- Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa n° 001/AGE/88, de 02 de maio de 1988. Aracaju, 28 de julho de 2000 ^ /Vo .li .JOSÉ AUGUSTO CHAVES RESENDE Iretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado nn^ o ANEXOS ANEXO I "^ RELATÓRIO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DE CONVÊNIOS ANEXO II BALANCETE FINANCEIRO O ANEXO III "^ RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE DESPESAS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO ANEXO IV "^ CONCILIAÇÃO DE SALDOS BANCÁRIOS ANEXO V BENS ADQUIRIDOS, PRODUZIDOS E/OU CONSTRUÍDOS ANEXO VI + MODELO DE PLANO DE APLICAÇÃO DE CONVÊNIOS ANEXO VII + MODELO DE CONVÊNIO COM A COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - CEHOP - OBRAS ANEXO VIII ^ MODELO DE CONVÊNIO COM PREFEITURAS - OBRAS ANEXO IX -f MODELO DE CONVÊNIO COM PREFEITURAS - OUTRAS FINALIDADES ANEXO X -^ MODELO DE CONVÊNIO COM ENTIDADES - OBRAS ANEXO Xl + MODELO DE CONVÊNIO COM ENTIDADES - OUTRAS FINALIDADES o Órgão Concedente: Órgão Convenente: Endereço: ^^^^ ^ Telefone: ^^^^ ^ Contato: ANEXO I Fax: Ordenador de Despesa: ^^^^^^.^^^^ , Classificação da Despesa (Órgão Concedente): (Classificação Institucional, Funcional-Programática e Econômica) Nota de Empenho da Despesa n ( Data: O Valor Recebido do Convênio R$ Valor de Rec.Próprios a serem Aplicados como Contrapartida. R$ Total dos Recursos a serem Aplicados R$ Recursos Aplicados pelo Tesouro do Estado R$ Recursos Próprios Aplicados R$ T O T A L R$ Recursos do Tesouro do Estado, não Aplicados R$ (Saldo a recolher, se for o caso) Data do Recolhimento dos Saldos: ^ /^/^^^^ ANEXO I (Conio Finalidade: O Etapa (s): Meta (s): O Data: Responsável pela Elaboração Autoridade Convenente MOD. CONGER/2000 - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000 %4N o o :-:oirí . , -• 1 ••..• . • i ^ i, --,• Orçamentária Receitas Correntes Transferências Correntes Receitas da Capital Transf.de Capital SOMA Saldo Anterior Do Tesouro do Estado De Outras Origens SOMA TOTAL GERAL Orçamentária Despeeas Correntes Despesas de Custeio Pessoal Matde Consumo $erv.Tercelros P.Fisica Serv.Teiceiros P-Jurídica tifHtHltHMMtHH M T r á nsf Corrente s Despesas de Capital Investimentos Obras e Instalações Equip.e MatPermanente Inversões Financeiras Transf.de Capital SOMA Saldo Para o Mês Seguinte Do Tesouro do Estado VI.Relativo a Devolução de Saldo não Aplicado do De Outras Origens SOMA TOTAL GERAL - •.. de de ContabilistaCRC-n° CPF/MF n° Autoridade Convenente MOD.CONGER/2000-NSTRUÇAO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000^ JV, o ANEXO III de de Responsável pela Elaboração Autoridade Convenente K)D. CONGER/2000 - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000 oo ANEXO IV BANCO: —— ^— — ^—^^—- .— — CONTA N°.-——— — PERÍODO: ^^— — Saldo Conforme Extrato Bancário ..... R$. •ÉSB8a)Cheques não apresentados...... ......... . .... R$.
b)Créditos feitos pelo Banco, não registrados pela Entidade e/ou Prefeitura R$ SUB-TOTAL R$
c)Débitos feitos pelo Banco, não registrados pela Entidade e/ou Prefeitura R$
b)Débitos feitos paia Entidade e/ou Prefeitura não registrados pelo Banco R$ O
a)Cheques não descontados b) Outros Valores Registrados pelo Banco e não Contabilizados pela Entidade
c)Outros Valores Contabilizados pela Entidade e não Registrados pelo Banco de de ContabilistaCRC-n° CPF/MFn° Autoridade Convenente MOD. CONGER/2000 - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000 : ^ de de Responsável pelo Convênio Autoridade Convenente MOD. CONGER/2000 - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000 V ^ ANEXO VI Órgão Concedente: Órgão Convenente: ESTADO DE SERGIPE PLANO DE APLICAÇÃO CONVÊNIO N° Valor dos Recursos Solicitados: R$ Finalidade: Prazo de Execução: (Definir as etapas de execução do Convênio) ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS TOTA L VALOR R$ .(SE), de de Responsável pela elaboração Autoridade Convenente MOD. CONGER/2000 - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000 ^ MODELO DE CONVÊNIO COM A COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - CEHOP ANEXO VII ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO CONVÊNIO N° CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SERGIPE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO ^ m ^^„„ . E A COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - CEHOP, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE OBRAS QUE ESPECIFICA. A SECRETARIA DE ESTADO ^^^^^^^^,^^^ , Órgão integrante da Administração Pública Direta, doravante denominada apenas SECRETARIA, CNPJ/MF n° ^^^^^^^^^^^, , com sede à .^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^n ° ^^^^ , nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, neste ato representada pelo SECRETÁRIO DE ESTADO ^^^^^^^^^^^^^^^^^ , Senhor , Nacionalidade , Estado Civil , Residente ., portador do CIG N ( a Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, pessoa jurídica de direito privado, doravante denominada apenas CEHOP, CNPJ/MF n° ^^^^^^^^^^^^ com sede à ^^^^^^^^^^^^ , na Cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente, Senhor ^,^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ ^^^^^^^^^^^^^ , Nacionalidade, ^^^^^^ ^ , Estado Civil Residente ClCn° ., portador do ., e pelo Diretor , Nacionalidade, , Estado Civil ^^^^^^^, Residente ^ j portador do CIG n° ^ ^ ^^^^^^^^^^^, devidamente autorizado pelas normas estatutárias da CEHOP para firmar este Convênio, têm como justos, pactuados e convencionados, nos termos deste instrumento particular de CONVÊNIO n° ^^^^^^^^^,, na conformidade da legislação vigente, da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000, do Plano de Aplicação previamente aprovado, e das cláusulas e condições adiante especificadas: CLAUSULA PRIMEIRA OBJETO DO CONVÊNIO Objetiva o presente Convênio a somação de esforços entre a SECRETARIA e a CEHOP, para execução da(s) obra(s) de ^^^^^^^^^^^^^^^^.^^^^^^^^^^^^ ^ que se realiza(ráo) .^ , no Município de ^^^^^. , neste Estado de Sergipe, conforme o PLANO DE APLICAÇÃO da CEHOP, analisado e aprovado pela SECRETARIA, que faz parte integrante deste Convênio. CLAUSULA SEGUNDA CONTRIBUIÇÃO DOS CONVENENTES Para consecução do objeto deste Convênio, a SECRETARIA contribuirá com os recursos financeiros expressos na Cláusula Quarta deste Convênio, e a CEHOP, contribuirá com a execução do programa, definido no Plano de Aplicação. CLAUSULA TERCEIRA PRAZO DO CONVÊNIO O prazo de execução deste Convênio é de ^( ———— ) dias consecutivos, contados da data da sua assinatura, podendo, no entanto, a critério exclusivo da SECRETARIA, por solicitação escrita e justificada da CEHOP, ser este prazo prorrogado. CLAUSULA QUARTA VALOR E FONTE DE RECURSOS Pará execução do OBJETO deste Convênio, a SECRETARIA transferirá, para a CEHOP, o valor de R$ ^^^^^^^ ^ („„^) , proveniente do PROGRAMA ,^^^^^,^^^^^^^^^^,^^.^^^^^^,^^. ^ -^^^^^^—^^^.^^^^.^.^^^^^^—^..^^^^^ classificado na dotação: do seu Orçamento-programa do exercício de ., conforme a Nota de Empenho n° .^„^ , de „ „ de ,.^^^ ^ de CLAUSULA QUINTA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO A liberação de qualquer parcela dos recursos financeiros requer , por parte da SECRETARIA, que sejam obedecidas, fielmente, as exigências das Cláusulas deste Convênio, principalmente no que se refere ao Plano de Aplicação; o fornecimento dos dados para elaboração dos relatórios físicos e financeiros; a comprovação da contrapartida ou do seu depósito, se for o caso; o atendimento à forma do desembolso financeiro; a realização de licitação ou a justificativa de sua dispensa; a elaboração do termo de contrato com terceiros; a prestação de contas, segundo as normas da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000; a estreita vinculação dos recursos recebidos ao OBJETO deste convênio, vedada sua utilização em finalidade divers a da constante no Plano de Aplicação; e, o direito de propriedade do ESTADO DE SERGIPE sobre os bens oriundos deste Convênio CLAUSULA SEXTA FORMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO Os recursos financeiros serã o liberados em cada uma de suas parcelas, após o atendimento das seguintes exigências:
a)a parcela única ou a primeira parcela, que está fixada n o valor de R$ ^„„ „
