São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 31873, de 17 de julho de 1990
Nº 31873/1990
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 8.º, inciso XIII, 28, 49,
§ 4.º, 59 e 60, inciso I, da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
1 - tratando-se de estabelecimento atacadista: os indicados no item 1 do
2 - tratando-se de estabelecimento varejista:
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 2.º, a partir de 1.º de julho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano de Campos Filho, Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de julho de 1990.
São Paulo, de julho de 1990 Ofício GS/CAT n.º 827/90
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que adia o termo inicial dos efeitos da substituição tributária em operações com partes, peças e acessórios, novos, de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, relativamente ao imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços. Tal adiamento se faz necessário para permitir a perfeita adaptação dos setores envolvidos à nova sistemática.
Em decorrência do adiamento proposto, imperiosa se torna, também, a alteração da data prevista para o levantamento do estoque das referidas mercadorias e correspondente pagamento do imposto, por parte dos estabelecimentos que as detiverem no dia que anteceder a vigência da mencionada substituição, o que se faz através do artigo 1.º da minuta. O artigo 2.º formaliza o adiamento em pauta e, por derradeiro, o artigo 3.º cuida da vigência das aludidas alterações.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Manoel Luciano de Campos Filho,
Secretário Adjunto
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes - Capital
Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços
Retificações do D.O. de 18-7-90
Artigo 1.º - Passa a vigorar ...
onde se lê:
no inciso II...
leia-se:
No Ofício GS/CAT/ 827/90
onde se lê: São Paulo, de julho de 1990
leia-se: São Paulo, 17 de julho de 1990