São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2252, de 20 de dezembro de 1979
Nº 2252/1979
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LEI N. 2.252, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979
Altera a redação de dispositivo da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, que dispõe sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias,
e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §
2
IV - o Artigo 11:
"
Artigo 11 . - São sujeitos passivos por substituição:
1. relativamente ao gado em pé, ao contribuinte que realizar uma das seguintes operações:
2. relativamente ao café cru, em coco ou em grão, ao contribuinte que realizar uma das seguintes operações:
3. relativamente aos demais produtos, conforme dispuser o regulamento, aplicando-se na omissão deste, quando for o caso, o disposto no inciso I.
1. saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
2. saída da mercadoria amparada por não incidência ou isenção;
3. saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações indicadas das respectivas alíneas.
V - o Artigo 18:
"
Artigo 18 . - As alíquotas do imposto são:
VI - o § 10 do Artigo 19:
"
VII - o
"
VIII - o "caput" do Artigo 27:
"
IX - o Artigo 30:
"
Artigo 30 . - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização:
X - o Artigo 38:
«
1 . imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação, em relação à qual haja cobrança do tributo;
2. imposto anteriormente cobrado, a importância, calculada nos termos do item anterior, destacada em documento fiscal idôneo emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e acompanhado, quando exigido pela legislação, de comprovante do recolhimento.
XI - o Artigo 39:
«
Artigo 39 . - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação tributada e o cobrado na operação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria.»;
XII - o Artigo 41:
«
Artigo 41 . - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração mensal, no último dia de cada mês e na forma prevista em regulamento, apurarão nos livros fiscais próprios:
«
XIV - o «caput» do Artigo 44 e seu
«
2. se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimento futuros, mediante requerimento.»;
XV - o inciso III do Artigo 45:
«III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.»;
XVI - os Artigos 47 e 48:
«
Artigo 48.»
«
XVII - o Artigo 50:
«
Artigo 50 . - Na falta da declaração de que trata o Artigo 48, o fisco transcreverá os dados do livro fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.»;
XVIII - o Artigo 52:
«
Artigo 52 . - O regulamento estabelecerá o local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.»;
XIX - o Artigo 54:
«
Artigo 54 . - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento fixado para pagamento, o imposto apurado e declarado nos termos do Artigo 48 ser recolhido independentemente de autorização fiscal.»;
XX - o Artigo 60:
«
Artigo 60 . - Os contribuintes e as demais pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICM deverão, relativamente a cada um de seus estabelecimentos:
XXI - o parágrafo único do Artigo 62:
«
XXII - o Artigo 65:
«
Artigo 65 . - São obrigados a exibir os impressos, os documentos e os livros relacionados com o imposto, a prestar as informações solicitadas pelo fisco e a não embargar a ação fiscalizadora:
XXIII - o Artigo 67:
«
Artigo 67 . - As empresas seguradoras, os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos que se relacionem com o imposto.»:
XXIV - o
«
XXV - o Artigo 69:
«
Artigo 69 . - Poderão ainda ser apreendidos livros, documentos, impressos e papéis com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.»;
XXVI - o «caput» do Artigo 72 e seu
«
XXVII - os Artigos 76 e 77:
«
Artigo 76 . - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias, fica sujeito às seguintes penalidades:
Artigo 38 . - multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;
1. a alínea «a» do inciso I - nas hipóteses do inciso II; das alíneas «a» e «b» do inciso III; «a», «b» e «c» do inciso IV e «c» do inciso V;
2. a alínea «a» do inciso IV - nas hipóteses da alínea «b» do inciso I e das alíneas «a» e «b» do inciso III.
«
Artigo 77 . - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências previstas na legislação que a tiverem determinado»;
XXVIII - o
«
XXIX - os Artigos 86, 87 e 88:
«
Artigo 86 . - Poderá o autuado pagar a multa com desconto:
1. implica renúncia a defesa ou recurso previstos na legislação;
2. não elide a aplicação do disposto nos Artigos 87 e 88.
