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Decreto Estadual de São Paulo nº 33237, de 8 de maio de 1991

Nº 33237/1991

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Art. 2.
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LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 5.º e 112 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - No mês de maio de 1991, ficam alterados para o dia 31 (trinta e um) os prazos de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33118, de 14 de março de 1991, sem prejuízo da aplicação do disposto no seu artigo 631, relativamente aos estabelecimentos a seguir indicados:

I - os estabelecimentos fabricantes de automóveis, camionetas, utilitários e ônibus, relativamente ao imposto retido na condição de sujeito passivo por substituição nos termos do artigo 278 do citado Regulamento;

II - os estabelecimentos concessionários revendedores de automóveis, camionetas, utilitários e ônibus, relativamente ao imposto apurado nos termos do artigo 58 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981.

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1991

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de maio de 1991

Dispõe sobre o recolhimento do imposto de circulação de meradorias e de prestação de serviços pelos estabelecimentos que especifica

Retificação do D.O. de 9-5-91

Artigo 1.º - No mês de maio de 1991,...

onde se lê:

Ios estabelecimentos fabricantes de automóveis, camionetas, utilitários e ônibus,...
IIos estabelecimentos concessionários revendedores de automóveis, camionetas, utilitários e ônibus,...

leia-se:

Ios estabelecimentos fabricantes de automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, chassis e ônibus,...
IIos estabelecimentos concessionários revendedores de automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, chassis e ônibus,..

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