Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10320, de 16 de dezembro de 1968

Nº 10320/1968

1

LEI N. 10.320, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre os sistemas de controle interno da gestão financeira e orçamentária do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que nos têrmos do

CAPÍTULO I

Do contrôle em geral

Art. 3.
- O Estado, para execução de projetos, programas, obras, serviços de despesa, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos, aprovados por decreto.
Art. 4.
- As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para a utilização do respectivo crédito.
Art. 5.
- O Poder Executivo, no primeiro mês de cada exercício, elaborará a programação da despesa, levando em conta os recursos orçamentários e extraorçamentários, para a utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas, observadas as quotas trimestrais.

Artigo 6.º - A despesa pública far-se-á:

I - pelo regime ordinário ou comum;

II - pelo regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesa, nos casos expressamente definidos em lei, que não possam ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum;

III - pelo regime de suprimento, consistente na entrega de numerário para classificação "a posteriori", que só poderá ser feito a Pagadorias, Tesourarias e Exatorias, fiscalizadas por serviços de contabilidade anexos, que mantenham escrituração em perfeita ordem, a juízo da Secretaria da Fazenda.

§ 1ºº - A entrega de numerário para classiiicação "a posteriori", a que se refere o inciso III, constitui simples movimento de fundos.
§ 2ºº - Na realização de despesa por conta de suprimento observar-se-ão as normas aplicáveis ao regime ordinário ou comum, e ao regime de adiantamento, se fôr o caso.
Art. 7.
- Nenhuma despesa poderá ser realizada quando imputada a dotação imprópria, ou sem a existência de crédito que a comporte.
Art. 8.
- Nenhuma despesa do Estado sob pena de responsabilidade pessoal de seu ordenador, realizar-se-á sem prévio empenho e respectiva contabilização.

Artigo 9.º - Para cada empenho, será extraido um documento denominado "nota de empenho", que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, o nome do ordenador da despesa, bem como a designação do expediente em que a mesma foi autorizada e o relativo à licitação realizada. Dispensada esta, será feita a indicação do fundamento legal da dispensa.

Artigo 10 - O empenho de qualquer despesa, consistente na dedução de sua importância da dotação ou crédito próprio, poderá ser anulado.

Parágrafo único- Quando se tratar de despesa vinculada a contrato, a anulação, devidamente justificada, deverá ser comunicada ao Tribunal de Contas.

Artigo 11 - Os têrmos de contratos celebrados pelos órgãos do Estado serão publicados no "Diário Oficial", no inteiro teor ou em extrato, dentro de 15 (quinze) dias após a sua assinatura.

Artigo 12 - Dos contratos deverá constar, além de outros requisitos exigidos por lei:

I - a disposição legal que autoriza a sua celebração, quando fôr o caso;

II - a dotação ou crédito pelos quais correrá a despesa:

III - a competência do fôro da Capital do Estado de São Paulo, na hipótese de ter sido celebrado com pessoa física ou jurídica domiciliada no estrangeiro, ou em outros Estados.

§ 1ºº - O contrato de execução plurianual, que não fôr integralmente atendível pelo saldo da dotação onerada, poderá consignar, a juizo do Governador e administrador ou dirigente de órgãos da administração indireta, que o restante de suas obrigações correrá à conta de dotação orçamentária futura, contanto que a despesa respectiva se distribua em razoável proporção pelos vários exercícios e dentro das limitações fixadas nos parágrafos seguintes.
§ 2ºº - Na hipótese do parágrafo anterior, deve o contrato estabelecer especìficamente o total das importâncias a serem pagas à conta de dotações de cada um dos exercícios futuros. Para isso. quando se tratar de contrato de obras, devem estas fixar-se em cronogramas; quando se tratar de outras contratações, inclusive de prestação de serviços, constará do ato respectivo o plano de despesas para cada um dos exercidos onerados.
§ 3ºº - Tão logo se inicie cada exercício financeiro, deverão ser empenhadas as importâncias que correrão à conta das respectivas dotações e destinadas ao pagamento dos contratos anteriormente firmados e de que cogita o parágrafo 1.º.
§ 4ºº - As contratações a serem pagas com recursos provenientes de créditos especiais, com vigênda plurianual, não poderão ultrapassar os limites dêsses recursos, nem o prazo de sua vigência.
§ 5ºº - Havendo interesse e desde que haja recursos adequados, poderá antecipar-se a execução do contrato a que se refere o parágrafo 1.º
§ 6ºº - Imediatamente após a assinatura de contratos em geral, a serem executados dentro do mesmo exercício, deverá ser empenhada, na respectiva dotação, a quantia correspondente ao seu custo total.

CAPÍTULO II

Dos Sistemas de Contrôle Interno

Art. 13.
- O contrôle interno será administrativo e contábil.

