São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 13043, de 27 de dezembro de 1978
Nº 13043/1978
DECRETO N. 13.043, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1978
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTTNS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de propiciar condições de funcionamento da "Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE",
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe o artigo 6.º, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977, fica aberto na Administração Geral do Estado um crédito de Cr$ 35.260.655,00 (trinta e cinco milhões, duzentos e sessenta mil, seiscentos e cinquenta e cinco cruzeiros), com recursos provenientes da redução parcial de dotações orçamentárias observando-se em sua Classificação Funcional-Programática, a seguinte discriminação:
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
Suplementa Correntes Capital
21.02 - Encargos Gerais do Estado
03.09.040.2.001 - Atividades Estratégicas ............................................................5.186.529
03.09.040.1.001 - Projetos Estratégicos .......................................................................................................................30.074.126
07 - GABINETE DO GOVERNADOR
Reduz Correntes Capital
07.03 - Secretaria de Economia e Planejamento
03.09.020.2.001 - Coordenação do Planejamento Governamental
13.196.634 4.672.813
03.09.020.2.002 - Programa de Proteção ao Consumidor
164.010 158.687
03.09.021.2.001 - Serviços Administrativos 926.371 1.488.502
03.09.031.1.001 - Auxilio as Prefeituras 105.000
03. 09. 031. 1. 002 - Programa das Cidades Médias 47.320
03. 09. 040. 1. 001 - Instalação de Escritórios Regionais - 1.025.000
03.09.040.2.001 - Planejamento Global e Setorial 5.186.529 190.937
03.09.040.2 002 - Planejamento Regional 4.318.917 3.382.564
03.09.040.2.003 - Programação e Acompanhamento do OPE 349.139 48.232
Artigo 2.º - A suplementação e redução de que trata o artigo anterior, obedecerão a seguinte Classificação Econômica:
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
Suplementa
21.02 - Encargos Gerais do Estado
3.2.1.0 - Subvenções Sociais ............................................................................................................................................... 5.186.529
4.3.7.2 - Entidades Estaduais ............................................................................................................................................ 30.074.126
07 - GABINETE DO GOVERNADOR
Reduz
07.03 - Secretaria de Economia e Planejamento
3.1.2.2 - Combustiveis e Lubrificantes ................................................................................................................................... 254.689
3.1.2.4 - Outros Materiais de Consumo .............................................................................................................................. 1.468.288
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros ............................................................................................................................. 14.566.535
3.1.3.3 - Processamento de Dados ..................................................................................................................................... 1.689.387
3.1.4.1 - Encargos Gerais ..................................................................................................................................................... 3.928.183
3.1.4.4 - Encargos com Despesas de Utilidade Pública ................................................................................................... 1.480.611
3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores ......................................................................................................................... 612.899
3.2.7.4 - Entidades Municipais ................................................................................................................................................. 188.328
3.2.7.5 - Outras Transferências Correntes ........................................................................................................................... 1.000.000
4.1.1.1 - Estudos e Projetos .......................................................................................................................................................... 3.000
4.1.3.1 - Veículos ..................................................................................................................................................................... 1.871.492
4 1.3.2 - Outros Equipamentos e Instalações ...................................................................................................................... 3.385.410
4.1.4.0 - Material Permanente ............................................................................................................................................... 3.309.751
4 2.1.0 - Aquisição de Imóveis ................................................................................................................................................. 572.082
4.2.6.0 - Diversas Inversões Financeiras ................................................................................................................................ 825.000
4.3.3.3 - Entidades Municipais
Artigo 3.º - Em conformidade com o disposto no artigo 7.º, inciso II, da Lei n. 1.491 de 13 de dezembro de 1977, e em decorrência dos artigos anteriores, fica aberto no Gabinete do Governador, um crédito de Cr$ 35.260.655.00 (trinta e cinco milhões, duzentos e sessenta mil, seiscentos e cinquenta e cinco cruzeiros), com recursos provenientes de dotações orçamentárias, com a inclusão das Categorias de Programação: 03.09.044.2.048 - Atividades de «Fundação Sistema Estadual de análise de Dados - SEADE», e 03.09.044.3.048 - Projetos da «Fundação Sistema Estadual de análise de Dados - SEADE», observando-se na Classificação Funcional-Programática a seguinte discriminação:
07 - GABINETE DO GOVERNADOR
Suplementa Correntes Capital
07.03 - Secretaria de Economia e Planejamento
03.09.044.2.048 - Atividades da «Fundação Sistema
Estadual de Análise de Dados SEADE» 5.186.529
03.09.044.3.048 - Projetos da «Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados SEADE» 30.074.126
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
Reduz Correntes Capital
21.02 - Encargos Gerais do Estado
03.09.040.2.001 - Atividades Estratégicas .........................................................................................................................5.186.529
03. 09. 040. 1. 001 - Projetos Estratégicos -..................................................................................................................... 30.074.126
Artigo 4.º - Face ao disposto no artigo 3.º, e com a inclusão do Sublemento Econômico 4.3.7.2 - Entidades Estaduais, a Classificação Econômica obedecerá a seguinte discriminação:
07 - GABINETE DO GOVERNADOR
Suplementa
07.03 - Secretaria de Economia e Planejamento
3.2.1.0 - Subvenções Sociais................................................................................................................................................ 5.186.529
4.3.7.2 - Entidades Estaduais .............................................................................................................................................30.074.126
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
Reduz
21.02 - Encargos Gerais do Estado
3.2.1.0 - Subvenções Sociais............................................................................................................................................... 5.186.529
4.3.7.2 - Entidades Estaduais............................................................................................................................................ 30.074.126
07 - GABINETE DO GOVERNADOR
07.48 - «Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados SEADE» 4.ª Quota
Suplementa .............................................................................................................35.260.655
07 - GABINETE DO GOVERNADOR
07.03 - Secretaria de Economia e Planejamento 4.ª Quota
Reduz ........................................................................................................................35.260.655
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wiiheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 27 de dezembro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora do Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.043, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1978