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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18994, de 2 de agosto de 2000

Nº 18994/2000

o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ÁlS$tf DE 4% DE ^Pu-Uf O DE 2000 vá Instrução Normativa que disciplina Convênios, Acordos ou outros Ajustes de natureza financeira e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n° 2.608, de que consta da Lei n° 3.630, de 26 de junho de 1995, especialmente o "caput" e o inciso IV do seu art. 12, que assegura a respectiva competência da Controladoria-Geral do Estado, DECRETA: O Art. I o . Fica aprovada a Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000, da Controladoria-Geral do Estado, que acompanha este Decreto, a qual tem por finalidade orientar os gestores na execução orçamentária e financeira do Estado, visando a padronização e uniformidade de procedimentos na elaboração, celebração, acompanhamento e prestação de contas de Convênios, Acordos ou outros Ajustes de natureza financeira.

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Art. 2.
As operações realizadas pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual referentes a concessão de Auxílios Financeiros a Municípios, ou a Órgãos e Entidades Públicas ou Privadas, bem como a ^ liberação de recursos para execução, pelos mesmos, de serviços incluídos M ^ em programas estaduais, além de estarem sujeitas aos procedimentos legais (ji ^ e regulamentares, somente se darão através de Convênios, Acordos ou Ajustes, observada a Instrução Normativa de que trata este Decreto.
Art. 3.
Fica delegada aos Secretários de Estado a competência para assinar os respectivos Planos de Aplicação e firmar os Convênios, Acordos ou Ajustes visando implementar as disposições deste Decreto, de GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N?it29k DE^ S DE -fu.LHO DE 2000 interesse de suas Secretarias, ^dcsde que previamente aprovados pelo Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe — CRAFI/SE, de acordo com os Decretos n°s 17.781, de 30 de novembro de 1998, 18.522 e 18.523, de 22 de dezembro de 1999, e observadas as demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 4.
, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de setembro de 2000, permanecendo em vigência, até então, a Instrução Normativa n° 001/AGE/88, aprovada pelo Decreto n° 9.386, de 02 de maio de 1988.
Art. 5.
Com a vigência deste Decreto, revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 9.386, de 02 de maio de 1988, e suas alterações. Aracaju, SÁ deVwJ%Lo e 112° da República. ^CX. de 2000; 179° da Independência ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO José Augusto Chaves ftezende GA^tTs^ii Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado Mar ?os Antônio de Meió^ Secretário ue Estado do Planejamento e da ÍCiçnçia ^Tecnologia Fernando Soares da Mota SecretáriojfaEstado da Fazenda Maria Isabel Caj Secretário de "vi tuco D 9 Ávila ^ministração Roberto Eugênio dol Fonseca Porto Procurador Geral do Estado Jaçgenraujo Secretám-CHefe da Casa Civil AFR O VÃ O 3 200 0 / Republicado a pedido do Ministério Público Especial, junto ao +. A t GOVERNO DE SERGIPE CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 001/CONGER/2000 Aprova Instrução Normativa que disciplina Convênios, Acordos ou outros Ajustes de natureza financeira, e dã providências correlatas. O Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado, no uso das atribuições legais e de conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 12 da Lei n° 3.630, de 26 de junho de 1995, resolve:

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1.
- Os Convênios de natureza financeira, entre Órgãos ou Entidades da Administração Estadual e outros Órgãos ou Entidades Públicas ou Privadas, serão celebrados de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2.
- Os Órgãos ou Entidades da Administração Estadual poderão delegar a Órgãos ou Entidades Públicas ou Privadas, estaduais ou municipais, a execução parcial ou total de serviços incluídos em programas estaduais, desde que:
Ios programas sejam de caráter nitidamente local;
IIos Órgãos ou Entidades executoras estejam incumbidos de serviços da mesma natureza daqueles a serem delegados, e disponham de condições para executá-los;
IIIa medida não seja impraticável ou inconveniente.
Art. 3.
- A execução descentralizada de programa estadual, mediante Convênio, será proposta ao Secretário de Estado titular da pasta à qual o programa esteja afeto.
§ 1º- A proposição será feita pela unidade da própria Secretaria de Estado que tenha a seu cargo a execução do programa, ou pelo Órgão ou Entidade a quem for delegada essa execução.
§ 2º- A descentralização da execução, mediante Convênio, somente se efetivará com Entidades que disponham de condições pará a consecução do seu objeto e tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com o mesmo. I) vV / GOVERNO DE SERGIPE CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO O O c Art, 4 o - Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
IConvênio - o instrumento escrito que tenha como partes, de um lado, a Administração Estadual, por seus Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e, do outro lado, Órgãos ou Entidades Públicas ou Privadas, estatais ou paraestatais, e que tenham por objetivo a execução de trabalhos ou atividades, a aquisição de materiais ou bens, ou a realização de eventos;
IITermo Aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação de Convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objetivo aprovado;
IIIConcedente - o Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, responsável pela concessão, repasse ou transferência dos recursos financeiros destinados à execução do Convênio;
IVConvenente - Órgão da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, de qualquer esfera de Governo, ou Organização Particular com a qual a Administração Estadual pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de Convênio;
VInterveniente - o Órgão ou Entidade Pública ou Privada, estatal ou paraestatal, ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, que, além das duas partes celebrantes do Convênio a que se refere o item I do presente artigo, participa do Convênio para manifestar a sua aquiescência ou consentimento, ou para assumir obrigações em seu próprio nome;
VIExecutor - a pessoa física ou jurídica responsável direta pela execução do objeto do Convênio, no caso em que essa atribuição não seja de responsabilidade direta do convenente;
VIIContribuição - despesas derivadas diretamente da Lei de Orçamento, quando destinadas a atender gastos de manutenção de outras Entidades de direito público ou privado, ou determinadas por lei especial anterior para atendimento de investimentos ou inversões financeiras;
VIIIAuxílio - despesas derivadas diretamente da Lei de Orçamento quando destinadas a investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de Governo ou de Entidades Privadas sem finalidade lucrativa; o GOVERNO DE SERGIPE CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
IXSubvenções Sociais - são dotações destinadas a cobrir despesas de Instituições Privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.

CAPÍTULO II

Dos Requisitos pará Celebração

Art. 5.
- O Convênio será firmado entre o titular da Secretaria, Órgão ou Entidade responsável pelo programa e o interessado, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
Irazões que justifiquem a celebração do Convênio;
IIdescrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
IIIetapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; O IV - Plano de Aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou atividade;
Vcronograma de desembolso;
VIcomprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro no cartório de imóvel, quando o Convênio tiver por objeto a execução de obras, ou benfeitorias no mesmo.
§ 1º- Para celebrar o Convênio de que trata esta Instrução Normativa, qualquer que seja a origem ou fonte dos recursos financeiros envolvidos, as Entidades Privadas, interessadas convenentes, deverão comprovar, mediante atestado de autoridade administrativa judiciária ou policial, com data não anterior a 60 (sessenta) dias, que se encontram em efetivo funcionamento e no pleno exercício de suas atividades.
§ 2º- A celebração do Convênio dependerá da comprovação de que o responsável pela sua execução, conforme o caso, o convenente ou o executor, tem atribuições ou competências jurídicas, regimentais ou estruturais compatíveis, e que dispõe de condições para concretização do objetivo do Convênio.
§ 3º- Exigir-se-á comprovação de que os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, quando previstos, estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a Entidade ou Órgão concedente, ih " / o GOVERNO DE SERGIPE CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
§ 4º- Os beneficiários das transferências de recursos, mediante Convênio, quando integrantes da Administração Pública de qualquer esfera de governo, deverão incluí-las em seus orçamentos.
§ 5º- O Município, bem como os Órgãos e Entidades, Públicas ou Privadas, somente poderão figurar como convenentes, se atenderem a todas as exigências desta Instrução Normativa, ressalvados os casos de calamidade pública, oficialmente declarados.
Art. 6.
- Os Órgãos Públicos, bem como as Entidades Públicas ou Privadas, estatais ou paraestatais, interessados convenentes, somente poderão celebrar Convênio, nos termos desta Instrução Normativa, envolvendo recursos próprios do Tesouro do Estado ou recursos próprios de Entidades da Administração Estadual Indireta, se comprovarem que não estão em situação de mora ou inadimplência perante qualquer Órgão ou Entidade da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, cabendolhes:
Iapresentar Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública O Estadual;
IIapresentar, se for o caso, Certidão de Regularidade de Tributos, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
IIIcomprovar a inexistência de débitos referentes a taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados por Órgãos ou Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, tais como pela utilização de água , esgoto, serviços de trânsito, e outras;
IVcomprovar a inexistência de débitos para com os Órgãos ou Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta responsáveis pela prestação de serviços ou atividades de assistência e previdência social, ou pela concessão de financiamentos ou empréstimos financeiros;
Vcomprovar que não existe pendência de prestações de contas, com os respectivos prazos vencidos, de Convênios anteriores celebrados com Órgãos ou Entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta.
Art. 7.
- O Poder Público Estadual, diretamente através de seus Órgãos ou por intermédio de suas Entidades de Administração Direta, somente poderá celebrar Convênios destinando verbas ou recursos públicos, pará Entidades de direito privado, que tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública, através de Lei Estadual GOVERNO DE SERGIPE CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO III

