observado, quanto aos acréscimos, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato; GOVERNO DE SERGIPE 9
IIIquando conveniente a substituição de garantia de cumprimento das obrigações contratuais;
IVquando necessária a modificação do regime ou modo de realização do contrato, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
Vquando seja comprovadamente necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, respeitado o valor do contrato.
Art. 97.
A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei, além da aplicação ao contratado das seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
IIIsuspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a FSPH, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IVproibição de participar de licitação na FSPH, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a pena. § I o Constituem motivo, dentre outros, para rescisão do contrato:
Io não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
IIo cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
IIIa lentidão no seu cumprimento, levando a FSPH, a presumir a não-conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IVo atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; GOVERNO DE SERGIPE
Va paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à FSPH;
VIa subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
VIIo desatendimento das determinações regulares do preposto da FSPH, designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIIIo cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio;
IXa decretação da falência, o deferimento da concordata, ou a instauração de insolvencia civil;
Xa dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XIa alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da FSPH, prejudique a execução da obra ou serviço;
XIIa suspensão de sua execução, por ordem escrita da FSPH, por prazo superior a 120 (cento e vinte dias), salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XIIIa ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
§ 2ºA rescisão acarretará as seguintes conseqüências imediatas:
Iexecução da garantia contratual, para ressarcimento, à FSPH, dos valores das multas aplicadas e de quaisquer outras quantias ou indenizações a ela devidas;
IIretenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à FSPH. GOVERNO DE SERGIPE 1
Art. 98.
contrato poderá estabelecer que a decretação da concordata implicará a rescisão de pleno direito, salvo quando o contratado prestar caução suficiente, a critério da FSPH, para garantir o cumprimento das obrigações contratuais. CAPÍTUL O X DA LICITAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BENS
Art. 99.
bservado o disposto no Estatuto Social e na Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, a alienação de bens do ativo permanente, devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
Idação em pagamento, quando o credor consentir em receber bens móveis ou imóveis em substituição à prestação que lhe é devida;
IIdoação, exclusivamente para bens inservíveis ou na hipótese de calamidade pública;
IIIpermuta;
IVvenda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
Vvenda de títulos, na forma da legislação pertinente.
Art. 100.
A alienação será efetuada mediante leilão público, ou concorrência, quando se tratar de imóveis, segundo as condições definidas pelã Diretoria Executiva, indicadas no respectivo edital, previamente publicado. CAPÍTUL O XI DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Art. 101.
Qualquer interessado, prejudicado por ato de habilitação, classificação ou julgamento, praticado pela Comissão de Licitação, ou por representante autorizado da FSPH, em função deste Regulamento, poderá recorrer, mediante:
IPedido de Reconsideração;
IIRecurso Hierárquico. GOVERNO DE SERGIPE 32 § I o O Pedido de Reconsideração será formulado em requerimento escrito e assinado pelo interessado, dirigido à Comissão de Licitação e deverá conter:
Ia identificação do recorrente e das demais pessoas afetadas pelo ato impugnado;
IIa indicação do processo licitatório ou administrativo em que o ato tenha sido praticado;
IIIas razões que fundamentam o pedido de reconsideração, com a indicação do dispositivo deste Regulamento ou, quando for o caso, da legislação subsidiariamente aplicável.
§ 2ºO Pedido de Reconsideração será apresentado no protocolo local da FSPH, instruído com os documentos de prova de que dispuser o recorrente, sendo que, quando assinado por procurador, deverá vir acompanhado do correspondente instrumento do mandato, salvo quando esteja constar do processo respectivo.
§ 3ºMediante o pagamento do custo correspondente, a parte poderá requerer cópias das peças do processo da licitação, ou de quaisquer outros documentos indispensáveis à instrução do recurso.
§ 4ºQuando o interessado o requerer, o Pedido de Reconsideração poderá converter-se em Recurso Hierárquico, na hipótese de indeferimento da Comissão de Licitação ou da unidade administrativa à qual tenha sido dirigido.
§ 5ºO Recurso Hierárquico, formulado com observância do disposto no § I o deste artigo, será dirigido à unidade administrativa imediatamente superior àquela responsável pelo ato impugnado.
