Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 32772, de 21 de dezembro de 1990

Nº 32772/1990

Ver fonte oficial
4 artigos

DECRETO N. 32.772, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990

Ratifica convnios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, aprova Convnios e Ajustes SINIEF

e introduz alteraes no Regulamento do ICM

ORESTES QURCIA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no

Artigo 4. da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Artigo 112 da Lei n. 6.374, de 1. de maro de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam ratificados os Convnios ICMS-63/90, 65/90, 67/90, 68/90, 70/90, 72/90, 73/90, 75/90, 78/90, 79/90, 81/90, 84/90 a 90/90, 92/90, 93/90, 95/90 a 103/90 e 77/90, celebrados em Braslia, DF, em 12 de dezembro de 1990, os primeiros, publicados no Dirio Oficial da Unio de 14 de dezembro de 1990, e o ltimo , no Dirio Oficial da Uno de 18 de dezembro de 1990, cujos textos so reproduzidos em anexo a este decreto.
Art. 2.
- Ficam aprovados o Convnio ICMS-71/90 e os Ajustes SINIEF-5/90 e 6/90, celebrados em Braslia, DF, em 12 de dezembro de 1990, publicados no Dirio Oficial da Uno de 14 de dezembro de 1990, cujos textos so reproduzidos em anexo a este decreto.

Artigo 3. - Passam a vigorar com a seguinte redao os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulao de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:

I - o Artigo 577:

"

Artigo 577 . - No se conceder outro parcelamento, seno aps (Lei 6374/89, art. 100):

Io cumprimento de parcelamento anterior
IIa inscrio na divida ativa de saldo devedor remanescente de acordo de parcelamento rompido.

1.- O disposto no inciso I aplica-se autonomamente ao parcelamento de debito no inscrito e ao dbito inscrito na dvida ativa.

2.- O Secretrio da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado poder deferir parcelamento, independentemente do limite e das condies deste artigo, desde que o contribuinte fornea garantia extraprocessual, aceita pela autoridade competente, que assegure o pagamento do dbito fiscal parcelado, sem prejuzo do disposto no 3. do

Artigo 572.";

II - os Artigos 168-E e 168-F:

"

Art. 168-E.
. - O lanamento do imposto incidente nas sadas de sememes destinadas ao plantio fica diferido para o momento em que ocorrer a sua sada com destino (Lei 6374/89, art. 87, VIII e
§ 4, e 59):
Iao exterior;
IIa outro estado ou ao Distrito Federal;
IIIa estabelecimento produtor.

Pargrafo nico - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - as sememes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos rgos competentes do Ministrio da Agricultura e Reforma Agrria e das Secretarias de Agricultura ou estejam, se importadas, acompanhadas do Certificado Fito-Sanitrio e do Boletim Internacional de Anlise de Sementes;

2 - as sadas sejam promovidas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exerccio da atividade de produo ou comecializao de sementes, pela Companhia de Financiamento da Produo ou pela Secretaria da Agricultura.

Artigo 168-F . - O lanamento do imposto incidente nas sadas de rao animal, concentrado e suplemento, fabricados por indstria de rao animal, concentrado ou suplemento devidamente registrada no Ministrio da Agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua sada com destino (Lei 6.374/89, arts. 8., VIII e 4., e 59):

Iao exterior;
IIa outro Estado ou ao Distrito Federal;
IIIa estabelecimento varejista;
IVa estabelecimento produtor.

1. - Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente a rao animal, ao concentrado e ao suplemento que:

1 - estejam registrados nos rgos competentes do Ministrio da Agricultura e o nmero do Registro seja indicado no documento fiscal;

2 - tenham o respectivo rtulo ou etiqueta de identificao;

3 - se destinem exclusivamente a uso na pecuria e avicultura.

2. - O disposto neste artigo no se aplica ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, salmineralizado, aditivo e componente grosseiro.

3. - Para fruio do benfcio previsto neste artigo , em todas as operaes realizadas com rao animal, concentrado ou suplemento, dever ser anotada no respectivo documento fiscal a expresso "Rao animal (concentrado ou suplemento) - Diferimento do ICMS - art. 168-F do RICM";

III - o Artigo 12 das Disposies Transitrias:

"

Artigo 12 . - O lanamento do imposto de circulao de mercadorias e de prestao de servios incidentes nas sucessivas saidas de sorgo, de farinha de peixe, ostra, carne, osso, sangue, vsceras e penas, de farelo de amendoim e de farelos de tortas de algodo, de grmem de milho, de soja e de trigo, de produo paulista, e de milho, qualquer que seja sua origem, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6374/89, art. 8., VIII e 4.):

Ia sua sada com destino:
a)a outra unidade da Federao;
b)ao exterior;
c)a estabelecimento varejista;
d)a estabeleicmento produtor;
IIa sada dos produtos resultantes de sua industrializao.

1. - As operaes de que trata este artigo aplicam-se as disposies dos Artigos 272 a 274 deste regulamento.

2. - Para fruio do diferimento previsto neste artigo, em todas as operaes realizadas com sorgo, farinhas, farelos e tortas de produo paulista, dever ser anotada no respectivo documento fiscal a expresso "Sorgo (Farinha e/ou Farelo e/ou Torta) de Produo Paulista - Diferimento do ICMS .Art. 12, DDTT do RICM."

3. - O disposto neste artigo ter aplicao at 30 de junho de 1991".

Art. 4.
- Este decreto entrar em vigor na data da sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1. de Janeiro de 1991 os artigos 168-E e 168-F do Regulamento do Imposto de Circulao de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, e, de suas disposies transitrias o

Artigo 12.

Palcio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1990

ORESTES QURCIA

Jos Machado de Campos Filho, Secretrio da Fazenda

Cludio Ferraz de Alvarenga, Secretrio do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de dezembro de 1990

AJUSTE SINIEF 05/90

D nova redao ao 1. da clusula quarta do Ajuste SINIEF 10/89, de 22.08.89.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os secretrios de Fasanda ou Finanas dos Estados a do Diatrito Federal, na 61. Reunio Ordinria do conselho nacional de Poltica Fazendria, realizada em Braslia,DF. no dia 12 de desembro de 1990, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Cdigo Tributrio Nacional, resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Clsula primeira - O pargrafo primeiro da Clusula quarta do Ajuste SINIEF 10/19, de 22 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redao:

" 1.- Nas prestaes de servio de transporte de passageiros estrangeiros,domiciliados no exterior,pela modalidade Passe Ario Brasil (BRASIL AIR PASS),cuja tarifa fixada pelo DAC, as concessionrios apresentaro em cada Secretaria da Fasenda ou Finanas, no prazo de 30 ( trinta) dias,sempre que alterada a tarifa,clculo demostrativo estatsticos do novo ndice de pr-rateio,definido, a contar de 1. de maio de 1990,no percentual de 44,9464 (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milsimos por

cento), que proporcional ao preo da tarifa domstica publicada em "dolr americano"."

Clusula segunda - Bate Ajuste entra em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio.

Braslia,DF, 12 de dezembro de 1990.

AJUSTE SINIEF 06/90

Prorroga o prazo de vigncia do Ajuste SINIEF 02/09 de 24.04.89.

A Ministra da Economia, Fazenda e planejamento a os Secretrios de Fazenda ou Finanas dos Estados e do Distrito Federel. na 61. Reunio ordinria do Conselho Nacional de Poltica fazendria, realizada em Brasilia,DF,no dia 12 de dezembro de 1990,tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Cdigo Tributrio Ncional, resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Clusula primeira - Fica prorrogado at 31 de dezembro de 1991, a vigncia do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989.

Cluaula segunda - Eete Ajuste antra an vigor na data de aua publicao no Dirio Oficial de Unio.

Braslia,DF, 12 de desembro de 1990.

CONVNIO ICMS 63/90

Assegura a fruio de beneficios fiscais por empresas de energia eltrica.

A Ministra da economia,fazenda e planejamento e os Secretrios

de Fazenda ou Finanas dos Estados e do Distrito Federal,na 61. Reunio Ordinria do Conselho Nacional de Poltica Fasendria, realizada em Braslia,DF, no dia 12 de desembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVNIO

Clusula primeira - Fica assegurada, at 30 de junho de 1991, a funo, prvio do fisco do ,dos benefcios previstos no convnio ICM 35/89,de 27 de fevereiro de 1989, em relao s operaes contratadas at 31 de dezembro de 1990,por empresas de energia eltrica.

Clusula segunda - Este Convnio entra em vigor na data da publicao de sua retificao nacional.

Braslia, DF/12 de dezembro de 1990.

CONVNIO ICMS 65/90

Autoriso o Estado de So Paulo a insentar a sada de estabelecimentos fabricante de locomotivas na hiptese que menciona.

A Ministra da Economia,Fazenda e Planejamento e os Secretrios de Fazenda ou Finanas dos Estados e do Distrito Federal, na 61. Reunio Ordinria do conselho Nacional de Poltica Fezendria, realizada em Brasilia.DF. no dia 12 de dezembro te 1990, tendo em vista e disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 da janeiro de 1975, resolvem celebrar e seguinte

CONVNIO

Clasula primeira - Autoriza o Estado de Soo Paulo a isentar as saidas de estabelecimento fabricante de 07(sete) locomotivas adquiridas por empresa que as entregar para serem operadas, pelo prazo mnimo de 10 (dez)anos, pela Ferrovia Paulista Sociedade Annima - FEPASA - para transporte de produtos slidos e granel.

Clusula segunda - No se exigir o torno dos crditos relativamente e entrada dos insumos empregados da fabricao dos produtos objeto do presente Convnio.

Clusula terceira - Este Convnio entra em vigor na data da publicao de sua retificao nacional, produsindo efeitos at 11 de maro de 1991.

Braslia.DF, 11 te dezembro te 1990.

CONVNIO ICMS 67 /90

Autoriza os Estados e o Distrito federal a concederem iseno s sadas para o eexterior dos produtos primrios que especifica.

