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Lei Estadual de São Paulo nº 1747, de 25 de agosto de 1978

Nº 1747/1978

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3 artigos

LEI N. 1.747, DE 25 DE AGOSTO DE 1978

Altera a redação do

3

5

Art. 1.
- O
§ 3º do Artigo 92 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 3ºº - Deferido o pedido de liquidação, interrompe-se a incidência da correção monetária e do acréscimo de que tratam os Artigos 87 e 88, a partir do mês seguinte aquele em que foi protocolado."
Art. 2.
- Aplica-se o disposto no
§ 3ºº do Artigo 92 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, com a redação dada pelo artigo anterior, aos casos pendentes, qualquer que seja a fase de cobrança do débito.
Art. 3.
- O
§ 5ºº do Artigo 87 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, alterado pelo

Artigo 2.º da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976, fica assim redigido:

" º - Na hipótese de a Santa Casa de Misericórdia não exercer atividade de assistência hospitalar ou inexistindo essa instituição filantrópica na localidade do devedor, o produto da arrecadação do acréscimo de que trata o item 1 do parágrafo anterior será distribuído na forma do item 2 do mesmo parágrafo."

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macedo

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 1978.

Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) - Substituto

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