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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 31333, de 30 de março de 1990

Nº 31333/1990

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Art. 1. Art. 2.
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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõem os artigos 59 e 113 da Lei n.° 6.374, de 1.º de março de 1989, e considerando o que prevê o artigo 2.º da Medida Provisória n.º 154, de 15 de março de 1990 e os artigos 22 e 25 da Medida Provisória n.º 168, de 15 de março de 1990, na redção dada pela Medida Provisória n.º 172, de 17 de março de 1990,

Decreta:

Art. 1.
- A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP será atualizável monetariamente com a mesma metodologia utilizada para a atualização do Bônus do Tesouro Nacional - BTN (Lei 6.374/89, art. 113, §
§ 1ºº e 4.º).

Parágrafo único- A UFESP será corrigida diariamente , segundo variação do BTN-Fiscal.

Art. 2.
- Ficam prorrogados para o dia 4 de abril de 1990 os prazos de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços vencidos no período de 14 a 30 de março de 1990, observado o disposto no artigo 558 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a redação dada pelo Decreto n.º 30.524, de 2 de outubro de 1989 (Lei 6.374/89, art. 59).

Parágrafo único- O disposto neste artigo não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 1990.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Antonio Augusto de Mesquita Neto, Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de março de 1990

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