A Ministra da Economio, Fazenda a Planejamento e os Secretrios de Fazenda ou Finanas dos Estados e do Distrito Federal, na 61. Reunio Ordinria do Conselho Nacional de Poltica Fazendria, realisada em Brasilia.DF no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementer n. 24, de 07 de janeiro da 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVNIO

Clusula primeira -Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as sadas, efetuadas diretamente do territrio do Estado para o exterior,dos seguintes produtos primeiros

I - abbora, alcachofra, batata-doce,beringela.cebola, cogumelo,gengibre,inhama, pepino, pimento, quiabo, repolho . salso a vagem;

II - abacate. , banana,caqui, figo,laranja,limo ma,mamo,manga,melo,melancia,morango, nectarina, pome tangerina e uvas finas de mesa;

III - flores e plantas ornamentais;

IV - ovos;

V - avos frteis de galinhas ou de perua e pintos de um dia.

Clusula segunda - A iseno prevista na Clusula anterior aplica-se tambm s sadas dos produtos primrios pela relacionados para exportao, com destino:

I - a estabelecimento localizados na mesma unidade da Federao,que operem exclusivamente ao comrcio exterior;

II - a armazns alfadegados e entrepostos aduaneiros situados na mesma unidade da Federao.

Clusula terceira - Este Convnio entra em vigor na data de sua ratificao nacional, produzindo efeitos de 05 de outubro de 1990 at 31 te dezembro de 1991.

Braslia.DF,12 de dezembro de 1990.

CONVNIO ICMS 68/90

Revigora o Convnio ICM 44/75, de 10.12.75. e suas alteraes.

A Ministra de Economia,Fazenda a Planejamento e ou secretrios de Fazenda ou Finanas dos Estados e do Distrito Federal, na 61 .Reunio Ordinria de Conselho Nacional de Politica Fasendria, realisada em Brasilia.DF, no dia 11 de dezembro de l990,tendo em vista o disposto na Lei Complementar n 24/75. de 07 de janeiro de l975, resolvam celebrer o seguinte

CONVNIO

Clusula primeira - Fica revigorado o Convnio ICM 44/7S,de 10 te dezembro de 1975, as alteraes introduzidas pelo Convnio ICM 20/74, de 15 de junho te 1974, pelo Convnio ICM 14/70. de 15 de julho de 1971, pela Clusula primeira do Convnio ICM 07/80,de 13 de junho de 1980,pelo Convnio ICM / , de 05 de novembro de 1981,pelo Convnio ICM 2 / 3,de 04 de setembro de 1983, pelo Convnio ICM 4/14, de 08 de maio de 1984, pelo Convnio ICM 36/ 4, de 11 de dezembro de 1984, pelo Convnio ICM 24/85, de 26 de junho de 1985, pela Clusula primeira de Convnio KM 28/07, de 14 de agosto de 1987, Convnio ICM 30/87, de da agosto de 1987 e pelo Convnio 06/19, de 14 te outubro de 1989.

Clusula segunda - Este Convnio entre ee vigor na data da publicao de sua ratificao nacional, produzindo efeitos de 05 de outubro de 1990 a 30 da abril de 1991.

Brasilia.DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVNIO ICMS 70 /90

Dispe sobre o tratamento tributrio nas operaes de sada de bens ou produtos que tenham sido adquiridos para integrar o ativo imobilizado para consumo.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e da Secretrios de Fazenda ou Finanas dos Estados a do Distrito Federal, na 6l . Reunio Ordinria do conselho Nacional de Poltica Fazendria, realizada em Brasilia.DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVNIO

Clusula primeira -Ficam isentas as operaes internas de sadas:

I - entre estabelecimentos de empresa, te bens integrados ao ativo imobilizado a produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e no sejam utilizados para comercializao ou para integrar a um novo produto ou, ainda, consumidos ao respectivo processo da industrializao)

II - de bens integrados ao ativo imobilizado,bem como de moidas,matrizes,gabaritos, padres,chapelonas,modelos e estampos, para fornecimento de servios fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaborao de produtos pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

III - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

Clusula segunda - Este Convnio entra en vigor na data da publicao de sua ratificao nacional, produsindo efeitos at 11 de dezembro de 1991.

Brasilia.DF, 11 te dezembro de 1990 .

CONVNIO ICMS 71/90

Estabelece disciplina de controle de circulao de caf no territrio nacional.

A Ministra da Economia,Fazenda a Planejamento e Secretrios de Fazenda ou Finanas dos Estados e do Distrito Federal as 61 Reunio Ordinria do Conselho Nacional de Politica Fazendria, Realizada em Braslia.DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do cdigo Tributrio Nacional,resolvem celebrar o seguinte

CONVNIO

Clusula primeira - Acordam os Estados signatrios e o Distrito Federal em implementar mecanismo de controle as de caf cru, ou em gro, no territrio nacional, nos termos das Clusulas

Clusula segunda - Nas sadas lnterestaduais o ICMS ser pago madiante guia prpria, antes da iniciada a remessa.

1. - Na hiptese da inaxistir inposto a recolher, a nota Fiscal ser acompanhada de guia negativa emitida pelo Estado da origem.

2. - constitura crdito fscal do adquirente o ICMS dostacado na nota Fiscal, desde que aconpanhada do formulrio Controle de Sadas Interestaduais de Caf - CSIC, modelo I,anexo,e da guia emitida na forma desta Clusula.

Clusula terceira - A vista do comprovante do pagamento do imposto referido na Clusula anterior, o fisco dever:

I - conferir a documentao fiscal em confronto com a mercadoria;

II - lacrar a carga do veculo;

III - emitir o "Controle do Sadas lnterestadual de Caf - CSIC", am 3 sacas, colando cada qual respectiva via da nota Fiscal a autenticando-as mediante assinatura a carimbos identificadores do funcionrio e da repartio, retendo a 3a. via da Nota Fiscal:

lV - anotar no verso da Nota Fiscal, no espao prprio do CSIC, a numerao dos lacras utilisados.

Pargrafo nico - As providncias previstas nesta Clusula sero adotadas palo fisco nas sadas de caf cru. em coco ou em gro, promovidas diretamente pelo estabelecimento am que tiver sido produzido, com destino cooperativa a que esteja filiado ou atrazm geral para depsito em nome do remetente, a desde qua atendidas as disposies previstas na legislao estadual, dispensada a apresentao do conprovante do pagamento do Imposto, se assim o dispuser a legislao do Estado da origem.

Clusula quarta - A repartio fiscal do domiclio tributrio do contribuinte destinatrio ou conforme definir a legislao estadual, proceder deslacrao, confrontando a mercadoria com a respectiva documentao fiscal, conferindo os nmeros dos lacres, lavrando termo prprio, conforme modelo II, anexo.

Pargrafo nico - Quando houver necessidade da deslacrao intemedirias, essa providncia ser efetuada pelo fisco do Estado em que se encontrar a mercadoria, que dever,

1 - adotar oa procedimentos previstos nesta Clusula;

2 - proceder nova lacrao, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrncia, bem como a numerao dos novos lacres utilizados.

Clusula quinta - Os Estates destinatrios anviaro, mensalmente aos Estados remetentes, relaoo detalhada de todas as cargas de caf recebidas no ms anterior.

Pargrafo nico - O disposto nasta Clusula aplica-s hlptese prevista no pargrafo nico da Clusula anterior.

Clusula sexta - O disposto nas Clusulas terceira a quarta no se aplicam ao Estado do Rio de Janeiro, que,

I- exigir do contribuinte destintrio do caf localizado em seu territrio o correspondente lacre e uma via do repectivo documento fiscal,

II - remeter ao Estado de origem, juntamente com a relao de que trata a Clusula anterior, o lacre a via do documento aludido no inciso anterior.

Pargrafo nico - na hiptese desta Clusula, as atribuies contidas na Clusula terceira competem ao primeiro Estado por onde transiter o caf, observado, no que couber, o disposto no pargrafo nico da Clusula quarta.

Clusula stima - As disposio deste Convnio no se aplicar nas operaes da circulao de caf em que o Instituto Brasileiro do Caf - ISC, em extino seja o remetente.

Clusula oitava - Este convnio antra an vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial de Unio, produzindo efeitos a partir de 1. de maro de 1991,ficando revogado o Convnio ICM 22/22 de 12 de julho de 1988.

Braslia, DF, 12 de dezembro de 1990

MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES, ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - RICARDO MANOEL MICCIO P/OSIRES MESSIAS ARAJO DA SILVA; BAHIA - ASCLEPIADES ANTNIO SOLEDADE; CEAR - JOAOALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/FRANCISCO JOS LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - DIVINO PEDRO DA SILVA P/ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPIRITO SANTO - JOS CARLOS COSTA P/JOS TEFILO OLIVEIRA; GOIAS - JOO DARIO DA SILVA P/MRIO PIRES NOGUEIRA; MRANO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATOGROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO JOS CLARO PINAZO P/LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - DELCISMAR MAIA FILHO p/ JAIRO JOS IZAAC; PAP - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO PARABALEVY LEITE; PARAN - AGUIMAR ARANTES P/ADELINO RAMOS; PIAU - JOO BATISTA CAVALCANTE COSTA P/PRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/RERBERT CESAR PIMENTEL BARBOSA; RIO CRANDE DO NORTE - MARCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - PAULO MICHELUCCI RODRIGUES P/ ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDNIA - DENISLEY VICENTINO P/JOO FRANCISCO SIK0RSKI; SANTA CATARINA - HUMBERTO PEREIRA P/PLIX CHRISTIANO THEISS; SO PAULO - ODAIR PAIVA P/ JOS MACHADO DE CAMPOS FILHO: SERGIPE - JOS CLUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ANDR MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESRIO BARBOSA BONFIM P/RENATO CAMPELO RIBEIRO.

CONVNIO ICMS 72/90

Autoriza os Estados e o Distrito Pederal a realisar transao com crdito tributrio, no caso que especifica.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretrios de Fazenda ou Finanas dos Estados e do Distrito Federal, na 61 Reuno Ordinria do Conselho Nacional de Poltica Fazendria , realizada am Braslia,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVNIO

Clusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorisados a realisar transao do crdito tributrio con os contribuintes dbito com a Fazenda Pblica Estadual, em razo do no pagamento do ICM ou ICMS sobre a quota de contribuio nas operaes de exportao de caf.

Clusula segunda - Os valores arrecedados sero distribudos dos pelos Estados as formas estabelecida na Clusula quarta do Convnio ICM SB/SB, de 06 de de dezenbro de 1988.

Clusula terceira - O disposto neste Convnio no autorisa a restituio os compensao de lmportncia j paga.

