São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 31141, de 9 de janeiro de 1990
Nº 31141/1990
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) o § 3° do Artigo 49:
"
1 - farelo, torta e óleo de mamona - 10.625% (dez inteiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento) (Convênio AE-2/73, cláusula quinta, § 2°, na redação do Convênio ICM-5/84);
2 - mentol e óleo desmentolado e óleo de soja - 8% (oito por cento) (Protocolo AE-15/73 e Convênio ICM-9/80, cláusula quarta);
3 - fumo em folha e seus resíduos - 8% (oito por cento) (Convênio ICM-7/75, cláusula primeira, parágrafo único, IV e V, na redação dos Convênios ICM-12/84 e ICM-50/84);
4 - farelo e torta de babaçu e milho degerminado - 6% (seis por cento) (Protocolo AE-16/73, cláusula primeira, II, e Convênio ICM-33/84, cláusula segunda);
5 - fio de seda e farelos e tortas de algodão, de amendoim, de milho e de trigo - 5% (cinco por cento) (Protocolo AE-16/73, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICM-33/75, cláusula primeira);
6 - farelo e torta de soja - 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento) (Convênio ICM-20/78);
7 - sucos de laranja, de tangerina, de abacaxi e de maracujá - 8,5%(oito inteiros e cinco décimos por cento) equivalente à matéria-prima oriunda do território paulista e 6% (seis por cento) equivalente à matéria-prima proveniente de outro Estado (Convênio ICM-27/83, cláusula segunda);
8 - couros - 2% (dois por cento), quando a exportação tenha por objeto mercadorias classificadas nos códigos 4104.10.0401, 4104.10.0402, 4104.31.0301 e 4104.31.0302, ou nas posições 4108 e 4109, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado NBM/SH; 4% (quatro por cento), quando a exportação tenha por objeto mercadorias classificadas nos demais códigos da posição 4104 ou nas posições = 4105, 4106, e 4107 da NBM/SH (Convênio ICM-43/88);
9 - café torrado moído não descafeinado, classificado no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - 10% (dez por cento) (Convênio ICMS-122/89, cláusula segunda).";
b) o Artigo 88:
"
Artigo 88 . - A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias, ou, em se tratando de saída de mercadorias para outra unidade da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF - art. 45, na redação do "Ajuste SINIEF-22/89).";
c) o Artigo 90:
"
Artigo 90 . - Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino (Lei 6.374/89, art. 67,'§ 1° e Convênio de 15.12.70 - SINIEF - art. 47, na redação do Ajuste SINIEF-22/89):
d) o
Artigo 168. - E:
"
Artigo 168-E . - O lançamento do imposto incidente nas saídas de sementes, destinadas ao plantio, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, VIII e 59):
1 - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e das Secretarias de Agricultura;
2 - as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia de Financiamento da Produção ou pela Secretaria da Agricultura.";
e) os §§ 1º e 2º do Artigo 304:
" - O prazo de adequação será contado a partir da data em que ocorrer a autorização.
f) o Artigo 346:
"
Artigo 346 . - Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino ao município de Manaus a que se refere o inciso 'LXXII do artigo 5º, a Nota Fiscal será emitida, no minimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374, art. 67, §1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF - art. 49, na redação do Ajuste SINIEF-22/89):
1 - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintêndencia da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
2 - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 8°, VIII, 59 e 67, § 1°, da Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989, os Convênios ICM-8/89, ICM5-81/89, 91/89 e 95/89, celebrados em Brasília, DF, o primeiro, em 10 de março de 1989, o segundo e o terceiro, em 22 de agosto de 1989, e o último, em 24 de outubro de 1989, ratificados, na mesma ordem, pelos Decretos n. 29.741, de 10 de março de 1989, n° 30.373, de 6 de setembro de 1989, e 30.636, de 31 de outubro de 1989, os Convênios ICMS-109/89, 110/89, 112/89, 113/89, 115/89, 117/89, 118/89, 120/89, 122/89, 123/89, 124/89 e 125/89 e os Ajustes SINIEF-22/89 e 25/89, todos celebrados em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 1989, ratificados ou aprovados pelo Decreto n. 31.107, de 27 de dezembro de 1989,
Decreta:
"
Artigo 388 . - Quando o transporte de mercadorias exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67 '§ 1º):
h) o Artigo 412:
"
Artigo 412 . - O estabelecimento centralizador apresentara a Guia de Informação e Apuração do ICMS de que trata o artigo 149 até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao da apuração, podendo, dentro do mesmo prazo, observado o disposto no artigo 558, recolher o saldo devedor do imposto nela declarado sem os demais acréscimos legais (Convênio ICM-64/85, cláusula primeira, 4, "f" e Convênio ICMS-115/89).";
i) o Artigo 39 das Disposições Transitórias:
"
Artigo 39 . - Ás saídas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, fica concedida, relativamente ao imposto sobre Circulação de mercadorias e prestação de serviços (Convênio ICMS-117/89):
1 - que destinem o produto à industrialização;
2 - con crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza e salmão.
