São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 7395, de 30 de dezembro de 1975
Nº 7395/1975
CAPÍTULO I – Da Sistemática Orçamentária
Artigo 6.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas nos seguintes casos:
I - As decorrentes de compras, quando da entrega total ou parcelada, ou de pagamentos previstos para trimestres futuros;
II - As decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado durante o curso da execução.
CAPÍTULO IV
Das Tabelas de Distribuição
1 - Por Unidade de Despesa, a nível de Categoria Econômica. discriminada por quotas;
2 - Por Função, Programa, Subprograma, Projeto e Atividade, estes dois últimos desdobrados até subelemento.
CAPÍTULO V
Da Nota de Empenho e da Nota de Reserva
Artigo 15 . - As unidades deverão emitir, obrigatoriamente, no início do exercício, por conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho ou Notas de Reserva referentes a despesa com:
I - Gêneros Alimentícios;
II - Medicamentos;
III - Serviços de Utilidade Pública;
IV - Contratos, Convênios ou Ajustes;
V - Transferências Correntes e de Capital para as Autarquias, Fundações e Empresas em que o Estado seja o acionista majoritário;
VI - Combustíveis e Lubrificantes;
VII - Transportes de Alunos;
VIII - Desapropriações.
Artigo 16 - As Unidades que executarem obras ou serviços sc. « administração do Departamento de Edifícios e Obras Públicas deverão colocar os necessários recursos orçamentários à disposição do referido Departamento através de Notas de Empenho Estimativas.
1 - Até 15 dias contados da entrega, às unidades interessadas, sediadas na Região da Grande São Paulo, dos atestados de medições ou verificações de obras ou de serviços prestados;
2 - Até 20 dias contados da entrega, às unidades interessadas sediadas no interior do Estado, dos atestados de medições ou verificações de obras ou de serviços prestados.
CAPÍTULO VI
Da Despesa com Pessoal
Artigo 18 . - O processamento da despesa com pessoal da Administração Centralizada, deverá obedecer às diretrizes fixadas em Resolução a ser baixada pelo Secretário da fazenda.
CAPÍTULO VII
Dos Créditos Adicionais
1 - Os decorrentes de redução parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
2 - «Superavit» financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
3 - Os provenientes do excesso de arrecadação;
4 - O produto de operações de crédito, autorizadas.
Artigo 20 . - Os pedidos de creditos adicionais somente serão recebidos pela Secretaria de Economia e Planejamento, obedecidos os seguintes prazos:
I - Até 31 de agosto, nos casos que dependam de autorização legislativa;
II - Até 29 de outubro nos demais casos.
Artigo 21 . - Os recursos referentes a creditos suplementares e especiais deverão ser distribuidos por quotas de acordo com a necessidade de sua utilização.
CAPÍTULO VIII
Das Autarquias e do Fundo Especial
Artigo 25 . - As Autarquias deverão encaminhar á Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, balancetes mensais e respectivos quadros demonstrativos, até o dia 20 do mês subsequente.
CAPÍTULO IX
Das Atribuições e Competências
Artigo 26 . - Para efeito do cumprimento do disposto no presente Decreto, ficam estabelecidas as seguintes atribuições e competências: I - ao Secretário da Fazenda: informar à Secretaria de Economia e Planejamento, as margens financeiras fixadas, para fins de abertura de créditos adicionais e para liberação de Quotas de Regularização;
II - ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor ao Governador: alocação de recursos de que trata o
Artigo 7.º, da Lei n. 865, de 12 de dezembro de 1975; alteração de Tabelas Explicativas; abertura de créditos adicionais obedecidos os limites fixados pela Secretaria da Fazenda; alteração da Programação Orçamentária da Despesa do Estado, obedecidos os limites globais fixados pela Secretaria da Fazenda; abertura de créditos adicionais aos Orçamentos das Autarquias, observando, quando a cobertura de crédito for excesso de arrecadação ou «superavit» financeiro, o disposto no Artigo 24;
b) liberar recursos vinculados à Quota de Regularização ou delegar competência para que outra autoridade o faça.
III - aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento: abertura de créditos adicionais, alteração da Programação Orçamentária da Despesa do Estado: alteração da Tabela Explicativa;
b) aprovar alterações da Tabela de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, ressalvado o disposto no parágrafo 1.º do Artigo 12 deste decreto.
Artigo 28 . - Observadas as competências e procedimentos fixados no presente Decreto, poderão ser baixadas instruções específicas.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 29 . - A realização de operações de crédito fica sujeita a prévia audiência da Secretaria da Fazenda
Artigo 30 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias as Fundações instituidas pelo Estado e o Fundo Especial instituído pela Lei n. 10.064, de 27 de março de 1968 deverão elaborar, mensalmente demonstrativo de arrecadação da receita própria contabilizada, encaminhando-o à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 34 . - Este decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1978.
Palacio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil aos 30 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 7.395, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975
Fixa normas referentes à Execução Orçamentária para o exercício de 1976
DECRETO N. 7.395, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975
Fixa normas referentes à Execução Orçamentária para o exercício de 1976
Retificação
no
Leia-se como segue e não como constou:
DECRETO N. 7.395, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975
Fixa normas referentes à Execução Orçamentária para o exercício de 1976
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Citada por 188 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9324, de 30 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9326, de 30 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9325, de 30 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9314, de 29 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9258, de 10 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9266, de 10 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9257, de 10 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9248, de 10 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9247, de 10 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9265, de 10 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9260, de 10 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9259, de 10 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9233, de 9 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9232, de 9 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9231, de 9 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9229, de 9 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9230, de 9 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9197, de 8 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9198, de 8 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9196, de 8 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9194, de 8 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9199, de 8 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9193, de 6 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9176, de 3 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9175, de 3 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9174, de 3 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9164, de 2 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9133, de 30 de novembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9136, de 30 de novembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9138, de 30 de novembro de 1976