São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43631, de 11 de agosto de 1964
Nº 43631/1964
DECRETO N. 43.631, DE 11 DE AGÔSTO DE 1964
Regulamenta o cocurso "Talão da Fortuna", instituído pela Lei n.º 8.233, de 17 de julho de 1964, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 3.º - Sòmente terão validade, para os fins do concurso de que trata o presente decreto os documentos fiscais que correspondam a uma venda efetiva de mercadorias e contenham os seguintes requisitos minimos:
I - Notas Fiscais:
a) a denominação - Nota Fiscal;
b) o número da via - 1.ª via;
c) a natureza da operação - Venda a Consumidor;
d) a data da emissão - dia, mês e ano;
e) o nome, o enderêço e o número de inscrição do emitente;
f) a discriminação dos produtos vendidos e o seu preço total.
II - Cupons de Máquinas Registradoras:
a) o nome, o endereço e o número de inscrição do emitente;
b) a data da emissão - dia, mês e ano;
c) o número de ordem da operação;
d) o preço total da venda.
Artigo 4.º - Não terão validade, para fins do concurso, recibos, faturas, duplicatas, bem assim os documentos relativos a:
a)operações entre produtores, comerciantes e industriais;
b) operações sujeitas a outros tributos estaduais;
c) operações de venda de gasolina, lubrificantes e combustíveis liquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza;
d) operações realizadas por contribuintes estabelecidos fora do Estado de São Paulo.
Artigo 7.º - Os contribuintes que se recusarem a fornecer aos consumidores os documentos referidos no artigo 3.°, com os requisitos mínimos nêle previstos, ficam sujeitos à multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), sem prejuízo do impôsto devido e das demais penalidades cabíveis na espécie.
DECRETO N. 43.631, DE 11 DE AGÔSTO DE 1964
Retificação
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.