São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 94, de 29 de maio de 1974
Nº 94/1974
- Vide Lei Complementar nº 332, de 21/11/1983, que integrou na Região Metropolitana da Grande São paulo a área territorial do Município de Vargem Grande Paulista.
Artigo 2º. - Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos municípios que integram ou que venham a integrar a Região Metropolitana da Grande São Paulo:
I - planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social:
II - saneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgotos e serviço de limpeza pública;
III - uso do solo metropolitano;
IV - transportes e sistema viário;
V - produção e distribuição de gás combustível canalizado;
VI - aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental, na forma que dispuser a lei federal; e
VII - outros serviços que assim forem definidos por lei federal.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 144, de 22/09/1976.
Artigo 3º. - Compete ao Estado:
I - a realização do planejamento integrado da Região Metropolitana da Grande São Paulo e o estabelecimento de normas para o seu cumprimento e controle;
II - a elaboração de programas e projetos dos serviços comuns de interesse metropolitano, harmonizando-os com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento nacional e estadual;
III - a unificação, sempre que possível, da execução dos serviços comuns de interesse metropolitano;
IV - a coordenação da execução dos programas e projetos de interesse metropolitano;
V - a concessão, permissão e autorização dos serviços comuns de interesse metropolitano e a fixação das respectivas tarifas;
VI - a organização do sistema da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
VII - o estabelecimento de normas gerais sobre a execução dos serviços comuns de interesse metropolitano e o seu cumprimento e controle; e
VIII - a declaração e reserva de áreas de interesse metropolitano, bem assim o estabelecimento de limitações administrativas sobre essas áreas de conformidade com as normas reguladoras do uso do solo metropolitano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 6º. - Ficam criados, na Região Metropolitana da Grande São Paulo:
I - O Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN; e
II - O Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI.
Artigo 7º. - Compete ao Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN:
I - promover a elaboração e a permanente atualização do plano Metropolitano de desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo;
II - coordenar acompanhar e controlar a execução do plano a que se refere o artigo anterior, promovendo a medidas necessária ao seu cumprimento;
III - programar os serviços comuns de interesse metropolitano e disciplinar a aplicação dos recursos que lhe sejam destinados;
IV - promover a elaboração de normas gerais referentes a execução de serviços comuns de interesse metropolitano;
V - coordenar o planejamento relativo aos investimentos setoriais, de órgãos e entidades, que se destinarem à Região Metropolitana da Grande São Paulo ou que a ela interessem direta ou indiretamente, mediante;
a) a análise de programas e projetos setoriais:
b) a análise de propostas orçamentárias e planos de aplicação setorial;
c) a definição de prioridades para o fim da obtenção de financiamento perante entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com a expedição do competente certificado para os fins do disposto no artigo 8º;
d) o acompanhamento, a atualização e o controle da execução de programas e projetos.
VI - promover as medidas necessárias à unificação da execução dos serviços comuns de interesse metropolitano;
VII - opinar e decidir sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo CONSULTI;
VIII - fiscalizar as concessões, autorizações permissões de serviços comuns de interesse metropolitano e propor a fixação das tarifas a eles relativas;
IX - prestar assistência técnica, para efeito da aplicação desta lei complementar, aos municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
X - propor as desapropriações e a constituição de servidões necessárias aos serviços comuns de interesse metropolitano;
XI - gerir os recursos financeiros que lhe sejam destinados;
XII - elaborar o seu Regimento Interno; e
XIII - promover, por intermédio das entidades competentes, a execução de serviços, obras e atividades locais, decorrentes do planejamento integrado da região metropolitana, quando for o caso.
- Quaisquer projetos de alteração das normas gerais referentes à execução de serviços comuns de interesse metropolitano deverão ser submetidos à apreciação do CODEGRAN. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 22/09/1976.
- Os órgãos ou entidades da Administração estadual não iniciarão, nem darão seguimento a qualquer solicitação ou negociação de auxilio financeiro, empréstimo, financiamento ou, ainda, de prestação de serviços por entidades públicas ou privadas nacionais estrangeiras ou internacionais, relacionada com investimentos na Região Metropolitana da Grande São Paulo, ou que a ela interessem direta ou indiretamente, sem que a Secretaria dos Negócios Metropolitanos certifique estarem os projetos em conformidade com o Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - PMDI e demais diretrizes estabelecidas pelo CODEGRAN. (NR)
- Artigo 8º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 22/09/1976.
Artigo 10 . - O Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, integrado na estrutura da Secretaria de Economia e Planejamento, compor-se-á de (cinco) membros, a saber:
I - Secretário de Economia e Planejamento, na qualidade de Presidente nato;
II - Secretário dos Serviços e Obras Públicas;
III - Secretário dos Transportes;
IV - representante do Município da Capital; e
V - representante dos demais municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo.
a) Sub-região Norte - integrada pelos Municípios de Arujá, Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guarulhos, Mairiporã e Santa Isabel; (NR)
b) Sub-região Leste - integrada pelos Municípios de Biritiba-Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itaquaquecetuba, Moji das Cruzes, Poá, Salesópolis e Susano; (NR)
c) Sub-região Sul - integrada pelos Municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul; (NR)
d) Sub-região Oeste - integrada pelos Municípios de Barueri, Carapicuíba, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Santana do Parnaíba e Taboão da Serra. (NR)
- Artigo 10 com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 22/09/1976.
Artigo 12 . - Compete ao Conselho Consultivo da Região Metropolitana da Grande São Paulo - CONSULTI:
I - opinar, por solicitação do CODEGRAN, sobre questões de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo; e
II - sugerir ao CODEGRAN a elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas à execução dos serviços da Região Metropolitana da Grande São Paulo.
- O Conselho Consultivo da Região Metropolitana da Grande São Paulo - CONSULTI, integrado no Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana , será constituído de 1 (um) representante de cada Município da Região Metropolitana da Grande São Paulo e presidido pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN. (NR)
- Artigo 13 com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 22/09/1976.
- Vide artigo 4º da Lei Complementar nº 144, de 22/09/1976.
Artigo 18 . - As ações que o Governo do Estado subscrever na constituição da sociedade ou na elevação de seu capital serão integralizadas:
I - mediante a incorporação de parte do patrimônio sob a administração da Secretaria de Economia e Planejamento, que esteja sendo utilizada pelo Grupo Executivo da Grande São Paulo-GEGRAN, de conformidade com os registros da Contadoria Geral do Estado; e
II - em dinheiro.
- Fica instituído o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, com a finalidade de financiar e investir em projetos de interesse metropolitano, podendo, a critério do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, realizar aplicações não reembolsáveis. (NR)
- Artigo 22, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 22/09/1976.
1. Secretário de Economia e Planejamento, que será seu Presidente nato;
2. Secretário dos Serviços e Obras Públicas;
3. Secretário dos Transportes;
4. representante da Junta de Coordenação Financeira;
5. Diretor-Presidente da instituição de crédito designada;
6. representante da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA.
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 22/09/1976.
1. as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas;
2. as transferências da União e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo, destinadas à execução dos serviços comuns;
3. o produto de operações de crédito;
4. as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
5. os financiamentos para operações de repasse;
6. recursos eventuais.
Artigo 25 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Sérgio Baptista Zaccarelli
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de maio de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substº