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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 865, de 12 de dezembro de 1975

Nº 865/1975

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LEI N. 865, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975

Orça a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1976

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléa Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1976, discriminado nos quadros anexos desta lei, orça a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 49.127.733.585,00 (quarenta e nove bilhões, cento e vinte e sete milhões, setecentos e trinta e três mil e quinhentos e oitenta e cinco cruzeiros).

Parágrafo único - Incluem-se, no total referido neste artigo, os recursos próprios da Administração Indireta, exceto os dos órgãos que não recebam transferências do Tesouro.

Art. 2.
- Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta lei, observada a seguinte classificação:

Art. 3.
- A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, Órgão e Categorias de Programação:

Art. 4.
- O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 5.
- No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitados os limites da legislação em vigor.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Tributária, de conformidade com os Artigos 7.° inciso I e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 7.º - No curso da execução orçamentária, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, categorias de programação e promover alocações mediante utilização dos recursos indicados, até o limite das dotações orçamentarias consignadas nas categorias e finalidades referidas nos incisos I e II deste artigo:

I - para atender encargos classificáveis em «Despesas Correntes» utilizando os recursos dos elementos 3.1.1.0 e 3 2.6.0 consignados à «Administração Geral do Estado»: 03 - Administração e Planejamento; 09 - Planejamento Governamental; 642 - Ordenamento Econômico-Financeiro; 2001 - Serviços Gerais do Estado; 99.99.999.2001 - Reserva de Contingência; e

II - para atender encargos classificáveis em «Despesas de Capital» utilizando os recursos consignados à «Administração Geral do Estado»: 03 - Administração e Planejamento: 09 - Planejamento Governamental; 040 - Planejamento e Orçamentário; 1001 - Projetos Estratégicos e 2001 - Atividades Estratégicas.

Art. 8.
- Os Orçamentos-Programa dos órgãos da Administração Indireta discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências e serão aprovados. por decreto, mediante prévia audiência da Secretaria de Economia e Planejamento e da Secretaria da Fazenda.

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1976.

Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de dezembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

Pedro Tassinari Filho

Secretário da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Thomaz Pompeu Borges de Magalhães

Secretário dos Transportes

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Mário de Moraes Altenfelder Silva

Secretário da Promoção Social

Jorge Maluly Neto

Secretário Extraordinário de Relações de Trabalho

Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração

Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Raphael Baldacci Filho

Secretário do Interior

José Ephin Mindlin, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia

Ruy Silva

Secretário de Esportes e Turismo

Roberto Cerqueira Cesar

Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos

Luís Arrobas Martins

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1975.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Observação - Os quadros relativos à presente lei serão publicados oportunamente.

Citada por 299 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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