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Decreto Estadual de São Paulo nº 28426, de 17 de maio de 1957

Nº 28426/1957

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DECRETO N. 28.426, DE 17 DE MAIO DE 1957

Prorroga até 30 de junho do corrente ano, os prazos estabelecidos nos artigos 133 do Livro I e 65 do Livro II, ambos do decreto 22.022 de 31 de janeiro de 1953, para a apresentação da declaração de movimento econômico relativa ao exercício de 1956.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

considerando,

que, com a promulgação do decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957, que regulamentou a lei n. 3684, de 31 de dezembro de 1956, o impôsto de Vendas e Consignações sofreu transformação radical no seu sistema de arrecadação;

que tal transformação implica em uma série de novas obrigações para os contribuintes, relativamente à emissão de notas, à aquisição da verba, à escrituração de novos modelos de livros, etc.;

que o novo sistema começa a vigorar em 1.º de junho próximo futuro e que, nessa data, deverão os contribuintes estar devidamente aparelhados para o cumprimento da nova lei e respectiva regulamentação;

que a coincidência dos prazos, para o início de vigência do novo sistema, e para apresentação da declaração do movimento econômico relativo ao exercício de 1956, poderá prejudicar a fiel observância das novas disposições regulamentares;

e que, finalmente, foi abolido o uso de estampilhas na arrecadação do impôsto sôbre Transações, cujos contribuintes, em sua grande maioria, o são também do impôsto sôbre Vendas e consignações, alem de que se faz necessária a uniformização dos prazos, nesses dois impostos, para a apresentação da declaração do movimento econômico, tendo em vista os trabalhos de fiscalização.

Decreta;

Art. 1.
- Ficam prorrogados até 30 de junho do corrente ano, os prazos a que se referem os artigos 133 do Livro I e 65 do Livro II, ambos do decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953, para a apresentação da declaração de movimento enconômico relativa ao exercício de 1956.
Art. 2.
- Êste decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de maio de 1957.

JÂNIO QUADROS

Sebastião Meirelles Teixeira Bueno - Respondendo pelo Exp. da Secr. da Fazenda.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de maio de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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