§ 6ºQuando se referir a ato praticado em processo de licitação, o requerimento do Recurso Hierárquico será apresentado, através do protocolo local da FSPH, à Comissão de Licitação, que o encaminhará a unidade administrativa competente, com as informações e justificativas do ato praticado, caso decida mantê-lo.
§ 7ºInterposto o recurso hierárquico, a Comissão de Licitação comunicará o fato aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. GOVERNO DE SERGIPE
§ 8ºA Comissão de Licitação, ou a unidade administrativa responsável pelo ato impugnado, decidirá sobre o Pedido de Reconsideração no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do término do prazo para impugnação e, em igual prazo, comunicará o resultado ao interessado, ou encaminhará o processo ao superior hierárquico, na hipótese prevista no § 4 o deste artigo.
§ 9ºO Recurso Hierárquico será decidido pela unidade administrativa competente no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que receber, devidamente instruído, o processo respectivo.
Art. 102.
prazo para formulação do Pedido de Reconsideração e do Recurso Hierárquico é de 05 (cinco) dias corridos, contados da data de comunicação do ato impugnado. § I o Quando se tratar de ato divulgado em sessão pública do procedimento licitatório, o prazo para recorrer contar-se-á da data da realização da sessão.
§ 2ºNos demais processos vinculados a este Regulamento, o prazo para recorrer contar-se-á da data em que a parte tomar conhecimento do ato.
§ 3ºQuando o recurso se referir ao resultado final da licitação, o prazo de recurso será contado da data da notificação do resultado, feita pela Comissão de Licitação aos interessados.
§ 4ºNa contagem do prazo de recurso excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil, quando recair em dia em que não haja expediente na FSPH.
Art. 103.
s recursos terão efeito apenas devolutivo, sendo que, quando se referirem à habilitação de recorrentes, ou ao resultado da avaliação e classificação de propostas, os recursos acarretarão a suspensão do procedimento licitatório. § I o A seu exclusivo critério, a autoridade competente para apreciar o recurso poderá suspender o curso do processo, quando isso se tornar recomendável, em face da relevância dos aspectos questionados pelo recorrente.
§ 2ºA parte poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, devendo responder, entretanto, perante a FSPH, pelos prejuízos que, porventura, decorram da interposição de recurso meramente protelatório. GOVERNO DE SERGIPE CAPÍTUL O XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 104.
A FSPH poderá valer-se de mecanismos seguros de transmissão de dados à distância para celebração de contratos vinculados às suas atividades finalísticas, desde que sejam reconhecidos na prática comercial.
Parágrafo únicoA FSPH deverá manter registro das tratativas e entendimentos realizados e arquivar as propostas recebidas, para fins de análise pelos órgãos internos e externos de controle.
Art. 105.
As aquisições e licenciamentos de bens e serviços referentes à tecnologia da informação, conforme o disposto no Decreto n° 25.300, de 27 de maio de 2008, serão previamente submetidos à apreciação da EMGETIS - Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação, a qual deverá se manifestar no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo únicoCaso a EMGETIS não se manifeste no prazo previsto no "caput" deste artigo, a FSPH dará continuidade ao processo de aquisição ou licenciamento, utilizando-se de parecer técnico de sua própria unidade competente.
Art. 106.
s serviços de manutenção predial dos imóveis que integram os serviços da FSPH, independente do seu valor, serão realizados exclusivamente pela FSPH, observadas as normas deste Regulamento, permanecendo as obras de construção civil na competência da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, nos termos da Lei n° 4.189, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 107.
Não se aplica a FSPH o Decreto n° 25.728, de 25 de novembro de 2008, ou outro congênere que o venha a substituir.
Art. 108.
A disciplina estabelecida neste Regulamento poderá ser complementada, quanto aos aspectos operacionais, por ato próprio da FSPH, principalmente quanto à aplicação e fixação de multa, desde que não altere nenhuma de suas normas o que somente poderá ser feito por Decreto do Governador.
Art. 109.
Este Regulamento entra em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovou. APROVA/0125051 I SES OLIVEIRA COSTA(SSEGOV

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