Pa Formalização

Art. 8.
- O Convênio de natureza financeira somente poderá ser formalizado após aprovado o Piano de Aplicação pela autoridade competente do Órgão ou Entidade da Administração Estadual responsável pelo programa.
§ 1º- O Plano de Aplicação detalhará a execução física em etapas ou fases, devendo se referir a cada unidade, quando o Convênio compreender a execução de mais de uma obra ou serviço.
§ 2º- A reformulação do Plano de Aplicação só poderá ser feita por meio de Termo de Re-ratificação ou Termo Aditivo, conforme o caso, mediante justificação escrita, previamente apreciada pelo Órgão ou Entidade da Administração Estadual responsável pelo programa, e aprovada pela autoridade competente.
§ 3º- O Plano de Aplicação será integrado, também, pelo Projeto Básico, sempre que o objeto do Convênio compreender a execução de obra O ou serviço de engenharia, entendendo-se por Projeto Básico, o conjunto de elementos que defina a obra ou serviço, e que possibilite a estimativa de seu custo final e do prazo de sua execução.
Art. 9.
- A formalização do Convênio será feita, obrigatoriamente, mediante termo, independentemente do seu valor. Parágrafo Único - O termo do Convênio mencionará o número de ordem em série, a sigla do Órgão ou Entidade da Administração Estadual responsável pelo programa, e o ano de sua elaboração; na "ementa" serão indicados, sinteticamente, os nomes dos convenentes e o objeto; e no preâmbulo constarão os nomes dos Órgãos ou Entidades através dos quais se firme o Convênio, suas caracterizações de personalidade jurídica, números das respectivas inscrições no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, os seus representantes, com a indicação dos dispositivos legais que os credenciam, a finalidade, a sujeição dos convenentes às respectivas cláusulas, às normas desta Instrução Normativa e às da Lei n° 8.666/93 quando se tratar das Entidades a que se refere o Parágrafo Único do seu artigo 1 o .
Art. 10.
- Constarão das cláusulas essenciais ou necessárias:
Iobjeto e seus elementos característicos, com a descrição sucinta, clara e precisa, do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Piano de Aplicação que integrará o Convênio, independentemente de transcrição; o
II
III
IV
V
VI
VIIo VIII
IX
X
XIo
XIIGOVERNO DE SERGIPE O CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO a obrigação dos convenentes, especificando-se as atribuições de cada um; prazos de início, de etapas de execução e de conclusão, entendendo-se por etapa cada uma das partes em que se divida a execução do objeto; a vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto pará a execução do objeto, expresso no Plano de Aplicação; a faculdade do Órgão ou Entidade da Administração Estadual responsável pelo programa, de assumir os trabalhos no caso de paralisação, a fim de evitar a descontinuidade do serviço público; referência ao Plano de Aplicação, que constituirá parte integrante do termo; a obrigatoriedade de que os recursos transferidos sejam mantidos e movimentados em conta especial e específica no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, ou em outro estabelecimento de crédito oficial, onde não existir agência do referido banco estadual, e utilizados em despesas regularmente formalizadas, através de dotação consignada normalmente em seu orçamento ou através de crédito adicional; a proibição da utilização dos recursos em finalidades diferentes das estabelecidas no Convênio e no Plano de Aplicação; valor dos recursos para atender as despesas referentes à participação da Administração Estadual, sob a classificação institucional, funcional-programática e econômica, com a declaração de haver sido a despesa empenhada à conta dos recursos indicados, mencionando-se o número e a data da Nota de Empenho, bem como dos recursos de contrapartida, referente à participação do Órgão ou Entidade executora, se for o caso; a forma do desembolso financeiro; a obrigatoriedade de restituição ao Tesouro do Estado, quando da denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, de eventual saldo de recursos, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento; a autorização pará que a Secretaria de Estado da Fazenda promova, diretamente, junto ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, a restituição, ao Tesouro do Estado, do total ou do saldo de recursos, no caso de falta de movimentação da conta por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem justa causa, a critério do Órgão OJJ Entidade da Administração Estadual responsável pelo programa GOVERNO DE SERGIPE 7 CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
XIIIa obrigatoriedade do Órgão ou Entidade executora de prestar contas dos recursos recebidos;
XIVdireito de propriedade da Administração Estadual, sobre os bens Q patrimoniais remanescentes, na data da conclusão ou extinção do Convênio, bem assim quanto àqueles produzidos ou construídos, quando compreender a aquisição de equipamentos e/ou materiais permanentes, ou a execução de obras;
XVos casos de rescisão, dispondo-se que o Convênio poderá ser denunciado por ambos os convenentes, isoladamente, e rescindido a qualquer tempo;
XVIforo onde serão dirimidas as dúvidas decorrentes de sua execução.
Art. 11.
- É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos Convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
Irealização de despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar, exceto as despesas referentes a taxa de assessoramento O técnico pertinentes a obras e serviços a cargo da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas-CEHOP;
IIaditamento com alteração do objeto, ou das metas;
IIIutilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
IVatribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
Vrealização de despesas com multas, juros ou atualização monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;
VIrealização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 12.
- A celebração de Convênio, para investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, condicionar-se-á à comprovação de que os recursos para atender as despesas em exercícios seguintes estejam assegurados, por sua inclusão no orçamento plurianual de investimentos, ou por prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução. GOVERNO DE SERGIPE 8 CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO Parágrafo Único - Na hipótese a que se refere o "caput" deste artigo, indicar-se-á, na cláusula financeira, o crédito e respectivo empenho pará atender a despesa no exercício em curso, bem assim, cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, conforme Q Plano de Aplicação aprovado, com a declaração de que, nos Termos de Reratificações ou Termos Aditivos, conforme o caso, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.
Art. 13.
- O extrato resumido do Convênio, será publicado no Diário Oficial do Estado, às expensas do Órgão ou Entidade da Administração Estadual, responsável pelo programa, até o 5 o dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, contendo os seguintes elementos:
Iespécie, número de ordem, sigla do Órgão ou Entidade responsável pelo programa e o ano de sua elaboração;
IIresumo do objeto;
IIIcrédito pelo qual correrá a despesa; O IV - número, data e valor do empenho da despesa;
Vvalor do Convênio;
VIvalor a ser pago no exercício em curso e em cada um dos subsequentes, se for o caso;
VIIprazo de vigência.
Art. 14.
- Imediatamente após a assinatura do Convênio, bem como de seus Termos de Re-ratificações ou Aditivos, conforme o caso, deverá ser remetida cópia do respectivo Termo às unidades de contabilidade dos convenentes pará as verificações e providências de sua competência.

CAPÍTULO IV

Pa Liberação dos Recursos

Art. 15.
- Serão classificados como receita orçamentária, no Órgão ou Entidade executora, constituindo transferências correntes ou de capital, conforme sua destinação originária, os recursos financeiros recebidos para execução de Convênio.//, fV , o GOVERNO DE SERGIPE 9 CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 16.
- A liberação dos recursos destinados ao cumprimento do objeto do Convênio deverá obedecer à forma do desembolso financeiro, entendido que a parcela única ou a primeira parcela dos recursos somente poderá ser liberada após o cumprimento das seguintes exigências:
Ia publicação de que trata o art. 13 desta Instrução Normativa;
IIa abertura de conta especial e específica pará movimentação dos recursos do Convênio, na forma estabelecida no inciso VII do art. 10 desta Instrução Normativa.
Art. 17.
- Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação da prestação de contas da primeira parcela liberada; a quarta parcela, se houver, após a prestação de contas da segunda, e assim sucessivamente. A prestação de contas das duas últimas parcelas será apresentada até 30 (trinta) dias após o término da vigência do Convênio.
Art. 18.
- Para acompanhamento do fluxo dos recursos e das aplicações, inclusive avaliação dos resultados do Convênio, o Órgão ou Entidade executora apresentará relatórios parciais, mensais e/ou relatório final, sendo que caberá a apresentação deste quando concluída a execução do objeto, quando esgotado o prazo de vigência ou no caso de rescisão.
Art. 19.
- Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor, com cópia, ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro.
§ 1º- Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do Convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas pará os recursos transferidos.
§ 2º- As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente.
Art. 20.
- Não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior à vigência do Convênio.

CAPÍTULO V

Pa Prestação de Contas

Art. 21.
- A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos: /1L x"Scy GOVERNO DE SERGIPE CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO O o
Icópia do Convênio;
IIcópia de Termos Aditivos;
IIIcópia do Plano de Aplicação;
IVcópia da publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato do Convênio e Aditivos;
Vcópia do Parecer da Procuradoria Geral do Estado;
VIcópias das Notas de Empenho do concedente;
VIIcópias das Notas de Empenho do convenente, quando for o caso;
VIIIRelatório da Aplicação de Recursos de Convênio;
IXBalancete Financeiro;
XRelação dos Documentos de Despesas;
XIcópias dos comprovantes de despesas e dos respectivos cheques emitidos;
XIIcópia do extrato da conta bancária;
XIIIConciliação de Saldos Bancários;
XIVRelação dos Bens Adquiridos, Produzidos e/ou Construídos, quando for o caso;
XVcomprovante de recolhimento de saldo, se houver;
XVIcópias dos processos das licitações realizadas, ou das justificativas das suas dispensas, com os respectivos embasamentos legais;
XVIIcópias dos Contratos firmados com terceiros;

XVIII - cópia do Termo de Aceitação definitiva ou parcial da obra, quando o Convênio objetivar a execução de obras ou serviços de engenharia;

XIXParecer da Unidade Técnica do Órgão repassador dos recursos. Parágrafo Único - O Balancete Financeiro e a Conciliação de Saldos Bancários, indicados nos itens IX e XIII deste artigo, serão assinados por contabilista habilitado, devendo constar, nas referidas peças contábeis, o número do registro do profissional no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 22.
- A apresentação da prestação de contas parcial ocorrerá dentro de um prazo capaz de permitir a liberação, em tempo hábil, da parcela seguinte, se houver.// ^X f o GOVERNO DE SERGIPE 11 CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 23.
- A apresentação da prestação de contas final ocorrerá até 30(trinta) dias consecutivos, a contar da conclusão da execução do objeto, do término do prazo de vigência ou da data de rescisão do Convênio, conforme o que primeiro ocorrer.
Art. 24.
- A prestação de contas deverá ser examinada previamente pela Unidade Técnica do Órgão ou Entidade da Administração Estadual responsável pelo programa, a qual emitirá o seu Parecer:
Iquanto à eficácia da execução do Convênio, ou seja, a produção, pelo Órgão ou Entidade executora, dos resultados desejados;
IIquanto à efetividade ou realidade dos resultados, ou seja, o fiel cumprimento das cláusulas convencionadas e das normas legais aplicáveis.
Art. 25.
- A prestação de contas dos Convênios celebrados com a utilização de recursos financeiros do Tesouro Estadual, será inicialmente analisada pelo Órgão concedente, nos termos do artigo anterior, desta Instrução, e encaminhada à Controladoria Geral do Estado, a qual, após O apreciação e emissão do respectivo Parecer devolverá, ao mesmo Órgão concedente, pará as devidas providências junto ao Órgão de Controle Externo do Estado, observando-se as determinações contidas em suas Resoluções. Parágrafo Único - Em se tratando de Convênios celebrados com a utilização de recursos de Órgãos Federais, as prestações de contas devem ser encaminhadas aos correspondentes Órgãos de fiscalização, de acordo com as exigências contidas nas cláusulas e condições dos respectivos Convênios.
Art. 26.
- As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos de despesas deverão ser emitidos em nome do Órgão ou Entidade executora, a quem caberá efetuar o pagamento aos fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiras, devidamente identificados com o número do Convênio, cujos documentos deverão ser mantidos em arquivo específico, em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos Órgãos de Controle Interno e Externo do Estado de Sergipe.
Art. 27.
- Quando a contribuição do Órgão ou Entidade executora do Convênio consistir também em contrapartida financeira, a prestação de contas evidenciará as despesas realizadas com seus próprios recursos e aquelas atendidas com recursos liberados pelo Órgão ou Entidade da Administração Estadual responsável pelo programa. GOVERNO DE SERGIPE 12 CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO VI

