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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 38575, de 12 de junho de 1961

Nº 38575/1961

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Art. 122. Art. 2.
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DECRETO N. 38.575, DE 12 DE JUNHO DE 1961

Dá nova redação ao artigo 122 do Regulamento baixado com o Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 122 do Regulamento baixado com o Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957, mantido seu parágrafo único.

"

Art. 122.
- As reclamações relacionadas com o enquadramento no sistema de pagamento do impôsto por estimativa serão decididas pelo Chefe do Posto de Fiscalização competente, com recurso, na Capital, ao Encarregado da Inspetoria Fiscal (Setor Interno) a que estiver subordinado o contribuinte e, no Interior, ao Encarregado da respectiva Inspetoria de Fiscalização".
Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Gastão Eduardo Bueno Vidigal

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de junho de 1961.

João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto

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