São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5700, de 24 de maio de 1960
Nº 5700/1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º da Lei n. 4.651, de 21 de janeiro de 1958, mantidos os respectivos parágrafos:
" - O impôsto sôbre vendas e consignações, devido nas operações realizadas com café cru, será pago no lugar em que se efetuar a operação, até o primeiro dia útil seguinte à data desta, ressalvados os casos previstos nos Artigos 16, incisos I a III e V a IX, 17 e 18, alínea "a", do Livro I, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957), em que o tributo será pago nas épocas e prazos fixados nesses dispositivos."
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de maio de 1960
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.