Pa Rescisão

Art. 28.
- A falta de prestação de contas no prazo estabelecido, ° acarretará a imediata suspensão das liberações subsequentes, e, se a irregularidade persistir, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem causa justificada, implicará na rescisão do Convênio, a critério exclusivo do Órgão ou Entidade da Administração Estadual responsável pelo programa. Parágrafo Único - Constitui motivo, também, para rescisão, a utilização dos recursos financeiros em finalidades diversas daquelas previstas no Convênio e no respectivo Piano de Aplicação.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 29.
- Quando o Convênio tiver como seu executor Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual e Municipal, os procedimentos administrativos, além de estarem obrigados àqueles estabelecidos em lei e O nesta Instrução Normativa, sujeitar-se-ão:
Iquanto aos aspectos administrativos, financeiros e técnicos, à fiscalização do Órgão ou Entidade da Administração Estadual responsável pelo programa, e, quanto ao aspecto eminentemente da obra ou serviço de engenharia, à supervisão, execução, controle e/ou gerenciamento da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP;
IIàs normas da Lei n.° 8.666 ,de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, quanto ao aspecto de Licitação e Contratos Administrativos;
IIIem se tratando de Prefeitura, às normas da Lei Orgânica do Município, quanto ao aspecto de firmar Convênio.
Art. 30.
- O Órgão ou Entidade executora inadimplente não poderá participar de Convênios com o Órgão ou Entidade da Administração Estadual responsável pelo programa, a critério da respectiva autoridade competente, por prazo não inferior a 1 (um) ano, após a regularização da inadimplência.
Art. 31.
- Sem prejuízo da exigência de apresentação da prestação de contas, caberá ao órgão ou Entidade da Administração Estadual responsável pelo programa, fiscalizar, com a periodicidade julgada necessária, a execução do Convênio, mediante vistorias locais./^ vX/• GOVERNO DE SERGIPE 13 CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 32.
- As operações realizadas pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual referentes a concessão de Auxílios Financeiros a Municípios, ou a Órgãos e Entidades Públicas ou Privadas, bem como a liberação de recursos para execução, pelos mesmos, de serviços incluídos O em programas estaduais, além de estarem sujeitos aos procedimentos legais e regulamentares, somente se darão através de Convênio, observada esta Instrução Normativa.
Art. 33.
- A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.
Art. 34.
- Ficam aprovados os formulários que constituem os anexos I a Xl desta Instrução Normativa, que serão utilizados pelos convenentes para formalização do Convênio e da respectiva prestação de contas.
Art. 35.
- Aplicam-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta Instrução Normativa, as demais legislações pertinentes, em especial: O - Decreto n° 15.560, de 26.10.1995; - Decreto n° 17.781, de 30.11.1998, art.3 o , item VIII; - Decreto n° 18.522, de 22.12.1999; - Decreto n° 18.523, de 22.12.1999; - Lei n° 4.189, de 23.12.1999, arts.2 o e 3 o .
Art. 36.
- Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa n° 001/AGE/88, de 02 de maio de 1988. Aracaju, 28 de julho de 2000 ^ /Vo .li .JOSÉ AUGUSTO CHAVES RESENDE Iretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado nn^ o ANEXOS ANEXO I "^ RELATÓRIO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DE CONVÊNIOS ANEXO II BALANCETE FINANCEIRO O ANEXO III "^ RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE DESPESAS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO ANEXO IV "^ CONCILIAÇÃO DE SALDOS BANCÁRIOS ANEXO V BENS ADQUIRIDOS, PRODUZIDOS E/OU CONSTRUÍDOS ANEXO VI + MODELO DE PLANO DE APLICAÇÃO DE CONVÊNIOS ANEXO VII + MODELO DE CONVÊNIO COM A COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - CEHOP - OBRAS ANEXO VIII ^ MODELO DE CONVÊNIO COM PREFEITURAS - OBRAS ANEXO IX -f MODELO DE CONVÊNIO COM PREFEITURAS - OUTRAS FINALIDADES ANEXO X -^ MODELO DE CONVÊNIO COM ENTIDADES - OBRAS ANEXO Xl + MODELO DE CONVÊNIO COM ENTIDADES - OUTRAS FINALIDADES o Órgão Concedente: Órgão Convenente: Endereço: ^^^^ ^ Telefone: ^^^^ ^ Contato: ANEXO I Fax: Ordenador de Despesa: ^^^^^^.^^^^ , Classificação da Despesa (Órgão Concedente): (Classificação Institucional, Funcional-Programática e Econômica) Nota de Empenho da Despesa n ( Data: O Valor Recebido do Convênio R$ Valor de Rec.Próprios a serem Aplicados como Contrapartida. R$ Total dos Recursos a serem Aplicados R$ Recursos Aplicados pelo Tesouro do Estado R$ Recursos Próprios Aplicados R$ T O T A L R$ Recursos do Tesouro do Estado, não Aplicados R$ (Saldo a recolher, se for o caso) Data do Recolhimento dos Saldos: ^ /^/^^^^ ANEXO I (Conio Finalidade: O Etapa (s): Meta (s): O Data: Responsável pela Elaboração Autoridade Convenente MOD. CONGER/2000 - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000 %4N o o :-:oirí . , -• 1 ••..• . • i ^ i, --,• Orçamentária Receitas Correntes Transferências Correntes Receitas da Capital Transf.de Capital SOMA Saldo Anterior Do Tesouro do Estado De Outras Origens SOMA TOTAL GERAL Orçamentária Despeeas Correntes Despesas de Custeio Pessoal Matde Consumo $erv.Tercelros P.Fisica Serv.Teiceiros P-Jurídica tifHtHltHMMtHH M T r á nsf Corrente s Despesas de Capital Investimentos Obras e Instalações Equip.e MatPermanente Inversões Financeiras Transf.de Capital SOMA Saldo Para o Mês Seguinte Do Tesouro do Estado VI.Relativo a Devolução de Saldo não Aplicado do De Outras Origens SOMA TOTAL GERAL - •.. de de ContabilistaCRC-n° CPF/MF n° Autoridade Convenente MOD.CONGER/2000-NSTRUÇAO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000^ JV, o ANEXO III de de Responsável pela Elaboração Autoridade Convenente K)D. CONGER/2000 - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000 oo ANEXO IV BANCO: —— ^— — ^—^^—- .— — CONTA N°.-——— — PERÍODO: ^^— — Saldo Conforme Extrato Bancário ..... R$. •ÉSB8
a)Cheques não apresentados...... ......... . .... R$.
b)Créditos feitos pelo Banco, não registrados pela Entidade e/ou Prefeitura R$ SUB-TOTAL R$
c)Débitos feitos pelo Banco, não registrados pela Entidade e/ou Prefeitura R$
b)Débitos feitos paia Entidade e/ou Prefeitura não registrados pelo Banco R$ O
a)Cheques não descontados b) Outros Valores Registrados pelo Banco e não Contabilizados pela Entidade
c)Outros Valores Contabilizados pela Entidade e não Registrados pelo Banco de de ContabilistaCRC-n° CPF/MFn° Autoridade Convenente MOD. CONGER/2000 - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000 : ^ de de Responsável pelo Convênio Autoridade Convenente MOD. CONGER/2000 - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000 V ^ ANEXO VI Órgão Concedente: Órgão Convenente: ESTADO DE SERGIPE PLANO DE APLICAÇÃO CONVÊNIO N° Valor dos Recursos Solicitados: R$ Finalidade: Prazo de Execução: (Definir as etapas de execução do Convênio) ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS TOTA L VALOR R$ .(SE), de de Responsável pela elaboração Autoridade Convenente MOD. CONGER/2000 - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000 ^ MODELO DE CONVÊNIO COM A COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - CEHOP ANEXO VII ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO CONVÊNIO N° CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SERGIPE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO ^ m ^^„„ . E A COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - CEHOP, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE OBRAS QUE ESPECIFICA. A SECRETARIA DE ESTADO ^^^^^^^^,^^^ , Órgão integrante da Administração Pública Direta, doravante denominada apenas SECRETARIA, CNPJ/MF n° ^^^^^^^^^^^, , com sede à .^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^n ° ^^^^ , nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, neste ato representada pelo SECRETÁRIO DE ESTADO ^^^^^^^^^^^^^^^^^ , Senhor , Nacionalidade , Estado Civil , Residente ., portador do CIG N ( a Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, pessoa jurídica de direito privado, doravante denominada apenas CEHOP, CNPJ/MF n° ^^^^^^^^^^^^ com sede à ^^^^^^^^^^^^ , na Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente, Senhor ^,^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ ^^^^^^^^^^^^^ , Nacionalidade, ^^^^^^ ^ , Estado Civil Residente ClCn° ., portador do ., e pelo Diretor , Nacionalidade, , Estado Civil ^^^^^^^, Residente ^ j portador do CIG n° ^ ^ ^^^^^^^^^^^, devidamente autorizado pelas normas estatutárias da CEHOP para firmar este Convênio, têm como justos, pactuados e convencionados, nos termos deste instrumento particular de CONVÊNIO n° ^^^^^^^^^,, na conformidade da legislação vigente, da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000, do Plano de Aplicação previamente aprovado, e das cláusulas e condições adiante especificadas: CLAUSULA PRIMEIRA OBJETO DO CONVÊNIO Objetiva o presente Convênio a somação de esforços entre a SECRETARIA e a CEHOP, para execução da(s) obra(s) de ^^^^^^^^^^^^^^^^.^^^^^^^^^^^^ ^ que se realiza(ráo) .^ , no Município de ^^^^^. , neste Estado de Sergipe, conforme o PLANO DE APLICAÇÃO da CEHOP, analisado e aprovado pela SECRETARIA, que faz parte integrante deste Convênio. CLAUSULA SEGUNDA CONTRIBUIÇÃO DOS CONVENENTES Para consecução do objeto deste Convênio, a SECRETARIA contribuirá com os recursos financeiros expressos na Cláusula Quarta deste Convênio, e a CEHOP, contribuirá com a execução do programa, definido no Plano de Aplicação. CLAUSULA TERCEIRA PRAZO DO CONVÊNIO O prazo de execução deste Convênio é de ^( ———— ) dias consecutivos, contados da data da sua assinatura, podendo, no entanto, a critério exclusivo da SECRETARIA, por solicitação escrita e justificada da CEHOP, ser este prazo prorrogado. CLAUSULA QUARTA VALOR E FONTE DE RECURSOS Pará execução do OBJETO deste Convênio, a SECRETARIA transferirá, para a CEHOP, o valor de R$ ^^^^^^^ ^ („„^) , proveniente do PROGRAMA ,^^^^^,^^^^^^^^^^,^^.^^^^^^,^^. ^ -^^^^^^—^^^.^^^^.^.^^^^^^—^..^^^^^ classificado na dotação: do seu Orçamento-programa do exercício de ., conforme a Nota de Empenho n° .^„^ , de „ „ de ,.^^^ ^ de CLAUSULA QUINTA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO A liberação de qualquer parcela dos recursos financeiros requer , por parte da SECRETARIA, que sejam obedecidas, fielmente, as exigências das Cláusulas deste Convênio, principalmente no que se refere ao Plano de Aplicação; o fornecimento dos dados para elaboração dos relatórios físicos e financeiros; a comprovação da contrapartida ou do seu depósito, se for o caso; o atendimento à forma do desembolso financeiro; a realização de licitação ou a justificativa de sua dispensa; a elaboração do termo de contrato com terceiros; a prestação de contas, segundo as normas da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000; a estreita vinculação dos recursos recebidos ao OBJETO deste convênio, vedada sua utilização em finalidade divers a da constante no Plano de Aplicação; e, o direito de propriedade do ESTADO DE SERGIPE sobre os bens oriundos deste Convênio CLAUSULA SEXTA FORMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO Os recursos financeiros serã o liberados em cada uma de suas parcelas, após o atendimento das seguintes exigências:
