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Decreto Estadual de São Paulo nº 31427, de 19 de abril de 1990

Nº 31427/1990

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Art. 1.
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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Sem prejuízo do vencimento previsto no
§ 6ºº do artigo 558 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a redação dada pelo Decreto n.º 30.524, de 2 de outubro de 1989, os estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica 40.350 a 40.352 e 45.350 a 45352 poderão recolher, até o dia 8 de junho de 1990, o imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços relativos as operações realizadas nos meses de margo e abril de 1990, com atualização monetária, porém, sem os demais acréscimos legais (Lei 6-374/89, art. 59).

Parágrafo único- O disposto neste artigo:

1 - abrange o imposto retido em decorrência da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 171-GG do mencionado Regulamento do ICM, na redação dada pelo Decreto n.° 30.637, de 31 de outubro de 1989;

2 - não autoriza a restituição de importâncias ja recolhidas.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

ORESTES QUÉRCIA

Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1990.

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de abril de 1990.

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