1)quando a SECRETARIA publicar o extrato resumido deste Convênio, no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo estabelecido no Art.13, da Instrução Normativa N° 001/CONGEr%OOO^^ ^Y i
2)quando a CEHOP comunicar, a SECRETARIA no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados da data da assinatura deste ato, a abertura de conta especial e específica no BANESE ou em outro estabelecimento de crédito oficial, onde não existir agência do citado Banco Estadual, com o seguinte título: COMPANHIA ESTADUAL DE HABÍTAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - CEHOP, CONTA CONVÊNIO N° ^ , pará fins de receber e movimentar as parcelas repassadas, assim como comprovar Q o depósito de sua contrapartida, quando for o caso, observados os valores constantes da forma do desembolso financeiro, fixada nesta Cláusula;
b)as demais parcelas, se for o caso, que ficam fixadas nos valores de: ^ ^ parcela, R$ ^^^^^^^ , ^ ^ parcela, R$ ^^^^^^^ ^ ^ ^ parcela, R$ ^^^^^^^^^, exceto a última, mediante apresentação do Relatório mensal parcial, pará aprovação, pela SECRETARIA das obras ou serviços realizados, e o encaminhamento, à SECRETARIA, das prestações de contas das parcelas anteriormente liberadas;
c)a última parcela, se for o caso, que é fixada no valor de R$ ^^^^^^^^^, c. após a conclusão das obras, OBJETO deste convênio, do encaminhamento do Relatório Final de Engenharia da CEHOP e do TERMO DE RECEBIMENTO DA(S) OBRA(S), por parte da SECRETARIA. PARÁGRAFO ÚNICO A liberação das parcelas ficam condicionadas também à apresentação, pela CEHOP, sempre que solicitada pela SECRETARIA, dos comprovantes de pagamento dos tributos, por terceiros contratados e dos encargos sociais devidos ao INSS/FGTS, com referência ao OBJETO deste Convênio, até a data do pedido de liberação dos recursos. CLÁUSULA SÉTIMA FISCALIZAÇÃO E ASSITÊNCIA TÉCNICA Tendo em vista que os recursos transferidos à CEHOP pela SECRETARIA, são especificamente pará atender ao OBJETO deste Convênio, e esse mesmo OBJETO poderá ser realizado através de terceiros, contratados pela CEHOP, a SECRETARIA e a CEHOP fiscalizarão o fiel cumprimento deste Convênio e vistoriarão as obras pará verificar seu desenvolvimento, inspecionando todos os aspectos dela decorrente, quando se fizer necessário, a juízo exclusivo da SECRETARIA. PARÁGRAFO PRIMEIRO A CEHOP facilitará as visitas requeridas, apresentando os projetos, as especificações, livro de ocorrência e toda documentação pertinente ao OBJETO deste Convênio. PARÁGRAFO SEGUNDO Os pareceres técnicos e orientações, emitidos pela fiscalização da SECRETARIA e/ou da CEHOP quanto aos aspectos, administrativos, jurídicos-legais, contratuais, contábeis e das obras e serviços de engenharia, prevalecerão sobre quaisquer outros, nos casos de Q dúvidas ou discordância, sem que isso possa obstaculizar os serviços de Controle Interno e Externo dos órgãos competentes. PARÁGRAFO TERCEIRO Qualquer modificação no projeto, especificações e no cronograma de desembolso financeiro, somente poderão ser implementados, em caráter excepcional, com a prévia e expressa autorização da SECRETARIA ou da CEHOP, conforme o caso. PARÁGRAFO QUARTO A modificação do Plano de Aplicação somente poderá ser implementado, em caráter excepcional, com a prévia e expressa autorização da SECRETARIA. CLÁUSULA OITAVA OBRIGAÇÕES DA CEHOP A CEHOP, além das exigências fixadas nas Cláusulas anteriores, se obriga a:
a)executar o OBJETO deste Convênio, nos seus aspectos arquitetônicos e técnicos, de acordo com as aprovações, recomendações, pareceres e orientações da própria CEHOP, e nos seus aspectos licitatórios, contratuais, orçamentários e financeiros, de acordo com as aprovações, recomendações, pareceres e orientação da SECRETARIA;
b)responsabilizar-se pela assistência técnica e fiscalização das obras, respondendo civilmente pelas imperfeições e irregularidades que atentem contra a boa execução do OBJETO deste Convênio, cabendo-lhe, no entanto, promover as ações regressivas contra terceiros;
d)remeter à SECRETARIA, nos prazos estabelecidos, todos os documentos pertinentes a este Convênio;
e)exigir de terceiros contratados, assim bem como, da própria CEHOP, a citar, explícita e claramente, em documentos, relatórios, publicações, informes e placas, o OBJETO deste Convênio e a participação técnica e financeira do GOVERNO DO ESTADO;
f)exigir de terceiros contratados, a fixação, e m lugar visível ao público, placas das obras, OBJETO deste Convênio, com os respectivos dados de identificação;
g)restituir o eventual saldo dos recursos financeiros ao Tesouro do Estado, dentro de 20 (vinte) dias da conclusão ou extinção do Convênio, ficando estabelecido que a Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a promover a referida restituição, diretamente, junto ao Banco do Estado de Sergipe SÁ , no caso de falta de movimentação da conta, por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem justa causa, a critério da SECRETARIA;
h)prestar contas dos recursos do OBJETO deste Convênio à SECRETARIA, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000, que lhe será fornecida por ocasião da assinatura deste Convênio;
i)aceitar que a SECRETARIA proceda, se necessário, auditagem em sua contabilidade e administração, através da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, no que se refere aos recursos oriundos deste Convênio;
j)exigir de terceiro contratado a aceitar a assunção pela SECRETARIA, do OBJETO deste Convênio, no caso de paralisação ou rescisão de que trata a CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA deste Instrumento, que será cláusula necessária e obrigatória no contrato a ser firmado co m terceiros contratados a fim de evitar a descontinuidade do Serviço Público;
k)reter, para os fins previstos neste Convênio, 5% (cinco por cento) do valor de cada fatura paga, a titulo d e taxa de assessoramento técnico, a ser recolhida, no prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, à CEHOP, a qual deverá, obrigatoriamente, emitir documento comprovando o recebimento dessa importância, que será juntado à prestação de contas dos recursos do PROGRAMA mencionado na Cláusula Segunda deste Convênio; I) responsabilizar-se por toda assistência técnica, arquitetônica e fiscalizadora das obras, contratada com terceiros, respondendo civilmente pelas imperfeições e irregularidades que atentem contra a boa execução do OBJETO deste Convênio, cabendo-lhe, no entanto, promover as ações regressivas contra terceiros. CLÁUSULA NONA OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA A SECRETARIA, além das exigências fixadas nas Cláusulas anteriores, se obriga a remeter ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no prazo de suas Resoluções, todas as informações pertinentes a este Convênio. CLÁUSULA DÉCIMA RESCISÃO DO CONVÊNIO O presente Convênio poderá ser rescindido, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, nos seguintes casos:
a)de infração comprovada de qualquer de suas Cláusulas;
b)da CEHOP não iniciar as obras em até 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de sua assinatura, sem justificativa escrita, devidamente aceita pela SECRETARIA;
c)de paralisação injustificada das obras, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou a execução imperfeita de qualquer serviço, ambas a critério da SECRETARIA;
