São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10320, de 16 de dezembro de 1968
Nº 10320/1968
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LEI N. 10.320, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre os sistemas de controle interno da gestão financeira e orçamentária do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que nos têrmos do
CAPÍTULO I
Do contrôle em geral
Artigo 6.º - A despesa pública far-se-á:
I - pelo regime ordinário ou comum;
II - pelo regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesa, nos casos expressamente definidos em lei, que não possam ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum;
III - pelo regime de suprimento, consistente na entrega de numerário para classificação "a posteriori", que só poderá ser feito a Pagadorias, Tesourarias e Exatorias, fiscalizadas por serviços de contabilidade anexos, que mantenham escrituração em perfeita ordem, a juízo da Secretaria da Fazenda.
Artigo 9.º - Para cada empenho, será extraido um documento denominado "nota de empenho", que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, o nome do ordenador da despesa, bem como a designação do expediente em que a mesma foi autorizada e o relativo à licitação realizada. Dispensada esta, será feita a indicação do fundamento legal da dispensa.
Artigo 10 - O empenho de qualquer despesa, consistente na dedução de sua importância da dotação ou crédito próprio, poderá ser anulado.
Artigo 11 - Os têrmos de contratos celebrados pelos órgãos do Estado serão publicados no "Diário Oficial", no inteiro teor ou em extrato, dentro de 15 (quinze) dias após a sua assinatura.
Artigo 12 - Dos contratos deverá constar, além de outros requisitos exigidos por lei:
I - a disposição legal que autoriza a sua celebração, quando fôr o caso;
II - a dotação ou crédito pelos quais correrá a despesa:
III - a competência do fôro da Capital do Estado de São Paulo, na hipótese de ter sido celebrado com pessoa física ou jurídica domiciliada no estrangeiro, ou em outros Estados.
CAPÍTULO II
Dos Sistemas de Contrôle Interno
Secção II
Do Contrôle Administrativo
Artigo 14 - Todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiro ou valóres públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização.
Artigo 15 - Os atos que importem alteração do patrimônio imobiliário do Estado, a título oneroso, assim como os fornecimentos, obras e serviços realizados por terceiros, com despesa para o Estado, ficam sujeitos ao principio da concorrência, salvo as dispensas expressas em lei.
Artigo 16 - As obras e serviços deverão ser precedidos de projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade da sua contratação.
Artigo 17 - Obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, o pagamento de despesas será feito através de ordem bancária, sempre que possível, ou em cheque nominal.
Artigo 18 - Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob a responsabilidade dos chefes do serviço e respectivos diretores, procedendo-se periòdicamente a verificações pelos órgãos de contrôle.
Artigo 19 - A verificação da execução dos contratos ficará a cargo dos responsáveis pelo acompanhamento das obras ou serviços e respectivos chefes e diretores, sem prejuízo do contrôle externo, da competência do Tribunal de Contas, e da fiscalização pela auditoria da Fazenda.
Artigo 20 - As unidades administrativas manterão cadastro atualizado dos bens móveis e imóveis que estiverem sob sua jurisdição, os quais deverão conter elementos que permitam sua perfeita identificação.
Secção III
Do Contrôle Contábil
Artigo 21 - A contabilidade do Estado registrará os fatos ligados à administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial, de modo a evidenciar os resultados da gestão.
Artigo 22 - Os órgãos da administração direta observarão um só plano de contas e as normas gerais de contabilidade e de auditoria que forem aprovados pelo Govêrno.
Artigo 23 - Todo ato de gestão econômico-financeira deve ser realizado mediante documento que comprove a operação e registrado na contalidade, em conta adequada.
Artigo 24 - O acompanhamento da execução orçamentária será feito pelos órgãos de contabilização, sem prejuizo do contrôle externo do Tribunal de Contas e do contrôle administrativo a ser exercido pelas unidades das respectivas Secretarias de Estado e órgãos subordinados diretamente ao Governador
Artigo 25 - Os administradores dos fundos especiais e responsáveis pela movimentação dos recursos postos à sua disposição, remeterão até 60 (sessenta) dias após o mês a que se referirem, os balancetes de receita e despesa, ao órgão encarregado da contabilização de suas contas.
Artigo 26 - Os documentos relativos à escrituração dos atos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade analítica e à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim dos agentes incumbidos do contrôle externo, da competência do Tribunal de Contas.
Artigo 27 - Mediante apresentação do órgão contábil serão impugnados os quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do artigo 8º.
Artigo 28 - Nenhum pagamento de despesa orçamentária poderá ser processado sem a comprovação da prévia escrituração da despesa pelos órgãos contábeis.
Artigo 29 - As despesas de cada ano financeiro devem referir-se a material recebido ou a serviço prestado até 31 de dezembro, exceto os qual medição de obras, material em viagem ou prestações contratuais.
Artigo 30 - Consideram-se "Restos a Pagar" as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
Artigo 31 - A inscrição, em "Restos a Pagar", de despesas relativas a medições de obras, material em viagem e prestações contratuais, deverá ser precedida de justificativa e constar de relacionamento, na forma das instruções a serem expedidas pelo Poder Executivo.
Artigo 32 - Além das execuções previstas no artigo 29, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar a inscrição, em "Restos a Pagar'", de outros casos de despesas caracterìsticamente obrigatórias ou de real interêsse para a manutenção dos serviços públicos, na conformidade do respectivo regulamento.
Artigo 33 - As importâncias inscritas em "Restos a Pagar" prescrevem em cinco anos, contados do exercício seguinte ao de sua inscrição.
Artigo 34 - Na liquidação das despesas inscritas em "Restos a Pagar" deverão ser observadas as mesmas formalidades estabelecidas para a aplicação dos créditos orçamentários.
Artigo 35 - As despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os "Restos a Pagar" com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, à ordem cronológica.
Artigo 36 - A Secretaria da Fazenda manterá auditoria permanente junto à administração direta e indireta, sem prejuízo do contrôle externo do Tribunal de Contas.
Artigo 37 - Todo aquêle que a qualquer título tenha a seu cargo serviço de contabilidade do Estado é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição.
CAPÍTULO III
Do Contrôle Especial dos Adiantamentos
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Citada por 16 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52480, de 17 de dezembro de 2007 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51519, de 29 de janeiro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51370, de 14 de dezembro de 2006 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50342, de 12 de dezembro de 2005 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33064, de 13 de março de 1991
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27984, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26520, de 23 de dezembro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24527, de 26 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23187, de 28 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21839, de 29 de dezembro de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20322, de 30 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 12388, de 3 de outubro de 1978
- Decreto Estadual de São Paulo nº 11007, de 27 de dezembro de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8682, de 30 de setembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52391, de 20 de fevereiro de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 30 de setembro de 1969