j) o § 1º do Artigo 41 das Disposições Transitórias:
"
1 - indústrias aeronáuticas ou estabelecimentos da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.";
l) o artigo 44 das Disposições Transitórias:
"
Artigo 44 . - Ficam isentas do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, as saídas de energia elétrica para consumo residencial, em relação a (Convênio ICMS-20/89 e Convênio ICMS-113/89, cláusula primeira, IV):
m) o artigo 46 das Disposições Transitórias:
"
1 - ficará condicionado à divulgação gratuita de matéria relativa ao imposto, no interesse do fisco e para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação;
2 - dependerá de reconhecimento prévio do fisco estadual.
n) o Artigo 47 das Disposições Transitórias:
"
o) o Artigo 48 das Disposições Transitórias:
"
Artigo 48 . - Ficam isentas do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviço as prestações de serviço de transporte (Convênio ICMS-37/89 e Convênio ICMS-113/89, cláusula primeira, VI):
p) o Artigo 53 das Disposições Transitórias:
"
Artigo 53 . - A base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços incidente nas saídas de gás liqüefeito de petróleo para o território do Estado fica reduzida, até 31 de dezembro de 1990, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS-112/89).";
q) o Artigo 54 das Disposições Transitórias:
"
Artigo 54 . - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, até 30 de abril de, 1990, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP (Convênio ICMS-118/89).";
r) o § 2° do Artigo 55 das Disposições Transitórias:
"
s) o parágrafo único do Artigo 56 das Disposições Transitórias:
"
t) o Artigo 64 das Disposições Transitórias:
"
Artigo 64 . - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (Convênio ICM-15/89 e Convênio ICMS-113/89, cláusula primeira, I):
u) o Artigo 65 das Disposições Transitórias:
"
Artigo 65 . - A base de cálculo do imposto incidente sobre as prestações de serviços de transporte aéreo será reduzida dos seguintes percentuais (Convênio ICM5-54/89, cláusulas primeira e segunda, e Convênio ICMS-113/89, cláusula primeira, VII):
v) o Artigo 67 das Disposições Transitórias:
"
Artigo 67 . - Até 30 de junho de 1990, para recolhimento do imposto acaso diferido, bem como para estorno do crédito fiscal correspondente aos insumos utilizados na fabricação dos produtos, relativamente às saídas para o exterior de preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, classificados no Capítulo 16 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, poderá o contribuinte optar pela aplicação do percentual de 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, expedida pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Convênio ICM-8/89, cláusula terceira, e Convênio ICMS-113/89, cláusula segunda)."
x) o Artigo 68 das Disposições Transitórias:
"
Artigo 68 . - Ás empresas de transporte aéreo será facultado efetuar (Convênio ICMS-72/89 e Convênio ICMS-109/89):
I - a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, até último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;
II - o recolhimento do imposto em duas parcelas, no mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto no artigo 558 desse Regulamento:
a) até o dia 10 (dez), o valor correspondente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do que for devido;
b) até o último dia útil do mês, o valor restante.
II - do Decreto n. 29.855, de 26 de abril de 1989:
a) o
Artigo 9.°;
" ° - Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (Convênio SINIEF-6/89, art. 17,
b) o Artigo 33:
"
Artigo 33 . - Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do fisco (Convênio SINIEF-6/89, art. 58, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, II).";
c) o
"
d) o
" ° - Nas saídas de que trata o parágrafo anterior para o território do Estado, a base de cálculo prevista no "caput" e no
1 - 27,76% (vinte e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), relativamente às mercadorias sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
2 - 48% (quarenta e oito por cento), relativamente às mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).".
Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços:
I - ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) ao
"
b) as Disposições Transitórias, o Artigo 70:
"
Artigo 70 . - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, até 30 de abril de 1990, as saidas de batata-semente (Convênio ICMS-124/89).";
II - ao Decreto n. 29.855, de 26 de abril de 1989:
a) ao Artigo 32, o § 3°;
"§ 3° 0 Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no minimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convenio SINIEF-6/89, art. 57, na redação do Convenio ICMS-125/89, clausula primeira, II):
1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.";
b) ao Artigo 61, o § 3°:
"
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) a partir de 10 de novembro de 1988, o § 1° do Artigo 41 das Disposições Transitórias;
b) a partir de 30 de novembro de 1989, os §§ 1° e 2° do Artigo 304;
c) a partir de 1° de janeiro de 1990, o § 3° do Artigo 49 e, das Disposições Transitórias, os Artigos 39, 44, 46, 47, 48, 53, 54, 64, 65, 67, 68 e 70, o § 2° do Artigo 55 e o parigrafo unico do
Artigo 56.
II - do Decreto n. 29.855, de 26 de abril de 1989; a partir de 1° de janeiro de 1990, o § 4° do Artigo 64;
III - deste decreto:
a) a partir de 30 de agosto de 1989, o Artigo 5°;
b) a partir de 1° de Janeiro de 1990, os Artigos 4° e 7°.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de Janeiro de 1990.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.