São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 34367, de 29 de dezembro de 1958
Nº 34367/1958
DECRETO N. 34.367, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1958
Regulamenta o disposto no
1
2
Artigo 6º- Relativamente aos contribuintes enquadrados no sistema de pagamento do impôsto por estimativa, inclusive ambulantes e feirantes, que transacionem simultaneamente com gêneros alimenticios de primeira necessidade e outras mercadorias prevalecerá, para fins de recolhimento do tributo referente aos meses de Janeiro a março de 1959, a título precário e até que seja procedida a estimativa das onerações tributadas para o exercício de 1959, a importância mensal fixada para o exercício anterior.
Artigo 7.º- Os contribuintes enquadrados no sistema de pagamento do impôsto por estimativa, exceto os feirantes e ambulantes que realizam exclusivamente operações com generos alimentícios de primeira necessidade, ficam excluidos desse sistema, sem prejuizo do reenquadramento, a critério do Fisco.
Artigo 8.º - Os feirantes e ambulantes que transacionarem exclusivamente com gêneros alimentícios de primeira necessidade terão suas estimativas fixadas com base nas operações tributadas que realizarem.
Artigo 10 - Passa a ter a seguinte redação o artigo 122 do Regulamento baixado com o Decreto n. 28. 252 de 23 de abril de 1957, mantido seu parágrafo único:
"
Artigo 122 . - As reclamações relacionadas com o enquadramento no sistema de pagamento por estimativa serão decididas, na Capital, pelo Encarregado da Inspetoria Fiscal (Setor Interno) a que estiver subordinado o contribuinte, cabendo, das, decisões dêste, recurso ao Diretor da Divisão de Fiscalização, e, no Interior, pelo Chefe do Fôsto de Fiscalização local, com recurso ao Encarregado da respectiva Inspetoria de Fiscalização".
Artigo 11 - Todos os contribuintes que transacionem com os gêneros a que se refere o artigo 1.°, inclusive as cooperativas e os que estiverem enquadrados no sistema de pensamento do impôsto por estimativa, ficam obrigados apresentar, até o dia 31 de Janeiro de 1959, à repartição fiscal a que estiverem subordinados uma declaração, da qual deverão constar os dados que forem julgados necessários pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.
Artigo 12 - Os impressos fiscais em uso pelos contribuintes na data da entrada em vigor do Decreto n. 23.252, de 29 de abril de 1957, poderão ser utilizados até se esgotarem, uma vez feitas as adaptações necessárias ao atendimento do disposto no referido decreto.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1959.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1958.
Altino Santarém - Diretor Geral, Substituto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.