São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 31621, de 30 de maio de 1990
Nº 31621/1990
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8.º , inciso XIII, 28, 49,
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I - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias, indicando os seus valores, bem como os da base de cálculo e do imposto a ser recolhido, e os codigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, entregando-as na repartição fiscal a que estiver vinculado até o dia 31 de julho de 1990, que devolverá a 2.ª via ao contribuinte, devidamente protocolada, como recibo;
II - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subsequentes, resultante aplicação da aliquota ta vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no
1 - tratando-se de estabelecimento atacadista: os indicados no item 1 do
2 - tratando-se de estabelecimento varejista:
a) para os pneumáticos.... 75% (setenta e cinco por cento);
b) para as câmaras de ar 80% (oitenta por cento);
c) para os vidros...... 94% (noventa e quatro por cento);
d) para os filtros 144% (cento e quarenta e quatro por cento);
e) para os acumuladores.... 38% (trinta e oito por cento);
f) para as velas de ignição ...... 80% (oitenta por cento);
g) para os amortecedores ... 97% (noventa e sete por cento)
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 2.º, a partir de 1.º de junho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1990.
ORESTES QUERCIA
José Machado de Campos Filho,Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de maio de 1990.
São Paulo, 30 de maio de 1990.
Oficio GS/CAT n.º 613/90
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que adia o termo inicial dos efeitos da substituição tributaria em operações com partes, peças e acessórios, novos, de veiculos, máquinas, aparelhos e equipamentos, relativamente ao imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços.
Tal adiamento se faz necessário em função da inclusão de novos setores na sujeição passiva em tela, envolvendo em muitos deles, inclusive, contribuintes autorizados a emissão e escrituração de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, fato que exigirá maior lapso de tempo para a sua adequação a nova sistemática. Em decorrência do adiamento proposto, imperiosa se torna, também, a alteração da data prevista para o levantamento do estoque das referidas mercadorias e correspondente pagamento do imposto, por parte dos estabelecimentos que as detiverem no dia que anteceder a vigência da mencionada substituição, o que se faz através do artigo 1.º da minuta.
O artigo 2.º formaliza o adiamento em pauta e, por derradeiro, o artigo 3.º cuida da vigência das aludidas alterações.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelencia a edição de decreto na forma oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda Excelentissimo Senhor
Doutor ORESTES QUERCIA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes - Capital.