d)da não prestação de contas, pela CEHOP, das parcelas financeiras liberadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO Este Convênio poderá ser denunciado por qualquer uma das partes ou rescindido por inadimplemento de qualquer de suas Cláusulas, especialmente na hipótese de utilização de recursos financeiros em finalidades diversas daquelas previstas na CLÁUSULA PRIMEIRA. PARÁGRAFO SEGUNDO O inadimplemento das Cláusulas deste Convênio, por parte da CEHOP, a impossibilitará de sua participação em outros Convênios com o GOVERNO DO ESTADO, até o cumprimento integral das obrigações assumidas neste Convênio, nos termos do art.30 da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA FORO Fica eleito o Foro de Aracaju pará dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio. E por estarem de pleno acordo, firmam as partes o presente Convênio em 4 (quatro) vias de igual teor, à vista das testemunhas adiante nomeadas e infra-assinadas. Aracaju, SECRETARIA: Secretário de Estado ^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ CEHOP Diretor-Presidente DiretorTESTEMUNHAS: MOD. CONGER/2000 - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000 ^ N , t/W/ ANEXO VIII MODELO DE CONVÊNIO COM PREFEITURAS - OBRAS ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO CONVÊNIO N° CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SERGIPE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO ^^^^^^^^^ ^ E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ^^^^^^.^.^ ^ OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE OBRAS QUE ESPECIFICA. O ESTADO DE SERGIPE, através da SECRETARIA DE ESTADO ^^^.^^^^^^, , Órgão integrante da Administração Pública Direta, doravante denominada apenas SECRETARIA, CNPJ/MF n° ^^^^^^^^^^^^^^^^ , com sede à ^^^^^^^^.^^^.^^.^^^^^^^^n° ^^^^,, nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, neste ato representada pelo SECRETÁRIO DE ESTADO ^.^^^^^^.^^^^^^^^^^.^^, Senhor ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ , Nacionalidade ^^^^^^^^^ , Estado Civil ^^^^^^^^ , Endereço ^^.^^^ ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^.^^^^ , portador do CIC n° ^^^^^^^^^^^^^^ , com competência a si atribuída para firmar este Convênio, consoante o que estabelece o art. ^^^ ^ do Decreto n° ^^^^^^^ , de ^^ ^ de ^^^^ ^ de ^^^ , e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ^^^^^^^^.^^ ^ pessoa jurídica de direito público interno, doravante denominada apenas PREFEITURA, CNPJ/MF n° ^^^.^^^^^^^^^^^ , com sede a Rua (Av) ^^^^^^^^.^^ ^ ^^^^^^^^ , n° ^^^^ , na Cidade de ^^^^^^^.^^^ ^ neste Estado de Sergipe, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Senhor ^^^^^^^^^^^^ Nacionalidade , Estado Civil residente ^ , portador do CIC n° ^^^^^^^^^^^^^ , reuniram-se para o fim especial de celebrarem o presente Convênio, consoante o que dispõe a Lei Orgânica do Município e de conformidade, com a Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000, a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, o Plano de Aplicação previamente aprovado, e com a interveniência, para fiscalização das obras da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - CEHOP, pessoa jurídica de direito privado interno, constituída sob a forma de Sociedade de Economia Mista, doravante denominada apenas CEHOP, CNPJ(MF) n° ^^^^^^^^^^^^^^ , com sede à ^^^^^^^^^^^^^..^^^^^^^, nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, neste ato representada pelo DiretorPresidente Sr. ^^^^^.^^^^^^^^^^,^^^^^^ , devidamente autorizado pelas normas estatutárias da CEHOP pará firmar este Convênio, têm como justos, pactuados e convencionados, nos termos deste instrumento particular de CONVÊNIO n° „„^.^ , de conformidade com a legislação vigente, e das cláusulas e condições adiante especificadas: CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO DO CONVÊNIO Objetiva o presente Convênio a somação de esforços entre a SECRETARIA e a PREFEITURA, para execução das obras de ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^.^^^^^.^^^^^^ que se realizarão ^^^^^^^^^^^^^^^^^ , no Município de ^^^^^^^ , neste Estado de Sergipe, conforme o PLANO DE APLICAÇÃO da PREFEITURA, analisado e aprovado pela SECRETARIA, que faz parte integrante deste Convênio. CLÁUSULA SEGUNDA CONTRIBUIÇÃO DOS CONVENENTES Pará consecução do objeto deste Convênio, a SECRETARIA contribuirá com os recursos financeiros expressos na Cláusula Quarta deste Convênio, e a PREFEITURA contribuirá com a execução do programa, definido no Plano de Aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA PRAZO DO CONVÊNIO O prazo de execução deste Convênio é de ^^^^(„^ ) dias consecutivos, contados da data da sua assinatura, podendo, no entanto, a critério exclusivo da SECRETARIA, por solicitação escrita e justificada da PREFEITURA, ser este prazo prorrogado. CLÁUSULA QUARTA VALOR E FONTE DE RECURSOS Pará execução do OBJETO deste Convênio, a SECRETARIA transferirá, para a PREFEITURA, o valor de R$ ^^^^.^^.^ ^ („^) . proveniente do PROGRAMA ^^^^^.^^,^.^^^^^^^^^^^^^^^^--^^^^ — ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^.^^^^^^^^^ ^ classificado na dotação: ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^.^^^^^ do seu Orçamento-programa do exercício de ., conforme a Nota de Empenho n° ^^^^^^ , de ^^ „ de ^^^^ ^ de CLÁUSULA QUINTA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO A liberação de qualquer parcela dos recursos financeiros requer, por parte da PREFEITURA, que sejam obedecidas, fielmente, as exigências das Cláusulas deste Convênio, principalmente no que se refere ao Plano de Aplicação; o fornecimento dos dados para elaboração dos relatórios físicos e financeiros; a comprovação da contrapartida ou do seu depósito, se for o caso; o atendimento à forma do desembolso financeiro; a realização de licitação ou a justificativa de sua dispensa; a elaboração do termo de contrato com terceiros; a prestação de contas, segundo as normas da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000; a estrita vinculação dos recursos recebidos ao OBJETO deste convênio, vedada sua utilização em finalidade diversa da constante no Plano de Aplicação; e o direito de propriedade do ESTADO DE SERGIPE sobre os bens oriundos deste Convênio. CLÁUSULA SEXTA FORMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO Os recursos financeiros serão liberados em cada uma de suas parcelas, após o atendimento das seguintes exigências: a)a parcela única ou a primeira parcela, que é fixada no valopde R$ ^^^^^^
1)quando a SECRETARIA publicar o extrato resumido deste Convênio, no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo estabelecido no art13, da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000;
2)quando a PREFEITURA comunicar à SECRETARIA, no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados da data da assinatura deste ato, a abertura de conta especial e específica no BANESE, ou em outro estabelecimento de credito oficial, onde não existir agência do citado banco estadual, com o seguinte título: PREFEITURA MUNICIPAL DE ,^^^^^^^ . - SE, COUTA CONVÊNIO N° ^„„„„„ , pará fins de receber e movimentar as parcelas repassadas, assim como comprovar o depósito de sua contrapartida, quando for o caso, observados os valores constantes da forma do desembolso financeiro, fixada nesta Cláusula;
b)as demais parcelas, se for o caso, que ficam fixadas no s valores de: „ „ parcela, R$ ^^.^^^^^^; ^ ^ parcela, R$,^^^^^^.^. : ^ ^ parcela, R$ „^^„„„„ ; exceto a última, que será liberada mediante apresentação do Relatório mensal parcial, com a aprovação pela CEHOP das obras ou serviços realizados, e o encaminhamento, à SECRETARIA, das prestações de contas das parcelas anteriormente liberadas;
c)a última parcela, se for o caso, que e fixada n o valor de R$ ^^^^^^^^, após a conclusão da(s) obra(s), OBJETO deste convênio, do encaminhamento do Relatório Final de Engenharia da CEHOP, e ao TERMO DE RECEBIMENTO DA(S) OBRA(S), por parte da SECRETARIA. PARÁGRAFO ÚNICO A liberação das parcelas ficam condicionadas, também, à apresentação, pela PREFEITURA, sempre que solicitada pela SECRETARIA, dos comprovantes de pagamento dos encargos sociais devidos ao INSS/FGTS, com referência ao OBJETO deste Convênio, até a data do pedido de liberação dos recursos. CLAUSULA SÉTIMA FISCALIZAÇÃO E ASSITÊNCIA TÉCNICA A SECRETARIA e a CEHOP fiscalizarão o fiel cumprimento deste Convênio e prestarão todas as informações necessárias à PREFEITURA, inclusive para dirimir eventuais dúvidas administrativas e técnicas existentes, assim como, vistoriarão as obras, para verificar seu desenvolvimento, inspecionando todos os aspectos dela decorrente, quando se fizer necessário, a juízo exclusivo da SECRETARIA. ^ K V / PARÁGRAFO PRIMEIRO A PREFEITURA facilitará as visitas requeridas, apresentando os projetos, as especificações, livro de ocorrência e toda documentação pertinente ao OBJETO deste Convênio. Q PARÁGRAFO SEGUNDO Os pareceres técnicos e orientações, emitidos pela fiscalização da SECRETARIA e/ou da CEHOP quanto aos aspectos, administrativos, jurídicos-legais, contratuais, contábeis e das obras e serviços de engenharia, prevalecerão sobre quaisquer outros, nos casos de dúvidas ou discordância, sem que isso possa obstaculizar os serviços de Controle Interno e Externo dos órgãos competentes. PARÁGRAFO TERCEIRO Qualquer modificação no projeto, especificações e no cronograma de desembolso financeiro, somente poderão ser implementados, em caráter excepcional, com a prévia e expressa autorização da SECRETARIA ou da CEHOP, conforme o caso. PARÁGRAFO QUARTO A modificação do Plano de Aplicação somente poderá ser implementado, em caráter excepcional, com a prévia e expressa autorização da SECRETARIA. CLÁUSULA OITAVA OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA A PREFEITURA, além das exigências fixadas nas Cláusulas anteriores, se obriga a:
