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Decreto Estadual de São Paulo nº 13043, de 27 de dezembro de 1978

Nº 13043/1978

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DECRETO N. 13.043, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1978

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTTNS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de propiciar condições de funcionamento da "Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE",

Decreta:

Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe o artigo 6.º, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977, fica aberto na Administração Geral do Estado um crédito de Cr$ 35.260.655,00 (trinta e cinco milhões, duzentos e sessenta mil, seiscentos e cinquenta e cinco cruzeiros), com recursos provenientes da redução parcial de dotações orçamentárias observando-se em sua Classificação Funcional-Programática, a seguinte discriminação:

21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO

Suplementa Correntes Capital

21.02 - Encargos Gerais do Estado

03.09.040.2.001 - Atividades Estratégicas ............................................................5.186.529

03.09.040.1.001 - Projetos Estratégicos .......................................................................................................................30.074.126

07 - GABINETE DO GOVERNADOR

Reduz Correntes Capital

07.03 - Secretaria de Economia e Planejamento

03.09.020.2.001 - Coordenação do Planejamento Governamental

13.196.634 4.672.813

03.09.020.2.002 - Programa de Proteção ao Consumidor

164.010 158.687

03.09.021.2.001 - Serviços Administrativos 926.371 1.488.502

03.09.031.1.001 - Auxilio as Prefeituras 105.000

03. 09. 031. 1. 002 - Programa das Cidades Médias 47.320

03. 09. 040. 1. 001 - Instalação de Escritórios Regionais - 1.025.000

03.09.040.2.001 - Planejamento Global e Setorial 5.186.529 190.937

03.09.040.2 002 - Planejamento Regional 4.318.917 3.382.564

03.09.040.2.003 - Programação e Acompanhamento do OPE 349.139 48.232

Artigo 2.º - A suplementação e redução de que trata o artigo anterior, obedecerão a seguinte Classificação Econômica:

21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO

Suplementa

21.02 - Encargos Gerais do Estado

3.2.1.0 - Subvenções Sociais ............................................................................................................................................... 5.186.529

4.3.7.2 - Entidades Estaduais ............................................................................................................................................ 30.074.126

07 - GABINETE DO GOVERNADOR

Reduz

07.03 - Secretaria de Economia e Planejamento

3.1.2.2 - Combustiveis e Lubrificantes ................................................................................................................................... 254.689

3.1.2.4 - Outros Materiais de Consumo .............................................................................................................................. 1.468.288

3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros ............................................................................................................................. 14.566.535

3.1.3.3 - Processamento de Dados ..................................................................................................................................... 1.689.387

3.1.4.1 - Encargos Gerais ..................................................................................................................................................... 3.928.183

3.1.4.4 - Encargos com Despesas de Utilidade Pública ................................................................................................... 1.480.611

3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores ......................................................................................................................... 612.899

3.2.7.4 - Entidades Municipais ................................................................................................................................................. 188.328

3.2.7.5 - Outras Transferências Correntes ........................................................................................................................... 1.000.000

4.1.1.1 - Estudos e Projetos .......................................................................................................................................................... 3.000

4.1.3.1 - Veículos ..................................................................................................................................................................... 1.871.492

4 1.3.2 - Outros Equipamentos e Instalações ...................................................................................................................... 3.385.410

4.1.4.0 - Material Permanente ............................................................................................................................................... 3.309.751

4 2.1.0 - Aquisição de Imóveis ................................................................................................................................................. 572.082

4.2.6.0 - Diversas Inversões Financeiras ................................................................................................................................ 825.000

4.3.3.3 - Entidades Municipais

Artigo 3.º - Em conformidade com o disposto no artigo 7.º, inciso II, da Lei n. 1.491 de 13 de dezembro de 1977, e em decorrência dos artigos anteriores, fica aberto no Gabinete do Governador, um crédito de Cr$ 35.260.655.00 (trinta e cinco milhões, duzentos e sessenta mil, seiscentos e cinquenta e cinco cruzeiros), com recursos provenientes de dotações orçamentárias, com a inclusão das Categorias de Programação: 03.09.044.2.048 - Atividades de «Fundação Sistema Estadual de análise de Dados - SEADE», e 03.09.044.3.048 - Projetos da «Fundação Sistema Estadual de análise de Dados - SEADE», observando-se na Classificação Funcional-Programática a seguinte discriminação:

07 - GABINETE DO GOVERNADOR

Suplementa Correntes Capital

07.03 - Secretaria de Economia e Planejamento

03.09.044.2.048 - Atividades da «Fundação Sistema

Estadual de Análise de Dados SEADE» 5.186.529

03.09.044.3.048 - Projetos da «Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados SEADE» 30.074.126

21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO

Reduz Correntes Capital

21.02 - Encargos Gerais do Estado

03.09.040.2.001 - Atividades Estratégicas .........................................................................................................................5.186.529

03. 09. 040. 1. 001 - Projetos Estratégicos -..................................................................................................................... 30.074.126

Artigo 4.º - Face ao disposto no artigo 3.º, e com a inclusão do Sublemento Econômico 4.3.7.2 - Entidades Estaduais, a Classificação Econômica obedecerá a seguinte discriminação:

07 - GABINETE DO GOVERNADOR

Suplementa

07.03 - Secretaria de Economia e Planejamento

3.2.1.0 - Subvenções Sociais................................................................................................................................................ 5.186.529

4.3.7.2 - Entidades Estaduais .............................................................................................................................................30.074.126

21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO

Reduz

21.02 - Encargos Gerais do Estado

3.2.1.0 - Subvenções Sociais............................................................................................................................................... 5.186.529

4.3.7.2 - Entidades Estaduais............................................................................................................................................ 30.074.126

Art. 5.
- Fica alterada a Programação Orgamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.º do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977, na seguinte conformidade:

07 - GABINETE DO GOVERNADOR

07.48 - «Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados SEADE» 4.ª Quota

Suplementa .............................................................................................................35.260.655

07 - GABINETE DO GOVERNADOR

07.03 - Secretaria de Economia e Planejamento 4.ª Quota

Reduz ........................................................................................................................35.260.655

Art. 6.
- Sobre o crédito ora aberto, não incidirá a restrição de empenhamento estabelecida pelo artigo 8.º do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977.

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda

Jorge Wiiheim, Secretário de Economia e Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo, aos 27 de dezembro de 1978.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora do Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 13.043, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1978

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