Para efeito da entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado fará publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho do ano anterior o valor adicionado ocorrido em cada município e os índices percentuais a que alude o artigo 1º, baseado no valor adicionado nos dois anos civis imediatamente anteriores.§ 1ºOs Municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dos índices, para efetuar reclamações devidamente comprovadas, devendo o Estado publicar os índices definitivos 60 (sessenta) dias após a primeira publicação.
§ 2ºO valor adicionado será apurado exclusivamente com base em documentos e livros fiscais obrigatórios, nos termos da legislação estadual.
§ 3ºPara determinação da relação percentual referida neste Decreto-lei, observar-se-á:
a)o valor adicionado relativo a operações apuradas mediante ação fiscal será considerado no período em que se tornar definitivo em virtude de decisão irrecorrível;
b)o valor adicionado relativo a operações denunciadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a denúncia.
§ 4ºA lei estadual que criar Município novo determinará em que proporção, o índice percentual do Município ou municípios que sofreram desmembramento, será atribuído ao município que for criado; a proporção será mantida até que o Estado possa determinar o índice percentual do município novo, na forma deste Decreto-lei.