a)executar o OBJETO deste Convênio, nos seus aspectos arquitetônicos e técnicos, de acordo com as aprovações, recomendações, pareceres e orientações da CEHOP, e nos seus aspectos licitatórios, contratuais, orçamentários e financeiros, de acordo com as aprovações, recomendações, pareceres e orientação da SECRETARIA;
c)remeter ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no prazo de suas Resoluções, todas as informações pertinentes a este Convênio;
d)citar, explícita e claramente, em documentos, relatórios, publicações, informes e placas, o OBJETO deste Convênio e a participação técnica e financeira do GOVERNO DO ESTADO; /Ç V ^ Q
e)afixar, em lugar visível ao público, placas das obras OBJETO deste Convênio, com os respectivos dados de identificação;
f)restituir o eventual saldo dos recursos financeiros ao Tesouro do Estado, dentro de 20 (vinte) dias da conclusão ou extinção do Convênio, ficando estabelecido que a Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a promover a referida restituição, diretamente, junto ao Banco do Estado de Sergipe S.A., no caso de falta de movimentação da conta, por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem justa causa, a critério da SECRETARIA;
g)prestar contas dos recursos do OBJETO deste Convênio à SECRETARIA, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° G01/CONGER/2000, que lhe será fornecida, por ocasião da assinatura deste Convênio;
h)aceitar que a SECRETARIA proceda, se necessário, auditagem em sua contabilidade e administração, através da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, no que se refere aos recursos oriundos deste Convênio;
i)aceitar a assunção, pela SECRETARIA, do OBJETO deste Convênio, no caso de paralisação ou rescisão de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA a fim de evitar a desçontinuidade do Serviço Público;
j)reter, pará os fins previstos neste Convênio, 5% (cinco por cento) do valor de cada fatura paga, a título de taxa de assessoramento técnico, a ser recolhida, no prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, à CEHOP, a qual deverá, obrigatoriamente, emitir documento comprovando o recebimento dessa importância, que será juntado à prestação de contas dos recursos do PROGRAMA mencionado na Cláusula Segunda deste Convênio. CLÁUSULA NONA OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA A SECRETARIA, além das exigências fixadas nas Cláusulas anteriores, se obriga a remeter ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no prazo de suas Resoluções, todas as informações pertinentes a este Convênio. CLÁUSULA DÉCIMA OBRIGAÇÕES DA CEHOP A CEHOP, além das exigências delineadas nas Cláusulas anteriores, se responsabiliza por toda assistência técnica, arquitetônica e fiscalizadora das obras, respondendo civil mente pelas imperfeições e irregularidades que atentem contra a boa execução do OBJETO deste Convênio, cabendo-lhe, no entanto, promover as ações regressivas contra terceiros. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA RESCISÃO DO CONVÊNIO O presente Convênio poderá ser rescindido, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, nos seguintes casos:
a)de infração comprovada de qualquer de suas Cláusulas; ^
b)da PREFEITURA não iniciar as obras em até 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de sua assinatura, sem justificativa escrita, devidamente aceita pela SECRETARIA;
c)de paralização injustificada das obras, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou a execução imperfeita de qualquer serviço, ambas a critério da SECRETARIA e/ou da CEHOP;
d)da não prestação de contas, pela PREFEITURA, das parcelas financeiras liberadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO Este Convênio poderá ser denunciado por qualquer uma das partes ou rescindido por inadimplemento de qualquer de suas Cláusulas, especialmente na hipótese de utilização de recursos financeiros em finalidades diversas daquelas previstas na CLÁUSULA PRIMEIRA. PARÁGRAFO SEGUNDO O inadimplemento das Cláusulas deste Convênio, por parte da PREFEITURA a impossibilitará de sua participação em outros Convênios com o GOVERNO DO ESTADO, até o cumprimento integral das obrigações assumidas neste Convênio, nos termos do art.30 da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA FORO Fica eleito o Foro de Aracaju pará dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio. E por estarem de pleno acordo, firmam as partes, o presente Convênio, em 4 (quatro) vias de igual teor, à vista das testemunhas adiante nomeadas e infra-assinadas. Aracaju, SECRETARIA: Secretário de Estado ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ PREFEITURA: Prefeito Municipal de ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ CEHOP: Diretor-Presidente^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ TESTEMUNHAS: MOD. CONGER/2000 - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000, . ANEXO IX MODELO DE CONVÊNIO COM PREFEITURAS - OUTRAS FINALIDADES ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO ^^ ^ CONVÊNIO N° CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO ^ m ^^ —ma ^ — ^ m ^ m ^ E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ^^^^^^^^ ^ OBJETIVANDO A „^^.^ , QUE ESPECIFICA. O ESTADO DE SERGIPE, através da SECRETARIA DE ESTADO Órgão integrante da Administração Pública, doravante denominada apenas SECRETARIA, CNPJ/MF n° .^^^^^^^^^^^ , com sede a „„^„„ ^ ^^.^^^^^^^^^,^^..^.^^^^^^^^^^ ^ n° ,^.^ , nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, neste ato representada pelo SECRETÁRIO DE ESTADO ^^^^^^.^^^.^^^^—^^^^-^..^.^^. Senhor ^^^^^^^ ^ ^^^^^^^^^^„^.^^^^^^^ , Nacionalidade ^^^^^^^^^^^^, Estado Civil ., Endereço portador do CIC N° ^^^^^^^^^ ^ e a PREF1TURA MUNICIPAL DE ^^—^.^^^^^^^^^.^^^.^-^^ pessoa jurídica de direito público interno, doravante denominada apenas PREFEITURA, CNPJ/MF n° ^^^^^^^^^^.^^^, , com sede a Rua (Av) ^.^^^^^^^^^.^^^^^.^^^^.^^^^^^^ n ° „^^ , na Cidade de ^^^^^^^^^^ , neste Estado de Sergipe, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Senhor ^^^^.^.^^^^^^.^.^^^^^^^ , Nacionalidade .^^^^^,^^. , Estado Civil ., Endereço „^^^^^^^^^^„^^ ^ ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^. , portador do CIC n° ^.^.^^^^^^ ^ reuniramse pará o fim especial de celebrarem o presente Convênio, consoante o que dispõe a Lei Orgânica do Município, e de conformidade com a Instrução Normativa N° 001/CONGER/2000, a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, o Plano de Aplicação previamente aprovado, e das cláusulas e condições adiante especificadas: CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO DO CONVÊNIO Objetiva o presente Convênio a somação de esforços entre a SECRETARIA e a PREFEITURA, pará ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^.^^^^^^ ^ que se realizarão ^,^^^.^^.^-^^^^^^^-^^^., no Município de .^^.^^^^^ , do Estado de Sergipe, conforme o PLANO DE APLICAÇÃO da PREFEITURA, analisado e aprovado pela SECRETARIA, que faz parte integrante deste Convênio. ^ CLÁUSULA SEGUNDA CONTRIBUIÇÃO DOS CONVENENTES Pará consecução do objeto deste Convênio, a SECRETARIA contribuirá com os recursos financeiros expressos na Cláusula Quarta deste Convênio, e a PREFEITURA contribuirá com a execução do programa, definido no Piano de Aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA PRAZO DO CONVÊNIO O prazo de execução deste Convênio é de ^„„(^ ) dias consecutivos, contados da data da sua assinatura, podendo, no entanto, a critério exclusivo da SECRETARIA, por solicitação escrita e justificada da PREFEITURA, ser este prazo prorrogado. CLÁUSULA QUARTA VALOR E FONTE DE RECURSOS Pará execução do OBJETO deste Convênio, a SECRETARIA transferirá, para a PREFEITURA, o valor de RS ^^^^^^^^^ ^ (^) , proveniente do PROGRAMA ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ classificado na dotação: ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ do seu Orçamento-programa do exercício de ., conforme a Nota de Empenho n° ^^^^^ , de ^^ ^ de ^^^^^^ de o CLÁUSULA QUINTA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO A liberação de qualquer parcela dos recursos financeiros requer, por parte da PREFEITURA, que sejam obedecidas, fielmente, as exigências das Cláusulas deste Convênio, principalmente no que se refere ao Plano de Aplicação; o fornecimento dos dados para elaboração dos relatórios físicos e financeiros; a comprovação da contrapartida ou do seu depósito, se for o caso; o atendimento à forma do desembolso financeiro; a realização de licitação ou a justificativa de sua dispensa; a elaboração do termo de contrato com terceiros; a prestação de contas, segundo as normas da INSTRUÇÃO NORMATIVA N 001/CONGER/2000; a estrita vinculação dos recursos recebidos ao OBJETO deste Convênio, vedada sua utilização em finalidade diversa da constante no Plano de Aplicação; e o direito de propriedade do ESTADO DE SERGIPE sobre os bens oriundos deste Convênio, se couber. CLÁUSULA SEXTA FORMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO Os recursos financeiros serão liberados em cada uma de suas parcelas, após o atendimento das seguintes exigências: a)a parcela única ou a primeira parcela, que é fixada no valor de RS ^^^^ ^
1)quando a SECRETARIA publicar o extrato resumido deste Convênio, no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo estabelecido no Art. 13 da Instrução Normativa N°001/CONGER/2000;
2)quando a PREFEITURA comunicar à SECRETARIA, no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados da data da assinatura deste ato, a abertura de conta especial e específica no BANESE ou em outro estabelecimento de crédito oficial, onde não existir agência do citado (". 36 banco estadual, com o seguinte título: PREFEITURA MUNICIPAL DE ^^^^^^^ ^ - SE, CONTA CONVÊNIO N° ^ , pará fins de receber e movimentar as parcelas repassadas, assim como comprovar o depósito de sua contrapartida, observados os valores constantes da forma do desembolso financeiro, fixada nesta Cláusula;
b)as demais parcelas, se for o caso, que ficam fixadas nos valores de: O ^„ „ parcela, R$ ^^^^^^ , ^^ ^ parcela, R$ ^^^^^^ ^ ^ ^ parcela, R$ ^^^^^^^ ^ sob a condição de que, cada uma dessas parcelas somente será liberada após a prestação de contas da parcela anterior. CLÁUSULA SÉTIMA FISCALIZAÇÃO E ASSITÊNCIA TÉCNICA A SECRETARIA fiscalizará o fiel cumprimento deste Convênio e prestará todas as informações necessárias à PREFEITURA, inclusive pará dirimir eventuais dúvidas administrativas e técnicas existentes, assim como vistoriará a execução do OBJETO deste Convênio, para verificar seu desenvolvimento, inspecionando todos os aspectos dele decorrentes, quando se fizer necessário, a juízo exclusivo da SECRETARIA. PARÁGRAFO PRIMEIRO A PREFEITURA facilitará as visitas requeridas, apresentando toda documentação, pertinente ao OBJETO deste Convênio. PARÁGRAFO SEGUNDO Os pareceres técnicos e orientações, emitidos pela fiscalização da SECRETARIA, quanto aos aspectos, administrativos, jurídicos-legais, contratuais e contábeis, prevalecerão sobre quaisquer outros, nos casos de dúvidas ou discordâncias, sem que isso possa obstaculizar os serviços de Controle Interno e Externo dos órgãos competentes. PARÁGRAFO TERCEIRO Qualquer modificação no Plano de Aplicação somente poderá ser implementado, em caráter excepcional, com a prévia e expressa autorização da SECRETARIA. CLÁUSULA OITAVA OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA A PREFEITURA, além das exigências delineadas nas Cláusulas anteriores, se obriga a: S2^ü?V
a)executar o OBJETO deste Convênio, nos seus aspectos lidtatórios, contratuais, orçamentários e financeiros, de acordo com as aprovações, recomendações, pareceres e orientações da SECRETARIA;
c)remeter ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no prazo de suas Resoluções, todos os documentos pertinentes a este Convênio;
d)citar, explícita e claramente, em documentos, relatórios, publicações, informes e placas o OBJETO deste Convênio e a participação técnica e financeira do GOVERNO DO ESTADO;
e)restituir o eventual saldo dos recursos financeiros ao Tesouro do Estado, dentro de 20 (vinte) dias da conclusão ou extinção do Convênio, ficando estabelecido que a Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a promover a referida restituição, diretamente, junto ao Banco do Estado de Sergipe SÁ , no caso de falta de movimentação da conta por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem justa causa, a critério da SECRETARIA;
f)prestar contas dos recursos do OBJETO deste Convênio à SECRETARIA, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000, que lhe será fornecida por ocasião da assinatura deste Convênio;
g)aceitar que a SECRETARIA proceda, se necessário, auditagem em sua contabilidade e administração, através da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, no que se refere aos recursos oriundos deste Convênio;
h)aceitar a assunção, pela SECRETARIA, do OBJETO deste Convênio, no caso de paralisação ou rescisão de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA, a fim de evitar a descontinuidade do Serviço Público. CLÁUSULA NONA OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA A SECRETARIA, além das exigências fixadas nas Cláusulas anteriores, se obriga a remeter ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no prazo de suas Resoluções, todas as informações pertinentes a este Convênio. CLÁUSULA DÉCIMA RESCISÃO DO CONVÊNIO O presente Convênio poderá ser rescindido, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, nos seguintes casos:
a)de infração comprovada de qualquer de suas Cláusulas;
b)da PREFEITURA não iniciar o OBJETO deste Convênio, em até 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de sua assinatura, sem justificativa escrita, devidamente aceita pela SECRETARIA; V t
c)da não prestação de contas, pela PREFEITURA, das parcelas financeiras liberadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO Este Convênio poderá ser denunciado por qualquer uma das partes ou rescindido por inadimplemento de qualquer de suas Cláusulas, especialmente na hipótese de utilização de recursos financeiros em finalidades diversas daquela prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA. PARÁGRAFO SEGUNDO O inadimplemento das Cláusulas deste Convênio, por parte da PREFEITURA a impossibilitará de sua participação em outros Convênios com o GOVERNO DO ESTADO, até o cumprimento integral das obrigações assumidas neste Convênio, nos termos do art.30 da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA FORO Fica eleito o Foro de Aracaju para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio. E por estarem de pleno acordo, firmam as partes, o presente Convênio, em 4 (quatro) vias de igual teor, à vista das testemunhas adiante nomeadas e infra-assinadas. Aracaju, SECRETARIA: Secretário de Estado ^^^,^^^^^^^^^^^^^^ ^ PREFEITURA: Prefeito Municipal de .^^^.^^^^^^^^^^^^ ^ TESTEMUNHAS: (Nome e CPF) (Nome e CPF) MOD. CONGER/2000 - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000 o ANEXO X MODELO DE CONVÊNIO COM ENTIDADES - OBRAS ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO CONVÊNIO N° CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SERGIPE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO ^—^^^—^ ^ E A „ ^ ^^^^^^^^ , OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE OBRAS QUE ESPECIFICA. A SECRETARIA DE ESTADO ^^^^^^^^^^^^ , Órgão integrante da Administração Pública Direta, doravante denominada apenas CONCEDENTE, CNPJ/MF n° .^^^^^^^^^^^^ , com sede à ^^^^.^^^^.^^^^^^^^.^^.^^n ° ,, nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, neste ato representada pelo SECRETÁRIO DE ESTADO ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ , Senhor .^^^^.^^^^^^^^^^^^^^^^ , Nacionalidade ^^^^^^^^^^^^ , Estado Civil ^^^^^^^^^^^^ , Endereço^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ., portador do CIC N c e, pessoa jurídica de direito ^^^^^^^^^^^, doravante denominada apenas CONVENENTE, CNPJ/MF n° ^^^^^^^^^^^ , com sede à ^^^^^^^ ^ ^^^^^^^^^^^^^,^^^^^ . n° ^^„„ , na Cidade de .