«
Artigo 87 . - O Imposto de Circulação de Mercadorias fica sujeito a acréscimo que incidirá:
1. cada mês entende-se iniciado no dia 1.º e findo no respectivo último dia útil;
2. considera-se fração qualquer período de tempo inferior a mês, ainda que igual a um dia.
1. da Santa Casa de Misericórdia da localidade do devedor, se recolhido após inscrição do débito para cobrança executiva;
2. das Santas Casas de Misericórdia e de outras entidades assistenciais, localizadas no Estado, na forma a ser estabelecida em regulamento, se recolhido antes da inscrição do débito para cobrança executiva.
«
Artigo 88 . - O débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias, fica sujeito à correção monetária do seu valor, que incidirá:
2. a atualização dos valores se fará a partir do mês seguinte em que foi praticada a infração;
3. na impossibilidade de aplicação da regra do item anterior, a atualização se fará a partir do mês subsequente ao período em que foi praticada a infração.»;
XXX - o
«
XXXI - os §
« º - O débito fiscal a ser parcelado terá o seu valor corrigido monetariamente, com base nos coeficientes a que alude o
«
XXXII - o «caput» do Artigo 92:
«
Artigo 92 . - Os débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias poderão ser liquidados mediante utilização de créditos do mesmo imposto, conforme dispuser o regulamento.»;
XXXIII - o «caput» do Artigo 94 e o Artigo 95:
«
Artigo 94 . - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos marcados nesta lei e no seu regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.»
«
Artigo 2.º - Ficam acrescentados à Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, os seguintes dispositivos:
I - os Artigos 11-A, 11-B e 11-C:
«
Artigo 11-A . - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
Artigo 3.º;
«
Artigo 11-B . - São também responsáveis:
Artigo 11. - B não comporta beneficio de ordem.";
II - ao Artigo 78, com a redação dada pelo
"
1. 10% (dez por cento) se o respectivo pedido for protocolado antes da inscrição para cobrança executiva;
2. 20% (vinte por cento) se o respectivo pedido for protocolado após a inscrição para cobrança executiva e antes do ajuizamento da execução fiscal."
III - o
Artigo 88. - A:
"
Artigo 3.º - O acréscimo a que se refere o Artigo 87, da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, incidente sobre débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias vencidos até 31 de março de 1979, será calculado sobre o respectivo valor originário, desde que sejam recolhidos ou solicitada autorização para seu pagamento parcelado, até 31 de março de 1980, na forma estabelecida em regulamento.
Artigo 3.º, o § 11 do Artigo 19 e os Artigos 24, 34, 35, 37 e 51 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1979.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.
LEI N. 2.252, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979
Altera a redação de dispositivos da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, que dispõe sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias,
e dá providências correlatas.
Retificações
Leia-se como segue e não como constou da publicação:
Artigo 1.° - ...................................................................
«
Artigo 11 . - .....................................................................
«
«
«
Artigo 60 . - ................................................
XXVII - .....................................................
Artigo 76 . - .................................................
«
«
Artigo 88 . - ................................................
«
Artigo 11. - A. - .............................................
Citada por 41 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29778, de 29 de março de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29524, de 17 de janeiro de 1989
- Lei Estadual de São Paulo nº 6267, de 15 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29380, de 15 de dezembro de 1988 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28759, de 25 de agosto de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28760, de 25 de agosto de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28388, de 17 de maio de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28334, de 13 de abril de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28200, de 2 de fevereiro de 1988 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28201, de 2 de fevereiro de 1988 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27979, de 23 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27587, de 12 de novembro de 1987 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27412, de 24 de setembro de 1987 · 6 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27152, de 2 de julho de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26939, de 30 de março de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26612, de 12 de janeiro de 1987 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26540, de 24 de dezembro de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26305, de 25 de novembro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25523, de 18 de julho de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25454, de 3 de julho de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25294, de 2 de junho de 1986 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24971, de 11 de abril de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24725, de 12 de fevereiro de 1986
- Lei Estadual de São Paulo nº 4852, de 25 de novembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24258, de 7 de novembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23943, de 19 de setembro de 1985 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23740, de 1 de agosto de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23287, de 25 de fevereiro de 1985 · 19 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23235, de 29 de janeiro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22962, de 28 de novembro de 1984