Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 27906, de 28 de junho de 2011
Nº 27906/2011
Nesta página
Art. 2. Art. 3. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 87. Art. 88. Art. 89. Art. 90. Art. 91. Art. 92. Art. 93. Art. 94. Art. 95. Art. 96. Art. 97. Art. 98. Art. 99. Art. 100. Art. 101. Art. 102. Art. 103. Art. 104. Art. 105. Art. 106. Art. 107. Art. 108. Art. 109.GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J¥. 306 DE/Y DE JUNHO DE 2011
Aprova o Regulamento Especial para compras de bens e contratação de obras, serviços, locações ou alienações da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH, nos termos do art. de 1993, e do art. 21 da Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTAD O DE SERGIPE , no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; considerando que nos termos do art. 119 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, as Fundações controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios editarão regulamentos próprios, devidamente publicados e com sujeição à referida Lei, DECRETA : Art. I o Fica aprovado, como anexo deste Decreto, o Regulamento Especial para compras de bens c serviços, locações e alienações da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" — FSPH, nos termo s do art. 119 d a Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junh o de 1993, e do art. 21 da Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, combinado com o art. 48 do Estatuto da mesma Fundação, aprovado pelo Decreto n° 25.404, de I o de julho de 2008.