Clusula quarta - Eate Convnio entra em vigor na data da publicao de sua ratificao nacional.

Braslia.DF, 12 de dexenbro de 1990.

CONVNIO ICMS 73 /90

Prorroga o benefcio fiscal constante da Clusula primeira do Convnio ICMS 21/90, de 13.09.90.

A Ministra da Economia, Fasenda e Planejamento e os Secretário de Fasenda ou Finanas dos Estados e do Distrito Pederal, na 61 Reunio ordinria do Conselho Nacional de Poltlca Fazendria, realisada em Braslia,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo en vista o dispoeto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVNIO

Clusula primeira - Fica prorrogado, at 30 de junho de 1991, e raduo de base de clculo prevista na Clusula primeira do Convnio ICMS 21/90, de 13 de setembro de 1990.

Clusula segunda - Este Convnio entra en vigor na data da publicao de sua ratificao nacional, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Brasilia,DF, 12 do dezenbro de 1990.

CONVNIO ICMS 75 /90

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder tratamento tributrio especial nas sadas de minrio de ferro e "pellets";

A Ministra da Economia, Fasenda a Plenejamento e os Secretrios de Fesenda ou Finanas dos Eatadoa e do Distrito Pederal, na 61. Reunio Ordinria do Conselho nacional de Politica Fazendria, realisada em Braslia,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVNIO

Clusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorisados a reduzir e base de clculo do ICMS nas sadas de minrio de ferro e "pellets", quando destinados ao exterior, de forma que a carga tributria resulte em 6% (seis por cento) aplicada sobre o valor "FOB" do produto exportado.

Clusula segunda - A autorisao concedida na Clusula anterior aplica-se tambm s sadas de:

I - minrio de ferro destinado fabricao de "pellets" fora do Estado extrator;

lI - "pellets" destinado induetrializao no Estado extrator do minrio;

lll - minrio de ferro e "pellets" vendidos no pas com destino exportao.

Pargrafo nico - Para se apurar o valor do imposto a pagar nas hipteses previstas nesta Clusula, o percentual de 6% (seis por cento) ser aplicado sobre:

1 - o valor equivalente ao valor FOB do produto, nas operaes de exportao, no caso previsto no inciso I;

2 - o valor da operao, nos casos previstos nos incisos II e III.

Clusula terceira - Fica suspenso o pagananto do ICMS nas seguintes operaes, com minrio de ferro e "pellets";

I - sadas com destino aos portos de embarque para posterior exportao;

II - sadas em operaes internas com destino comercializao ou industrializao

1. - O disposto nesta Clusula no se aplica s hipteses previstas na Clusula primeira e segunda e as sadas interestaduais no destinadas a posterior exportao.

2. - Na hiptese de mudana de destinao do minrio de ferro e do "pellet", o ICMS suspenso na forma do inciso I ser pago pelo estabelecimento remetente quando da sada do porto, inclusive sobre o servio de transporte.

Clusula quarta - Fica atribuda s empresas mineradoras a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido sobre o transporte dos produtos mencionados nas Clusulas primeira e segunda,no sendo exigido o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operaes destinadas aos portos, ao exterior ou fabricao de "pellets".

Pargrafo nico - O disposto nesta Clusula no se aplica prestao de servios de transporte martimo, nas vendas com clusula FOB, de minrio de ferro e "pellet", cujo ICMS devido pela prestao ser pago pelo transportador.

Clusula quinta - o sistema previsto neste Convnio ser integralmente praticado como opo do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator o ICMS devido sobre o minrio de ferro e do Estado fabricante o devido sobre o "pellet".

Pargrafo nico - A aplicao do presente Convnio implica estorno de quaisquer crditos fiscais previstos na legislao, exceto o do minrio destinado fabricao do "pellet",e os decorrentes da sada do "pellet" no mercado interno com destino exportao.

Clusula sexta - Este Convnio entra em vigor na data da publicao de sua ratificao Nacional, ficando revogado o Convnio ICMS 68/89, de 29 de maio de 1989.

Braslia,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVNIO ICMS 78 /90

Altera as disposies do Convnio ICMS 15/90, de 30.05.90, que estabelece critrios para fixao de base de clculo para operaes aos caf cru.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretrios de Fazenda ou Finanas dos Estados e do Distrito Federal, na 61. Reunio Ordinria do Conselho Nacional de Poltica Fazendria, realizada em Braslia,DF, no dia 12 de dezenbro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complemnetar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVNIO

Clusula primeira - Permanece em vigor, aps 10 de setembro de 1990, o Convnio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, passando o "caput" e o

§ 1da sua Clusula segunda a vigorar com a seguinte redao:

"Clusula segunda - Em operao interestadual com caf cru em gro, a base da clculo a ser adotada para as sadas que ocorreram de segunda-feira a domingo de cada semana ser o valor resultante da mdia ponderada das exportaes efetuadas do primeiro ao ltimo dia til da segunda semana imediatamente anterior, atravs dos portos de Santos, do Rio da Janeiro, de Vitria, de Varginna e de Paranagu, relativanente aos cafs arbica e conillon.

1. - A converso em moeda nacional do valor apurado com base nesta Clusula ser efetuada mediante a utilisao da taxa cambial, para compra, do dlar dos Estados Unidos do 2.(segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo banco Central do Brasil no fechamento do cmbio livre."

Clusula segunda - Este Convnio entra em vigor na data da publicao de sua ratificao nacional.

Braslia,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVNIO ICMS 79 /90

Altera percentual de reduo de base de clculo fixado pelo convnio ICM 07/89 para os produtos que indica.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretrios de Fazenda ou Finanas dos Estados e do Distrito Federal, na 61 Reunio Ordinria do Conselho Nacional de Poltica fazendria realizada em Braslia,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVNIO

Clusula primeira - O percentual de reduo de base de clculo do ICMS dos produtos classificados no cdigo 7201, da MDM/SS , constante da Lista anexa ao Convnio ICM 07/09, de 27 de fevereiro de 1989. passa a ter de 40% (querenta nor cento), a partir da janeiro de 1991.

Clusula segunda - Este Convnio entra em vigor na data da publicao de sua ratificao nacional.

Braslia,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVNIO ICMS 81 /99

Prorroga tratamento tributrio dispensado batata-semente.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento eos Secretrios de Fazenda ou Finanas dos Estados e do Distrito Federal, na 61 Reunio Ordinria do Conselho Nacional de Poltica Fazendria, realizada em Braslia,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVNIO

Clusula primeira - Ficam prorrogadas at 30 de abril de de 1991, as disposies contidas no Convnio ICMS 174/89, de 07 de setembro de 1989.

Clusula segunda - Este convnio entra em vigor na data da publicao de suas ratificao nacional.

Braslia,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVNIO ICMS 84 /90

Concede iseno de ICMS, at 31.12.91, nas sadas de combustvel a lubrificantes, nos casos que especifica.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretrios de Fazenda ou Finanas dos Estados e do Distrito Federal, na 61 Reunio Ordinria do Conselho Nacional de Poltica Fazendria,a, realizada em Braslia,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementer n. 24, de 07 da janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte

CONVNIO

Clusula primeira - Acordam os Estados e o Disitrito Federal em conceder iseno do ICMS, at 31.12.91, nas sadas de combustvel e lubrificantes para o abastecimento de embarcaes e aeronaves nacionais com destino ao exterior.

Clusula segunda - Ficam convalidadas as legislaes estaduais que dispuserem sobre a matria de que trata a Clusula anterior.

Clusula terceira - Este Convnio entra em vigor na data da publicao de sua ratificao nacional.

Braslia,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVNIO ICMS 85 /90

Altera percentual de reduo de base de clculo fixado pelo Convnio ICM 07/09 para os produtos semielaborados que indica.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretrios de Fazenda ou Finanas dos Estados e do Distrito Federal, na 61 Reunio Ordinria do Conselho Nacional de Poltica Fazendria, realisada em Braslia,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementer n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVNIO

Clusula primeira - o percentual de reduo na base de clculo do ICMS dos produtos classificados nos cdigos 2818 e 7601 a 7604, da Nomenclatura Brasileira da Mercadorias - NBM/SH, constantes da Lista anexa ao Convnio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, passa a ser de:

I - 67,5%,de janeiro a maro de 1991;

II - 60%,de abril de 1991 em diante.

Clusula segunda - Este Convnio entra em vigor na data da publicao de sua ratificao nacional.

Braslia,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVNIO ICMS 86/90

Altera percentual de reduo de base de clculo fixado pelo Convnio 07/89 para o produto semielaborado que indica.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretrios de Fazenda ou Finanas dos Estados e do Distrito Federal, na 61. Reunio Ordinria do Conselho Nacional de Poltica Fazendria, realizada em Braslia,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVNIO

Clusula primeira - O percentual de reduo na base de clculo do ICMS do produto classificado no cdigo 3301.290900 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH , constante da Lista anexa ao Convnio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, passa a ser de zero por cento.

Clusula segunda - Este Convnio entra em vigor na data da publicao de sua ratificao nacional, produzindo efeitos a partir de 1. de janeiro de 1991.

Braslia,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVNIO ICMS 87 /90

Autoriza os Estados que especifica a reduzir a base de clculo do ICMS na exportao dos produtos semi-elaborados que menciona.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretrios de Fazenda ou Finanas dos Estados e do Distrito Federal, na 61. Reunio Ordinria do Conselho Nacional de Poltica Fazendria, realizada em Braslia,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVNIO

Clusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Maranho, Paran, So Paulo e Esprito Santo autorizados a conceder reduo de oitenta por cento na base de clculo, nas sadas para o exterior, dos produtos classificados nas posies NBM/SH 0302 a 0305 e 0307, constantes da Lista anexa ao Convnio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, em substituio no percentual previsto na referida Lista.

Clusula segunda - Este Convnio entra em vigor na data da publicao de sua ratificao nacional, produzindo efeitos at 31 de dezembro de 1991.