^^^^^^^^ ^ neste Estado de Sergipe, neste ato representada pelo ^^^^^^^^^^ . Senhor ^,^^^^^^^^^^^^^^^^ , devidamente autorizado pelas normas estatutárias da CONVENENTE, com a interveniência, pará fiscalização das obras, da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - CEHOP, pessoa jurídica de direito privado interno, constituída sob a forma de Sociedade de Economia Mista, doravante denominada apenas CEHOP, CNPJ(MF) n° ^^^^^^^^^^^ , com sede à ^^^^^^^ ^ ,^.^^^^^^^^^.^^. , nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, neste ato representada pelo DiretorPresidente Sr. ^^^^^^^^^^^^^^^^^ , devidamente autorizado pelas normas estatutárias da CEHOP para firmar este Convênio, têm como justos, pactuados e convencionados, nos termos deste instrumento particular de CONVÊNIO n° ^^^^^^^, , na conformidade da legislação vigente, da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000, do Plano de Aplicação previamente aprovado, e das cláusulas e condições adiante especificadas: CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO DO CONVÊNIO Objetiva o presente Convênio a somação de esforços entre a CONCEDENTE e a CONVENENTE, pará execução das obras de ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ que se realizarão ^^..^ , no Município de neste Estado de Sergipe, conforme o PLANO DE APLICAÇÃO da CONVENENTE, analisado e aprovado pela CONCEDENTE, que fez parte integrante deste Convênio. CLÁUSULA SEGUNDA CONTRIBUIÇÃO DOS CONVENENTES Pará consecução do objeto deste Convênio, a CONCEDENTE contribuirá com os recursos financeiros expressos na Cláusula Quarta deste Convênio, e a CONVENENTE, contribuirá com a execução do programa, definido no Plano de Aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA PRAZO DO CONVÊNIO O prazo de execução deste Convênio é de „„. ( .) dias consecutivos, contados da data da sua assinatura, podendo, no entanto, a critério exclusivo da CONCEDENTE, por solicitação escrita e justificada da CONVENENTE, ser este prazo prorrogado. CLÁUSULA QUARTA VALOR E FONTE DE RECURSOS Pará execução do OBJETO deste Convênio, a CONCEDENTE transferirá, para a CONVENENTE, o valor de R$ „„„„„ . (-^—^—^.———) . proveniente do PROGRAMA ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^.^^^^^ ^ ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ classificado na dotação: do seu Orçamento-programa do exercício de ., conforme a Nota de Empenho n° ^^^^ , de ^ ^ de ^^^^^^ de CLÁUSULA QUINTA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO A liberação de qualquer parcela dos recursos financeiros requer, por parte da CONVENENTE, que sejam obedecidas, fielmente, as exigências das Cláusulas deste Convênio, principalmente no que se refere ao Plano de Aplicação; o fornecimento dos dados para elaboração dos relatórios físicos e financeiros; a comprovação da contrapartida ou do seu depósito, se for o caso; o atendimento à forma do desembolso financeiro; a realização de licitação ou a justificativa de sua dispensa; a elaboração do termo de contrato com terceiros; a prestação de contas, segundo as normas da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000; a estreita vinculação dos recursos recebidos ao OBJETO deste convênio, vedada sua utilização em finalidade diversa da constante no Plano de Aplicação; e, o direito de propriedade do ESTADO DE SERGIPE sobre os bens oriundos deste Convênio. CLÁUSULA SEXTA FORMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO Os recursos financeiros serão liberados em cada urna de suas parcelas, após o atendimento das seguintes exigências:
a)a parcela única ou a primeira parcela, que está fixada no valor de R$ .
1)quando a CONCEDENTE publicar o extrato resumido deste Convênio, no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo estabelecido no art 13, da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000: OO c
2)quando a CONVENENTE comunicar, às CONCEDENTES no prazo de até abertura de conta especial e especifica no BANESE ou em Agência de outro estabelecimento de crédito oficial, onde não existir agência do referido banco estadual, com a seguinte nomenclatura: ^—-^—..—^„(CONVENENTE ) CONTA CONVÊNIO N° / / pará fins de receber e movimentar as parcelas repassadas, assim como comprovar o depósito de sua contrapartida, observados os valores constantes da forma do desembolso financeiro, fixada nest a Cláusula;
b)as demais parcelas, se for o caso, que ficam fixada s nos valores de: ^ ^ parcela, R$ ^^^^^,^^ . ^ ^ parcela, R$ ,^^^^^^ ^ ^^^ parcela, R$ ^.^„„^„ „ exceto a última, que será liberada mediante apresentação do Relatório mensal parcial, com a aprovação pela CEHOP das obras ou serviços realizados, e o encaminhamento, à CONCEDENTE, das prestações de contas das parcelas anteriormente liberadas;
c)a última parcela, se for o caso, que é fixada n o valor de R$ ^^^^^^^^^^ , após a conclusão das obras, OBJETO deste convênio, do encaminhamento do Relatório Final de Engenharia da CEHOP e do TERMO DE RECEBIMENTO DA(S) OBRA(S), por parte da CONCEDENTE. PARÁGRAFO ÚNICO A liberação das parcelas ficam condicionadas, também, à apresentação, pela CONVENENTE, sempre que solicitada pelã CONCEDENTE, dos comprovantes de pagamento dos encargos sociais devidos ao INSS/FGTS, com referência ao OBJETO deste Convênio, até a data do pedido de liberação dos recursos. CLÁUSULA SÉTIMA FISCALIZAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA A CONCEDENTE e a CEHOP fiscalizarão o fiel cumprimento deste Convênio e prestarão todas as informações necessárias à CONVENENTE, inclusive pará dirimir eventuais dúvidas administrativas e técnicas existentes, assim como, vistoriarão as obras, para verificar seu desenvolvimento, inspecionando todos os aspectos dela decorrentes, quando se fizer necessário, a juízo exclusivo da CONCEDENTE. PARÁGRAFO PRIMEIRO A CONVENENTE facilitará as visitas requeridas, apresentando os projetos, as especificações, livro de ocorrência e toda documentação pertinente ao OBJETO deste Convênio. /? A Y / PARÁGRAFO SEGUNDO Os pareceres técnicos e orientações, emitidos pela fiscalização da CONCEDENTE e/ou da CEHOP quanto aos aspectos, administrativos, jurídicos-legais, contratuais, contábeis e das obras e serviços de engenharia, prevalecerão sobre quaisquer outros, nos casos de dúvidas ou discordância, sem que isso possa obstaculizar os serviços de Controle Interno e Externo dos órgãos competentes. PARÁGRAFO TERCEIRO Qualquer modificação no projeto, especificações e no cronograma de desembolso financeiro, somente poderão ser implementados, em caráter excepcional, com a prévia e expressa autorização da CONCEDENTE ou da CEHOP, conforme o caso. PARÁGRAFO QUARTO A modificação do Plano de Aplicação somente poderá ser implementado, em caráter excepcional, com a prévia e expressa autorização da CONCEDENTE. CLÁUSULA OITAVA OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE A CONVENENTE, além das exigências fixadas na s Cláusulas anteriores, se obriga a:
a)executar o OBJETO deste Convênio, nos seus aspectos arquitetônicos e técnicos, de acordo com as aprovações, recomendações, pareceres e orientações da CEHOP, e nos seus aspectos contratuais, orçamentários e financeiros, de acordo com as aprovações, recomendações, pareceres e orientação da CONCEDENTE;
b)observar, se for o caso, a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, no que se refere às normas de licitação e contratos, à qual está legalmente subordinada; c)remeter a CONCEDENTE, nos prazos estabelecidos, todos os documentos pertinentes a este Convênio;
d)citar, explicita e claramente, em documentos, relatórios, publicações, informes e placas, o OBJETO deste Convênio e a participação técnica e financeira do GOVERNO DO ESTADO;
e)afixar, em lugar visível ao público, placas das obras, OBJETO deste Convênio, com os respectivos dados de identificação;
f)restituir o eventual saldo dos recursos financeiros ao Tesouro do Estado, dentro de 20 (vinte) dias da conclusão ou extinção do Convênio, ficando estabelecido que a Secretaria de Estado da^ Fazenda fica autorizada a L promover a referida restituição, diretamente, junto ao Banco do Estado de Sergipe S.A., no caso de falta de movimentação da conta, por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem justa causa, a critério da CONCEDENTE.
