São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1747, de 25 de agosto de 1978
Nº 1747/1978
LEI N. 1.747, DE 25 DE AGOSTO DE 1978
Altera a redação do
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Artigo 2.º da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976, fica assim redigido:
" º - Na hipótese de a Santa Casa de Misericórdia não exercer atividade de assistência hospitalar ou inexistindo essa instituição filantrópica na localidade do devedor, o produto da arrecadação do acréscimo de que trata o item 1 do parágrafo anterior será distribuído na forma do item 2 do mesmo parágrafo."
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Substituto
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.