Braslia,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVNIO ICMS 88 /90

Dispe sobre as obrigaes acessrias das empresas transportadoras aquavirias e d outras providncias.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretrios de Fazenda ou Finanas dos Estados e do Distrito Federal, na 61. Reunio Ordinria do Conselho Nacional de Poltica Fazendria, realizada em Braslia,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVNIO

Clusula primeira - As empresas de transporte aquavirio que no possuam sede ou filial nos Estados em que iniciarem prestao de servio de transporte e que tenham optado pela reduo da base de clculo prevista no Convnio ICMS 38/89, de 24.04.89, devero:

I - providenciar sua inscrio no Cadastro do ICMS de cada Estado e a identificao dos Agentes dos Armadores junto ao Fisco local;

II - declarar por escrito a numerao dos Conhecimentos de Transporte Aquavirio de Carga que sero usados nos servios de cabotagem no Estado;

III - preencher e entregar a guia de informao, at o dia 10 (dez) do ms seguinte, contendo a numerao dos Conhecimentos de Transporte Aquavirio de Carga emitidos, bem como demais informaes de natureza econmico-fiscais exigidas pela legislao de cada Estado;

IV - manter o livro RUDFTO, modelo 6,

V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquavirio de Carga emitidos;

VI - recolher o ICMS no prazo determinado na legislao do Estado onde a prestao de servio foi executada.

1. - a inscrio referida nesta Clusula se processar no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentao da inscrio do estabelecimento sede no CGC e no cadastro de contribuintes do Estado em que localizado.

2. - Fica atribuda aos agentes dos armadores a reponsabilidade pelo cumprimento das obrigaes acessrias previstas neste Convnio, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos servios prestados.

Clusula segunda - Os Estados onde as empresas possurem sede autorizaro a impresso dos Conhecimentos de Transporte Aquavirio de Carga,que sero numerados tipograficamente,e devero, obrigatoriamente, reservar espao para o nmero da inscrio estadual, CGC e declarao do local onde tiver incio a prestao de servio.

1. - No caso do servio ser prestado fora da sede, dever constar do Conhecimento o nome e o endereo do Agente.

2. - Havendo necessidade de correo no Conhecimento , dever ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correo.

3. - No Livro RUDFTO, modelo 6, do estabelecimento sede, ser indicada a destinao dos impressos de conhecimento de transporte aquavirio de cargas por porto e Estado.

Clusula terceira - A adoo da sistemtica ora eatabelecida dispensar as demais obrigaes acessrias no previstas neste Convnio, exceto o disposto na clusula dcima quinta do Convnio ICMS 95/89.

Clusula quarta - Fica o Estado do Esprito Santo autorizado a cancelar multas aplicadas s empresas de transporte aquavirio, at esta data, pelo descumprimento de obrigaes acessrias, desde que no tenha resultado em falta de pagananto do imposto.

Clusula quinta - Este Convnio entra em vigor na data da publicao de sua ratificao nacional.

Braslia,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVNIO ICMS 89/90

Prorroga regime especial concedido s empresas de transporte areo.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretrios de Fazenda ou Finanas dos Estados e do Distrito Federal, na 61. Reunio Ordinria do Conselho Nacional de Poltica Fazendria, realizada em Braslia,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVNIO

Clusula primeira - Ficam prorrogadas, at 31 de dezembro de 1991, as disposies do Convnio ICMS 72/89, de 22.08.89.

Clusula segunda - Os recolhimentos de que trata a Clusula terceira do Convnio ICMS 72/89, sero corrigidos monetariamente, de acordo com o disposto na legislao de cada unidade da Federao.

Clusula terceira - Este Convnio entra em vigor na data da publicao de sua ratificao nacional.

Braslia,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVNIO ICMS 90/90

Prorroga iseno concedida s entradas de mercadorias importadas para industrializao de componentes e derivados de sangue.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretrios de Fazenda ou Finanas dos Estados e do Distrito Federal, na 61. Reunio Ordinria do Conselho Nacional de Poltica Fazendria, realizada em Braslia,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVNIO

Clusula primeira - Fica prorrogada, at 31 de dezembro de 1991, iseno prevista no Convnio ICMS 24/89, de 28 de maro de 1989.

Clusula segunda - Este Convnio entra em vigor na data da publicao da sua ratificao nacional.

Braslia,DF, 12 da dezembro de 1990.

CONVNIO ICMS 92/90

Prorroga tratamento tributrio dispensado ao gs liquefeito de petrleo.

A Ministra da Economia, Fazenda a planejamento e os Secretrios de Fazenda ou Finanas dos Estados a do Distrito Federal, na (61. Reunio Ordnria (do Conselho Nacional da Poltica Fazendria, realizada em Braslia,DF, no dia 12 de dezembro da 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, da 07 da Janeiro da 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convnio

Clusula primeira - Fica prorrogedo, at 21 de desembro de 1991, o banefcio fiscal concedido pelo Convnio ICMS 112/(89, de 07 de dezembro de 1989.).

Clusula segunda - Este Convnio entra em vigor na data da publicao da sua ratificao nacional.

Braslia.Df, 12 da dezembro da 1990.

CONVNIO ICMS 93 /90

Prorroga disposies de Convnios que concedem benefcios fiscais.

A Ministra da Economia, Fazenda a Planejamento e os Secretrios da Fazenda ou Finanas dos Estados a do Distrito Federal, na (61m. Reunio Ordinria do Conselho nacional da Poltica Fazendria, realizada em Brasilia,DF, no dia 12 de dezembro da 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, da 07 da Janeiro da 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convnio

Clusula primeira - Ficam prorrogadas, at 11 de dezembro de 1991, as disposies contidas nos Convntes a seguir enumerados

I - Convnio ICM 15/89;

II - Convnio ICMS 05/89,

III - Convnio ICMS 20/89,

IV - Convnio ICMS 22/89)

V - Convnio ICMS 27/89.

Clusula segunda - Ficam prorrogades, at 30 de abril da 1991, as disposis contidas no Convnio ICMS 54/89, de 29 de maio da 1989.

Clusula terceira - Este Convnio entra em vigor na data da publicao de sua ratificao nacional.

Brasilia,DF, 12 de dezembro da 1990.

CONVNIO ICMS 95 /90

Prorroga autorizao para a concesso de benefcios fiscais aos pescados.

A Ministra da Economia. Fazenda a Planejamento a os Secretrios da Fazenda ou Finanas dos Estados a do Distrito Fedaral, na (61m. Reunio ordinria do Conselho nacional da Politca Fazendria, realizada em Brasilia,DF, no dia 12 da dezembro da 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complemtar n. 24, da 07 da janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convnio

Clusula primeira - Ficas prorrooadas at 21 de dezembro da 1991 as autorizaes contidas no Convnio ICMS 117/89, de 07 da dezembro de 1989.

Clusula segunda - Este convnio entra em vigor na data da publicao da sua ratificao nacional.

Brasilia.DF, 12 da dezembro de 1990.

CONVNIO ICMS 96/90

Prorroga a iseno do ICMS concedida s sadas de leo lubrificante usado ou contaminado.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento a os Secretrios dc Fazenda ou Finanas doa Eatados a do Distrito Federal, na 61m. Reunio Ordinria do Conselho nacional de Politica Fazendria. realizada em Brasilia,DF, no dia 12 de dezembro da 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janairo de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convnio

Clusula primeira - Fica prorrogada at 31 de dezembro de 1991 a iseno prevista ao Convnio ICMS 03/90, de 30de maio de 1990.

Clusula segunda - Este Convnio entra em vigor na data de publicao de sua ratificao nacional.

Brasila.DF, 12 de dezembro da 1990.

Convnio ICMS 97 /90

Altera o Convnio icms 10/S8, de 24.04.89, que dispe sobre a concesso de reduo de base de clculo do ICMS nas prestaes de servios de transporte.

A Ministra da Economia, Fazenda a Planejamento a os Secretrios de Fazenda ou Finanas dos Estados a do Distrito federal, na 61m. Reunio Ordinria do conselho nacional da Poltica Fazendria, realizada em Brasilia,DF, no dia 12 de dezembro da 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convnio

Clusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redao o inciso .v da Clusula primeira do Convnio ICMS 38/89, de 24.04.89, alterado pelos Convnios ICMS 09/89, de 22.08.89 a 5/90, de 30.05.90

"V - prestaes com alquotas de 18;

a)a partir de Janeiro da 1991, 14,49."

Clusula segunda - Este Convnio entra em vigor na data da publicao de sua ratificao nacional. '

Brasilia,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVNIO ICMS 98 /90

Prorroga a concesso de reduo de base de clculo do ICMS nas sadas da aeronaves, peas, acessrios e outras mercadorias eapecificadas no Convnio ICMS 11/90.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento a os Secretrios de Fazenda ou finanas dos Estados a do Distrito Federal, na (la. Reunio ordinria do Conselho Nacional da Poltica Fazendria, realizada em Brasilia,DF, no dia 12 de dezembro da 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convnio

Clusula primeira - Fica prorrogada, at 30 de junho de 1991, a concesso de reduo de base da clculo prevista no Convnio ICMS 13/90, de 30 de maio de 1990.

Clusula segunda - Este Convnio entra em vigor na data da publicao de sua retificao nacional.

Brasilia.DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVNIO ICMS 99/90

Prorroga o prazo para o aproveitamento dos valores pagos a titulo de direitos autorais, artsticos e conexos como crdito do ICMS.

A Ministra da Economia, Fazenda a planejanento e os Secretrios da Fazenda ou Finanas dos Estados a do Distrito Federal, na (la. Reunio Ordinria do Conselho nacional da Politica Fazendria, realizada em Brasilia,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 da Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVNIO

Clusula primeira - O termo final do prazo previsto na Clusula segunda do Convnio ICMS 23/90, de 13.09.90, fica alterado para 30 de abril de 1991.

Clusula segunda - Eate Convnio entra em vigor na data de publicao de sua ratificao nacional.

Brasilia, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVNIO ICMS 100/90

Prorroga a autorisao para a concesso de iseno nas sadas de bens de concessionrio de servios pblicos de energia eltrica.

A Ministro de Economia, Fazenda e Planejamento e o Secretrios da Fazenda ou Finanas dos Estados a do Distrito Federal, na 61. Reunio Ordinria do Conselho Nacional de Poltica Fazendria, realizada em Brasilia,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto as Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVNIO

Clusula primeira - Fica prorrogada at 31 de dezembro de 1991 a autorisao contida ao Convnio AE 5/72, de 22.11.72.

Clusula segunda - Este Convnio entre em vigor na data da publicao de sua ratificao nacional.

