São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 31333, de 30 de março de 1990
Nº 31333/1990
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõem os artigos 59 e 113 da Lei n.° 6.374, de 1.º de março de 1989, e considerando o que prevê o artigo 2.º da Medida Provisória n.º 154, de 15 de março de 1990 e os artigos 22 e 25 da Medida Provisória n.º 168, de 15 de março de 1990, na redção dada pela Medida Provisória n.º 172, de 17 de março de 1990,
Decreta:
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Augusto de Mesquita Neto, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de março de 1990