São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 31427, de 19 de abril de 1990
Nº 31427/1990
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
1 - abrange o imposto retido em decorrência da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 171-GG do mencionado Regulamento do ICM, na redação dada pelo Decreto n.° 30.637, de 31 de outubro de 1989;
2 - não autoriza a restituição de importâncias ja recolhidas.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
ORESTES QUÉRCIA
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1990.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de abril de 1990.
Citada por 2 normas
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