Secção II

Do Contrôle Administrativo

Artigo 14 - Todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiro ou valóres públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização.

Artigo 15 - Os atos que importem alteração do patrimônio imobiliário do Estado, a título oneroso, assim como os fornecimentos, obras e serviços realizados por terceiros, com despesa para o Estado, ficam sujeitos ao principio da concorrência, salvo as dispensas expressas em lei.

Artigo 16 - As obras e serviços deverão ser precedidos de projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade da sua contratação.

Artigo 17 - Obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, o pagamento de despesas será feito através de ordem bancária, sempre que possível, ou em cheque nominal.

Artigo 18 - Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob a responsabilidade dos chefes do serviço e respectivos diretores, procedendo-se periòdicamente a verificações pelos órgãos de contrôle.

Artigo 19 - A verificação da execução dos contratos ficará a cargo dos responsáveis pelo acompanhamento das obras ou serviços e respectivos chefes e diretores, sem prejuízo do contrôle externo, da competência do Tribunal de Contas, e da fiscalização pela auditoria da Fazenda.

Artigo 20 - As unidades administrativas manterão cadastro atualizado dos bens móveis e imóveis que estiverem sob sua jurisdição, os quais deverão conter elementos que permitam sua perfeita identificação.

Secção III

Do Contrôle Contábil

Artigo 21 - A contabilidade do Estado registrará os fatos ligados à administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial, de modo a evidenciar os resultados da gestão.

Artigo 22 - Os órgãos da administração direta observarão um só plano de contas e as normas gerais de contabilidade e de auditoria que forem aprovados pelo Govêrno.

Artigo 23 - Todo ato de gestão econômico-financeira deve ser realizado mediante documento que comprove a operação e registrado na contalidade, em conta adequada.

Artigo 24 - O acompanhamento da execução orçamentária será feito pelos órgãos de contabilização, sem prejuizo do contrôle externo do Tribunal de Contas e do contrôle administrativo a ser exercido pelas unidades das respectivas Secretarias de Estado e órgãos subordinados diretamente ao Governador

Artigo 25 - Os administradores dos fundos especiais e responsáveis pela movimentação dos recursos postos à sua disposição, remeterão até 60 (sessenta) dias após o mês a que se referirem, os balancetes de receita e despesa, ao órgão encarregado da contabilização de suas contas.

Artigo 26 - Os documentos relativos à escrituração dos atos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade analítica e à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim dos agentes incumbidos do contrôle externo, da competência do Tribunal de Contas.

Artigo 27 - Mediante apresentação do órgão contábil serão impugnados os quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do artigo 8º.

Artigo 28 - Nenhum pagamento de despesa orçamentária poderá ser processado sem a comprovação da prévia escrituração da despesa pelos órgãos contábeis.

Parágrafo único- A proibição dêste artigo não se aplica aos Fundos Especiais e às despesas a serem efetuadas à conta de créditos extraordinários, cujo processamento será disciplinado através de ato do Poder Executivo.

Artigo 29 - As despesas de cada ano financeiro devem referir-se a material recebido ou a serviço prestado até 31 de dezembro, exceto os qual medição de obras, material em viagem ou prestações contratuais.

Artigo 30 - Consideram-se "Restos a Pagar" as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Parágrafo único- Os empenhos que correm à conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como "Restos a Pagar" no último ano de vigência do crédito.

Artigo 31 - A inscrição, em "Restos a Pagar", de despesas relativas a medições de obras, material em viagem e prestações contratuais, deverá ser precedida de justificativa e constar de relacionamento, na forma das instruções a serem expedidas pelo Poder Executivo.

Artigo 32 - Além das execuções previstas no artigo 29, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar a inscrição, em "Restos a Pagar'", de outros casos de despesas caracterìsticamente obrigatórias ou de real interêsse para a manutenção dos serviços públicos, na conformidade do respectivo regulamento.

Artigo 33 - As importâncias inscritas em "Restos a Pagar" prescrevem em cinco anos, contados do exercício seguinte ao de sua inscrição.

Artigo 34 - Na liquidação das despesas inscritas em "Restos a Pagar" deverão ser observadas as mesmas formalidades estabelecidas para a aplicação dos créditos orçamentários.

Artigo 35 - As despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os "Restos a Pagar" com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, à ordem cronológica.

Artigo 36 - A Secretaria da Fazenda manterá auditoria permanente junto à administração direta e indireta, sem prejuízo do contrôle externo do Tribunal de Contas.

Artigo 37 - Todo aquêle que a qualquer título tenha a seu cargo serviço de contabilidade do Estado é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição.

CAPÍTULO III

Do Contrôle Especial dos Adiantamentos

1

Citada por 16 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo