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Decreto Estadual de São Paulo nº 32413, de 2 de outubro de 1990

Nº 32413/1990

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Art. 73.
1 artigo

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estadi de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerandp que a matéria permanece sob apreciação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica acrescentado o artigo 73 ás Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadotias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:

"

Art. 73.
- O lançamento do impodto incidente nas sucessivas saídas dos produtos indicados no
§ 1º fica deferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, VIII):

I - sua saída com destino a outra unidade da Federação;

II - sua saída com destino ao exterior;

III - saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos seguintes produtos:

1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;

2 - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, broto de bambu, broto de feijão e broto de samambaia;

3 - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves e couve-flor;

4 - endívea, erva-cidreira, erva de santa maria, ervadoce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

5 - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs;

6 - gengibre, gobo, hortelã, inhame, jilô e losna;

7 - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

8 - nabiça e nabo;

9 - ovos;

10 - palmito, pepino, pimenta e pimentão;

11 - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

12 - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

13 - demais folhas usadas na alimentação humana.

§ 2ºº - Fica dispensado o pagamento do imposto nas saídas com destino a consumidor final.".

Artigo 2 º. - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de outubro de 1990.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho,

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1990. São Paulo, 28 de setembro de 1990.

Ofício GS/CAT n.º 1087/90 Senhor Governador: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias. A alteração proposta objetiva dar às operações realizadas com produtos hortifrutigranjeiros tratamento especial que adapte a forma de tributá-las à ausência de revisão, pelo CONFAZ, dos benefícios fiscais a elas atribuídos, em decorrência do pedido de vista das proposições sobre a matéria formulado por um dos membros daquele Conselho. E possível afirmar-se que não se percebe das demais unidades da Federação a intenção de se extinguir tais benefícios. Tanto é verdade que há, sobre a matéria, várias proposições de convênios sob a apreciação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. A medida ora proposta se justifica pelo fato de que aquele Conselho somente voltará a se reunir no próximo mês de dezembro e a existência de um hiato não desejado afetaria sobremaneira a cesta básica de nosso povo. Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma oferecida, aproveitando o ensejo para reiterar meus protestos de estima e consideração. José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda. Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Orestes Quércia Digníssimo Governador do Estado de São Paulo PALÁCIO DOS BANDEIRANTES CAPITAL

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