Brasilia,DF, 12 de desembro de 1990.

CONVNIO ICMS 101/90

Prorroga o beneficio fiscal concedido pela alnea "f" do inciso III da Clusula primeira do Convnio ICM 01/75, da 27.02.75.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretrios da Fazenda ou Finanas dos Estados e do Distrito Federal, na 61. Reunio Ordinria do Conselho Nacional de Poltica Fazendria, realizada em Brasilia,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista a disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVNIO

Clusula primeira - Fic prorrogado at 31 de dezembro de 1991 o benefcio fiscal previsto na alnea "f" do inicio III da Clusula primeira do Convnio ICM 01/75, de 27.02.75.

Clusula segunda - Este Convnio entra em vigor na data da publicao de sua ratificao nacional.

Brasilia,DF, 12 de desembro de 1990.

CONVNIO ICMS 102/90

Prorroga o benefcio fiscal concedido pelo Convnio ICM 12/75, de 15.07.75.

A Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretrios de Fazenda ou Finanas dos Estados e do Distrito Federel, na 61. Reunio Ordinria do Conselho Nacional de Poltica Fazendria, realizada em Brasilia,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVNIO

Clusula primeira - Fica prorrogado at 31 de dezembro de 1991 o benefcio fiscal previsto no Convnio ICM 12/75, de 15.07.75.

Clusula segunda - Este Convnio entra em vigor na data da publicao de sua ratificao nacional.

Brasilia,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVNIO ICMS 103/90

Prorroga a autorizao para a concesso de iseno nas sadas de produtos tpicos de artesanato regional.

A Ministra da Economia, Faznda e Planejamento e os Secretrios de Fazenda ou Finanas dos Estados e do Distrito Federal, na 61. Reunio Ordinria do Conselho Nacional de Poltico Fezendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVNIO

Clusula primeira - Fica prorrogado at 31 de dezembro de 1991 o Convnio ICM 32/75, de 05.11.75.

Clusula segunda - Este Convnio entra em vigor na date da publicao de sua ratificao nacional.

Brasilia,DF, 12 de dezembro de 1990.

MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZLIA MARIA CARDOSO DE MELLO: ACRE .- ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES: ALAGOAS - ALCIDE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONASRICARDO MANOEL NICCIO P/OSIRES MESSIAS ARAJO DA SILVA: BAHIA - ASCLEPIADES ANTNIO SOLEDADE) CEAR - JOO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/FRANCISCO JOS LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - DIVINO PEDRO DA SILVA P/ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPIRITO SANTO - JOS CARLOS COSTA P/JOS TEFILO OLIVEIRA: GOIS - JOO DARIO DA SILVA P/MRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO: MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIH; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO JOS CLARO PINASSO P/LEONILDO BACREGA; MINAS GERAIS - DELCISIIAR MAIA FILHO P/ JAIRO JOS ISAAC: PAR - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO:PARABALEVY LEITE: PARAN - AGUIMAR ARANTES P/ADELINO RAMOS: PERNAMBUCO ADONIS COSTA E SILVA P/WILSON DE QUEIROS CAMPOS JNIOR; PIAU - JOO BATISTA CAVALCANTE COSTA P/FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANA: RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/HERBERT CSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MARCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO ALVES DE ASEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - PAULO MICHELUCCI RODRIGUES P/ ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDNIA - DENISLEI VICENTINO P/JOO FRANCISCO SIKORSKI: SANTA CATARINA - HUMBERTO PEREIRA P/FELIX CHRIS TIANO THEISS; SO PAULO - ODAIR PAIVA P/JOS MACHADO DE CAMPOS FILHO: SERGIPE - JOS CLUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ANDR MESQUITA MEDEIROS: TOCANTINS - CESRIO BARBOSA BONFIM P/RENATO CAMPELO RIBEIRO.

CONVNIO ICMS 77/90

Autoriza o Estado de So Paulo a conceder iseno nas sadas que especifica por doao Prefeitura Municipal de So Paulo das mercadorias que indica.

A Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretrios da Fazenda ou Finanas dos Estados e do Distrito Federal, na 61. Reunio Ordinria do Conselho Nacional de Poltica Fazendria, realizada em Brasilia,DF, no dia 12 de dezembro de 1990. tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte

CONVNIO

Clusula primeira - Fica o Estado de So Paulo autorizado a cnceder iseno do ICMS, nas condies por ele estabelecidas, nas sadas das mercadorias arroladas em anexo promovidas pelo AUTOLATINA com as suas empresas FORD DO BRASIL S.A. e VOLKSWAGEN DO BRASIL S.A. em razo de doao efetuada para a Prefeitura Municipal de So Paulo, para a implantao de um centro de Treinamento Profissional no Autdromo Municipal "Jos Carlos Pacce".

Clusula segunda - Fica assegurada a manuteno do crdito do imposto relativo as matrias-primas, produtos intermedirios e material de embalagem efetivamente utilizados na industrializao dos produtos a que se refere a Clusula anterior, bem como do crdito relativo entrada dos mesmos produtos.

Clusula terceira - Este Convnio entra em vigor na data da publicao de sua ratificao nacional.

Brasilia, DF, 12 de dezembro de 1990.

MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANE4JAMENTO - ZLIA MARIA CARDOSO DE MELLO, ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES, ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS, AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICCIO P/OSIRES MESSIAS ARAJO DA SILVA, MARIA - ASCLEPIADES ANTONIO SOLEDADE, CEAR - JOO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOS LIMA MATOS, DISTRITO FEDERAL - DIVINO PEDRO DA SILVA P/ OZIAS MONTEIRO ROORIGUES, ESPRITO SANTO - JOS CARLOS COSTA P/JOS TEOFILO OLIVEIRA, GOIS - JOO DRIO DA SILVA P/MRIO PIRES NOGUEIRA, MARANHO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/OSVALDO DOS SANTOS JACINTHO, MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN, MATO CROSSO DO SUL - FERNANDO JOS CLARO FINAZZO P/LEONILDO BACHECA, MINAS GERAIS - DELCISIMAR MAIA FILHO P/ JAIRO JOS IZAAC, PARA - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO;PARABALEVY LEITE, PARAN - AGUIMAR ARANTES P/ADELINO RAMSO, PERNAMBUCO ADONIS COSTA E SILVA P/ NILSON DE QUEIROZ CAMPOS JNIOR, PIAU - JOO BATISTA CAVALCAHTE COSTA P/FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANA, RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/HERBERT CSAR PIMENTEL BARBOSA, RIO GRANDE DO NORTE - MRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/DENIVALDO ALVES DE AZEVEDO, RIO GRANDE DO SUL - PAULO MCHELOCCI RODRIGUES P/ ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES, RONDNIA - DENISLEY VICENTINO P/JOO FRANCISCO GIRORSRI, SANTA CATARINA - HUMBERTO PEREIRA P/FHELIX CHRISTIANO THEISI SO PAULO - ODAIR PAIVA P/JOS MACHADO DE CAMPOS FILHO, SERGIPE - JOS ClUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ANDR MESQUITA MEDEIROS, TOCANTINS - CESRIO BARBOSA BONFIM P/RENATO CAMPELO RIBEIRO.

So Paulo, 19 de dezembro de 1990

Ofcio GS/CAT n. 1.385/90

Senhor Governador

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convnios ICMS-63/90, 65/90, 67/90, 68/90, 70/90, 72/90, 73/90, 75/90, 77/90 a 79/90, 81/90, 84/90 a 90/90, 92/90, 93/90 e 95/90 a 103/90 e aprova o Convnio ICMS-71/90 e os ajustes SINIEF-5/90 e 6/90 celebrados em Braslia, DF, em 12 de dezembro de 1990.

A ratificao dos mencionados convnios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigncia a que se refere o artigo 4. da citada lei, assim redigido.

"

Artigo 4. - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicao dos convnios do Dirio Oficial da Unio, e independentemente de qualquer outra comunicao, o Poder Executivo de cada unidade da Federao publicar decreto ratificando ou no os convnios celebrados, considerando-se ratificao tcita dos convnios a falta de manifestao no prazo assinalado neste artigo."

Preliminarmente, de se salientar que, obedecendo a praxe de h muito observada, deixam de se apresentados para ratificao os Convnios ICMS-62/90, 64/90, 66/90, 69/90, 74/90, 76/90, 80/90, 82/90, 83/90, 91/90 e 94/90 que dizem respeito a situaes particulares de Estados das Regies Norte, Nordeste e Centro Oeste, assim como aos Estados do Paran, Rio de Janeiro e Santa Catarina. A ratificao desses convnios dar-setacitamente, conforme dispe o "caput" do transcrito artigo 4. da Lei Complementar n. 24, em sua parte final. Com relao ao Convnio ICMS-71/90, por no se tratar de acordo celebrado com base na mencionada lei complementar, no depende de ratificao exigida por aquele ato, mas to-somente de aprovao.

O Convnio ICMS-63/90 assegura as empresas de energia eltrica, relativamente as operaes contratadas at 31 de dezembro de 1990, a fruio ae 30 de junho de 1991 de iseno prevista no Convnio ICM-35/89, de 27 de janeiro de 1989, para sadas de mquinas, aparelhos e equipamentos, assim como de suas partes e peas, para o mercado interno, bem como para o recebimento de mercadoriass importadas para a fabricao de mquinas, aparelhos, equipamentos suas partes e peas, desde que, num e noutro caso, decorram de concorrencia internacional e o pagamento se de com recursos provenientes de divisas conversveis com financiamento a longo prazo de instituies financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.

O Convnio ICMS-65/90 autoriza o Estado de So Paulo a conceder iseno nas aquisies feitas do estabelecimento fabricante de sete locomotivas, que sero operadas, durante o prazo mnimo de dez anos, pela Ferrovia Paulista Sociedade Annima - FEPASA.

O Convnio ICMS-67/90 autoriza a concesso pelos Estados de iseno, at 31 de dezembro de 1991, s exportaes de frutas, flores, plantas ornamentais, ovos e pintos de um dia, aplicando o benefcio a certas operaes que antecedem a exportao.

O Convnio ICMS-68/90 revigora, para vigorar at 30 de abril de 1991, a iseno concedida pelo Convnio ICM-44/75, de 10 de dezembro de 1975, as sadas internas e interestaduaiss de produtos hortifrutigranjeiros.

