São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1923, de 21 de dezembro de 1978
Nº 1923/1978
LEI N. 1.923, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978
Altera disposições da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
"Artigo 76- .............................
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1. 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido até o 30.° (trigésimo) dia contado do vencimento do prazo,
2. 10% (dez por cento), se o débito for recolhido após o 30.° (trigésimo) dia contado do vencimento do prazo e antes de sua inscrição para cobrança executiva;
3. 20% (vinte por cento), se o débito for recolhido após sua inscrição para cobrança executiva e antes do ajuizamento da execução fiscal.
Artigo 87."
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"
1. com a lavratura de auto de infração, notificação, intimação ou termo de início de fiscalização;
2. com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros ou de notificação para a sua apresentação.
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Artigo 93 . - Verificado o recolhimento do débito fiscal com inobservância das disposições estabelecidas nos Artigos 78, 87 ou 88, será o contribuinte notificado a recolher a importância faltante dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança executiva."
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"
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.