g)prestar contas dos recursos do OBJETO deste Convênio à CONCEDENTE, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000, que lhe será fornecida por ocasião da assinatura deste Convênio;
h)aceitar que a CONCEDENTE proceda, se necessário, auditagem em sua contabilidade e administração, através da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, no que se refere aos recursos oriundos deste Convênio;
i)aceitar a assunção pela CONCEDENTE, do OBJETO deste Convênio, no caso de paralisação ou rescisão de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA deste Instrumento, a fim de evitar a descontinuidade do Serviço Público;
j)reter, para os fins previstos neste Convênio, 5% (cinco por cento) do valor de cada fatura paga, a título de taxa de assessoramento técnico, a ser recolhida, no prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, à CEHOP, a qual deverá, obrigatoriamente, emitir documento comprovando o recebimento dessa importância, que será juntado à prestação de contas dos recursos do PROGRAMA mencionado na Cláusula Segunda deste Convênio. CLÁUSULA NONA OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE A CONCEDENTE, além das exigências fixadas nas Cláusulas anteriores, se obriga a remeter ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no prazo de suas Resoluções, todas as informações pertinentes a este Convênio. CLÁUSULA DÉCIMA OBRIGAÇÕES DA CEHOP A CEHOP, além das exigências delineadas nas Cláusulas anteriores, se responsabiliza por toda assistência técnica, arquitetônica e fiscalizadora das obras, respondendo civilmente pelas imperfeições e irregularidades que atentem contra a boa execução do OBJETO deste Convênio, cabendo-lhe, no entanto, promover as ações regressivas contra terceiros. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA RESCISÃO DO CONVÊNIO O presente Convênio poderá ser rescindido, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, nos seguintes casos:
a)de infração comprovada de qualquer de suas Cláusulas;
b)da CONVENENTE não iniciar as obras em até 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de sua assinatura, sem justificativa escrita, devidamente aceita pela CONCEDENTE;
c)de paralisação injustificada das obras, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou a execução imperfeita de qualquer serviço, ambas a critério da CONCEDENTE e/ou da CEHOP; ^ sy
d)de não prestação de contas, pela CONVENENTE, das parcelas financeiras liberadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO Este Convênio poderá ser denunciado por qualquer uma das partes ou rescindido por inadimplemento de qualquer de suas Cláusulas, especialmente na hipótese de utilização de recursos financeiros em finalidades diversas daquelas previstas na CLÁUSULA PRIMEIRA. PARÁGRAFO SEGUNDO O inadimplemento das Cláusulas deste Convênio, por parte da CONVENENTE, impossibilitará sua participação em outros Convênios com o GOVERNO DO ESTADO, até o cumprimento integral das obrigações assumidas neste Convênio, nos termos do art.30 da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA FORO Fica eleito o Foro de Aracaju para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio. E por estarem de pleno acordo, firmam as partes o presente Convênio em 4 (quatro) vias de igual teor, à vista das testemunhas adiante nomeadas e infra-assinadas. Aracaju, CONCEDENTE: Secretário de Estado ^^^^^^^^^.^^^^^^^^ ^ CONVENENTE: CEHOP Diretor-Presidente TESTEMUNHAS: MOD. CONGER/2000 - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000 ANEXO Xl ^^MODEL O DE CONVÊNIO COM ENTIDADES - OUTRAS FINALIDADES ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO ^^^^^^^^^^^^ ^ CONVÊNIO N° CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO ^^^^^^^.^^.^ ^ E O (A) ^^.^^^^.^^^^^^^^ ^ OBJETIVANDO A^.QU E ESPECIFICA. A SECRETARIA DE ESTADO ^^^^^^^,^^^ , Órgão integrante da Administração Pública Direta do ESTADO DE SERGIPE, doravante denominada apenas CONCEDENTE, CNPJ/MF n° ^^^^^^^^^^^ , com sede à ^^^^^^.^^^^^^^^ ^ n° ^^^^ , nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, neste ato representada pelo SECRETÁRIO DE ESTADO . Senhor ^^^^^—^^^^^^^^^.^^, Nacionalidade ,^^^^^^^^^^. , Estado Civil ^^^^^^„„„„ , Endereço ^^^^,^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ ., portador do CIG N e .^^^^,^^^^^^^^,^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ pessoa jurídica de direito público interno, doravante denominada apenas CONVENENTE, CNPJ/MF n° .^.^^^,^^^^^.^^^. , com sede a ^^^^^^^^^^^^^^.^^^^^^^^ ^ ^^.^^^^^^^^^^^^ n° ^^^^ , na Cidade de ^^^^^^^^^^^^^^ ^ neste Estado de Sergipe, neste ato representada pelo ^.^^^^^^.^^^^.^^ , Senhor ^^^.^^^^^^^^^^^^^,.^^^^^. , Nacionalidade ^^^^^„.^^^ , Estado Civil ^„^^„^^„ , Endereço —— ^ — ^^^ — ^—„^ — ^^^^^^^^. ^^^^^^^^^^^^^^ , portador do CIG n° ^^^^^^.^^^. ^ devidamente autorizado pelas norma estatutárias da CONVENENTE, têm como justos, pactuados e convencionados os termos deste instrumento particular de CONVÊNIO n° ^^^^^^^, na conformidade da legislação vigente, da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000, do Plano de Aplicação previamente aprovado, e das cláusulas e condições adiante especificadas: CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO DO CONVÊNIO Objetiva o presente Convênio a somação de esforços entre a CONCEDENTE e a CONVENENTE, pará ^^^^,^^^^^^.^^^^^,^^^^^^^^^^^^ ^ que se realizarão ^^^^^^^^^^^.^^^^^^^^^, neste Estado de Sergipe, conforme o PLANO DE APLICAÇÃO da CONVENENTE, analisado e aprovado pela CONCEDENTE, que faz parte integrante deste Convênio. CLÁUSULA SEGUNDA CONTRIBUIÇÃO DOS CONVENENTES Pará consecução do objeto deste Convênio, a CONCEDENTE contribuirá com os recursos financeiros expressos na Cláusula Quarta deste Convênio, e a CONVENENTE contribuirá com a execução do programa, definido no Plano de Aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA PRAZO DO CONVÊNIO O prazo de execução deste Convênio é de ^^^(^ ) dias consecutivos, contados da data da sua assinatura, podendo, no entanto, a critério exclusivo da CONCEDENTE, por solicitação escrita e justificada da CONVENENTE, ser este prazo prorrogado. CLÁUSULA QUARTA VALOR E FONTE DE RECURSOS Pará execução do OBJETO deste Convênio, a CONCEDENTE transferirá, para a CONVENENTE, o valor de R$ ^^^^^^ ^ (^) , proveniente do PROGRAMA ^^^^^^^^^^^^^^^^^^.^^^^^^^^^^^ ^ ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ classificado na dotação: ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ do seu Orçamento-programa do exercício de ., conforme a Nota de Empenho n° ^^^^^^ , de „„ ^ de ^^^^^ ^ de CLÁUSULA QUINTA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO A liberação de qualquer parcela dos recursos financeiros requer, por parte da CONVENENTE, que sejam obedecidas, fielmente, as exigências das Cláusulas deste Convênio, principalmente no que se refere ao Piano de Aplicação; o fornecimento dos dados para elaboração dos relatórios físicos e financeiros; a comprovação da contrapartida ou do seu depósito, se for o caso; o atendimento à forma do desembolso financeiro; a elaboração do termo de contrato com terceiros; a prestação de contas, segundo as normas da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000; a estreita vinculação dos recursos recebidos ao OBJETO deste convênio, vedada sua utilização em finalidade diversa da constante no Plano de Aplicação; e o direito de propriedade do ESTADO DE SERGIPE sobre os bens oriundos deste Convênio, se couber. CLÁUSULA SEXTA FORMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO Os recursos financeiros serão liberados em cada uma de suas parcelas, após o atendimento das seguintes exigências:
a)a parcela única ou a primeira parcela, que é fixada no valor de R$ ^^^^ ^
1)quando a CONCEDENTE publicar o extrato resumido deste Convênio, no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo estabelecido no Art. 13, da Instrução Normativa N° OOt/CONGER/2000;
2)quando a CONVENENTE comunicar, à CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados da data da assinatura deste ato, a abertura de conta especial e específica no BANESE, ou em Agência de outro estabelecimento de crédito oficial, onp"e não existir agência do citado banco estadual, com o seguinte título: ^^^^^^^^^^^.^ ^ ^.^^^^^(Entidade ) - CONTA CONVÊNIO N° „^^ , r v pará fins de receber e movimentar as parcelas repassadas, assim como comprovar o depósito de sua contrapartida, quando for o caso, observados os valores constantes da forma do desembolso financeiro fixada nesta Cláusula;
b)as demais parcelas (se for o caso), que ficam fixadas nos valores de: ^„ „ parcela, R$ ^^^^^^^ ^ ^ ^ parcela, R$ ^^^^^^^^ . ^ ^ parcela, R$ ^^^^^^^^ ^ sob a condição de que, cada uma dessas parcelas somente será liberada após a prestação de contas da parcela anterior. CLÁUSULA SÉTIMA FISCALIZAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA A CONCEDENTE fiscalizará o fiel cumprimento deste Convênio e prestará todas as informações necessárias à CONVENENTE, inclusive para dirimir eventuais dúvidas administrativas e técnicas existentes, assim como vistoriará a execução do OBJETO deste Convênio, para verificar seu desenvolvimento, inspecionando todos os aspectos dele decorrentes, quando se fizer necessário, a juízo exclusivo da CONCEDENTE. PARÁGRAFO PRIMEIRO A CONVENENTE facilitará as visitas requeridas, apresentando toda documentação, pertinente ao OBJETO deste Convênio. PARÁGRAFO SEGUNDO Os pareceres técnicos e orientações emitidos pela fiscalização da CONCEDENTE, quanto aos aspectos; administrativos, jurldicos-legais, contratuais e contábeis, prevalecerão sobre quaisquer outros, nos casos de dúvidas ou discordâncias, sem que isso possa obstaculizar os serviços de Controle Interno e Externo dos órgãos competentes. PARÁGRAFO TERCEIRO Qualquer modificação no Plano de Aplicação somente poderá ser implementado, em caráter excepcional, com a prévia e expressa autorização da CONCEDENTE. CLÁUSULA OITAVA OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE A CONVENENTE, além das exigências delineadas nas Cláusulas anteriores, se obriga a:
a)executar o OBJETO deste Convênio, nos seus aspectos contratuais, orçamentários e financeiros, d e acordo com as aprovações, recomendações, pareceres e orientações da CONCEDENTE;
b)observar, se for o caso, a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, no que se refere às normas de licitação e contratos, à qual está legalmente subordinada; c)citar, explicita e claramente, em documentos, relatórios, publicações, informes e placas o OBJETO deste Convênio, e a participação técnica e financeira do GOVERNO DO ESTADO;
d)restituir o eventual saldo dos recursos financeiros ao Tesouro do Estado, dentro de 20 (vinte) dias da conclusão ou extinção do Convênio, ficando estabelecido que a Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a promover a referida restituição, diretamente, junto ao Banco do Estado de Sergipe S.A., no caso de taita de movimentação da conta por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem justa causa, a critério da CONCEDENTE;
e)prestar contas dos recursos do OBJETO deste Convênio à CONCEDENTE, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000, que lhe será fornecida por ocasião da assinatura deste Convênio;
f)aceitar que a CONCEDENTE proceda, se necessário, auditagem em sua contabilidade e administração, através da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, no que se refere aos recursos oriundos deste Convênio;
g)aceitar a assunção pela CONCEDENTE, do OBJETO deste Convênio, no caso de paralisação ou rescisão de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA, a fim de evitar a descontinuidade do Serviço Público. CLÁUSULA NONA OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE A CONCEDENTE, além das exigências delineadas nas Cláusulas anteriores, se obriga a remeter ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no prazo de suas Resoluções, todas as informações pertinentes a este Convênio. CLÁUSULA DÉCIMA RESCISÃO DO CONVÊNIO O presente Convênio poderá ser rescindido, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, nos seguintes casos:
a)de infração comprovada de qualquer de suas Cláusulas;
b)da CONVENENTE não iniciar o OBJETO deste Convênio, em até 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de sua assinatura, sem justificativa escrita, devidamente aceita pela CONCEDENTE;
c)da não prestação de contas, pela CONVENENTE, das parcelas financeiras mebula,. /^^sX/ PARÁGRAFO PRIMEIRO Este Convênio poderá ser denunciado por qualquer uma das partes ou rescindido por inadimp(emento de qualquer de suas Cláusulas, especialmente na hipótese de utilização de recursos financeiros em finalidades diversas daquela prevista na CLAUSULA PRIMEIRA deste t. Convênio. PARÁGRAFO SEGUNDO O inadimplemento das Cláusulas deste Convênio, por parte da CONVENENTE a impossibilitará de sua participação em outros Convênios similares com o GOVERNO DO ESTADO, até o cumprimento integral das obrigações assumidas neste Convênio, nos termos do art.30 da Instrução Normativa n° 0Ü1/CONGER/2000. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA FORO Fica eleito o Foro de Aracaju para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio. E por estarem de pleno acordo, firmam as partes o presente Convênio em 4 (quatro) vias de igual teor, à vista das testemunhas adiante nomeadas e infra-assinadas. Aracaju, CONCEDENTE: Secretário de Estado ^^^,^^^.^^.^^^^^^^^ . CONVENENTE: (Cargo ou Função) TESTEMUNHAS: (Nome e CPF) (Nome e CPF) MOD. CONGER/2000 - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/CONGER/2000