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Decreto Estadual de São Paulo nº 39945, de 3 de abril de 1962

Nº 39945/1962

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Art. 114. Art. 2.
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DECRETO N. 39.945, DE 3 DE ABRIL DE 1962

Altera a redação do artigo 114 do regulamento baixado com o Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957 - C. L T. e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 114 do Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957 - C. L. T.:

"

Art. 114.
- Os contribuintes enquadrados no regime de pagamento do impôsto por estimativa ficam obrigados a fornecer, anualmente, até 31 de maio, todos os elementos que, a critério do Físco, forem julgados necessários para a fixação do movimento das operações que realizarem, preenchendo, para êsse fim, formulário especial, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda."
Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Sebastião Meirelles Teixeira - Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de abril de 1962.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto.

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