O Convnio ICMS-70/90 concede iseno at 31 de dezembro de 1991 as sadas para o territrio do Estado, por transferncia entre estabelecimentos do mesmo titular, de bens integrados no ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo. O benefcio aplica-se, tambms, s sadas e correspondente retorno de bens do ativo imobilizado, includos os moldes, matrizes, gabaritos e outros, enviados para fornecimento de servios fora do estabelecimento ou com destino a outro contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaborao de produtos encomendados pelo remetente.

Trata-se de isenoo instituda praticamente com a implantao do Imposto de Circulao de Mercadorias, em 1967, e que, por no ter sido reconfirmada pelo CONFAZ , em sua reunio realizada em setembro ltimo, nos termos do artigos 41 do Ato das Disposies Constitucionais Trnsitrias, deixou de existir a partir de 5 de outubro de 1990.

Reinstaura-se apenas parcialmente o benefcio, eis que deixam de ser abrangidas as operaes com destino a outra unidade da Federao.

A desonerao tributria em tais casos pe termo final a uma srie de problemas surgidos especialmente nas grandes empresas onde a movimentao do imobilizado entre seus estabelecimentos e muito grande.

O Convnio ICMS-71/90 estabelece disciplina para o controle do trnsito do caf cr no territrio nacional, com previso da lacrao da carga no veculo transportador.

O Convnio ICMS-72/90 autoriza os Estados a realizarem transao do crdito tributrio relativo ao imposto devido sobre a Quota de Contribuio incidente nas exportaes de caf.

O Convnio ICMS-73/90 prorroga at 30 de junho de 1991 as disposies do Convnio ICMS-21/90, de 13 de setembro de 1990, que permite a reduo da base de clculo nas exportaes de dicloroetano.

O Convnios ICMS-75/90 autoriza a concesso de tratamento tributrio diverso a operaes realizadas com minrios de ferro e "pellets" com a previso de reduo na base de clculo nas exportaes de tais produtos.

O Convnio ICMS-77/90 autoriza o Estado de So Paulo a conceder iseno a operaes de doao de mercadorias a Prefeitura Municipal de So Paulo, para a implantao de um Centro de Treinamento Profissional no Autdromo Municipal "Jos Carlos Pacce".

O Convnio ICMS-78/90 dispe sobre vigncia por tempo indeterminado do Convnio ICMS-15/90, de 30 de maio de 1990, que dispe sobre a base de clculo nas operaes com caf cru em coco ou em gro e altera a redao da sua clusula segunda, para permitir a apurao, com maior facilidade e segurana, do valor a ser considerado nas operaes interestaduais com o mencionado produto.

O Convnio ICMS-79/90 altera o percentual de reduo da base de clculo para 40% (quarenta por cento), hoje fixado em 60% (sessenta por cento) pelo Convniu ICMS-7/89, de 27 de fevereiro de 1989, para a exportao de ferro, ao e produtos ferrosos.

O Convnio ICMS-81/90 prorroga ate 30 de abril de 1991 a iseno concedida pelo Convnio ICMS-124/89, de 7 de dezembro de 1989, s sadas de batata-semente.

O Convnio ICMS-84/90 concede iseno as sadas de lubrificante e combustveis para abastecimento de embarcaes e aeronaves nacionais em viagem internacional, para dispensar tratamento igual ao que e dado as embarcaes e aeronaves de bandeira estrangeira.

O Convnio ICMS-85/90 altera o percentual de reduo da base de clculo previsto no Convnio ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989, de 75% (setenta e cinco por cento) para 67,5% (sessenta e sete inteiros e cinco dcimos por cento), a partir de janeiro de 1991, e para 60% (sessenta por cento), a partir de abril de 1991, para a exportao de alumnio.

O Convnio ICMS-86/90 extingue a reduo da base de clculo pelo Convnio ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989, para a exportao de essncia de pau-rosa.

O Convnio ICMS-87/90 autoriza os Estados do Esprito Santo, Maranho, Parani, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e So Paulo a concederem at 31 de dezembro de 1991 reduo de 80% (oitenta por cento) na base de clculo nas exportaes de pescado, em substituio a fixada pelo Convnio ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989.

O Convnio ICMS-88/90 institui regime especial para as empresas de transporte aquavirio, visando facilitar o cumprimento das obrigaes tributrias, tendo em vista que so em poucos Estados que tais empresas mantm estabelecimento, embora prestando servios em grande parte deles.

O Convnio ICMS-89/90 prorroga at 31 de dezembro de 1991 as disposies do Convnio ICMS-72/89, de 22 de agosto de 1989, que estabelece regime especial para que as empresas areas cumpram as obrigaes tributrias decorrentes de suas prestaes de servio.

O Convnio ICMS-90/90 prorroga at 31 de dezembro de 1991 as disposies do Convnio ICMS-24/89, de 28 de maro de 1989, que concede iseno s mercadorias importadas com alquota zero do Imposto de Importao para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrializao de componentes e derivados do sangue, desde que a importao tenha sido realizada por rgos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.

O Convnio ICMS-92/90 prorroga at 31 de dezembro de 1991 as disposies do Convnio ICMS-112/89, de 7 de dezembro de 1989, que concede reduo da base de clculo nas sadas internas de gs liqefeito de petrleo, de forma que a carga tributria seja equivalente a 12% (doze por cento).

O Convnio ICMS-93/90 prorroga as disposies dos convnios a seguir indicados:

- do Convnio ICM-15/89, de 27 de fevereiro de 1989, que concede iseno sada e retorno de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias, quando acondicionarem mercadorias e no sejam cobrados do destinatrio, at 31 de dezembro de 1991;

- do Convnio ICMS-8/89, de 28 de maro de 1989, que concede iseno aos servios locais de difuso sonora, at 31 de dezembro de 1991;

- do Convenio ICMS-20/89, de 28 de maro de 1989, que concede iseno ao fornecimento de energia eltrica para consumo residencial at 50 kwh mensais; e de at 100 kwh mensais, quando gerada por fonte termoeltrica em sistema isolado, at 31 de dezembro de 1991;

- do Convnio ICMS-22/89, de 28 de maro de 1989, que dispe sobre o estorno do crdito fiscal nas exportaes de caf solvel, at 31 de dezembro de 1991;

- do Convnio ICMS-37/89, de 24 de abril de 1989, que autoriza a concesso de iseno s prestaes de servio de transporte de passageiros com caractersticas de transporte urbano ou metropolitano, at 31 de dezembro de 1991;

- do Convnio ICMS-54/89, de 29 de maio de 1989, que concede reduo da base de clculo nas prestaes de servios de transporte areo, de forma que a tributao seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituio ao sistema normal de tributao, at 30 de abril de 1991.

O Convnio ICMS-95/89 prorroga at 31 de dezembro de 1991 as disposies do Convnio ICMS-117/89, de 7 de dezembro de 1989, que autoriza os Estados a concederem iseno nas sadas internas de pescados e reduo na base de clculo de at 40% (quarenta por cento) nas interestaduais.

O Convnio ICMS-96/90 prorroga at 31 de dezembro de 1991 as disposies do Convnio ICMS-3/90, de 30 de maio de 1990, que concede iseno s sadas de leo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustveis DNC.

O Convnio ICMS-97/90 altera dispositivo do Convnio ICMS-38/89, de 24 de abril de 1989, que concede reduo de base de clculo nas prestaes de servios de transporte, exceto a area, em substituio ao sistema normal de tributao, para fixar, por tempo indeterminado, o percentual mximo da carga tributria, nos Estados em que se pratique a alquota de 18% (dezoito por cento).

O Convnio ICMS-98/90 prorroga at 30 de junho de 1991 as disposies do Convnio ICMS-13/90, de 30 de maio de 1990, que concede reduo da base de clculo nas sadas de aeronaves, peas, acessrios e outras mercadorias.

O Convnio ICMS-99/90 prorroga at 30 de abril de 1991 as disposies do Convnio ICMS-23/90, de 13 de setembro de 1990, que permite s empresas produtoras de discos fonogrficos a utilizao como crdito do valor pago a ttulo de direitos autorais artsticos e conexos.

O Convnio ICMS-100/90 prorroga at 31 de dezembro de 1991 as disposies do Convnio AE-5/72, de 22 de novembro de 1972, que concede iseno s sadas promovidas por empresas concessionrias de energia eltrica de bens a serem utilizados em outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa concessionria.

O Convnio ICMS-101/90 prorroga at 31 de dezembro de 1991 as disposies da alnea "f" do inciso III da clusula primeira do Convnio ICM-1/75, de 27 de fevereiro de 1975, que dispe sobre a concesso de iseno no fornecimento de refeies a determinadas categorias, tais como empregados, estudantes e presos.

O Convnio ICMS-102/90 prorroga at 31 de dezembro de 1991 as disposies do Convnio ICM-12/75, de 15 de julho de 1975, que estende a legislao aplicvel exportao no fornecimento de produtos industrializados a navios ou aeronaves de bandeira estrangeira.

O Convnio ICMS-103/90 prorroga at 31 de dezembro de 1991 as disposies do Convnio ICM-32/75, de 5 de novembro de 1975, que autoriza os Estados a concederem iseno nas sadas de produtos tpicos de artesanato regional, tal como definidos pela legislao do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O Ajuste SINIEF - 5/90 d nova redao a dispositivo do Ajuste SINIEF-10/89, que estabelece regime especial para o cumprimento das obrigaes tributrias por parte das empresas nacionais e regionais de transporte areo, para atualizar o percentual pr-rateio, utilizado no clculo demonstrativo-estatstico relativo apurao do imposto devido nas prestaes de servio de transporte areo na modalidade "Passe Areo Brasil".

Finalmente, o Ajuste SINIEF-6/90 prorroga o prazo de vigncia do Ajuste SINIEF-2/89, de 24 de abril de 1989, que instituiu a "Autorizao de Carregamento e Transporte" para cargas inflamveis e perigosas. Lembramos, por oportuno, que tal disciplina no foi implementada em nossa legislao, haja vista que o aludido acordo tem carter autorizativo.