a)a parcela única ou a primeira parcela, que está fixada n o valor de R$ ^„„ „
1)quando a SECRETARIA publicar o extrato resumido deste Convênio, no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo estabelecido no Art.13, da Instrução Normativa N° 001/CONGEr%OOO^^ ^Y i
2)quando a CEHOP comunicar, a SECRETARIA no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados da data da assinatura deste ato, a abertura de conta especial e específica no BANESE ou em outro estabelecimento de crédito oficial, onde não existir agência do citado Banco Estadual, com o seguinte título: COMPANHIA ESTADUAL DE HABÍTAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - CEHOP, CONTA CONVÊNIO N° ^ , pará fins de receber e movimentar as parcelas repassadas, assim como comprovar Q o depósito de sua contrapartida, quando for o caso, observados os valores constantes da forma do desembolso financeiro, fixada nesta Cláusula;
b)as demais parcelas, se for o caso, que ficam fixadas nos valores de: ^ ^ parcela, R$ ^^^^^^^ , ^ ^ parcela, R$ ^^^^^^^ ^ ^ ^ parcela, R$ ^^^^^^^^^, exceto a última, mediante apresentação do Relatório mensal parcial, pará aprovação, pela SECRETARIA das obras ou serviços realizados, e o encaminhamento, à SECRETARIA, das prestações de contas das parcelas anteriormente liberadas;
c)a última parcela, se for o caso, que é fixada no valor de R$ ^^^^^^^^^, c. após a conclusão das obras, OBJETO deste convênio, do encaminhamento do Relatório Final de Engenharia da CEHOP e do TERMO DE RECEBIMENTO DA(S) OBRA(S), por parte da SECRETARIA. PARÁGRAFO ÚNICO A liberação das parcelas ficam condicionadas também à apresentação, pela CEHOP, sempre que solicitada pela SECRETARIA, dos comprovantes de pagamento dos tributos, por terceiros contratados e dos encargos sociais devidos ao INSS/FGTS, com referência ao OBJETO deste Convênio, até a data do pedido de liberação dos recursos. CLÁUSULA SÉTIMA FISCALIZAÇÃO E ASSITÊNCIA TÉCNICA Tendo em vista que os recursos transferidos à CEHOP pela SECRETARIA, são especificamente pará atender ao OBJETO deste Convênio, e esse mesmo OBJETO poderá ser realizado através de terceiros, contratados pela CEHOP, a SECRETARIA e a CEHOP fiscalizarão o fiel cumprimento deste Convênio e vistoriarão as obras pará verificar seu desenvolvimento, inspecionando todos os aspectos dela decorrente, quando se fizer necessário, a juízo exclusivo da SECRETARIA. PARÁGRAFO PRIMEIRO A CEHOP facilitará as visitas requeridas, apresentando os projetos, as especificações, livro de ocorrência e toda documentação pertinente ao OBJETO deste Convênio. PARÁGRAFO SEGUNDO Os pareceres técnicos e orientações, emitidos pela fiscalização da SECRETARIA e/ou da CEHOP quanto aos aspectos, administrativos, jurídicos-legais, contratuais, contábeis e das obras e serviços de engenharia, prevalecerão sobre quaisquer outros, nos casos de Q dúvidas ou discordância, sem que isso possa obstaculizar os serviços de Controle Interno e Externo dos órgãos competentes. PARÁGRAFO TERCEIRO Qualquer modificação no projeto, especificações e no cronograma de desembolso financeiro, somente poderão ser implementados, em caráter excepcional, com a prévia e expressa autorização da SECRETARIA ou da CEHOP, conforme o caso. PARÁGRAFO QUARTO A modificação do Plano de Aplicação somente poderá ser implementado, em caráter excepcional, com a prévia e expressa autorização da SECRETARIA. CLÁUSULA OITAVA OBRIGAÇÕES DA CEHOP A CEHOP, além das exigências fixadas nas Cláusulas anteriores, se obriga a:
a)executar o OBJETO deste Convênio, nos seus aspectos arquitetônicos e técnicos, de acordo com as aprovações, recomendações, pareceres e orientações da própria CEHOP, e nos seus aspectos licitatórios, contratuais, orçamentários e financeiros, de acordo com as aprovações, recomendações, pareceres e orientação da SECRETARIA;
b)responsabilizar-se pela assistência técnica e fiscalização das obras, respondendo civilmente pelas imperfeições e irregularidades que atentem contra a boa execução do OBJETO deste Convênio, cabendo-lhe, no entanto, promover as ações regressivas contra terceiros;
c)observar a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, no que se refere às normas de licitação e contratos, à qual está legalmente subordinada;
d)remeter à SECRETARIA, nos prazos estabelecidos, todos os documentos pertinentes a este Convênio;
e)exigir de terceiros contratados, assim bem como, da própria CEHOP, a citar, explícita e claramente, em documentos, relatórios, publicações, informes e placas, o OBJETO deste Convênio e a participação técnica e financeira do GOVERNO DO ESTADO;
f)exigir de terceiros contratados, a fixação, e m lugar visível ao público, placas das obras, OBJETO deste Convênio, com os respectivos dados de identificação;
g)restituir o eventual saldo dos recursos financeiros ao Tesouro do Estado, dentro de 20 (vinte) dias da conclusão ou extinção do Convênio, ficando estabelecido que a Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a promover a referida restituição, diretamente, junto ao Banco do Estado de Sergipe SÁ , no caso de falta de movimentação da conta, por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem justa causa, a critério da SECRETARIA;
h)prestar contas dos recursos do OBJETO deste Convênio à SECRETARIA, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000, que lhe será fornecida por ocasião da assinatura deste Convênio;
i)aceitar que a SECRETARIA proceda, se necessário, auditagem em sua contabilidade e administração, através da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, no que se refere aos recursos oriundos deste Convênio;
j)exigir de terceiro contratado a aceitar a assunção pela SECRETARIA, do OBJETO deste Convênio, no caso de paralisação ou rescisão de que trata a CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA deste Instrumento, que será cláusula necessária e obrigatória no contrato a ser firmado co m terceiros contratados a fim de evitar a descontinuidade do Serviço Público;
k)reter, para os fins previstos neste Convênio, 5% (cinco por cento) do valor de cada fatura paga, a titulo d e taxa de assessoramento técnico, a ser recolhida, no prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, à CEHOP, a qual deverá, obrigatoriamente, emitir documento comprovando o recebimento dessa importância, que será juntado à prestação de contas dos recursos do PROGRAMA mencionado na Cláusula Segunda deste Convênio; I) responsabilizar-se por toda assistência técnica, arquitetônica e fiscalizadora das obras, contratada com terceiros, respondendo civilmente pelas imperfeições e irregularidades que atentem contra a boa execução do OBJETO deste Convênio, cabendo-lhe, no entanto, promover as ações regressivas contra terceiros. CLÁUSULA NONA OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA A SECRETARIA, além das exigências fixadas nas Cláusulas anteriores, se obriga a remeter ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no prazo de suas Resoluções, todas as informações pertinentes a este Convênio. CLÁUSULA DÉCIMA RESCISÃO DO CONVÊNIO O presente Convênio poderá ser rescindido, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, nos seguintes casos:
a)de infração comprovada de qualquer de suas Cláusulas;
b)da CEHOP não iniciar as obras em até 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de sua assinatura, sem justificativa escrita, devidamente aceita pela SECRETARIA;
c)de paralisação injustificada das obras, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou a execução imperfeita de qualquer serviço, ambas a critério da SECRETARIA;
d)da não prestação de contas, pela CEHOP, das parcelas financeiras liberadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO Este Convênio poderá ser denunciado por qualquer uma das partes ou rescindido por inadimplemento de qualquer de suas Cláusulas, especialmente na hipótese de utilização de recursos financeiros em finalidades diversas daquelas previstas na CLÁUSULA PRIMEIRA. PARÁGRAFO SEGUNDO O inadimplemento das Cláusulas deste Convênio, por parte da CEHOP, a impossibilitará de sua participação em outros Convênios com o GOVERNO DO ESTADO, até o cumprimento integral das obrigações assumidas neste Convênio, nos termos do art.30 da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA FORO Fica eleito o Foro de Aracaju pará dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio. E por estarem de pleno acordo, firmam as partes o presente Convênio em 4 (quatro) vias de igual teor, à vista das testemunhas adiante nomeadas e infra-assinadas. Aracaju, SECRETARIA: Secretário de Estado ^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ CEHOP Diretor-Presidente DiretorTESTEMUNHAS: MOD. CONGER/2000 - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000 ^ N , t/W/ ANEXO VIII MODELO DE CONVÊNIO COM PREFEITURAS - OBRAS ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO CONVÊNIO N° CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SERGIPE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO ^^^^^^^^^ ^ E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ^^^^^^.^.^ ^ OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE OBRAS QUE ESPECIFICA. O ESTADO DE SERGIPE, através da SECRETARIA DE ESTADO ^^^.^^^^^^, , Órgão integrante da Administração Pública Direta, doravante denominada apenas SECRETARIA, CNPJ/MF n° ^^^^^^^^^^^^^^^^ , com sede à ^^^^^^^^.^^^.^^.^^^^^^^^n° ^^^^,, nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, neste ato representada pelo SECRETÁRIO DE ESTADO ^.^^^^^^.^^^^^^^^^^.^^, Senhor ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ , Nacionalidade ^^^^^^^^^ , Estado Civil ^^^^^^^^ , Endereço ^^.^^^ ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^.^^^^ , portador do CIC n° ^^^^^^^^^^^^^^ , com competência a si atribuída para firmar este Convênio, consoante o que estabelece o art. ^^^ ^ do Decreto n° ^^^^^^^ , de ^^ ^ de ^^^^ ^ de ^^^ , e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ^^^^^^^^.^^ ^ pessoa jurídica de direito público interno, doravante denominada apenas PREFEITURA, CNPJ/MF n° ^^^.^^^^^^^^^^^ , com sede a Rua (Av) ^^^^^^^^.^^ ^ ^^^^^^^^ , n° ^^^^ , na Cidade de ^^^^^^^.^^^ ^ neste Estado de Sergipe, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Senhor ^^^^^^^^^^^^ Nacionalidade , Estado Civil residente ^ , portador do CIC n° ^^^^^^^^^^^^^ , reuniram-se para o fim especial de celebrarem o presente Convênio, consoante o que dispõe a Lei Orgânica do Município e de conformidade, com a Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000, a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, o Plano de Aplicação previamente aprovado, e com a interveniência, para fiscalização das obras da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - CEHOP, pessoa jurídica de direito privado interno, constituída sob a forma de Sociedade de Economia Mista, doravante denominada apenas CEHOP, CNPJ(MF) n° ^^^^^^^^^^^^^^ , com sede à ^^^^^^^^^^^^^..^^^^^^^, nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, neste ato representada pelo DiretorPresidente Sr. ^^^^^.