Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5205, de 28 de novembro de 1975
Nº 5205/1975
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TÍTULO I – Introdução TÍTULO II – Da Carreira do Magistério TÍTULO III – Do Provimento e da Vacância TÍTULO IV – Da Fixação e Distribuição do Pessoal TÍTULO V – Dos Direitos e das Vantagens TÍTULO VI – DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES TÍTULO VII – DO REGIME DISCIPLINAR TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAISLEI Nº 5.205, de 28 de novembro de 1975
Estatuto do Magistério Público de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Introdução
TÍTULO II
Da Carreira do Magistério
CAPÍTULO ÚNICO – Dos Grupos e das Categorias Funcionais
LEI Nº 6.110/82 (Art.4º), DO. 12.032 de 13/08/82
“Art. 8º Os cargos de provimento efetivo enquadram-se em três Grupos de Categorias Funcionais, a saber:
LEI Nº 6.110/82 (Art.4º), DO. 12.032 de 13/08/82
“Os Grupos: Docente e Ensino Especial abrangem as Categorias Funcionais de Professor e o Grupo: Especialista em Assuntos Educacionais compreende as Categorias Funcionais, a que são inerentes as atividades de estudo, pesquisa, planejamento, organização, orientação, supervisão e inspeção, em todas as áreas e níveis de ensino de 1º e 2º Graus do Sistema Estadual de Ensino.
TÍTULO III
Do Provimento e da Vacância
CAPÍTULO I
Do Provimento
LEI Nº 5.750 (Art. 1º) – DO. 11.558 de 11/09/80.
“Art. 16. São requisitados para o provimento em cargo do Magistério Público:
SEÇÃO I
Da nomeação
SUBSEÇÃO I – Do Concurso
LEI Nº 5.850/81 (Art. 1º ) – DO. 11.706 de 22/04/81
“Fica suspensa, no corrente exercício, a exigência do interstício constante do artigo 24, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, para fins de remoção de integrante do Magistério Público Estadual.”
LEI Nº 6.046/82 (Art. 1º ) – DO. 11.955 de 27/04/82
“Fica suspensa, no corrente exercício, a exigência de interstício constante do artigo 24 da lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, para fins de remoção do integrante do Magistério Público Estadual.”
SUBSEÇÃO II – Da Posse e do Exercício
Secretário de Educação, Diretores da Secretaria de Educação e Coordenadores Regionais de Educação.
SUB-SEÇÃO III
Do Estágio Probatório
SEÇÃO II
Da Promoção
SEÇÃO III
Do Acesso
SEÇÃO IV
Do Aproveitamento
SEÇÃO V
Da Reintegração
SEÇÃO VI
Da Readaptação
LEI Nº 6.110/82 (Art.4º) - DO. 12.032 de 13/08/82
“ A readaptação pode ocorrer:
SEÇÃO VII
Da Reversão
CAPÍTULO II
DA Vacância
TÍTULO IV
Da Fixação e Distribuição do Pessoal
CAPÍTULO I
Da Lotação
CAPÍTULO II
Da Remoção
CAPÍTULO III
Da Substituição
LEI Nº 5.665/80 (Art. 5º ) DO. 11.457 de 17/04/80
“Serão reajustados:
TÍTULO V
Dos Direitos e das Vantagens
CAPÍTULO I
Dos Direitos
SEÇÃO I
Do Vencimento e da Remuneração
LEI Nº 5.848/80 (Art. 16º ) - DO. 11.636 de 06/01/81
“O item III, do art. 84, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1.975, passa a vigorar com a seguinte redação:
LEI Nº 6.089/82 (Art. 1º) - DO. 12.007 de 9/07/82
“Art. 84. ...............................................
SEÇÃO II
Das Férias
SEÇÃO III
Das Licenças
SUB-SEÇÃO I
Da Licença para Tratamento de Saúde
SUB-SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
SUB-SEÇÃO III
Da Licença a Gestante
SUB-SEÇÃO IV
Da Licença para Serviço Militar Obrigatório
SUB-SEÇÃO V
Da Licença Especial ao Membro do Magistério Casado
SUB-SEÇÃO VI
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
SUB-SEÇÃO VII
Da Licença-Prêmio
SEÇÃO IV
Do Tempo de Serviço
SEÇÃO V
Da Estabilidade
SEÇÃO VI
Da Aposentadoria
LEI Nº 6.219/83 (Art. 1º ) – DO 12.153 de 11/02/83
“Os artigos ..... e 132, da Lei nº 5.267, de 21 de outubro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ressalvado o disposto no artigo anterior, em nenhum caso, os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade, nem serem inferiores ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta”.
