Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6365, de 19 de março de 2008
Nº 6365/2008
Art. 2.
Fica instituído o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, com o objetivo de:
Iviabilizar para a população de menor renda o acesso a terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;
IIimplementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e
IIIarticular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições ejírgãos que desempenham funções no setor da habitação. d ^T ir, W ^1 "" GOVERNO DE SERGIPE 2 LE I N°. G.36f DE/ 2 DE MaaeC DE 2008
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: CAPITUL O I DO OBJETO Art. I o Esta Lei dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS. CAPÍTUL O II D O SISTEMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 3.
O SEHIS centralizará todos os programas e projetos no âmbito do Estado destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica.
Art. 4.
A estruturação, a organização e a atuação do SEHIS devem observar os princípios e as diretrizes seguintes:
ISão princípios do SEHIS:
a)compatibilidade e integração das políticas habitacionais Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
b)moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
c)democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
d)função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
IISão diretrizes do SEHIS:
a)prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no âmbito federal, estadual e municipal;
b)utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
c)utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social; GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. Ç.36 5- DEiS"DE W^eo DE 2008 /
d)sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
e)incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;
f)incentivo à pesquisa, à incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;
g)adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;
h)estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea "a" deste inciso. Seção II Da Composição
Art. 5.
Integram o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social — SEHIS os seguintes Órgãos e Entidades:
ISecretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, órgão central do SEHIS;
IIórgãos operadores da Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS:
a)Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES;
b)Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA;
c)Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS;
d)Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH; e L % /-^ Mf v^ y Cx^i . í GOVERNO DE SERGIPE LEIN° . 6.3€$- DEi?D E MAftCo DE 2008
e)Secretaria de Estado das Cidades e da Integração Municipal - SECIM;
IIIBanco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, agente financeiro operador do SEHIS;
IVConselho Estadual das Cidades e da Integração Municipal, a ser criado mediante legislação específica;
Vconselhos no âmbito dos Municípios, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;
VIórgãos e as instituições integrantes da Administração Pública, Direta ou Indireta, das esferas Federal, Estadual, Municipal e instituições regionais ou metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;
VIIfundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SEHIS;
VIIIoutros agentes financeiros públicos federais.
Art. 6.
São recursos do SEHIS:
IFundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza — FUNPOBREZA, instituído pela Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002;
IIFundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, instituído pela Lei n° 5.405, de 30 de julho de 2004;
IIIFundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, instituído pela Lei n° 4.189, de 23 de dezembro de 1999;
VJ ^ f / I ( m^f u GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. €.3SV DEi^D E MPiP,eo DE 2008
IVoutros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SEHIS. CAPÍTUL O III DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SEHIS Seção I Da Secretaria de Estado do Planejamento
Art. 7.
À Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN compete:
Icoordenar as ações do SEHIS;
IIestabelecer, ouvido o Conselho Estadual das Cidades, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Estadual de Habitação de Interesse Social PEHIS e o Programa de Habitação de Interesse Social - PHIS;
IIIelaborar e definir, ouvido o Conselho Estadual das Cidades, o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social - PLHIS, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos estaduais, regionais e municipais de habitação;
IVoferecer subsídios técnicos à criação dos Conselhos Municipais e Territoriais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SEHIS;
Vmonitorar a implementação da PEHIS, observadas as diretrizes de atuação do SEHIS;
VIinstituir sistema de informações geoprocessadas para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SEHIS, incluindo cadastro Estadual de beneficiários das políticas de subsídios, e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato; vi . sj^fJr GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6". 3 fdDEJ?DE Mfl^eo DE 2008
VIIelaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçament o e dos planos de aplicaçã o anuais e plurianuais dos recursos da PEHIS , em consonância com a legislação pertinente;
VIIIacompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SEHIS, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor;
IXpromover o desenvolvimento institucional dos órgãos Estaduais com ação de capacitação, de desenvolvimento de sistemas, de processos e de normas. Seção II Dos Órgãos Operadores
Art. 8.
Ao s Órgãos Operadores abaixo arrolados, compete:
Ià Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES:
a)identificar os beneficiários dos programa s no cadastro Estadual;
b)elaborar e acompanhar os projetos sociais, essenciais aos empreendimentos habitacionais;
c)aportar recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobrez a - FUNPOBREZA;
d)atuar em casos de decretação de defesa civil, de calamidade pública e de emergência.
IIà Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, executar infra-estrutura básica necessária, assim entendendo como sendo terraplenagem, abertura de vias com pavimentação quando necessário, e meio fio, drenagem pluvial, soluções para o GOVERNO DE SERGIPE 7 LEIN° . 6.365" DE J%DE Ma Reo DE 2008 abastecimento de água e esgotamento sanitário, ligação de rede de água e esgoto;
IIIà Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS, fomentar Políticas Públicas de subsistência aos beneficiários do programa;
IVà Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH:
a)análise preliminar da área a ser construída;
b)licenciamento ambiental quando necessário.
Và Secretaria de Estado das Cidades e da Integração Municipal - SÉC I M articular, junto aos Municípios, ações para implementação do PHIS.
