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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5700, de 24 de maio de 1960

Nº 5700/1960

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a ser a seguinte a redação do

Artigo 1.º da Lei n. 4.651, de 21 de janeiro de 1958, mantidos os respectivos parágrafos:

" - O impôsto sôbre vendas e consignações, devido nas operações realizadas com café cru, será pago no lugar em que se efetuar a operação, até o primeiro dia útil seguinte à data desta, ressalvados os casos previstos nos Artigos 16, incisos I a III e V a IX, 17 e 18, alínea "a", do Livro I, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957), em que o tributo será pago nas épocas e prazos fixados nesses dispositivos."

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de maio de 1960

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de maio de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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