O artigo 3. da proposta de decreto altera a redao de dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulao de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, a saber:

1 - o inciso I altera o artigo 577 para restringir a quantidade de parcelamento de dbito fiscal que o contribuinte pode obter para saldar os seus dbitos fiscais;

2 - o inciso II d nova redao aos artigos 168-E e 168-F, que estabelecem o diferimento do lanamento de imposto para as sadas de sementes destinadas ao plantio e de rao animal, concentrado ou suplemento, para alterar um dos momentos do pagamento do imposto;

3 - o inciso III altera a redao do artigo 12 das Disposies Transitrias, para prorrogar at 30 de junho de 1991 a sistemtica do diferimento do lanamento do imposto aplicvel ao milho, sorgo e a farinhas, farelos e tortas, em razo de idntico procedimento ter sido adotado em Estados vizinhos, alterando, tambm, um dos momentos do pagamento do imposto, a exemplo do que ocorre no item anterior.

O diferimento aludido no item 2 foi institudo em razo da dificuldade que tinham os produtores no equiparados a comerciantes ou industrials de aproveitamento do imposto pago anteriormente.

Recentemente, Vossa Excelncia fez acrescentar ao Regulamento do ICM, por meio do Decreto n. 32.494, de 30 de outubro de 1990, o artigo 52-A para instituir a sistemtica de aproveitamento do imposto pago nas operaes anteriores pelos produtores, eliminando, assim, o problema apontado.

Essa disciplina permitiu ao produtor no equiparado a comerciante ou industrial transferir crdito ao destinatiro at o valor do imposto devido na respectiva operao tributada que realizar, na hiptese em que no lhe caiba a obrigao do recolhimento do imposto em seu prprio nome.

Tal sistemtica, como no poderia deixar de ocorrer, imps ao produtor a adoo de certos mecanismos de controle.

Em substituio a tal procedimento e ao aproveitamento de quaisquer crditos fiscais, pode o produtor naquelas operaes optar pela aplicao de um percentual fixado pelo mencionado decreto para efetuar a transferncia do valor dela resultante.

O crdito a ser transferido efetivamente deve corresponder a imposto pago em operao anterior, relativamente aos insumos adquiridos.

Ora, os produtos recebidos com o diferimento do lanamento do imposto no podem gerar o aproveitamento de qualquer crdito, por no ter sido o tributo pago na operao anterior.

Assim, a aplicao do mencionado percentual, em tais casos, representa a concesso de um crdito sem que tenha havido pagamento do imposto anteriormente traduzindo-se em um benefcio fiscal e como tal dependente de convnio, conforme o estabelece a alnea "g" do inciso XII do

§ 2do artigo 155 da Constituio Federal.

Impe-se, pois, a alterao ora proposta, para perfeita adequao sistemtica, recentemente instituda, de aproveitamento de crdito pelo produtor no remanescendo, dessa forma, as razes que levaram instituio do diferimento at o momento das sadas dos produtos agropecurios resultantes da utilizao dos insumos. Tais justificativas aplicam-se a alterao do momento do pagamento do imposto que se prope tambm no artigo 12 das Disposies Transitrias do Regulamento do ICM.

Concluindo, o artigo 4. trata da vigncia dos dispositivo que o antecedem.

Com essas justificativas e propondo a Vossa Excelncia a edio de decreto conforme minuta oferecida, valemo-nos do ensejo para renovar-lhe os protestos de elevada estima e considerao.

Jos Machado de Campos Filho,

Secretrio da Fazenda

Excelentssimo Senhor

Doutor Orestes Qurcia

Dignssimo Governador do Estado de So Paulo

Palcio dos Bandeirantes

Capital

DECRETO N. 32.772, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990

Ratifica convnios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, aprova Convnios e Ajustes SINIEF

e introduz alteraes no Regulamento do ICM

DECRETO N. 32.772, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990

Ratifica convnios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convnios e Ajustes SINIEF

e introduz alteraes no Regulamento do ICM

So Paulo, 19 de dezembro de 1990

Ofcio GS/CAT n. 1.385/90

Senhor Governador Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convnios ICMS-63/90, 65/90, 67/90, 68/90, 70/90, 72/90, 73/90, 75/90, 77/90 a 79/90, 81/90, 84/90 a 90/90, 92/90, 93/90 e 95/90 a 103/90 e aprova o Convnio ICMS-71/90 e os ajustes SINIEF-5/90 e 6/90 celebrados em Braslia, DF, em 12 de dezembro de 1990.

A ratificao dos mencionados convnios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigncia a que se refere o artigo 4. da citada lei, assim redigido.

"

Artigo 4. - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicao dos convnios do Dirio Oficial da Unio, e independentemente de qualquer outra comunicao, o Poder Executivo de cada unidade da Federao publicar decreto ratificando ou no os convnios celebrados, considerando-se ratificao tcita dos convnios a falta de manifestao no prazo assinalado neste artigo."

Preliminarmente, de se salientar que, obedecendo a praxe de h muito observada, deixam de se apresentados para ratificao os Convnios ICMS-62/90, 64/90, 66/90, 69/90, 74/90, 76/90, 80/90, 82/90, 83/90, 91/90 e 94/90 que dizem respeito a situaes particulares de Estados das Regies Norte, Nordeste e Centro Oeste, assim como aos Estados do Paran, Rio de Janeiro e Santa Catarina. A ratificao desses convnios dar-setacitamente, conforme dispe o "caput" do transcrito artigo 4. da Lei Complementar n. 24, em sua parte final. Com relao ao Convnio ICMS-71/90, por no se tratar de acordo celebrado com base na mencionada lei complementar, no depende de ratificao exigida por aquele ato, mas to-somente de aprovao.

O Convnio ICMS-63/90 assegura as empresas de energia eltrica, relativamente as operaes contratadas at 31 de dezembro de 1990, a fruio ae 30 de junho de 1991 de iseno prevista no Convnio ICM-35/89, de 27 de janeiro de 1989, para sadas de mquinas, aparelhos e equipamentos, assim como de suas partes e peas, para o mercado interno, bem como para o recebimento de mercadoriass importadas para a fabricao de mquinas, aparelhos, equipamentos suas partes e peas, desde que, num e noutro caso, decorram de concorrencia internacional e o pagamento se de com recursos provenientes de divisas conversveis com financiamento a longo prazo de instituies financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.

O Convnio ICMS-65/90 autoriza o Estado de So Paulo a conceder iseno nas aquisies feitas do estabelecimento fabricante de sete locomotivas, que sero operadas, durante o prazo mnimo de dez anos, pela Ferrovia Paulista Sociedade Annima - FEPASA.

O Convnio ICMS-67/90 autoriza a concesso pelos Estados de iseno, at 31 de dezembro de 1991, s exportaes de frutas, flores, plantas ornamentais, ovos e pintos de um dia, aplicando o benefcio a certas operaes que antecedem a exportao.

O Convnio ICMS-68/90 revigora, para vigorar at 30 de abril de 1991, a iseno concedida pelo Convnio ICM-44/75, de 10 de dezembro de 1975, as sadas internas e interestaduaiss de produtos hortifrutigranjeiros.

O Convnio ICMS-70/90 concede iseno at 31 de dezembro de 1991 as sadas para o territrio do Estado, por transferncia entre estabelecimentos do mesmo titular, de bens integrados no ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo. O benefcio aplica-se, tambms, s sadas e correspondente retorno de bens do ativo imobilizado, includos os moldes, matrizes, gabaritos e outros, enviados para fornecimento de servios fora do estabelecimento ou com destino a outro contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaborao de produtos encomendados pelo remetente.

Trata-se de isenoo instituda praticamente com a implantao do Imposto de Circulao de Mercadorias, em 1967, e que, por no ter sido reconfirmada pelo CONFAZ , em sua reunio realizada em setembro ltimo, nos termos do artigos 41 do Ato das Disposies Constitucionais Trnsitrias, deixou de existir a partir de 5 de outubro de 1990.

Reinstaura-se apenas parcialmente o benefcio, eis que deixam de ser abrangidas as operaes com destino a outra unidade da Federao.

A desonerao tributria em tais casos pe termo final a uma srie de problemas surgidos especialmente nas grandes empresas onde a movimentao do imobilizado entre seus estabelecimentos e muito grande.

O Convnio ICMS-71/90 estabelece disciplina para o controle do trnsito do caf cr no territrio nacional, com previso da lacrao da carga no veculo transportador.

O Convnio ICMS-72/90 autoriza os Estados a realizarem transao do crdito tributrio relativo ao imposto devido sobre a Quota de Contribuio incidente nas exportaes de caf.

O Convnio ICMS-73/90 prorroga at 30 de junho de 1991 as disposies do Convnio ICMS-21/90, de 13 de setembro de 1990, que permite a reduo da base de clculo nas exportaes de dicloroetano.

O Convnios ICMS-75/90 autoriza a concesso de tratamento tributrio diverso a operaes realizadas com minrios de ferro e "pellets" com a previso de reduo na base de clculo nas exportaes de tais produtos.

O Convnio ICMS-77/90 autoriza o Estado de So Paulo a conceder iseno a operaes de doao de mercadorias a Prefeitura Municipal de So Paulo, para a implantao de um Centro de Treinamento Profissional no Autdromo Municipal "Jos Carlos Pacce".

O Convnio ICMS-78/90 dispe sobre vigncia por tempo indeterminado do Convnio ICMS-15/90, de 30 de maio de 1990, que dispe sobre a base de clculo nas operaes com caf cru em coco ou em gro e altera a redao da sua clusula segunda, para permitir a apurao, com maior facilidade e segurana, do valor a ser considerado nas operaes interestaduais com o mencionado produto.

O Convnio ICMS-79/90 altera o percentual de reduo da base de clculo para 40% (quarenta por cento), hoje fixado em 60% (sessenta por cento) pelo Convniu ICMS-7/89, de 27 de fevereiro de 1989, para a exportao de ferro, ao e produtos ferrosos.

O Convnio ICMS-81/90 prorroga ate 30 de abril de 1991 a iseno concedida pelo Convnio ICMS-124/89, de 7 de dezembro de 1989, s sadas de batata-semente.

O Convnio ICMS-84/90 concede iseno as sadas de lubrificante e combustveis para abastecimento de embarcaes e aeronaves nacionais em viagem internacional, para dispensar tratamento igual ao que e dado as embarcaes e aeronaves de bandeira estrangeira.