LEI Nº 5.527/79 (Art. 11) – DO 11.227 de 11/05/79
“ Os arts. 134 da Lei Nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, e............, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Os proventos da inatividade serão reajustados sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade”.
LEI Nº 5.851/81 (Art.2º) – DO. 11.706 de 22/04/81
“O membro do magistério estadual tem direito de se aposentar com o vencimento ou remuneração de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.”
LEI Nº 6.844/86 (Art. 224) – (DO. 13010 de 31/07/86)
“Ficam revogadas ... os artigos ... 2 , ... das Leis nºs ... 5.851, de 14 de abril de 1981 e as demais disposições em contrário.”
LEI Nº 5.701/80 (Art.1º) – DO. 11.493 de 11/06/80
“ O artigo 138, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 138. As gratificações previstas no artigo 165, itens I, VII e VIII desta Lei, depois de 1 (um) ano de percepção, incorporam-se aos proventos da aposentadoria:
SEÇÃO VII
Da Disponibilidade
SEÇÃO VIII
DAS CONCESSÕES
SEÇÃO IX
DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA
SEÇÃO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
SEÇÃO XI
DA ACUMULAÇÃO
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
LEI Nº 5.665/80 (Art. 1º ) DO. 11.457 de 17/04/80
“Ficam reajustados em 60% (sessenta por cento) os atuais valores:
LEI Nº 5.848/80 (Art. 8º ) - DO. 11.636 de 06/01/81
“Ficam extintas e absorvidas pelos valores de vencimento fixados para os cargos das diversas categorias funcionais, de todos os Grupos de que trata a presente lei, as gratificações previstas no artigo ......; no artigo 165 da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1.975;...
LEI Nº 6.400/84 (Art. 5º) – DO 12.530 de 20/08/84
“Art. 167. A gratificação adicional por tempo de serviço (triênio) é concedida aos ocupantes de cargos das categorias funcionais integrantes dos Grupos: Docente, Ensino Especial e Especialista em Assuntos Educacionais, enquanto estiver:
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
SEÇÃO IV
DO SALÁRIO FAMÍLIA
TÍTULO VI
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
a – Falta de espírito de cooperação e solidariedade para com os companheiros de trabalho em assuntos de serviço;
b – Apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em condições satisfatórias de higiene pessoal.
a – Falta de urbanidade;
b – Deixar de atender prontamente:
1 – As requisições para defesa da Fazenda Pública;
2 – Aos pedidos de certidões para defesa de direito subjetivo devidamente indicado;
3 – À convocação para júri;
c – Retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público;
d – Deixar de concluir nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento das obrigações concernentes;
a – Ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;
b – Dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração de que o saiba inocente;
c – Indisciplina ou insubordinação;
d – Impontualidade;
e – Faltar a verdade, com má fé, no exercício das funções;
f – Referir-se de modo depreciativo, por escrito ou publicamente, as autoridades e a atos de administração pública;
g – Deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições as normas legais, a que estejam sujeitos;
h – Deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;
i – Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar.
a – Pleitear, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de cônjuge e parentes até segundo grau;
b - Inassiduidade permanente;
c – Inassiduidade intermitente;
d - Usura;
e – Vício de jogos proibidos;
f – Embriaguês habitual ou em serviço;
g – Acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos com má fé;
h – Ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;
i – Ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário, salvo em legítima defesa;
j – Participar de empresa privada, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
l – Aceitar representação, pensão ou comissão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;
m – Exercer comércio em circunstância que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também do magistério;
n - Cometer a pessoa estranha, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competir, ou a seus subordinados;
o – Aplicar irregularmente dinheiros públicos;
p – Revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;
q – Falsificar documentos ou usar documentos que saiba falsificados;
r – Ineficiência desidiosa no exercício das atribuições;
s – Condenação em processo criminal com pena acessória de perda da função pública após transitado em julgado.
a – Dilapidação do patrimônio público;
b – Lesão aos cofres públicos;
c – Qualquer ato que manifeste improbidade no exercício da função pública;
a – Ao que praticou, quando no exercício do cargo, falta punível com demissão;
b – Ao que aceitar comissão, representação ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente.
a - Mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
b – Com abuso de autoridade;
c – Durante o cumprimento da pena;
d – Em público.
a – Procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter antes do julgamento reparado o dano civil.
b – Cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c – Confessado espontaneamente a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem;
d – Contar mais de cinco (5) anos de serviço com bom comportamento antes da infração.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO III
DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
CAPÍTULO V
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI Nº 6.032/82 (Art.42) – DO 11.913 de 19/02/82
“ Ficam revogadas as Leis nº............ os artigos 223 e seu parágrafo; ........ da lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975 e demais disposições em contrário.”
LEI Nº 6.032/82 (Art.42) – DO 11.913 de 19/02/82
“ Ficam revogadas as Leis nº............ os artigos ... 225, ... e ...... da lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975 e demais disposições em contrário.”
CAPÍTULO II
DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
LEI Nº 6.032/82 (Art.42) – DO 11.913 de 19/02/82
“ Ficam revogadas as Leis nº............ os artigos ... , 233 e ......da lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975 e demais disposições em contrário.”
LEI Nº 6.032/82 (Art.42) – DO 11.913 de 19/02/82
“ Ficam revogadas as Leis nº............ os artigos ... e 234 da lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975 e demais disposições em contrário.”
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de dezembro de 1975
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
ANEXO I
GRUPO DOCENTE
CATEGORIA FUNCIONAL
PADRÃO
PROFESSOR I
PROFESSOR I I
PROFESSOR LICENCIADO I
PROFESSOR LICENCIADO II
PF – 7
PF – 8
PF – 9
PROFESSOR I – A
PROFESSOR I – B
PROFESSOR I – C
PF – 10
PF – 11
PF – 12
PROFESSOR I I – A
PROFESSOR I I – B
PROFESSOR I I – C
PF – 13
PF – 14
PF – 15
PF – 16
PROFESSOR LICENCIADO I – A
PROFESSOR LICENCIADO I – B
PROFESSOR LICENCIADO I – C
PROFESSOR LICENCIADO I – D
PF – 17
PF – 18
PF – 19
PROFESSOR LICENCIADO I I– A
PROFESSOR LICENCIADO I I– B
PROFESSOR LICENCIADO I I - C
PF – 20
PF – 21
PROFESSOR LICENCIADO I I–D
PROFESSOR LICENCIADO I I - E
LEI Nº 5.505/78 (Art.7) - DO. 11.119 de 01/12/78
“Art. 7º Os anexos I a V, referidos no art. 235 da Lei Nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, passam a vigorar com a redação constantes dos anexos IV a VIII, integrantes da presente Lei.”
ANEXO IV
GRUPO: DOCENTE
CATEGORIA FUNCIONAL
PADRÃO
PROFESSOR I
PROFESSOR II
PROFESSOR LICENCIADO I
PROFESSOR LICENCIADO II
PF – 7
PF – 8
PF – 9
Professor I – A
Professor I – B
Professor I – C
PF – 10
PF – 11
PF – 12
PF – 13
PF – 14
Professor II – A
Professor II – B
Professor II – C
Professor II – D
Professor II – E
PF – 15
PF – 16
Professor Licenciado I –A
Professor Licenciado I - B
PF – 17
PF – 18
PF – 19
PF – 20
PF – 21
Professor Licenciado II – A
Professor Licenciado II – B
Professor Licenciado II – C
Professor Licenciado II – D
Professor Licenciado II - E
(Lei 5.205/76 – Anexo I)
ANEXO II
GRUPO: ESPECIALISTA DE ASSUNTOS EDUCACIONAIS
CATEGORIA FUNCIONAL
PADRÃO
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO
ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º GRAU
PF – 13
PF – 14
PF – 15
PF – 16
ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º GRAU – A
ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º GRAU – B
ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º GRAU – C
ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º GRAU - D
PF – 17
PF – 18
PF – 19
PF – 20
PF – 21
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO “A”
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO“B”
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO “C”
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO “D”
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO “E”
ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA “A”
ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA “B”
ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA “C”
ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA “D”
ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA “E”
ANEXO II
GRUPO: ESPECIALISTA DE ASSUNTOS EDUCACIONAIS (CONTINUAÇÃO ANEXO ACIMA)
CATEGORIA FUNCIONAL
PADRÃO
ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU
SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º GRAU
SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU
ORIENTADOR EDUCACIONAL
PF – 13
PF – 14
PF – 15
PF – 16
SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º GRAU – A
SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º GRAU – B
SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º GRAU – C
SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º GRAU - D
PF – 17
PF – 18
PF – 19
PF – 20
PF – 21
ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU – “A”
ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU – “B”
ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU – “C”
ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU – “D”
ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU – “E”
SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU – “A”
SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU – “B”
SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU – “C”
SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU – “D”
SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU – “E”
ORIENTADOR EDUCACIONAL-A
ORIENTADOR EDUCACIONAL-B
ORIENTADOR EDUCACIONAL-C
ORIENTADOR EDUCACIONAL-D
ORIENTADOR EDUCACIONAL-E
LEI Nº 5.505/78 (Art.7) - DO. 11.119 de 01/12/78
“Art. 7º Os anexos I a V, referidos no art. 235 da Lei Nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, passam a vigorar com a redação constantes dos anexos IV a VIII, integrantes da presente Lei.”
