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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18595, de 8 de fevereiro de 2000

Nº 18595/2000

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o GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N° ÍÍ59S DE ^/O E ?(fáRZÍfiO DE 2000

Homologa a Resolução n° 01/00 do Conselho de Administração da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; na conformidade da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e de acordo com o Art. 7 o da Lei n° 4.189, de 23 de dezembro de 1999, DECRETA: O Art I o . Fica homologada a Resolução n° 01/00, de 07 de fevereiro de 2.000, do Conselho de Administração da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, que disciplina o restabelecimento do PDV - Plano de Desligamento ou Demissão Voluntária, cuja Resolução com este Decreto é publicada, entrando em vigor com a respectiva publicação.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ô?àe f^/e-tecta de 2000; 179° da Independência e 112 o da República. ^ ^6% ./^- ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário de Estado dos Serviços Públicos SecretáruHChêfe da Casa Chu HOMOtOGAOI20rtft CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO N° 01/00 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2000 C O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - CEHOP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, nos termos do Art. 10, letra "e" do Estatuto Social, e tendo em vista o que determina a Lei n° 4.189, de 23 de dezembro de 1999 e publicada no Diário Oficial do Estado de Sergipe em 28 de dezembro de 1999, RESOLVE: O cri Art. I o - Restabelecer o Plano de Desligamento ou Demissão Voluntária - PDV, exclusivamente no âmbito da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, para fazer face a reorganização dos recursos humanos, em razão da cessão da sua Carteira Imobiliária, autorizando a Diretoria Executiva da CEHOP a tomar todas as providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento do referido Programa;
Art. 2.
- Conceder o prazo de até o dia 26 de Fevereiro de 2000, para o empregado que requerer voluntariamente a sua demissão, com percepção das seguintes vantagens:
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IVPagamento, em dinheiro, de indenização equivalente a uma e meia remuneração mensal, por ano de serviço, considerada remuneração a soma do salário-base mais as vantagens financeiras que venham sendo percebidas ininterruptamente há, pelo menos, 12 (doze) meses, e mais a gratificação de função de confiança que já seja legalmente incorporável, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), para o empregado que houver requerido a sua demissão a partir da vigência da Lei n° 4.189, bem como para aquele que requerer sua demissão no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de publicação do Decreto de Homologação; Pagamento, em dinheiro, de Férias Vencidas, inclusive proporcionais, com o devido adicional de l/3(um terço) constitucionaJmente previsto; Pagamento, em dinheiro, das Licenças-Prêmio adquiridas e não gozadas, correspondente a uma remuneração por cada mês da respectiva licença; Pagamento, em dinheiro, do Décimo Terceiro salário proporcional ao período,áquisitivo até a data da demissão; ^ (V- "/ ^ CEX
Art. 3.
- Para efeito de cálculos da indenização de que tratam os incisos I, II, III e IV, do Art. 2 o , desta Resolução, tomar-se-á o tempo de serviço na Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe, excluído o tempo de licença para o trato de interesses particulares, se houver, tomando-se, também o tempo não concomitante, de serviço público federal, estadual e municipal, prestados pelo empregado, considerando-se como (um) ano a fração de tempo de serviço igual ou superior a 6 (seis) meses;
Art. 4.
- Fica terminantemente proibida, no prazo de 5 (cinco) anos, a admissão dos que tenham aderido ao presente Plano, para provimento de cargo em Comissão na Administração Pública Estadual;
Art. 5.
- O Tempo de Serviço correspondente ao período indenizado, não mais será considerado para qualquer fim Previdenciário Estadual e nem para aquisição de quaisquer outras Vantagens ou Benefícios junto ao Governo de Sergipe, mesmo na hipótese de, no futuro, ocorrer nova investidura do Empregado na Administração Pública Estadual;
Art. 6.
- O Programa de Desligamento Voluntário - PDV, não se aplicará aos empregados que estiverem respondendo a Sindicância ou Inquérito, em Processo Administrativo Disciplinar, que houver requerido ou a quem houver sido concedido aposentadoria, ou que houver requerido Rescisão Contratual; Art. T - Finalmente, fica decidido ainda que os empregados que tenham sido aposentados e que, continuem trabalhando na Empresa mesmo aposentados, não poderão aderir ao Programa de Desligamento Voluntário. Parágrafo Único - O empregado que tenha continuado trabalhando ou que tenha sido admitido na Empresa, após a aposentadoria, poderá aderir ao Programa de Desligamento Voluntário, desde que seja considerado apenas o tempo de serviço correspondente ao período da data em que foi aposentado ou admitido, respectivamente, até a data em que aderir ao mesmo Plano, ph fcAt ^ XOP mt/iDAkiuiA ccTAniiAi ne UADiTAr-An c naã A e? auaí f^ae /XIOAO DE SED^ S DORIÁ Membro en
Art. 8.
- Esta Resolução entra em vigor a partir da data de publicação do Decreto de Homologação, revogando-se às disposições em contrário. Aracaju, 07 de Fevereiro de 2000. LUCIANO AUGUSTO B. CARVALHO Presidente do Conselho ^ - ^ top (JUMO AItttf ALDO F. D Membro SYDNEY LEMOS LEÃO Memi E FILHO

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