São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8049, de 30 de dezembro de 1963
Nº 8049/1963
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - Para atender ao disposto no artigo anterior procedam-se as necessárias alterações na discriminação e totais da receita e despesa do orçamento, aprovado para o exercício de 1964 na seguinte conformidade:
I - na Receita Geral.
Receita Tributária.
(modificações no Quadro anexo)
II - na parte da Despesa Geral
Administração Geral do Estado.
Encargos em Geral.
Verba n. 343.
Material e Serviços
Onde consta:
8.99.4 - Despesas Diversas
Aumente-se a respectiva dotação de CrS 1.200.000 000,00 (um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros). - Em decorrência das alterções determinadas no presente artigo, exclua-se o Artigo 9º constante da lei orçamentária para o exercício de 1964.
Artigo 6º. - Além dos livros fiscais exigidos na legislação vigente, ficam instituídos registros especiais, destinados à escrituração de operações que impliquem:
a) em entrada de mercadorias no território do Estado;
b) em saída de mercadorias para fora do Estado.
Artigo 9º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.