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Decreto Estadual de São Paulo nº 32951, de 5 de fevereiro de 1991

Nº 32951/1991

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõem os artigos 59, 87 e 113 da Lei Estadual n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, e considerando o estabelecido pelos artigos 1.º e 4.º da Medida Provisória n.º 294, de 31 de janeiro de 1991,

Decreta

Art. 1.
- A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - terá o seu valor atualizado mensalmente, segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP - Universidade de São Paulo, relativa à sua última aferição de cada mês (Lei Estadual n.º 6.374/89, art. 113, §
§ 1ºº e 4.º).

Parágrafo único- A UFESP será atualizada diariamente por meio da aplicação proporcional da variação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, aferido pela FIPE na semana anterior.

Art. 2.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o
§ 1º° do artigo 494 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981:

º - A multa será reduzida para (Lei Estadual n.° 6.374/89, art. 87,

§ 1°):

1 - 5 % (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;

2 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido até o 5.° (quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;

3 - 15 % (quinze por cento), se o débito for recolhido até o 10.° (décimo) dia subseqüente do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;

4 - 20% (vinte por cento), se o débito for recolhido:

a) após o 10.° (décimo) dia subseqiiente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;

b) após o último dia do mês do vencimento do prazo, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa;

5 - 25% (vinte e cinco por cento), se o débito for recolhido após sua inscrição na Dívida Ativa, desde que antes do ajuizamento da execução fiscal.".

Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1991.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho,

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de fevereiro de 1991.

Disciplina a atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP - e introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

Retificação do D.O. de 6-2-91 onde se lê:

Artigo 2.º - ...

1 -...

2 -...

3 - 15% (quinze por cento) ... dia subsequente do vencimento...

4 -...

a)...
b)apís o último dia do mês do vencimento...

leia-se:

3 - 15% (quinze por cento) ... dia subsequente ao vencimento...

b)após o último dia útil do mês do vencimento...

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