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Decreto Estadual de São Paulo nº 43631, de 11 de agosto de 1964

Nº 43631/1964

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DECRETO N. 43.631, DE 11 DE AGÔSTO DE 1964

Regulamenta o cocurso "Talão da Fortuna", instituído pela Lei n.º 8.233, de 17 de julho de 1964, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.

Decreta:

Art. 1.
- O concurso denominado "Talão da Fortuna", instituído pela Lei n.° 8.233, de 17 de julho de 1964, e destinado a proporcionar, ao Poder Público, meios de combate à sonegação do impôsto sôbre vendas e consignações, reger-se-á pelas disposições da referida lei e do presente decreto.
Art. 2.
- Nas vendas a varejo, à vista ou a prazo, ficam os contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações obrigados a entregar aos consumidores a primeira via da nota fiscal ou o cupon da máquina registradora que forem emitidos.

Artigo 3.º - Sòmente terão validade, para os fins do concurso de que trata o presente decreto os documentos fiscais que correspondam a uma venda efetiva de mercadorias e contenham os seguintes requisitos minimos:

I - Notas Fiscais:

a) a denominação - Nota Fiscal;

b) o número da via - 1.ª via;

c) a natureza da operação - Venda a Consumidor;

d) a data da emissão - dia, mês e ano;

e) o nome, o enderêço e o número de inscrição do emitente;

f) a discriminação dos produtos vendidos e o seu preço total.

II - Cupons de Máquinas Registradoras:

a) o nome, o endereço e o número de inscrição do emitente;

b) a data da emissão - dia, mês e ano;

c) o número de ordem da operação;

d) o preço total da venda.

§ 1ºº - Nos casos em que fôr autorizada a adoção, pelos contribuinte, de notas fiscais simplificadas, estas deverão conter os requisitos previstos nas alíneas "a" a "e" do item I dêste artigo e ainda o preço global da venda.
§ 2ºº - Para os demais fins previstos na legislação fiscal, continuarão a ser obrigatoriamente observadas, na emissão dos documentos fiscais, tôdas as indicações referidas no regulamento em vigor (Decreto n.º 28.252, de 29 de abril de 1957).
§ 3ºº - Os contribuintes que forem dispensados a juizo das autoridades da Secretaria da Fazenda, da emissão de documentos fiscais, entregarão aos consumidores, por ocasião das vendas, cupons fornecidos por aquela Secretaria, na conformidade de instruções a serem baixadas.

Artigo 4.º - Não terão validade, para fins do concurso, recibos, faturas, duplicatas, bem assim os documentos relativos a:

a)operações entre produtores, comerciantes e industriais;

b) operações sujeitas a outros tributos estaduais;

c) operações de venda de gasolina, lubrificantes e combustíveis liquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza;

d) operações realizadas por contribuintes estabelecidos fora do Estado de São Paulo.

Art. 5.
- Somente concorrerão aos sorteios os documentos fiscais emitidos a partir de l.º de setembro de 1964.
Art. 6.
- Nas vendas a consumidor a emissão da nota fiscal sòmente será obrigatória se a operação fôr de valor superior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Artigo 7.º - Os contribuintes que se recusarem a fornecer aos consumidores os documentos referidos no artigo 3.°, com os requisitos mínimos nêle previstos, ficam sujeitos à multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), sem prejuízo do impôsto devido e das demais penalidades cabíveis na espécie.

Parágrafo único- As multas de que trata êste artigo serão aplica das na seguinte conformidade:

DECRETO N. 43.631, DE 11 DE AGÔSTO DE 1964

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