^^^^^^^^^^,^^^^^^ , devidamente autorizado pelas normas estatutárias da CEHOP pará firmar este Convênio, têm como justos, pactuados e convencionados, nos termos deste instrumento particular de CONVÊNIO n° „„^.^ , de conformidade com a legislação vigente, e das cláusulas e condições adiante especificadas: CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO DO CONVÊNIO Objetiva o presente Convênio a somação de esforços entre a SECRETARIA e a PREFEITURA, para execução das obras de ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^.^^^^^.^^^^^^ que se realizarão ^^^^^^^^^^^^^^^^^ , no Município de ^^^^^^^ , neste Estado de Sergipe, conforme o PLANO DE APLICAÇÃO da PREFEITURA, analisado e aprovado pela SECRETARIA, que faz parte integrante deste Convênio. CLÁUSULA SEGUNDA CONTRIBUIÇÃO DOS CONVENENTES Pará consecução do objeto deste Convênio, a SECRETARIA contribuirá com os recursos financeiros expressos na Cláusula Quarta deste Convênio, e a PREFEITURA contribuirá com a execução do programa, definido no Plano de Aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA PRAZO DO CONVÊNIO O prazo de execução deste Convênio é de ^^^^(„^ ) dias consecutivos, contados da data da sua assinatura, podendo, no entanto, a critério exclusivo da SECRETARIA, por solicitação escrita e justificada da PREFEITURA, ser este prazo prorrogado. CLÁUSULA QUARTA VALOR E FONTE DE RECURSOS Pará execução do OBJETO deste Convênio, a SECRETARIA transferirá, para a PREFEITURA, o valor de R$ ^^^^.^^.^ ^ („^) . proveniente do PROGRAMA ^^^^^.^^,^.^^^^^^^^^^^^^^^^--^^^^ — ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^.^^^^^^^^^ ^ classificado na dotação: ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^.^^^^^ do seu Orçamento-programa do exercício de ., conforme a Nota de Empenho n° ^^^^^^ , de ^^ „ de ^^^^ ^ de CLÁUSULA QUINTA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO A liberação de qualquer parcela dos recursos financeiros requer, por parte da PREFEITURA, que sejam obedecidas, fielmente, as exigências das Cláusulas deste Convênio, principalmente no que se refere ao Plano de Aplicação; o fornecimento dos dados para elaboração dos relatórios físicos e financeiros; a comprovação da contrapartida ou do seu depósito, se for o caso; o atendimento à forma do desembolso financeiro; a realização de licitação ou a justificativa de sua dispensa; a elaboração do termo de contrato com terceiros; a prestação de contas, segundo as normas da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000; a estrita vinculação dos recursos recebidos ao OBJETO deste convênio, vedada sua utilização em finalidade diversa da constante no Plano de Aplicação; e o direito de propriedade do ESTADO DE SERGIPE sobre os bens oriundos deste Convênio. CLÁUSULA SEXTA FORMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO Os recursos financeiros serão liberados em cada uma de suas parcelas, após o atendimento das seguintes exigências:
a)a parcela única ou a primeira parcela, que é fixada no valopde R$ ^^^^^^
1)quando a SECRETARIA publicar o extrato resumido deste Convênio, no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo estabelecido no art13, da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000;
2)quando a PREFEITURA comunicar à SECRETARIA, no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados da data da assinatura deste ato, a abertura de conta especial e específica no BANESE, ou em outro estabelecimento de credito oficial, onde não existir agência do citado banco estadual, com o seguinte título: PREFEITURA MUNICIPAL DE ,^^^^^^^ . - SE, COUTA CONVÊNIO N° ^„„„„„ , pará fins de receber e movimentar as parcelas repassadas, assim como comprovar o depósito de sua contrapartida, quando for o caso, observados os valores constantes da forma do desembolso financeiro, fixada nesta Cláusula;
b)as demais parcelas, se for o caso, que ficam fixadas no s valores de: „ „ parcela, R$ ^^.^^^^^^; ^ ^ parcela, R$,^^^^^^.^. : ^ ^ parcela, R$ „^^„„„„ ; exceto a última, que será liberada mediante apresentação do Relatório mensal parcial, com a aprovação pela CEHOP das obras ou serviços realizados, e o encaminhamento, à SECRETARIA, das prestações de contas das parcelas anteriormente liberadas;
c)a última parcela, se for o caso, que e fixada n o valor de R$ ^^^^^^^^, após a conclusão da(s) obra(s), OBJETO deste convênio, do encaminhamento do Relatório Final de Engenharia da CEHOP, e ao TERMO DE RECEBIMENTO DA(S) OBRA(S), por parte da SECRETARIA. PARÁGRAFO ÚNICO A liberação das parcelas ficam condicionadas, também, à apresentação, pela PREFEITURA, sempre que solicitada pela SECRETARIA, dos comprovantes de pagamento dos encargos sociais devidos ao INSS/FGTS, com referência ao OBJETO deste Convênio, até a data do pedido de liberação dos recursos. CLAUSULA SÉTIMA FISCALIZAÇÃO E ASSITÊNCIA TÉCNICA A SECRETARIA e a CEHOP fiscalizarão o fiel cumprimento deste Convênio e prestarão todas as informações necessárias à PREFEITURA, inclusive para dirimir eventuais dúvidas administrativas e técnicas existentes, assim como, vistoriarão as obras, para verificar seu desenvolvimento, inspecionando todos os aspectos dela decorrente, quando se fizer necessário, a juízo exclusivo da SECRETARIA. ^ K V / PARÁGRAFO PRIMEIRO A PREFEITURA facilitará as visitas requeridas, apresentando os projetos, as especificações, livro de ocorrência e toda documentação pertinente ao OBJETO deste Convênio. Q PARÁGRAFO SEGUNDO Os pareceres técnicos e orientações, emitidos pela fiscalização da SECRETARIA e/ou da CEHOP quanto aos aspectos, administrativos, jurídicos-legais, contratuais, contábeis e das obras e serviços de engenharia, prevalecerão sobre quaisquer outros, nos casos de dúvidas ou discordância, sem que isso possa obstaculizar os serviços de Controle Interno e Externo dos órgãos competentes. PARÁGRAFO TERCEIRO Qualquer modificação no projeto, especificações e no cronograma de desembolso financeiro, somente poderão ser implementados, em caráter excepcional, com a prévia e expressa autorização da SECRETARIA ou da CEHOP, conforme o caso. PARÁGRAFO QUARTO A modificação do Plano de Aplicação somente poderá ser implementado, em caráter excepcional, com a prévia e expressa autorização da SECRETARIA. CLÁUSULA OITAVA OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA A PREFEITURA, além das exigências fixadas nas Cláusulas anteriores, se obriga a:
a)executar o OBJETO deste Convênio, nos seus aspectos arquitetônicos e técnicos, de acordo com as aprovações, recomendações, pareceres e orientações da CEHOP, e nos seus aspectos licitatórios, contratuais, orçamentários e financeiros, de acordo com as aprovações, recomendações, pareceres e orientação da SECRETARIA;
b)observar a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, no que se refere às normas de licitação e contratos, à qual está legalmente subordinada;
c)remeter ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no prazo de suas Resoluções, todas as informações pertinentes a este Convênio;
d)citar, explícita e claramente, em documentos, relatórios, publicações, informes e placas, o OBJETO deste Convênio e a participação técnica e financeira do GOVERNO DO ESTADO; /Ç V ^ Q
e)afixar, em lugar visível ao público, placas das obras OBJETO deste Convênio, com os respectivos dados de identificação;
f)restituir o eventual saldo dos recursos financeiros ao Tesouro do Estado, dentro de 20 (vinte) dias da conclusão ou extinção do Convênio, ficando estabelecido que a Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a promover a referida restituição, diretamente, junto ao Banco do Estado de Sergipe S.A., no caso de falta de movimentação da conta, por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem justa causa, a critério da SECRETARIA;
g)prestar contas dos recursos do OBJETO deste Convênio à SECRETARIA, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° G01/CONGER/2000, que lhe será fornecida, por ocasião da assinatura deste Convênio;
h)aceitar que a SECRETARIA proceda, se necessário, auditagem em sua contabilidade e administração, através da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, no que se refere aos recursos oriundos deste Convênio;
i)aceitar a assunção, pela SECRETARIA, do OBJETO deste Convênio, no caso de paralisação ou rescisão de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA a fim de evitar a desçontinuidade do Serviço Público;
j)reter, pará os fins previstos neste Convênio, 5% (cinco por cento) do valor de cada fatura paga, a título de taxa de assessoramento técnico, a ser recolhida, no prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, à CEHOP, a qual deverá, obrigatoriamente, emitir documento comprovando o recebimento dessa importância, que será juntado à prestação de contas dos recursos do PROGRAMA mencionado na Cláusula Segunda deste Convênio. CLÁUSULA NONA OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA A SECRETARIA, além das exigências fixadas nas Cláusulas anteriores, se obriga a remeter ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no prazo de suas Resoluções, todas as informações pertinentes a este Convênio. CLÁUSULA DÉCIMA OBRIGAÇÕES DA CEHOP A CEHOP, além das exigências delineadas nas Cláusulas anteriores, se responsabiliza por toda assistência técnica, arquitetônica e fiscalizadora das obras, respondendo civil mente pelas imperfeições e irregularidades que atentem contra a boa execução do OBJETO deste Convênio, cabendo-lhe, no entanto, promover as ações regressivas contra terceiros. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA RESCISÃO DO CONVÊNIO O presente Convênio poderá ser rescindido, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, nos seguintes casos:
a)de infração comprovada de qualquer de suas Cláusulas; ^
b)da PREFEITURA não iniciar as obras em até 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de sua assinatura, sem justificativa escrita, devidamente aceita pela SECRETARIA;
c)de paralização injustificada das obras, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou a execução imperfeita de qualquer serviço, ambas a critério da SECRETARIA e/ou da CEHOP;
