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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8529, de 14 de maio de 2019

Nº 8529/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta o § 4º ao art. 4º da Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a execução de obras e serviços de engenharia com recursos do Tesouro do Estado, disciplina o uso do espaço territorial nas áreas de conurbação e de desenvolvimento intermunicipal, regulariza a taxa de assessoramento técnico, restabelece plano de desligamento voluntário, cria sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o § 4º ao art. 4º da Lei nº 4.189, de “Art. 4º ...
§ 1º.. ......................................................................................................
§ 4ºFicam igualmente excetuados da aplicação desta Lei, as obras e os serviços de engenharia referentes às unidades escolares e imóveis de atividade fim da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC, cuja execução lhe é facultada.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo JRNC. ALTERA 0608052019 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE MAIO DE 2019

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