São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 32970, de 14 de fevereiro de 1991
Nº 32970/1991
TONICO RAMOS, Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 8.º,
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Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1991.
TONICO RAMOS
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de fevereiro de 1991.
São Paulo, 7 de fevereiro de 1991
Oficio GS/CAT 164/91
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, e estabelece providência correlata.
Apresento, a seguir , breves explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O inciso I do artigo 1.º altera a redação dos .§
O inciso II do mencionado artigo 1.º, por sua vez, altera o Anexo .V, dividido em quatro grupos de produtos agropecuários, para efeito de viabilizar ao produtor o aproveitamento do crédito fiscal, dando nova redação ao Grupo 4, para a adequação às alterações levada a efeito no artigo 168-F , relativamente aos produtos de pecuária leiteira.
O artigo 2.º revigora o
Tal medida se faz necessária, eis que são muito comuns, no setor, as operações efetuadas a peso-morto, oportunidade em que efetivamente será conhecido o real valor da operação.
O artigo 3.º contém medida de caráter transitório, estabelecendo um prazo de (10) dez dias, contados da data da publicação, do decreto ora proposto, para que a diferença de imposto referida na alteração procedida pelo artigo 21, relativamente as operações que destinaram o gado para abate realizadas entre 1.º de fevereiro corrente e a data da edição do decreto proposto, seja recolhida pelo valor nominal e sem quaisquer acréscimos, ja que somente a partir deste mês é que o imposto sobre aquelas operações com gado passou a ser recolhido por ocasião da saida do estabelecimento remetente.
Com essas ponderações e propondo a Vossa Excelência a edição de decreto conforme minuta oferecida, valho-me do ensejo para renovar-lhe os protestos de elevada estima e consideração.
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Tonico Ramos
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.