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Decreto Estadual de São Paulo nº 13026, de 26 de dezembro de 1978

Nº 13026/1978

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Nesta página

Art. 3.
1 artigo

DECRETO N. 13.026, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1978

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 7.°, da Lei n.° 1.491, de 13 de dezembro de 1977

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de suplementar os elementos de transferência, objetivando adequar o orçamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1.° - De conformidade com o disposto nos incisos I e II, do artigo 7.°, da Lei n.° 1.491, de 13 de dezembro de 1977, fica aberto ao Gabinete do Governador um crédito suplementar de Cr$ 73.000.000,00 (setenta e três milhões de cruzeiros), com recursos provenientes de redução parcial de dotações orçamentárias, observando-se na Classificação Funcional-Programática a seguinte discriminação:

Suplementa Correntes Capital

07 - GABINETE DO GOVERNADOR

07.04 - Secretaria do Governo

13.75.021.2.055 - Atividades do Hospital das

Clínicas da Faculdade de Medicina da USP ... .............................................45.337.384....................................................... 18.109.369

13.75.428.2.056 - Atividades do Hospital das

Clínicas da Faculdade de Medicina da USP .................................................. 5.435.115 ..........................................................4.118.132

TOTAL ................................................................................................................ 50.772.499 ........................................................22.227.501

Reduz Correntes Capital

21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO

21.02 - Encargos Gerais do Estado

03.09.040.1001 - Projetos Estratégicos .......................................................... 5.000.000 .........................................................17.227.501

99.99.999.2001 - Reserva de Contingência .................................................. 50.772.499

TOTAL ................................................................................................................ 55.772.499 .........................................................17.227.501

Artigo 2.° - a Classificação Econômica de que trata o artigo anterior obedecerá a discriminação abaixo:

Suplementa

07 - GABINETE DO GOVERNADOR

07.04 - Secretaria do Governo

3.2.1.0 - Subvenções Sociais ....................................................................................................................................................... 50.772.499

4.3.7.2 - Entidades Estaduais ....................................................................................................................................................... 22.227.501

TOTAL .............................................................................................................................................................................................. 73.000.000

Reduz

21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO

21.02 - Encargos Gerais do Estado

3.1.2.4 - Outros Materiais de Consumo.............................................................................................................................................5.000.000

3.2.6.0 - Reserva de Contingência...................................................................................................................................................50.772.499

4.1.1.5 - Construção de Edificios Públicos........................................................................................................................................5.137.250

4.3.3.3 - Entidades Municipais......................................................................................................................................................... 12.090.251

TOTAL ................................................................................................................................................................................................. 73.000.000

Art. 3.
- Sobre o crédito suplementar de que tratam os artigos anteriores não incidirá a restrição de empenhamento estabelecida pelo artigo 8.°, do Decreto n.° 11.007, de 27 de dezembro de 1977, alterado pelo Decreto n.° 11.111, de 23 de janeiro de 1978.

Artigo 4.° - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.°, do Decreto n.° 11.007, de 27 de dezembro de 1977, na seguinte conformidade:

ANEXO I

Suplementa TOTAL 4.ª quota

07 - GABINETE DO GOVERNADOR

Administração Indireta

07.55 - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da

Universidade de São Paulo ................................................................................................. 73.000.000........................................... 73.000.000

Reduz

21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO

Administração Direta

21.02 - Encargos Gerais do Estado ................................................................................... 73.000.000 ...........................................73.000.000

Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo, aos 26 de dezembro de 1978

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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