Parágrafo únicoOs Órgãos acima mencionados e as demais entidades e órgãos integrantes do SEHIS, contribuirão para o alcance dos objetivos do referido Programa no âmbito de suas respectivas competências institucionais. Seção III Do Banco do Estado de Sergipe
Art. 9.
Ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, na qualidade de agente financeiro operador do SEHIS, compete:
Iatuar como instituição depositária dos recursos provenientes de convênios estaduais de habitação de interesse social;
IIcontrolar a execução físico-financeira dos recursos de convênios;
IIIprestar contas das operações realizadas com recursos de convênios com base nas atribuições que lhe sejam especificamente V^ ^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN° . 6.34? DE J 5 DE AAAA,CO DE 2008 / conferidas, submetendo-as à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN. Seção IV Dos Municípios
Art. 10.
s municípios tornar-se-ão aptos a integrarem o SEHIS, desde que atendidos os seguintes requisitos:
Iconstituir, mediante legislação específica, conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares;
IIapresentar PLHIS, considerando as especifícidades do local e da demanda;
IIIfirmar termo de adesão ao SNHIS, ao SEHIS e ao FNHIS;
IVelaborar relatórios de gestão;
Vobservar os parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do SEHIS;
VIapresentar contrapartida para os programas submetidos ao SEHIS. § I o A contrapartida a que se refere o inciso VI deve se dar em recursos financeiros, bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas do SEHIS.
§ 2ºDevem ser admitidos conselhos e fundos municipais, já existentes, que tenham finalidades compatíveis com o disposto nesta Lei. GOVERNO DE SERGIPE LEIN° . 6 3 ^ DE J ^ DE MAP,eo DE 2008 /
Art. 11.
s Municípios que aderirem ao SEHIS deverão atuar como articuladores das ações do setor habitacional no âmbito do seu território, promovendo a integração dos planos habitacionais dos Municípios aos planos de desenvolvimento regional, coordenando atuações integradas que exijam intervenções intermunicipais, em especial nas áreas complementares à habitação, e dando apoio aos Municípios para a implantação dos seus programas habitacionais e das suas políticas de subsídios. Art, 12. Os Municípios devem promover ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SEHIS.
Parágrafo únicoOs Municípios deverão também dar publicidade às regras e critérios para o acesso a moradias no âmbito do SEHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.
Art. 13.
s Municípios devem promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SEHIS.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS/CAUÇÃO FINANCEIROS DO SEHIS
Art. 14.
acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SEHIS, de forma articulada entre as 3 (três) esferas de Governo, garantindo o atendimento prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos da PEHIS. V^ c^ GOVERNO DE SERGIPE I O DEi ^ DE rAP,mo DE 2008
Art. 15.
s benefícios concedidos no âmbito do SEHIS poderão ser representados por:
Isubsídios ou caução financeiros, suportados pelo PEHIS, destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários federais, estaduais e municipais;
IIexecução da infra-estrutura básica necessária, assim entendendo como sendo terraplenagem, abertura de vias com pavimentação quando necessário, e meio fio, drenagem pluvial, soluções para o abastecimento de água e esgotamento sanitário, ligação de rede de água e esgoto;
IIIisenção ou redução de impostos municipais, incidentes sobre o empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal;
IVoutros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios firmados entre o poder público local e a sociedade civil organizada;
Vações voltadas a atender estado emergencial de calamidade pública ou a atuação da defesa civil, mediante resposta aos desastres e reconstrução, através da aquisição de materiais e execução das obras emergenciais. § I o Para concessão dos benefícios de que trata este artigo devem ser observadas as seguintes diretrizes:
Iidentificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do SEHIS no cadastro Estadual, de competência da SEIDES, de que trata o inciso VI do art. 7 o desta Lei, de modo a controlar a concessão dos benefícios; GOVERNO DE SERGIPE I LEIN° . 6.3écr DE 7 ^ DE MflP,eo DE 2008
IIconcepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia;
IIIimpedimento de concessão de benefícios de que trata este artigo a proprietários, promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial;
IVpara efeito do disposto nos incisos I a V do "caput" deste artigo, especificamente para concessões de benefícios e, quando houver Concessão de Direitos Reais de Uso ou lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2ºO beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SEHIS somente pode ser contemplado 1 (uma) única vez com os benefícios de que trata este artigo. CAPÍTUL O V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16.
Esta Lei deve ser implementada em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Habitação de Interesse Social, na forma definida pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, Art, 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1% de CVAOA^C? de 2008; 187° da Independência e 120° da República. / ALDO CHAGASSILVA^ GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO ( ^ GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. CôáS DE si ? DE M rn me o DE 2008 Maria Luéiá de Oliveira Falcón Secretária de Estado do Planejamento Ana Lúéiavien-a Menezes Secretária de Estado da :y Inclusão•, Assistência e do Desenvolvimento Social svaldo Atvl:s d írio de Est Secr Renato vieira Brandão de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção desigualdade Social. Márcio Cósià Macedo Secretário de Eistaip do Meio Ambiente e dos le)cünsos Hídrico^ ^JonWrtõscoftiüyifsta Secretário Ide Estado aas Cidades e da Integração Municipal Clóvis Barbosa de Melo Secretário de Estado de Governo DISPOE/202007