ANEXO V
(LEI Nº 5.205/76 – Anexo I)
GRUPO ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
CATEGORIA FUNCIONAL
PADRÃO
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO
ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º GRAU
PF – 15
PF – 16
Administrador Escolar de 1º Grau – A
Administrador Escolar de 1º Grau – B
PF – 17
PF – 18
PF – 19
PF – 20
PF – 21
Técnico em Educação “A”
Técnico em Educação “B”
Técnico em Educação “C”
Técnico em Educação “D”
Técnico em Educação “E”
Orientador de Educação Física “A”
Orientador de Educação Física “B”
Orientador de Educação Física “C”
Orientador de Educação Física “D”
Orientador de Educação Física “E”
Seqüência da tabela
ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º E 2º GRAU
SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º GRAU
SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º E 2º GRAU
ORIENTADOR EDUCACIONAL
Supervisor ESCOLAR DE 1º Grau – A
Supervisor ESCOLAR DE 1º Grau - B
Administrador Escolar de 1º e 2º Grau “A”
Administrador Escolar de 1º e 2º Grau “B”
Administrador Escolar de 1º e 2º Grau “C”
Administrador Escolar de 1º e 2º Grau “D”
Administrador Escolar de 1º e 2º Grau “E”
Supervisor ESCOLAR DE 1º e 2º Grau “A”
Supervisor ESCOLAR DE 1º e 2º Grau “B”
Supervisor ESCOLAR DE 1º e 2º Grau “C”
Supervisor ESCOLAR DE 1º e 2º Grau “D”
Supervisor ESCOLAR DE 1º e 2º Grau “E”
Orientador Educacional “A”
Orientador Educacional “B”
Orientador Educacional “C”
Orientador Educacional “D”
Orientador Educacional “E”
(Lei nº 5.205/76 – Anexo II)
ANEXO III
COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO
GRUPO
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
A
B
C
D
E
TOTAL
PARCIAL
GERAL
DOCENTE:
Professor I
Professor II
Professor Licenciado I
Professor Licenciado II
15.000
6.000
5.000
3.000
9.000
4.000
4.000
2.500
6.000
3.000
3.000
2.000
—
—
2.000
1.000
—
—
—
500
30.000
13.000
14.000
9.000
66.000
ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS:
Técnico em Educação
Orientador de Educação Física
Administrador Escolar de 1º Grau
Administrador Escolar de 1º e 2º Grau
Supervisor Escolar de 1º Grau
Supervisor Escolar de 1º e 2º Grau
Orientador Educacional
60
50
300
100
200
100
100
50
40
250
50
150
80
80
40
30
150
30
100
60
60
30
20
80
20
50
40
40
20
10
—
10
—
20
20
200
150
780
210
500
300
300
2.440
68.440
LEI Nº 5.505/78 (Art.7) - DO. 11.119 de 01/12/78
“Art. 7º Os anexos I a V, referidos no art. 235 da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, passam a vigorar com a redação constantes dos anexos IV a VIII, integrantes da presente Lei.”
ANEXO VI
COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO
GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
DOCENTE:
Professor I
Professor II
Professor Licenciado I
Professor Licenciado II
A
B
C
D
E
TOTAL
15.000
6.000
5.000
6.000
9.000
4.000
4.000
3.000
6.000
3.000
-
2.000
-
2.000
-
1.000
-
2.000
-
500
PARCIAL
GERAL
30.000
17.000
9.000
12.500
68.500
ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS:
Técnico em Educação
Orientador de Educação Física
Administrador Escolar de 1º Grau
Administrador Escolar de 1º e 2º Grau
Supervisor Escolar de 1º Grau
Supervisor Escolar de 1º e 2º Grau
Orientador Educacional
60
60
500
500
500
500
500
50
50
300
300
300
300
300
40
40
-
200
-
200
200
30
30
-
100
-
100
100
20
20
-
100
-
100
100
200
200
800
1.200
800
1.200
1.200
5.600
74.100
(Lei nº 5.205/76 – Anexo III)
ANEXO IV
GRUPO: DOCENTE
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Professor I
A, B e C
Habilitação específica de 2º grau obtida em 3 séries ou em curso equivalente.
Professor II
A, B e C
Habilitação específica de 2º grau obtida em 4 séries, ou em 3 séries seguida de estudos adicionais, equivalente a um ano letivo.
Professor Licenciado I
A, B, C e D
Habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, repre-sentada por licenciatura de 1º grau, com ou sem estudos adicionais.
Professor Licenciado II
A, B e C
Habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, repre-sentada por licenciatura de 2º grau.
Professor Licenciado III
D e E
Habilitação específica a nível de pós-graduação, obtida em curso de especialização, mestrado e doutorado.
LEI Nº 5.505/78 (Art.7) - DO. 11.119 de 01/12/78
“Art. 7º Os anexos I a V, referidos no art. 235 da Lei Nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, passam a vigorar com a redação constantes dos anexos IV a VIII, integrantes da presente Lei.”
ANEXO VII
GRUPO: DOCENTE
CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Professor I
A, B e C
Habilitação específica de 2º grau obtida em 3 séries
Ou em curso equivalente.
Professor II
A, B, C, D e E
Habilitação específica de 2º grau obtida em 4 séries
Ou em 3 séries seguida de estudos adicionais, equivalentes a um ano letivo.
Professor Licenciado I
A e B
Habilitação específica de grau superior, a nível de Graduação, representada por licenciatura de 1º grau
Com ou sem estudos adicionais.
Professor Licenciado II
A, B e C
Habilitação específica de grau superior, a nível de
Graduação, representado por licenciatura de 2º grau
Professor Licenciado II
D e E
Habilitação específica a nível de pós-graduação
Obtida em curso de especialização, mestrado e Doutorado.
(Lei nº 5.205/76 – Anexo IV)
ANEXO V
GRUPO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Administrador Escolar de 1º Grau e Supervisor Escolar de 1º
A, B, C e D
Habilitação específica para o Ensino de 2º grau, obtida em curso superior, a nível de graduação
Técnico em Educação,
Orientador de Educação Física,
Administrador Escolar de 1º e 2º grau,
Supervisor Escolar de 1º e 2º grau e
Orientador Educacional
A, B e C
Habilitação específica para o Ensino de 2º grau, obtida em curso superior, a nível de graduação
Técnico em Educação,
Orientador de Educação Física,
Administrador Escolar de 1º e 2º grau e
Orientador Educacional
D e E
Habilitação específica obtida em Curso de pós-graduação a nível de Especialização, Mestrado e Doutorado
LEI Nº 5.505/78 (Art.7) - DO. 11.119 de 01/12/78
“Art. 7º Os anexos I a V, referidos no art. 235 da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, passam a vigorar com a redação constantes dos anexos IV a VIII, integrantes da presente Lei.”
ANEXO VIII
GRUPO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Administrador Escolar de 1º Grau e
Supervisor Escolar de 1º Grau
A e B
Habilitação específica para o Ensino de 1º grau, obtida em curso superior, a nível de graduação.
Técnico em Educação,
Orientador de Educação Física
Administrador Escolar de 1º e 2º grau,
Supervisor Escolar de 1º e 2º grau e
Orientador Educacional
A, B e C
Habilitação específica para o Ensino de 2º grau, obtida em curso superior, a nível de graduação
Técnico em Educação,
Orientador de Educação Física
Administrador Escolar de 1º e 2º grau,
Supervisor Escolar de 1º e 2º grau e
Orientador Educacional
D e E
Habilitação específica obtida em Curso de Pós-graduação, a nível de Especialização,
Mestrado e Doutorado.
(Lei nº 5.205/76 – Anexo V)
Citada por 49 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6707, de 10 de dezembro de 1985 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 26864, de 22 de agosto de 1985
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 26471, de 19 de julho de 1985
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6546, de 18 de junho de 1985 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6455, de 20 de novembro de 1984
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6400, de 17 de agosto de 1984
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6219, de 10 de fevereiro de 1983
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 18762, de 20 de dezembro de 1982
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6110, de 12 de agosto de 1982 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6089, de 08 de julho de 1982 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6046, de 26 de abril de 1982
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 16605, de 19 de abril de 1982
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 16455, de 24 de março de 1982
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6032, de 17 de fevereiro de 1982
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 15068, de 17 de setembro de 1981
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 13911, de 06 de maio de 1981
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5851, de 14 de abril de 1981 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5850, de 14 de abril de 1981
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 13579, de 30 de março de 1981
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5848, de 23 de dezembro de 1980 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 12879, de 2 de dezembro de 1980
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5750, de 1 de setembro de 1980 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 11799, de 5 de agosto de 1980
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 11335, de 27 de junho de 1980
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5701, de 27 de maio de 1980 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 10684, de 28 de abril de 1980 · 9 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5665, de 10 de abril de 1980
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5663, de 08 de abril de 1980 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 8688, de 31 de agosto de 1979
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 7645, de 25 de maio de 1979