São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 32430, de 11 de outubro de 1990
Nº 32430/1990
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS-19/90, celebrado em Brasilia, DF, em 13 de setembro de 1990,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam revigorados os Artigos 33 a 37 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1991, com a seguinte redação:
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Artigo 33 . - Ficam isentas do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor atá 100 CV (100 HP) de potência bruta, quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-19/90, cláusulas primeira a quinta, décima primeira e décima terceira):
I - o adquirente:
a) exercia em 13 de setembro de 1990 e continua exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 13/88, de 29 de março de 1988;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - nos termos da Lei n.º 8.000, de 13 de março de 1990;
IV - se trate de veículo de produção nacional de modelo básico ou "standard", tal como definido pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - A isenção prevista neste artigo prevalecerá até:
I - 30 de novembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2 - 31 de dezembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com a isenção de que trata o item anterior.
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Artigo 37 . - Os estabelecimentos fabricantes deverão (Convênio ICMS-19/90, cláusula nona):
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 1990
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho.
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga.
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de outubro de 1990.
São Paulo, 10 de outubro de 1990.
Ofício GS/CAT n.º 1.119/90.
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta.
O artigo 1.º revigora os artigos 33 a 37 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM para implementar na legislação paulista as disposições do Convênio ICMS-19/90, concedendo isenção do imposto nas saídas, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta, de produção nacional de modelo básico ou "standard", conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
Referido benefício, que vigorará até 30 de novembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais, e até 31 de dezembro de 1990, em relação às saídas promovidas pelos revendedores, está condicionado a que o veículo esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, que o beneficio correspondente seja transferido ao adquirente e que o próprio adquirente utilize o veículo no transporte autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
Salvo o caso de destruição completa de veículo, o benefício somente será concedido uma única vez e desde que, nos ultimos três anos, o beneficiário não tenha adquirido veículo para o mesmo fim com redução do imposto.
Por fim, é estabelecido que a alienaçaõ do veículo, adquirido com a isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e condições prescritos, sujeitará o adquirente ao pagamento do imposto, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um tergo) do valor, em relação a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelencia a edição de decreto na forma oferecida, aproveitando o ensejo para reiterar meus protestos de estima e consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Orestes Quércia, Digníssimo Governador do Estado de São Paulo, Palácio dos Bandeirantes, Capital.
Retificação do D.O. de 12-10-90
Artigo 1.º - ...
onde se lê:... Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1991,...
leia-se:...Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981,...
Retificação do D.O. de 12-10-90
onde se lê: .
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
leia-se: