São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 11007, de 27 de dezembro de 1977
Nº 11007/1977
DECRETO N. 11.007, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977
Fixa normas para a execuo oramentria do exerccio de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando de suas atribuies legais e
Considerando a necessidade de conservar na execuo oramentria o principio do equilibrio entre as receitas e despesas, ajustando-se a realizao destas ao comportamento efetivo daquelas;
Considerando a necessidade de aumentar a produtividade dos gastos pblicos atravs de:
a) reduo dos custos dos servios;
b) obedincia a rigorosos critrios de prioridade na execuo do Oramento Programa,
Decreta:
CAPTULO I
Da Sistemtica Oramentria
Artigo 1. - O Oramento Programa Anual do Estado de So Paulo, aprovado pela Lei n. 1.491, de 13 de dezembro de 1977, ser executado de acordo com as normas deste Decreto atravs dos seguintes instrumentos:
I - Tabelas Explicativas;
II - Programao Oramentria da Despesa do Estado;
III - Tabelas de Distribuio;
IV - Notas de Empenho;
V - Notas de Reserva.
CAPTULO II
Das Tabelas Explicativas
Artigo 2. - Os pedidos de alterao das Tabeias Explicativas deverdo ser submetidos Secretaria de Economia e Planejamento e sero examinados somente quando acompanhados de:
I - Justificativa das alteraes solicitadas;
II - Demonstrativo da posio atual por categorias de programao e econmica, est... ultima at o nvel de subelemento:
a) das dotaes que sero suplementadas;
b) das dotaes que sero reduzidas;
c) da apiicao dos saldos existentes;
III - Parecer conclusivo dos rgos do Sistema de Administrao Finenceira e Oramentria e do Grupo de Planejamento Setorial.
CAPTULO III
Da Programao Oramentria da Despesa do Estado
Artigo 3. - A Programao Oramentria da Despesa do Estado a constante do Anexo I do presente Decreto.
Pargrafo nico - O Anexo I-A, contido no Anexo I, dever ser estritamente observado quando da transferncia de recursos aos rgos especificados.
Artigo 8. - Fica limitado em 20% a utilizao dos recursos alocados na 4. quota, ressalvadas as despesas custeadas com recursos prprios, vinculados, despesas com a Divida Pblica e despesas com Pessoal e Reflexos.
Pargrafo nico - O clculo dos 20% de que trata o artigo, no que se refere aos recursos destinado. s Autarquias e Fundaes dever incidir sobre os valores constantes do Anexo I-B e, no caso das Empresas, sobre os valores da 4. quota inclusos no Anexo I-A.
Artigo 9. - Podero ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que no seja ultrapassado o limite fixado no artigo anterior, nos seguintes casos:
I - os decorrentes de compras para entrega total ou parcelada, ou com pagamentos previstos para trimestres futuros;
II - os decorrentes de contratos, convnios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - os decorrentes do regime de adiantamento, conforme Captulo III da Lei n. 10.320/68 e artigos 68 e 69 da Lei n. 4.320/64.
Artigo 10 - Os pedidos de antecipao de quotas que impliquem em alterao do valor das quotas do rgo, somente podero ser encaminhados a partir de 1. de julho Coordenao da Administrao Financeira, a qual a vista da justificativa apresentada e da disponibilidade do Tesouro do Estado, poder, excepcionalmente, autorizar o pretendido.
CAPTULO IV
Das Tabelas de Distribuio
Artigo 11 - A distribuio de recursos das Unidades Oramentrias para as Unidades de Despesa sera efetuada mediante Tabelas de Distribuio, conforme Anexo II.
Pargrafo nico - Com base nos dados constantes das propostas oramentrias, a distribuio de que trata este artigo far-se-:
I - Por Unidade de Despesa, a nvel de Categoria Econmica, discriminada por quotas;
II - Por Funo, Programa, Subprograma, Projeto e Atividade, sendo os dois ltimos desdobrados at subelecimento.
Artigo 12 - As alteraes das Tabelas de Distribuio, observada a Programao Oramentria da Despesa do Estado - PODE, aps estudos dos rgos do Sistema de Administrao Financeira e Oramentaria, sero baixadas conforme Anexo III, pelos Secretrios de Estado e Dirigentes de rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio ou Dirigentes de Unidades Oramentrias, com poderes delegados para tal, passando a vigorar at o registro na Unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
1. - No caso de alteraes que envolvam Atividades e Projetos de Subprograma diferentes, ser ouvida, previamente, a Secretaria de Economia e Planejamento.
2. - As alteraes devero ser processadas dentro do ms a que se referirem e entregues at o 2. dia til, aps a data de emisso, unidade competente da Contadoria Geral do Estado, que encaminhar uma via registrada Coordenadoria de Programao Oramentria.
CAPTULO V
Da Nota de Empenho e da Nota de Reserva
Artigo 13 - Obedecidos os valores constantes das Tabelas de Distribuio, devidamente registradas na Unidade competente da Consultoria Geral do Estado, podero ser emitidas Notas de Empenho ou Notas de Reserva, cabendo a assinatura das mesmas autoridade responsvel, dentro da competncia legal fixada.
Artigo 14 - Alm das exigncias legais vigentes, as Notas de Empenho e de Reserva devero indicar a Funo, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade e o item a que se refere a despesa.
Artigo 15 - As unidades devero emitir obrigatoriamente, no incio do exerccio por conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho e Notas de Reserva referentes s despesas com Pessoal e Reflexos, nos termos do artigo 4..
Artigo 16 - As Unidades que executarem obras ou servios sob a administrao do Departamento de Obras Pblicas devero colocar os necessrios recursos oramentrios disposio do referido Departamento, atravs de Notas de Empenho Estimativa.
Pargrafo nico - A emisso de subempenhos ser efetuada pelas respectivas unidades de acordo com os seguintes prazos:
I - at 10 dias, no caso das unidades interessadas sediadas na Regio da Grande So Paulo, contados da entrega dos atestados de medies ou verificaes de obras ou de servios prestados;
II - at 15 dias, no caso das unidades interessadas sediadas no interior do Estado, contados da entrega dos atestados de medies ou verificaes de obras ou servios prestados.
CAPTULO VI
Da Despesa com Pessoal
Artigo 17 - O processamento da despesa com pessoal da Administrao Centralizada, dever obedecer s diretrizes fixadas em Resoluo a ser baixada pelo Secretrio da Fazenda.
CAPTULO VII
Dos Crditos Adicionais
Artigo 18 - Somente sero admitidos os pedidos de crditos adicionais com oferecimento de recursos de cobertura decorrentes de reduo total ou parcial de dotaes disponveis.
Pargrafo nico - vedado para cobertura de crditos suplementares e especiais o oferecimento de recursos referentes a despesas com pessoal e reflexos e as custeadas com recursos vinculados.
CAPTULO VIII
Das Autarquias e dos Fundos Especiais
Artigo 19 - Aplicam-se as Autarquias, inclusive s Universidades e aos Fundos institudos pelas Leis n 10.064, de 27 de maro de 1968, e n. 906 de 18 de dezembro de 1975, as normas e principios estabelecidos neste Decreto
Pargrafo nico - As Autarquias, inclusive Universidades, no caso de alteraes das Tabelas de Distribuio, obedecero o disposto nos pargrafos 1. e 2. do artigo 12
Artigo 20 - Os pedidos de crditos adicionais, cuja cobertura oferecida seja superavit financeiro ou excesso de arrecadao, devero ser encaminhados, preliminarmente, Secretaria da Fazenda para apreciao e posteriormente Secretaria de Economia e Planejamento para os devidos procedimentos oramentrios.
Artigo 21 - As Autarquias, inclusive Universidades, devero encaminhar Coordenao da Administrao Financeira da Secretaria da Fazenda e Coordenadoria de Programao Oramentria da Secretaria de Economia e Planejamento, balancetes mensais e respectivos quadros demonstrativos at o dia 20 do ms subseqente.
CAPTULO IX
Das Atribuies e Competncias
Artigo 22 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente Decreto, ficam estabelecidas as seguintes distribuies e competncias:
I - ao Secretrio da Fazenda fixar os limites globais para fins de alterao da Programao Oramentria da Despesa do Estado,
II - ao Secretrio de Economia e Planejamento: propor ao Governador alocao de recursos de que trata o artigo 7. da Lei n. 1.491, de 13 de dezembro de 1977 alterao de Tabelas Explicativas, abertura de crditos adicionais nos termos do artigo 18
III - aos Secretrios de Estado solicitar ao Secretrio de Economia e Planejamento:
a) alterao de Tabelas Explicativas e abertura de crditos adicionais nos termos do artigo 18,
b) aprovar alterao de Tabelas de Distribuio ou delegar poderes para que outra autoridade o faa, ressalvado o disposto no pargrafo 1. do artigo 12;
Artigo 23 - O acompanhamento da Execuo Oramentria caber Secretaria de Economia e Planejamento sem prejuzo do controle exercido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 24 - Observadas as competncias e procedimentos fixados no presente Decreto, podero ser baixadas instrues especificas pelos respectivos rgos.
CAPTULO X
Disposies Finais
Artigo 25 - A Comisso Central de Compras do Estado informara Coordenadoria de Programao Oramentria, por Unidade de Despesa, a realizao mensal e o saldo das dotaes referentes a Gneros Alimentcios.
Artigo 26 - A despesa com Material Permanente e Equipamentos e Instalaes depender de prvia e expressa aprovao por parte dos Secretrios de Estado, de piano de aquisio onde se discrimine o pretendido e se justifique a sua urgncia e imprescindibilidade.
Pargrafo nico - A aquisio de veculos depender de prvia manisfestao do Departamento de Transportes Internos - DETIN e da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 27 - As despesas com a prestao de servios tcnicos relativos a consultoria, assessoramento, elaborao de planos, estudos, programas, projetos, levantamentos ou diagnsticos, somente podero ser processadas se os contratos correspondentes tiverem sido prvia e expressamente autorizados pelos respectivos Secretrios de Estado e tiverem obtido liberao pelo Gabinete do Governador.
Pargrafo nico - No se aplica o disposto neste artigo quando as partes contratantes forem rgos da Administrao Pblica.
Artigo 28 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive Universidades, as Fundaes instituidas pelo Estado e os Fundos Especiais instituidos pelas Leis n 10 064, de 27 de maro de 1968 n 906, de 18 de dezembro de 1975, e Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974, alterada pela Lei Complementar n. 144, de 22 de setembro de 1976 devero elaborar mensalmente demonstrativo da receita prpria contabilizada, encamihando-o Coordenao da Administrao Financeira da Secretaria da Fazenda e Coordenadoria de Programao Oramentaria da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 29 - As Autarquias, inclusive Universidades e Fundaes instituidas pelo Estado, devero encaminhar mensalmente, Coordenao da Administrao Financeira, da Secretaria da Fazenda e a Coordenadoria de Programao Oramentria, da Secretaria de Economia e Planejamento, informaes referentes Folha de Pagamento de Pessoal.
Artigo 30 - As Unidades que receberem da Unio recursos por conta de Transferncias Correntes e de Capital, devero encaminhar, mensalmente, Coordenao da Administrao Financeira, da Secretaria da Fazenda, demonstrativo dos recursos recebidos.
Artigo 31 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no artigo 84 da Constituio do Estado, Emenda Constitucional n 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste Decreto aos rgos do Poder Legislativo e Judicirio, atendidas as suas peculiaridades de organizao interna.
Artigo 32 - Este decreto entrar em vigor em 1. de janeiro de 1978.
Palcio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Jorge Wilheim, Secretrio de Economia e Planejamento
Murillo Macedo, Secretrio da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo aos 27 de dezembro de 1977.
Maria Anglica Galiazzi, Diretora da Diviso de Atos Oficiais
DECRETO N. 11.007, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977
Fixa normas para a execuo oramentria do exerccio de 1978
Artigo 4. -
Onde se l: ... nas segunda e terceiras quotas trimestrais ...
Leia-se: ... nas segunda e terceira quotas trimestrais ...
Artigo 12 . -
Onde se l: ... passando a vigorar at o registro ...
Leia-se: ... passando a vigorar aps o registro ...
Artigo 22 . -
Onde se l: ... as seguintes distribuies e competncias:
Leia-se: ... as seguintes atribuies e competncias:
Onde se l: ...
aos Secretrios de Estado solicitar ao Secretrio de Economia e Planejamento:
Leia-se:
Aos Secretrios de Estado:
Onde se l: b) - aprovar alterao de Tabelas ...
Leia-se: b) - aprovar alteraes de Tabelas ...
Artigo 25 . -
Onde se l: ..., informara Coordenadoria ...
Leia-se: ..., informar Coordenadoria ...
em Anexo I -
Programao Oramentria da Despesa do Estado
rgos 1. Quota 2. Quota
Categorias Econmicas
Onde se l: 09 - Secretaria da Sade.......... 167.565.051............ 191.784.381
Administrao Direta
09.01 - Administrao Superior da Secretaria e da Sede
09.02 - Coordenadoria de Sade da Comunidade............................... 84.811.282.............. 95.908.249
09 03 - Coordenadoria de Assistncia Hospitalar............................. 264.159.332............ 305.372.548
09.04 - Coordenadoria de Sade Mental....................................... 149.985.958............ 172.580.414
Leia-se: 01 - Secretaria da Sade
Administrao Direta
09.01 - Administrao Superior da Secretaria e da Sede................... 84.811.282............. 95.908.249
08.02 - Coordenadoria de Sade da Comunidade................................. 264.159.332............ 305.372.548
09.03 - Coordenadoria de Assistncia Hospitalar.............................. 149.985.956............. 172.540.414
09.04 - Coordenadoria de Sade Mental........................................ 167.565.051............. 191.784.381
11 - Secretaria da Promoo Social ..................................
11.03 - ...
Na 1. Quota
Onde se l: 49.42.682
Leia-se: 49.423.682
18 - Secretaria da Segurana Pblica ....................................
18.01 - ...
no Total
Onde se l: 209.868.048
Leia-se: 209.868.048
20 - Secretaria da Fazenda ..........................
20.03 - ....
na 1. Quota
Onde se l: 3 .460.058
Leia-se: 87.460.058
21 - Administrao Geral do Estado ............................
21.01 - ...
na 1. Quota
Onde se l: 2.299.99.611
Leia-se: 2.299.919.611
21.02 - ...
Na 2. Quota
Onde se l: 5.3.084.186
Leia-se: 5.387.084.186
21.03 - ...
na 3. Quota -
Onde se l: 9.045.417
Leia-se: 9.095.417
21.57 - ...
Na 1. Quota -
Onde se l: 140.526.1
Leia-se: 149.526.159
22 - Segundo Tribunal de Alada Civil
Administrao Direta
Onde se l: 22.11 - Segundo Tribunal de Alada Civil
Leia-se: 22.01 - Segundo Tribunal de Alada Civil
Onde se l: Tabela de Alteraes Oramentrias
Leia-se:
Anexo III
Tabela de Alteraes Oramentrias
DECRETO N. 11.007, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977
Fixa normas para a execuo oramentria do exerccio de 1978
em Anexo IProgramao Oramentria da Despesa do Estado
rgos - Categorias Econmicas - 4. Quota
03 - Tribunal de Justia
Administrao Direta
03.01 - Tribunal de Justia
Onde se l: 108.968.631
leia-se: 108.958.631
Citada por 271 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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