d)da não prestação de contas, pela PREFEITURA, das parcelas financeiras liberadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO Este Convênio poderá ser denunciado por qualquer uma das partes ou rescindido por inadimplemento de qualquer de suas Cláusulas, especialmente na hipótese de utilização de recursos financeiros em finalidades diversas daquelas previstas na CLÁUSULA PRIMEIRA. PARÁGRAFO SEGUNDO O inadimplemento das Cláusulas deste Convênio, por parte da PREFEITURA a impossibilitará de sua participação em outros Convênios com o GOVERNO DO ESTADO, até o cumprimento integral das obrigações assumidas neste Convênio, nos termos do art.30 da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA FORO Fica eleito o Foro de Aracaju pará dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio. E por estarem de pleno acordo, firmam as partes, o presente Convênio, em 4 (quatro) vias de igual teor, à vista das testemunhas adiante nomeadas e infra-assinadas. Aracaju, SECRETARIA: Secretário de Estado ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ PREFEITURA: Prefeito Municipal de ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ CEHOP: Diretor-Presidente^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ TESTEMUNHAS: MOD. CONGER/2000 - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000, . ANEXO IX MODELO DE CONVÊNIO COM PREFEITURAS - OUTRAS FINALIDADES ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO ^^ ^ CONVÊNIO N° CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO ^ m ^^ —ma ^ — ^ m ^ m ^ E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ^^^^^^^^ ^ OBJETIVANDO A „^^.^ , QUE ESPECIFICA. O ESTADO DE SERGIPE, através da SECRETARIA DE ESTADO Órgão integrante da Administração Pública, doravante denominada apenas SECRETARIA, CNPJ/MF n° .^^^^^^^^^^^ , com sede a „„^„„ ^ ^^.^^^^^^^^^,^^..^.^^^^^^^^^^ ^ n° ,^.^ , nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, neste ato representada pelo SECRETÁRIO DE ESTADO ^^^^^^.^^^.^^^^—^^^^-^..^.^^. Senhor ^^^^^^^ ^ ^^^^^^^^^^„^.^^^^^^^ , Nacionalidade ^^^^^^^^^^^^, Estado Civil ., Endereço portador do CIC N° ^^^^^^^^^ ^ e a PREF1TURA MUNICIPAL DE ^^—^.^^^^^^^^^.^^^.^-^^ pessoa jurídica de direito público interno, doravante denominada apenas PREFEITURA, CNPJ/MF n° ^^^^^^^^^^.^^^, , com sede a Rua (Av) ^.^^^^^^^^^.^^^^^.^^^^.^^^^^^^ n ° „^^ , na Cidade de ^^^^^^^^^^ , neste Estado de Sergipe, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Senhor ^^^^.^.^^^^^^.^.^^^^^^^ , Nacionalidade .^^^^^,^^. , Estado Civil ., Endereço „^^^^^^^^^^„^^ ^ ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^. , portador do CIC n° ^.^.^^^^^^ ^ reuniramse pará o fim especial de celebrarem o presente Convênio, consoante o que dispõe a Lei Orgânica do Município, e de conformidade com a Instrução Normativa N° 001/CONGER/2000, a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, o Plano de Aplicação previamente aprovado, e das cláusulas e condições adiante especificadas: CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO DO CONVÊNIO Objetiva o presente Convênio a somação de esforços entre a SECRETARIA e a PREFEITURA, pará ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^.^^^^^^ ^ que se realizarão ^,^^^.^^.^-^^^^^^^-^^^., no Município de .^^.^^^^^ , do Estado de Sergipe, conforme o PLANO DE APLICAÇÃO da PREFEITURA, analisado e aprovado pela SECRETARIA, que faz parte integrante deste Convênio. ^ CLÁUSULA SEGUNDA CONTRIBUIÇÃO DOS CONVENENTES Pará consecução do objeto deste Convênio, a SECRETARIA contribuirá com os recursos financeiros expressos na Cláusula Quarta deste Convênio, e a PREFEITURA contribuirá com a execução do programa, definido no Piano de Aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA PRAZO DO CONVÊNIO O prazo de execução deste Convênio é de ^„„(^ ) dias consecutivos, contados da data da sua assinatura, podendo, no entanto, a critério exclusivo da SECRETARIA, por solicitação escrita e justificada da PREFEITURA, ser este prazo prorrogado. CLÁUSULA QUARTA VALOR E FONTE DE RECURSOS Pará execução do OBJETO deste Convênio, a SECRETARIA transferirá, para a PREFEITURA, o valor de RS ^^^^^^^^^ ^ (^) , proveniente do PROGRAMA ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ classificado na dotação: ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ do seu Orçamento-programa do exercício de ., conforme a Nota de Empenho n° ^^^^^ , de ^^ ^ de ^^^^^^ de o CLÁUSULA QUINTA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO A liberação de qualquer parcela dos recursos financeiros requer, por parte da PREFEITURA, que sejam obedecidas, fielmente, as exigências das Cláusulas deste Convênio, principalmente no que se refere ao Plano de Aplicação; o fornecimento dos dados para elaboração dos relatórios físicos e financeiros; a comprovação da contrapartida ou do seu depósito, se for o caso; o atendimento à forma do desembolso financeiro; a realização de licitação ou a justificativa de sua dispensa; a elaboração do termo de contrato com terceiros; a prestação de contas, segundo as normas da INSTRUÇÃO NORMATIVA N 001/CONGER/2000; a estrita vinculação dos recursos recebidos ao OBJETO deste Convênio, vedada sua utilização em finalidade diversa da constante no Plano de Aplicação; e o direito de propriedade do ESTADO DE SERGIPE sobre os bens oriundos deste Convênio, se couber. CLÁUSULA SEXTA FORMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO Os recursos financeiros serão liberados em cada uma de suas parcelas, após o atendimento das seguintes exigências:
a)a parcela única ou a primeira parcela, que é fixada no valor de RS ^^^^ ^
1)quando a SECRETARIA publicar o extrato resumido deste Convênio, no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo estabelecido no Art. 13 da Instrução Normativa N°001/CONGER/2000;
2)quando a PREFEITURA comunicar à SECRETARIA, no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados da data da assinatura deste ato, a abertura de conta especial e específica no BANESE ou em outro estabelecimento de crédito oficial, onde não existir agência do citado (". 36 banco estadual, com o seguinte título: PREFEITURA MUNICIPAL DE ^^^^^^^ ^ - SE, CONTA CONVÊNIO N° ^ , pará fins de receber e movimentar as parcelas repassadas, assim como comprovar o depósito de sua contrapartida, observados os valores constantes da forma do desembolso financeiro, fixada nesta Cláusula;
b)as demais parcelas, se for o caso, que ficam fixadas nos valores de: O ^„ „ parcela, R$ ^^^^^^ , ^^ ^ parcela, R$ ^^^^^^ ^ ^ ^ parcela, R$ ^^^^^^^ ^ sob a condição de que, cada uma dessas parcelas somente será liberada após a prestação de contas da parcela anterior. CLÁUSULA SÉTIMA FISCALIZAÇÃO E ASSITÊNCIA TÉCNICA A SECRETARIA fiscalizará o fiel cumprimento deste Convênio e prestará todas as informações necessárias à PREFEITURA, inclusive pará dirimir eventuais dúvidas administrativas e técnicas existentes, assim como vistoriará a execução do OBJETO deste Convênio, para verificar seu desenvolvimento, inspecionando todos os aspectos dele decorrentes, quando se fizer necessário, a juízo exclusivo da SECRETARIA. PARÁGRAFO PRIMEIRO A PREFEITURA facilitará as visitas requeridas, apresentando toda documentação, pertinente ao OBJETO deste Convênio. PARÁGRAFO SEGUNDO Os pareceres técnicos e orientações, emitidos pela fiscalização da SECRETARIA, quanto aos aspectos, administrativos, jurídicos-legais, contratuais e contábeis, prevalecerão sobre quaisquer outros, nos casos de dúvidas ou discordâncias, sem que isso possa obstaculizar os serviços de Controle Interno e Externo dos órgãos competentes. PARÁGRAFO TERCEIRO Qualquer modificação no Plano de Aplicação somente poderá ser implementado, em caráter excepcional, com a prévia e expressa autorização da SECRETARIA. CLÁUSULA OITAVA OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA A PREFEITURA, além das exigências delineadas nas Cláusulas anteriores, se obriga a: S2^ü?V
a)executar o OBJETO deste Convênio, nos seus aspectos lidtatórios, contratuais, orçamentários e financeiros, de acordo com as aprovações, recomendações, pareceres e orientações da SECRETARIA;
b)observar a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações complementares, no que se refere às normas de licitação e contratos, à qual está legalmente subordinada;
c)remeter ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no prazo de suas Resoluções, todos os documentos pertinentes a este Convênio;
d)citar, explícita e claramente, em documentos, relatórios, publicações, informes e placas o OBJETO deste Convênio e a participação técnica e financeira do GOVERNO DO ESTADO;
e)restituir o eventual saldo dos recursos financeiros ao Tesouro do Estado, dentro de 20 (vinte) dias da conclusão ou extinção do Convênio, ficando estabelecido que a Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a promover a referida restituição, diretamente, junto ao Banco do Estado de Sergipe SÁ , no caso de falta de movimentação da conta por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem justa causa, a critério da SECRETARIA;
f)prestar contas dos recursos do OBJETO deste Convênio à SECRETARIA, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000, que lhe será fornecida por ocasião da assinatura deste Convênio;
g)aceitar que a SECRETARIA proceda, se necessário, auditagem em sua contabilidade e administração, através da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, no que se refere aos recursos oriundos deste Convênio;
h)aceitar a assunção, pela SECRETARIA, do OBJETO deste Convênio, no caso de paralisação ou rescisão de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA, a fim de evitar a descontinuidade do Serviço Público. CLÁUSULA NONA OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA A SECRETARIA, além das exigências fixadas nas Cláusulas anteriores, se obriga a remeter ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no prazo de suas Resoluções, todas as informações pertinentes a este Convênio. CLÁUSULA DÉCIMA RESCISÃO DO CONVÊNIO O presente Convênio poderá ser rescindido, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, nos seguintes casos:
a)de infração comprovada de qualquer de suas Cláusulas;
b)da PREFEITURA não iniciar o OBJETO deste Convênio, em até 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de sua assinatura, sem justificativa escrita, devidamente aceita pela SECRETARIA; V t
c)da não prestação de contas, pela PREFEITURA, das parcelas financeiras liberadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO Este Convênio poderá ser denunciado por qualquer uma das partes ou rescindido por inadimplemento de qualquer de suas Cláusulas, especialmente na hipótese de utilização de recursos financeiros em finalidades diversas daquela prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA. PARÁGRAFO SEGUNDO O inadimplemento das Cláusulas deste Convênio, por parte da PREFEITURA a impossibilitará de sua participação em outros Convênios com o GOVERNO DO ESTADO, até o cumprimento integral das obrigações assumidas neste Convênio, nos termos do art.30 da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA FORO Fica eleito o Foro de Aracaju para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio. E por estarem de pleno acordo, firmam as partes, o presente Convênio, em 4 (quatro) vias de igual teor, à vista das testemunhas adiante nomeadas e infra-assinadas. Aracaju, SECRETARIA: Secretário de Estado ^^^,^^^^^^^^^^^^^^ ^ PREFEITURA: Prefeito Municipal de .^^^.^^^^^^^^^^^^ ^ TESTEMUNHAS: (Nome e CPF) (Nome e CPF) MOD. CONGER/2000 - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000 o ANEXO X MODELO DE CONVÊNIO COM ENTIDADES - OBRAS ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO CONVÊNIO N° CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SERGIPE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO ^—^^^—^ ^ E A „ ^ ^^^^^^^^ , OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE OBRAS QUE ESPECIFICA. A SECRETARIA DE ESTADO ^^^^^^^^^^^^ , Órgão integrante da Administração Pública Direta, doravante denominada apenas CONCEDENTE, CNPJ/MF n° .^^^^^^^^^^^^ , com sede à ^^^^.^^^^.^^^^^^^^.^^.