O Convnio ICMS-85/90 altera o percentual de reduo da base de clculo previsto no Convnio ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989, de 75% (setenta e cinco por cento) para 67,5% (sessenta e sete inteiros e cinco dcimos por cento), a partir de janeiro de 1991, e para 60% (sessenta por cento), a partir de abril de 1991, para a exportao de alumnio.

O Convnio ICMS-86/90 extingue a reduo da base de clculo pelo Convnio ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989, para a exportao de essncia de pau-rosa.

O Convnio ICMS-87/90 autoriza os Estados do Esprito Santo, Maranho, Parani, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e So Paulo a concederem at 31 de dezembro de 1991 reduo de 80% (oitenta por cento) na base de clculo nas exportaes de pescado, em substituio a fixada pelo Convnio ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989.

O Convnio ICMS-88/90 institui regime especial para as empresas de transporte aquavirio, visando facilitar o cumprimento das obrigaes tributrias, tendo em vista que so em poucos Estados que tais empresas mantm estabelecimento, embora prestando servios em grande parte deles.

O Convnio ICMS-89/90 prorroga at 31 de dezembro de 1991 as disposies do Convnio ICMS-72/89, de 22 de agosto de 1989, que estabelece regime especial para que as empresas areas cumpram as obrigaes tributrias decorrentes de suas prestaes de servio.

O Convnio ICMS-90/90 prorroga at 31 de dezembro de 1991 as disposies do Convnio ICMS-24/89, de 28 de maro de 1989, que concede iseno s mercadorias importadas com alquota zero do Imposto de Importao para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrializao de componentes e derivados do sangue, desde que a importao tenha sido realizada por rgos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.

O Convnio ICMS-92/90 prorroga at 31 de dezembro de 1991 as disposies do Convnio ICMS-112/89, de 7 de dezembro de 1989, que concede reduo da base de clculo nas sadas internas de gs liqefeito de petrleo, de forma que a carga tributria seja equivalente a 12% (doze por cento).

O Convnio ICMS-93/90 prorroga as disposies dos convnios a seguir indicados:

- do Convnio ICM-15/89, de 27 de fevereiro de 1989, que concede iseno sada e retorno de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias, quando acondicionarem mercadorias e no sejam cobrados do destinatrio, at 31 de dezembro de 1991;

- do Convnio ICMS-8/89, de 28 de maro de 1989, que concede iseno aos servios locais de difuso sonora, at 31 de dezembro de 1991;

- do Convenio ICMS-20/89, de 28 de maro de 1989, que concede iseno ao fornecimento de energia eltrica para consumo residencial at 50 kwh mensais; e de at 100 kwh mensais, quando gerada por fonte termoeltrica em sistema isolado, at 31 de dezembro de 1991;

- do Convnio ICMS-22/89, de 28 de maro de 1989, que dispe sobre o estorno do crdito fiscal nas exportaes de caf solvel, at 31 de dezembro de 1991;

- do Convnio ICMS-37/89, de 24 de abril de 1989, que autoriza a concesso de iseno s prestaes de servio de transporte de passageiros com caractersticas de transporte urbano ou metropolitano, at 31 de dezembro de 1991;

- do Convnio ICMS-54/89, de 29 de maio de 1989, que concede reduo da base de clculo nas prestaes de servios de transporte areo, de forma que a tributao seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituio ao sistema normal de tributao, at 30 de abril de 1991.

O Convnio ICMS-95/89 prorroga at 31 de dezembro de 1991 as disposies do Convnio ICMS-117/89, de 7 de dezembro de 1989, que autoriza os Estados a concederem iseno nas sadas internas de pescados e reduo na base de clculo de at 40% (quarenta por cento) nas interestaduais.

O Convnio ICMS-96/90 prorroga at 31 de dezembro de 1991 as disposies do Convnio ICMS-3/90, de 30 de maio de 1990, que concede iseno s sadas de leo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustveis DNC.

O Convnio ICMS-97/90 altera dispositivo do Convnio ICMS-38/89, de 24 de abril de 1989, que concede reduo de base de clculo nas prestaes de servios de transporte, exceto a area, em substituio ao sistema normal de tributao, para fixar, por tempo indeterminado, o percentual mximo da carga tributria, nos Estados em que se pratique a alquota de 18% (dezoito por cento).

O Convnio ICMS-98/90 prorroga at 30 de junho de 1991 as disposies do Convnio ICMS-13/90, de 30 de maio de 1990, que concede reduo da base de clculo nas sadas de aeronaves, peas, acessrios e outras mercadorias.

O Convnio ICMS-99/90 prorroga at 30 de abril de 1991 as disposies do Convnio ICMS-23/90, de 13 de setembro de 1990, que permite s empresas produtoras de discos fonogrficos a utilizao como crdito do valor pago a ttulo de direitos autorais artsticos e conexos.

O Convnio ICMS-100/90 prorroga at 31 de dezembro de 1991 as disposies do Convnio AE-5/72, de 22 de novembro de 1972, que concede iseno s sadas promovidas por empresas concessionrias de energia eltrica de bens a serem utilizados em outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa concessionria.

O Convnio ICMS-101/90 prorroga at 31 de dezembro de 1991 as disposies da alnea "f" do inciso III da clusula primeira do Convnio ICM-1/75, de 27 de fevereiro de 1975, que dispe sobre a concesso de iseno no fornecimento de refeies a determinadas categorias, tais como empregados, estudantes e presos.

O Convnio ICMS-102/90 prorroga at 31 de dezembro de 1991 as disposies do Convnio ICM-12/75, de 15 de julho de 1975, que estende a legislao aplicvel exportao no fornecimento de produtos industrializados a navios ou aeronaves de bandeira estrangeira.

O Convnio ICMS-103/90 prorroga at 31 de dezembro de 1991 as disposies do Convnio ICM-32/75, de 5 de novembro de 1975, que autoriza os Estados a concederem iseno nas sadas de produtos tpicos de artesanato regional, tal como definidos pela legislao do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O Ajuste SINIEF - 5/90 d nova redao a dispositivo do Ajuste SINIEF-10/89, que estabelece regime especial para o cumprimento das obrigaes tributrias por parte das empresas nacionais e regionais de transporte areo, para atualizar o percentual pr-rateio, utilizado no clculo demonstrativo-estatstico relativo apurao do imposto devido nas prestaes de servio de transporte areo na modalidade "Passe Areo Brasil".

Finalmente, o Ajuste SINIEF-6/90 prorroga o prazo de vigncia do Ajuste SINIEF-2/89, de 24 de abril de 1989, que instituiu a "Autorizao de Carregamento e Transporte" para cargas inflamveis e perigosas. Lembramos, por oportuno, que tal disciplina no foi implementada em nossa legislao, haja vista que o aludido acordo tem carter autorizativo.

O artigo 3. da proposta de decreto altera a redao de dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulao de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, a saber:

1 - o inciso I altera o artigo 577 para restringir a quantidade de parcelamento de dbito fiscal que o contribuinte pode obter para saldar os seus dbitos fiscais;

2 - o inciso II d nova redao aos artigos 168-E e 168-F, que estabelecem o diferimento do lanamento de imposto para as sadas de sementes destinadas ao plantio e de rao animal, concentrado ou suplemento, para alterar um dos momentos do pagamento do imposto;

3 - o inciso III altera a redao do artigo 12 das Disposies Transitrias, para prorrogar at 30 de junho de 1991 a sistemtica do diferimento do lanamento do imposto aplicvel ao milho, sorgo e a farinhas, farelos e tortas, em razo de idntico procedimento ter sido adotado em Estados vizinhos, alterando, tambm, um dos momentos do pagamento do imposto, a exemplo do que ocorre no item anterior.

O diferimento aludido no item 2 foi institudo em razo da dificuldade que tinham os produtores no equiparados a comerciantes ou industrials de aproveitamento do imposto pago anteriormente.

Recentemente, Vossa Excelncia fez acrescentar ao Regulamento do ICM, por meio do Decreto n. 32.494, de 30 de outubro de 1990, o artigo 52-A para instituir a sistemtica de aproveitamento do imposto pago nas operaes anteriores pelos produtores, eliminando, assim, o problema apontado.

Essa disciplina permitiu ao produtor no equiparado a comerciante ou industrial transferir crdito ao destinatiro at o valor do imposto devido na respectiva operao tributada que realizar, na hiptese em que no lhe caiba a obrigao do recolhimento do imposto em seu prprio nome.

Tal sistemtica, como no poderia deixar de ocorrer, imps ao produtor a adoo de certos mecanismos de controle.

Em substituio a tal procedimento e ao aproveitamento de quaisquer crditos fiscais, pode o produtor naquelas operaes optar pela aplicao de um percentual fixado pelo mencionado decreto para efetuar a transferncia do valor dela resultante.

O crdito a ser transferido efetivamente deve corresponder a imposto pago em operao anterior, relativamente aos insumos adquiridos.

Ora, os produtos recebidos com o diferimento do lanamento do imposto no podem gerar o aproveitamento de qualquer crdito, por no ter sido o tributo pago na operao anterior.

Assim, a aplicao do mencionado percentual, em tais casos, representa a concesso de um crdito sem que tenha havido pagamento do imposto anteriormente traduzindo-se em um benefcio fiscal e como tal dependente de convnio, conforme o estabelece a alnea "g" do inciso XII do

§ 2do artigo 155 da Constituio Federal.

Impe-se, pois, a alterao ora proposta, para perfeita adequao sistemtica, recentemente instituda, de aproveitamento de crdito pelo produtor no remanescendo, dessa forma, as razes que levaram instituio do diferimento at o momento das sadas dos produtos agropecurios resultantes da utilizao dos insumos. Tais justificativas aplicam-se a alterao do momento do pagamento do imposto que se prope tambm no artigo 12 das Disposies Transitrias do Regulamento do ICM.

Concluindo, o artigo 4. trata da vigncia dos dispositivo que o antecedem.

Com essas justificativas e propondo a Vossa Excelncia a edio de decreto conforme minuta oferecida, valemo-nos do ensejo para renovar-lhe os protestos de elevada estima e considerao.

Jos Machado de Campos Filho,

Secretrio da Fazenda

Excelentssimo Senhor

Doutor Orestes Qurcia

Dignssimo Governador do Estado de So Paulo

Palcio dos Bandeirantes

Capital

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo