São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62306, de 14 de dezembro de 2016
Nº 62306/2016
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2º. - Constituem objetivos do Programa Acessa São Paulo:
I - democratizar o acesso à internet;
II - fomentar e apoiar projetos e ações que visem o desenvolvimento pessoal e comunitário da população, por meio da inclusão digital;
III - prestar orientações e informações sobre serviços públicos e disponibilizar os recursos tecnológicos do Programa para facilitar o acesso a serviços públicos ofertados por meio digital;
IV - contribuir para a inclusão social por meio da inclusão digital, disponibilizando acesso à tecnologia e a conteúdos digitais que auxiliem no alcance de objetivos pessoais, profissionais e comunitários da população.
Artigo 3º. - Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior o Programa Acessa São Paulo poderá oferecer os itens e serviços abaixo:
I - acesso à internet gratuita;
II - equipamentos de tecnologia, programas de informática e mobiliário;
III - orientação para acesso aos serviços e projetos disponibilizados pelo Programa, com vista ao desenvolvimento pessoal, profissional e comunitário por meio da inclusão digital;
IV - espaços físicos e virtuais para o compartilhamento de conteúdos, experiências e metodologias de trabalho colaborativo;
V - conteúdos digitais produzidos ou organizados a partir de informações disponíveis na internet, com a finalidade de auxiliar o cidadão em suas necessidades;
VI - acesso a serviços públicos oferecidos por meio digital;
VII - oficinas de capacitação em temas que colaborem para a inclusão social e produtiva por meio da inclusão digital.
Artigo 6º. - Cabe à Secretaria de Governo, por meio de sua unidade competente, em relação ao Programa Acessa São Paulo:
I - fixar diretrizes para o desenvolvimento eficaz do Programa, observadas as normas deste decreto;
II - articular e coordenar a relação entre os órgãos, entidades e municípios envolvidos na execução do Programa;
III - propor a implantação de serviços do Programa;
IV - autorizar serviços de monitoria e supervisão no âmbito do Programa, para apoio aos usuários, desde que comprovada a impossibilidade de sua disponibilização pelo órgão, entidade ou município parceiro;
V - adquirir ou demandar à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP a aquisição de equipamentos de informática (hardware e software), mobiliário e outros itens considerados necessários à implantação e ao adequado funcionamento dos serviços.
Artigo 7º. - Compete ao Secretário de Governo, em relação ao Programa Acessa São Paulo:
I - autorizar, em cada caso específico, a implantação de serviços do Programa;
II - expedir resolução veiculando instrumentos-padrão de convênio e de termo de cooperação, a serem adotados na celebração dos ajustes de que trata o § 1º do artigo 4º deste decreto;
III - representar o Estado na celebração:
a) dos ajustes a que alude o § 1º do artigo 4º deste decreto;
b) de convênio com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, objetivando a transferência de recursos financeiros estaduais destinados às despesas de administração, gerenciamento e operação do Programa.
Artigo 8º. - Cabe à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, na qualidade de executora e operadora do Programa Acessa São Paulo:
I - vistoriar os locais indicados para implantação dos serviços do Programa, observadas as condições de acessibilidade física, localização, ventilação, salubridade e comodidade;
II - fornecer os programas de informática;
III - adquirir equipamentos de informática (hardware e software), mobiliário e outros itens considerados necessários à implantação e ao adequado funcionamento dos serviços, quando demandada pela Secretaria de Governo;
IV - responsabilizar-se pela instalação e manutenção dos equipamentos de informática, aplicativos e linhas de comunicação (links), necessários à regular prestação dos serviços;
V - implantar os serviços nos locais designados, vistoriados e considerados adequados;
VI - oferecer serviços de monitoria e supervisão, nos termos do inciso IV do artigo 6º deste decreto;
VII - promover a capacitação continuada dos recursos humanos envolvidos na execução do Programa, visando garantir o padrão de qualidade de atendimento e de orientação ao usuário;
VIII - gerenciar, coordenar e monitorar a utilização dos serviços implantados;
IX - responsabilizar-se pela:
a) elaboração e curadoria do conteúdo digital disponibilizado aos usuários no portal eletrônico do Programa;
b) manutenção, gestão, atualização e hospedagem do portal eletrônico do Programa;
X - avaliar sistematicamente o desempenho do Programa, mediante aplicação de instrumentos de mensuração da satisfação da população atendida, do uso, impacto e qualidade dos serviços, com o objetivo de agregar inovações tecnológicas e de gestão para o aperfeiçoamento constante dos serviços;
XI - comparecer, na qualidade de interveniente, aos ajustes a que se refere o § 1º do artigo 4º deste decreto;
XII - celebrar os ajustes a que se refere o § 2º do artigo 4º deste decreto.
Artigo 9º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Moacir Rossetti
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de dezembro de 2016.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.