^^n ° ,, nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, neste ato representada pelo SECRETÁRIO DE ESTADO ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ , Senhor .^^^^.^^^^^^^^^^^^^^^^ , Nacionalidade ^^^^^^^^^^^^ , Estado Civil ^^^^^^^^^^^^ , Endereço^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ., portador do CIC N c e, pessoa jurídica de direito ^^^^^^^^^^^, doravante denominada apenas CONVENENTE, CNPJ/MF n° ^^^^^^^^^^^ , com sede à ^^^^^^^ ^ ^^^^^^^^^^^^^,^^^^^ . n° ^^„„ , na Cidade de .^^^^^^^^ ^ neste Estado de Sergipe, neste ato representada pelo ^^^^^^^^^^ . Senhor ^,^^^^^^^^^^^^^^^^ , devidamente autorizado pelas normas estatutárias da CONVENENTE, com a interveniência, pará fiscalização das obras, da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - CEHOP, pessoa jurídica de direito privado interno, constituída sob a forma de Sociedade de Economia Mista, doravante denominada apenas CEHOP, CNPJ(MF) n° ^^^^^^^^^^^ , com sede à ^^^^^^^ ^ ,^.^^^^^^^^^.^^. , nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, neste ato representada pelo DiretorPresidente Sr. ^^^^^^^^^^^^^^^^^ , devidamente autorizado pelas normas estatutárias da CEHOP para firmar este Convênio, têm como justos, pactuados e convencionados, nos termos deste instrumento particular de CONVÊNIO n° ^^^^^^^, , na conformidade da legislação vigente, da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000, do Plano de Aplicação previamente aprovado, e das cláusulas e condições adiante especificadas: CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO DO CONVÊNIO Objetiva o presente Convênio a somação de esforços entre a CONCEDENTE e a CONVENENTE, pará execução das obras de ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ que se realizarão ^^..^ , no Município de neste Estado de Sergipe, conforme o PLANO DE APLICAÇÃO da CONVENENTE, analisado e aprovado pela CONCEDENTE, que fez parte integrante deste Convênio. CLÁUSULA SEGUNDA CONTRIBUIÇÃO DOS CONVENENTES Pará consecução do objeto deste Convênio, a CONCEDENTE contribuirá com os recursos financeiros expressos na Cláusula Quarta deste Convênio, e a CONVENENTE, contribuirá com a execução do programa, definido no Plano de Aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA PRAZO DO CONVÊNIO O prazo de execução deste Convênio é de „„. ( .) dias consecutivos, contados da data da sua assinatura, podendo, no entanto, a critério exclusivo da CONCEDENTE, por solicitação escrita e justificada da CONVENENTE, ser este prazo prorrogado. CLÁUSULA QUARTA VALOR E FONTE DE RECURSOS Pará execução do OBJETO deste Convênio, a CONCEDENTE transferirá, para a CONVENENTE, o valor de R$ „„„„„ . (-^—^—^.———) . proveniente do PROGRAMA ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^.^^^^^ ^ ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ classificado na dotação: do seu Orçamento-programa do exercício de ., conforme a Nota de Empenho n° ^^^^ , de ^ ^ de ^^^^^^ de CLÁUSULA QUINTA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO A liberação de qualquer parcela dos recursos financeiros requer, por parte da CONVENENTE, que sejam obedecidas, fielmente, as exigências das Cláusulas deste Convênio, principalmente no que se refere ao Plano de Aplicação; o fornecimento dos dados para elaboração dos relatórios físicos e financeiros; a comprovação da contrapartida ou do seu depósito, se for o caso; o atendimento à forma do desembolso financeiro; a realização de licitação ou a justificativa de sua dispensa; a elaboração do termo de contrato com terceiros; a prestação de contas, segundo as normas da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000; a estreita vinculação dos recursos recebidos ao OBJETO deste convênio, vedada sua utilização em finalidade diversa da constante no Plano de Aplicação; e, o direito de propriedade do ESTADO DE SERGIPE sobre os bens oriundos deste Convênio. CLÁUSULA SEXTA FORMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO Os recursos financeiros serão liberados em cada urna de suas parcelas, após o atendimento das seguintes exigências:
a)a parcela única ou a primeira parcela, que está fixada no valor de R$ .
1)quando a CONCEDENTE publicar o extrato resumido deste Convênio, no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo estabelecido no art 13, da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000: OO c
2)quando a CONVENENTE comunicar, às CONCEDENTES no prazo de até abertura de conta especial e especifica no BANESE ou em Agência de outro estabelecimento de crédito oficial, onde não existir agência do referido banco estadual, com a seguinte nomenclatura: ^—-^—..—^„(CONVENENTE ) CONTA CONVÊNIO N° / / pará fins de receber e movimentar as parcelas repassadas, assim como comprovar o depósito de sua contrapartida, observados os valores constantes da forma do desembolso financeiro, fixada nest a Cláusula;
b)as demais parcelas, se for o caso, que ficam fixada s nos valores de: ^ ^ parcela, R$ ^^^^^,^^ . ^ ^ parcela, R$ ,^^^^^^ ^ ^^^ parcela, R$ ^.^„„^„ „ exceto a última, que será liberada mediante apresentação do Relatório mensal parcial, com a aprovação pela CEHOP das obras ou serviços realizados, e o encaminhamento, à CONCEDENTE, das prestações de contas das parcelas anteriormente liberadas;
c)a última parcela, se for o caso, que é fixada n o valor de R$ ^^^^^^^^^^ , após a conclusão das obras, OBJETO deste convênio, do encaminhamento do Relatório Final de Engenharia da CEHOP e do TERMO DE RECEBIMENTO DA(S) OBRA(S), por parte da CONCEDENTE. PARÁGRAFO ÚNICO A liberação das parcelas ficam condicionadas, também, à apresentação, pela CONVENENTE, sempre que solicitada pelã CONCEDENTE, dos comprovantes de pagamento dos encargos sociais devidos ao INSS/FGTS, com referência ao OBJETO deste Convênio, até a data do pedido de liberação dos recursos. CLÁUSULA SÉTIMA FISCALIZAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA A CONCEDENTE e a CEHOP fiscalizarão o fiel cumprimento deste Convênio e prestarão todas as informações necessárias à CONVENENTE, inclusive pará dirimir eventuais dúvidas administrativas e técnicas existentes, assim como, vistoriarão as obras, para verificar seu desenvolvimento, inspecionando todos os aspectos dela decorrentes, quando se fizer necessário, a juízo exclusivo da CONCEDENTE. PARÁGRAFO PRIMEIRO A CONVENENTE facilitará as visitas requeridas, apresentando os projetos, as especificações, livro de ocorrência e toda documentação pertinente ao OBJETO deste Convênio. /? A Y / PARÁGRAFO SEGUNDO Os pareceres técnicos e orientações, emitidos pela fiscalização da CONCEDENTE e/ou da CEHOP quanto aos aspectos, administrativos, jurídicos-legais, contratuais, contábeis e das obras e serviços de engenharia, prevalecerão sobre quaisquer outros, nos casos de dúvidas ou discordância, sem que isso possa obstaculizar os serviços de Controle Interno e Externo dos órgãos competentes. PARÁGRAFO TERCEIRO Qualquer modificação no projeto, especificações e no cronograma de desembolso financeiro, somente poderão ser implementados, em caráter excepcional, com a prévia e expressa autorização da CONCEDENTE ou da CEHOP, conforme o caso. PARÁGRAFO QUARTO A modificação do Plano de Aplicação somente poderá ser implementado, em caráter excepcional, com a prévia e expressa autorização da CONCEDENTE. CLÁUSULA OITAVA OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE A CONVENENTE, além das exigências fixadas na s Cláusulas anteriores, se obriga a:
a)executar o OBJETO deste Convênio, nos seus aspectos arquitetônicos e técnicos, de acordo com as aprovações, recomendações, pareceres e orientações da CEHOP, e nos seus aspectos contratuais, orçamentários e financeiros, de acordo com as aprovações, recomendações, pareceres e orientação da CONCEDENTE;
b)observar, se for o caso, a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, no que se refere às normas de licitação e contratos, à qual está legalmente subordinada;
c)remeter a CONCEDENTE, nos prazos estabelecidos, todos os documentos pertinentes a este Convênio;
d)citar, explicita e claramente, em documentos, relatórios, publicações, informes e placas, o OBJETO deste Convênio e a participação técnica e financeira do GOVERNO DO ESTADO;
e)afixar, em lugar visível ao público, placas das obras, OBJETO deste Convênio, com os respectivos dados de identificação;
f)restituir o eventual saldo dos recursos financeiros ao Tesouro do Estado, dentro de 20 (vinte) dias da conclusão ou extinção do Convênio, ficando estabelecido que a Secretaria de Estado da^ Fazenda fica autorizada a L promover a referida restituição, diretamente, junto ao Banco do Estado de Sergipe S.A., no caso de falta de movimentação da conta, por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem justa causa, a critério da CONCEDENTE.
g)prestar contas dos recursos do OBJETO deste Convênio à CONCEDENTE, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000, que lhe será fornecida por ocasião da assinatura deste Convênio;
h)aceitar que a CONCEDENTE proceda, se necessário, auditagem em sua contabilidade e administração, através da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, no que se refere aos recursos oriundos deste Convênio;
i)aceitar a assunção pela CONCEDENTE, do OBJETO deste Convênio, no caso de paralisação ou rescisão de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA deste Instrumento, a fim de evitar a descontinuidade do Serviço Público;
j)reter, para os fins previstos neste Convênio, 5% (cinco por cento) do valor de cada fatura paga, a título de taxa de assessoramento técnico, a ser recolhida, no prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, à CEHOP, a qual deverá, obrigatoriamente, emitir documento comprovando o recebimento dessa importância, que será juntado à prestação de contas dos recursos do PROGRAMA mencionado na Cláusula Segunda deste Convênio. CLÁUSULA NONA OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE A CONCEDENTE, além das exigências fixadas nas Cláusulas anteriores, se obriga a remeter ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no prazo de suas Resoluções, todas as informações pertinentes a este Convênio. CLÁUSULA DÉCIMA OBRIGAÇÕES DA CEHOP A CEHOP, além das exigências delineadas nas Cláusulas anteriores, se responsabiliza por toda assistência técnica, arquitetônica e fiscalizadora das obras, respondendo civilmente pelas imperfeições e irregularidades que atentem contra a boa execução do OBJETO deste Convênio, cabendo-lhe, no entanto, promover as ações regressivas contra terceiros. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA RESCISÃO DO CONVÊNIO O presente Convênio poderá ser rescindido, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, nos seguintes casos:
a)de infração comprovada de qualquer de suas Cláusulas;
b)da CONVENENTE não iniciar as obras em até 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de sua assinatura, sem justificativa escrita, devidamente aceita pela CONCEDENTE;
c)de paralisação injustificada das obras, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou a execução imperfeita de qualquer serviço, ambas a critério da CONCEDENTE e/ou da CEHOP; ^ sy
