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Decreto Estadual de São Paulo nº 31578, de 18 de maio de 1990

Nº 31578/1990

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DECRETO N. 31.578, DE 18 DE MAIO DE 1990

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 8.º, inciso XIII, e 28 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:

I - o

Artigo 171. - H:

"

Artigo 171-H . - Nas saídas para o território do Estado de partes, pegas e acessórios, novos, de veículos, má quinas, aparelhos e equipamentos, arrolados neste artigo, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamen to do imposto devido nas subseqüentes saídas (Lei 6.374/89, art. 8.º, XIII):

I - ao estabelecimento fabricante e suas filiais;

II - a indústria fabricante de veículos, máquinas, apa relhos e equipamentos;

III - a qualquer estabelecimento que receber a mer cadoria diretamente de outro Estado ou do Distrito Federal.

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Art. 2.
- Fica acrescentado ao
Art. 171.
- I do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, o
§ 2ºº, com a seguinte redação, passando o seu atual parágrafo único a ser considerado
§ 1º:

"

§ 2º - Inexistindo os preços previstos no inciso II, a base de calculo será:

1 - no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo 171-H, observado o disposto no seu

§ 4º, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores equivalentes aos do frete, do seguro, dos impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
a)para os pneumáticos - 112% (cento e doze por cento);
b)para as câmaras-de-ar - 120% (cento e vinte por cento;
c)para os vidros - 140% (cento e quarenta por cento);
d)para os filtros - 215% (duzentos e quinze por cento);
e)para os acumuladores - 56% (cinquenta e seis por cento);
f)para as velas de ignição - 120% (cento e vinte por cento);
g)para os amortecedores - 145% (cento e quarenta e cinco por cento).

2 - no tocante às demais hipóteses, a soma do preço de venda do estabelecimento a que é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto com os valores equivalentes aos do frete, do seguro, dos impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescida da parcela resultante da aplicação dos percentuais indicados no item anterior, sobre o montante obtido."

Art. 3.
- O estabelecimento não enquadrado nos incisos I e II do artigo 171-H do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, deverá, relativamente ao estoque, existente em 31 de maio de 1990, das mercadorias previstas no
§ 1º do referido artigo:

I - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias, indicando os seus valores, bem como os da base de calculo e o do imposto a ser recolhido, e os codigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, entregando-a na repartição fiscal a que estiver vinculado até o dia 30 de junho de 1990, que devolverá a 2.º via ao contribuinte, devidamente protocolada, como recibo,

II - recolher o imposto devido, por meio de guia de recolhimentos especiais em 3 (trêis) parcelas iguais, pelo valor nominal, até os dias 9 de julho, 9 de agosto e 9 de setembro de 1990.

§ 1º - A base de cálculo do imposto devido na forma deste artigo serfá a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores equivalentes aos do frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante obtido, conforme o caso:

1 - tratando-se de estabelecimento atacadista: os indicados no item 1 do

§ 2ºº do artigo 171-1 do Regulamento Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981; - Caso o estoque registre mercadorias adquiridas em mais de uma operação, os componentes da soma referida no parágrafo anterior corresponderão aos da aquisição mais recente.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 1990.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1990.

São Paulo, 17 de maio de 1990.

Oficio GS/CAT n.º 533/90

Senhor Governador:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusas minuta de decreto que introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.

Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta. O inciso I do artigo 1.º da nova redação ao artigo 171-H do Regulamento do ICM, que cuida da sujeição passiva por substituição nas saídas para o território do Estado de partes, peças e acessórios, novos, de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos.

A nova redação decorre de estudos promovidos com o fim de aperfeiçoar a aplicação do instituto da substituição tributária em pauta e tem como consequência, em especial, uma abrangência mais adequada de seu campo de incidência, como se observa e seu

§ 1ºParalelamente, traçam-se contornos mais específicos para a referida substituição nos §
§ 2º e 3º, em relação á sua aplicabilidade.

O

§ 4ºº do artigo regulamentar traz regra definidora do momento do pagamento do imposto, por parte do estabelecimento que receber as mercadorias enquadradas na referida sujeição passiva diretamente de outro Estado ou do Distrito Federal e o
§ 5º define a competência da Secretaria da Fazenda para estabelecer a forma da escrituração fiscal pertinente.

O inciso II do artigo 1.º e o artigos 2.º da minuta trazem alterações nos dispositivos regulamentares para estabelecer a base de cálculo do imposto devido na sujeição passiva em pauta e advém de pesquisas realizadas junto ao setor.

O artigo 3.º contempla norma transitória estabelecendo a forma e prazos para recolhimento do imposto, por parte dos estabelecimentos que possuam estoques das mercadorias enquadradadas na mencionada substituição tributária no dia anterior ao de sua eficácia.

Por derradeiro, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência do decreto ora apresentado.

Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto, nos termos da minuta que ofereço.

Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Ao

Excelentissimo Senhor

Doutor ORESTES QUÉRCIA

DD Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes Capital

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