d)de não prestação de contas, pela CONVENENTE, das parcelas financeiras liberadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO Este Convênio poderá ser denunciado por qualquer uma das partes ou rescindido por inadimplemento de qualquer de suas Cláusulas, especialmente na hipótese de utilização de recursos financeiros em finalidades diversas daquelas previstas na CLÁUSULA PRIMEIRA. PARÁGRAFO SEGUNDO O inadimplemento das Cláusulas deste Convênio, por parte da CONVENENTE, impossibilitará sua participação em outros Convênios com o GOVERNO DO ESTADO, até o cumprimento integral das obrigações assumidas neste Convênio, nos termos do art.30 da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA FORO Fica eleito o Foro de Aracaju para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio. E por estarem de pleno acordo, firmam as partes o presente Convênio em 4 (quatro) vias de igual teor, à vista das testemunhas adiante nomeadas e infra-assinadas. Aracaju, CONCEDENTE: Secretário de Estado ^^^^^^^^^.^^^^^^^^ ^ CONVENENTE: CEHOP Diretor-Presidente TESTEMUNHAS: MOD. CONGER/2000 - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000 ANEXO Xl ^^MODEL O DE CONVÊNIO COM ENTIDADES - OUTRAS FINALIDADES ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO ^^^^^^^^^^^^ ^ CONVÊNIO N° CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO ^^^^^^^.^^.^ ^ E O (A) ^^.^^^^.^^^^^^^^ ^ OBJETIVANDO A^.QU E ESPECIFICA. A SECRETARIA DE ESTADO ^^^^^^^,^^^ , Órgão integrante da Administração Pública Direta do ESTADO DE SERGIPE, doravante denominada apenas CONCEDENTE, CNPJ/MF n° ^^^^^^^^^^^ , com sede à ^^^^^^.^^^^^^^^ ^ n° ^^^^ , nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, neste ato representada pelo SECRETÁRIO DE ESTADO . Senhor ^^^^^—^^^^^^^^^.^^, Nacionalidade ,^^^^^^^^^^. , Estado Civil ^^^^^^„„„„ , Endereço ^^^^,^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ ., portador do CIG N e .^^^^,^^^^^^^^,^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ pessoa jurídica de direito público interno, doravante denominada apenas CONVENENTE, CNPJ/MF n° .^.^^^,^^^^^.^^^. , com sede a ^^^^^^^^^^^^^^.^^^^^^^^ ^ ^^.^^^^^^^^^^^^ n° ^^^^ , na Cidade de ^^^^^^^^^^^^^^ ^ neste Estado de Sergipe, neste ato representada pelo ^.^^^^^^.^^^^.^^ , Senhor ^^^.^^^^^^^^^^^^^,.^^^^^. , Nacionalidade ^^^^^„.^^^ , Estado Civil ^„^^„^^„ , Endereço —— ^ — ^^^ — ^—„^ — ^^^^^^^^. ^^^^^^^^^^^^^^ , portador do CIG n° ^^^^^^.^^^. ^ devidamente autorizado pelas norma estatutárias da CONVENENTE, têm como justos, pactuados e convencionados os termos deste instrumento particular de CONVÊNIO n° ^^^^^^^, na conformidade da legislação vigente, da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000, do Plano de Aplicação previamente aprovado, e das cláusulas e condições adiante especificadas: CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO DO CONVÊNIO Objetiva o presente Convênio a somação de esforços entre a CONCEDENTE e a CONVENENTE, pará ^^^^,^^^^^^.^^^^^,^^^^^^^^^^^^ ^ que se realizarão ^^^^^^^^^^^.^^^^^^^^^, neste Estado de Sergipe, conforme o PLANO DE APLICAÇÃO da CONVENENTE, analisado e aprovado pela CONCEDENTE, que faz parte integrante deste Convênio. CLÁUSULA SEGUNDA CONTRIBUIÇÃO DOS CONVENENTES Pará consecução do objeto deste Convênio, a CONCEDENTE contribuirá com os recursos financeiros expressos na Cláusula Quarta deste Convênio, e a CONVENENTE contribuirá com a execução do programa, definido no Plano de Aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA PRAZO DO CONVÊNIO O prazo de execução deste Convênio é de ^^^(^ ) dias consecutivos, contados da data da sua assinatura, podendo, no entanto, a critério exclusivo da CONCEDENTE, por solicitação escrita e justificada da CONVENENTE, ser este prazo prorrogado. CLÁUSULA QUARTA VALOR E FONTE DE RECURSOS Pará execução do OBJETO deste Convênio, a CONCEDENTE transferirá, para a CONVENENTE, o valor de R$ ^^^^^^ ^ (^) , proveniente do PROGRAMA ^^^^^^^^^^^^^^^^^^.^^^^^^^^^^^ ^ ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ classificado na dotação: ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ do seu Orçamento-programa do exercício de ., conforme a Nota de Empenho n° ^^^^^^ , de „„ ^ de ^^^^^ ^ de CLÁUSULA QUINTA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO A liberação de qualquer parcela dos recursos financeiros requer, por parte da CONVENENTE, que sejam obedecidas, fielmente, as exigências das Cláusulas deste Convênio, principalmente no que se refere ao Piano de Aplicação; o fornecimento dos dados para elaboração dos relatórios físicos e financeiros; a comprovação da contrapartida ou do seu depósito, se for o caso; o atendimento à forma do desembolso financeiro; a elaboração do termo de contrato com terceiros; a prestação de contas, segundo as normas da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000; a estreita vinculação dos recursos recebidos ao OBJETO deste convênio, vedada sua utilização em finalidade diversa da constante no Plano de Aplicação; e o direito de propriedade do ESTADO DE SERGIPE sobre os bens oriundos deste Convênio, se couber. CLÁUSULA SEXTA FORMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO Os recursos financeiros serão liberados em cada uma de suas parcelas, após o atendimento das seguintes exigências:
a)a parcela única ou a primeira parcela, que é fixada no valor de R$ ^^^^ ^
1)quando a CONCEDENTE publicar o extrato resumido deste Convênio, no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo estabelecido no Art. 13, da Instrução Normativa N° OOt/CONGER/2000;
2)quando a CONVENENTE comunicar, à CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados da data da assinatura deste ato, a abertura de conta especial e específica no BANESE, ou em Agência de outro estabelecimento de crédito oficial, onp"e não existir agência do citado banco estadual, com o seguinte título: ^^^^^^^^^^^.^ ^ ^.^^^^^(Entidade ) - CONTA CONVÊNIO N° „^^ , r v pará fins de receber e movimentar as parcelas repassadas, assim como comprovar o depósito de sua contrapartida, quando for o caso, observados os valores constantes da forma do desembolso financeiro fixada nesta Cláusula;
b)as demais parcelas (se for o caso), que ficam fixadas nos valores de: ^„ „ parcela, R$ ^^^^^^^ ^ ^ ^ parcela, R$ ^^^^^^^^ . ^ ^ parcela, R$ ^^^^^^^^ ^ sob a condição de que, cada uma dessas parcelas somente será liberada após a prestação de contas da parcela anterior. CLÁUSULA SÉTIMA FISCALIZAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA A CONCEDENTE fiscalizará o fiel cumprimento deste Convênio e prestará todas as informações necessárias à CONVENENTE, inclusive para dirimir eventuais dúvidas administrativas e técnicas existentes, assim como vistoriará a execução do OBJETO deste Convênio, para verificar seu desenvolvimento, inspecionando todos os aspectos dele decorrentes, quando se fizer necessário, a juízo exclusivo da CONCEDENTE. PARÁGRAFO PRIMEIRO A CONVENENTE facilitará as visitas requeridas, apresentando toda documentação, pertinente ao OBJETO deste Convênio. PARÁGRAFO SEGUNDO Os pareceres técnicos e orientações emitidos pela fiscalização da CONCEDENTE, quanto aos aspectos; administrativos, jurldicos-legais, contratuais e contábeis, prevalecerão sobre quaisquer outros, nos casos de dúvidas ou discordâncias, sem que isso possa obstaculizar os serviços de Controle Interno e Externo dos órgãos competentes. PARÁGRAFO TERCEIRO Qualquer modificação no Plano de Aplicação somente poderá ser implementado, em caráter excepcional, com a prévia e expressa autorização da CONCEDENTE. CLÁUSULA OITAVA OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE A CONVENENTE, além das exigências delineadas nas Cláusulas anteriores, se obriga a:
a)executar o OBJETO deste Convênio, nos seus aspectos contratuais, orçamentários e financeiros, d e acordo com as aprovações, recomendações, pareceres e orientações da CONCEDENTE;
b)observar, se for o caso, a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, no que se refere às normas de licitação e contratos, à qual está legalmente subordinada;
c)citar, explicita e claramente, em documentos, relatórios, publicações, informes e placas o OBJETO deste Convênio, e a participação técnica e financeira do GOVERNO DO ESTADO;
d)restituir o eventual saldo dos recursos financeiros ao Tesouro do Estado, dentro de 20 (vinte) dias da conclusão ou extinção do Convênio, ficando estabelecido que a Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a promover a referida restituição, diretamente, junto ao Banco do Estado de Sergipe S.A., no caso de taita de movimentação da conta por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem justa causa, a critério da CONCEDENTE;
e)prestar contas dos recursos do OBJETO deste Convênio à CONCEDENTE, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000, que lhe será fornecida por ocasião da assinatura deste Convênio;
f)aceitar que a CONCEDENTE proceda, se necessário, auditagem em sua contabilidade e administração, através da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, no que se refere aos recursos oriundos deste Convênio;
g)aceitar a assunção pela CONCEDENTE, do OBJETO deste Convênio, no caso de paralisação ou rescisão de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA, a fim de evitar a descontinuidade do Serviço Público. CLÁUSULA NONA OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE A CONCEDENTE, além das exigências delineadas nas Cláusulas anteriores, se obriga a remeter ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no prazo de suas Resoluções, todas as informações pertinentes a este Convênio. CLÁUSULA DÉCIMA RESCISÃO DO CONVÊNIO O presente Convênio poderá ser rescindido, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, nos seguintes casos:
a)de infração comprovada de qualquer de suas Cláusulas;
b)da CONVENENTE não iniciar o OBJETO deste Convênio, em até 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de sua assinatura, sem justificativa escrita, devidamente aceita pela CONCEDENTE;
c)da não prestação de contas, pela CONVENENTE, das parcelas financeiras mebula,. /^^sX/ PARÁGRAFO PRIMEIRO Este Convênio poderá ser denunciado por qualquer uma das partes ou rescindido por inadimp(emento de qualquer de suas Cláusulas, especialmente na hipótese de utilização de recursos financeiros em finalidades diversas daquela prevista na CLAUSULA PRIMEIRA deste t. Convênio. PARÁGRAFO SEGUNDO O inadimplemento das Cláusulas deste Convênio, por parte da CONVENENTE a impossibilitará de sua participação em outros Convênios similares com o GOVERNO DO ESTADO, até o cumprimento integral das obrigações assumidas neste Convênio, nos termos do art.30 da Instrução Normativa n° 0Ü1/CONGER/2000. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA FORO Fica eleito o Foro de Aracaju para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio. E por estarem de pleno acordo, firmam as partes o presente Convênio em 4 (quatro) vias de igual teor, à vista das testemunhas adiante nomeadas e infra-assinadas. Aracaju, CONCEDENTE: Secretário de Estado ^^^,^^^.^^.^^^^^^^^ . CONVENENTE: (Cargo ou Função) TESTEMUNHAS: (Nome e CPF) (Nome e CPF) MOD. CONGER/2000 - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000

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